Lucas Acyoly Goncalves Souza
Lucas Acyoly Goncalves Souza
Número da OAB:
OAB/BA 062273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Acyoly Goncalves Souza possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJBA
Nome:
LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NEI SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SILVA DOS SANTOS - BA63961-A e LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA - BA62273-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Maria Araújo Sales (ID 433845514) e por José Nei Santos Silva (ID 433845531) contra sentença (ID 433845510), integrada pela sentença prolatada em sede de embargos de declaração (ID 433845524), proferidas pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Agência Nacional de Mineração, julgou procedentes os pedidos e, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, da Lei 8.429/92, condenou os requeridos às sanções do inciso I do art. 12 do mesmo diploma legal: 1) José Nei Santos Silva: à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 1.300,00; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo igual prazo de 10 (dez) anos; e ao pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial comprovado nos autos de R$1.300,00 (um mil e trezentos e reais); e 2) Maria Araujo Sales: à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo igual prazo de 10 (dez) anos. A apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que a petição inicial é lacunosa, não identificando com precisão a conduta ímproba incutida de má-fé atribuída à demandada, tampouco evidenciando o prejuízo; que a sua condenação fundamentou-se em uma única prova; que os depósitos realizados, no valor total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referem-se ao pagamento de consultoria; que as atividades relacionadas no processo não causaram qualquer prejuízo ao erário; que em face da ausência de dano ao erário, não há nenhum indício de improbidade; que ausente a obtenção de qualquer benefício indevido; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que seja reformada a sentença. O apelante, em seu apelo, requer, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; quanto ao mérito, alega que não foi comprovado o enriquecimento ilícito; que sua condenação fundamentou-se em suposições, nada tendo sido comprovado; que a quantia de R$ 1.300,00, apontada como acréscimo patrimonial ilícito, é irrisória e desproporcional em relação às sanções aplicadas; que a sentença baseou-se em suposições e indícios frágeis, pois a mera existência de acréscimo patrimonial não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa; que não foi demonstrado o dolo específico em suas condutas; que as sanções são desproporcionais e desarrazoadas; requer o provimento da apelação. A Agência Nacional de Mineração – ANM (ID 433845532) e o MPF (ID 433845533) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento das apelações. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 434211853. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e Agência Nacional de Mineração, ex-servidor público da Agência Nacional de Mineração, e Maria Araújo Sales, particular, em face da prática de atos de enriquecimento ilícitos do art. 9º, da Lei 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso concreto, os requeridos, ora apelantes, foram condenados às sanções do inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92, em face da prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º da Lei 8.429/92. Não obstante vislumbre indícios de enriquecimento ilícito pela conduta atribuída aos requeridos, não merece prosperar o pedido de condenação na forma proposta pelos autores. Isso porque o autor somente narrou os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos ao respectivo tipo legal, limitando-se a atribuir aos réus o enriquecimento ilícito pela prática dos atos ímprobos do art. 9º da Lei 8.429/92, sem indicar à conduta de cada réu o respectivo tipo legal. A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas do dolo específico. Veja-se: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Há que se observar que, para cada suposto ato ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11: Art. 17. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal ratificando a necessidade de, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser indicado o tipo dentre aqueles previstos na lei de regência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. (...) 8. Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 9. Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do Réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). (AC 1000746-32.2018.4.01.3304, Juíza Federal Olivia Merlin Silva, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Registro, ainda, a importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora, considerando que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu a modificação, pelo juízo, do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, a correta individualização e capitulação da conduta do requerido é relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. Registro, ademais, não ser o caso de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para aditamento da petição inicial, visto que, após recebida a petição inicial e saneado o feito, não mais é possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPOSIÇÃO OBJETIVA DA LIDE. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APÓS O SANEAMENTO, NÃO PODE HAVER MUDANÇA (ART. 329 DO CPC/15 (ART. 264 DO CPC/73). ESTABILIDADE. INICIAL RECEBIDA DUAS VEZES. INÉPCIA RECONHECIDA EM PERÍODO POSTERIOR À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA FAZER MODIFICAÇÃO DO ASPECTO OBJETIVO DA DEMANDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXORDIAL COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DELIMITADOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA JURÍDICA (ART. 319, III, DO CPC/15). IRRELEVÂNCIA DA NOMEAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). EXISTÊNCIA. NECESSIDADE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS (ART.364, § 2º, DO CPC/15). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROFERIR SENTENÇA DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.O art. 264, caput, do CPC/73 vedava a modificação dos aspectos objetivos da lide (pedido e causa de pedir) em momento posterior à citação, se não houvesse assentimento do réu, e, após o saneamento, fixados os pontos controvertidos, a legislação revogada era, absolutamente, refratária à alteração, mesmo se a parte requerida concordasse (parágrafo único). O CPC/15, no art. 329, manteve raciocínio processual idêntico. 2."(...) A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos" (REsp n. 1.743.279/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.). Estando ultrapassada a fase de especificação de provas, a composição objetiva da demanda se encontra imutável. 3.Após este momento processual, a parte autora não poderá mais promover a emenda à inicial, dada estabilidade objetiva da demanda art. 329 do CPC/15 (art. 264 do CPC/73). Tendo sido recebida a inicial e saneado o feito, a parte autora não pode mais fazer modificações no pedido ou na causa de pedir. A expectativa do autor é de que haja uma resposta do Poder Judiciário quanto à procedência ou à improcedência dos pedidos, em consonância com a primazia do julgamento do mérito e o modelo cooperativo do processo, à luz do art. 6º do CPC/15. 4.Haverá, nesse sentido, uma preclusão pro judicato, porque já se superou a fase de admissibilidade da exordial e matérias anteriores ao recebimento, mesmo que sejam de ordem pública, dentre elas a inépcia, não podem ser mais decididas, nos termos da compreensão do STJ. Precedentes. (...) (AC 0020974-94.2013.4.01.3700, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Décima Turma, PJe 14/09/2023) Dessa forma, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos requeridos. Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, na forma do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NEI SANTOS SILVA, MARIA ARAUJO SALES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA - BA62273-A Advogado do(a) APELANTE: REJANE SILVA DOS SANTOS - BA63961-A REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS E DA INDICAÇÃO DO RESPECTIVO TIPO LEGAL DA CONDUTA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No caso concreto, o autor somente narrou os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos ao respectivo tipo legal, limitando-se a atribuir aos réus o enriquecimento ilícito pela prática dos atos ímprobos do art. 9º, da Lei 8.429/92, sem atribuir à conduta de cada réu o respectivo tipo legal. 5. A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas do dolo específico 6. Um mesmo ato apontado como ímprobo não pode figurar, ao mesmo tempo, em mais de uma tipificação, restando inviável o concurso formal de condutas, por expressa vedação do artigo 17, §10-D, da Lei 8.429/92, nem pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 7. A importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, até mesmo porque relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, porquanto satisfeitos os requisitos legais. 9. Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NEI SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE SILVA DOS SANTOS - BA63961-A e LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA - BA62273-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Maria Araújo Sales (ID 433845514) e por José Nei Santos Silva (ID 433845531) contra sentença (ID 433845510), integrada pela sentença prolatada em sede de embargos de declaração (ID 433845524), proferidas pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Agência Nacional de Mineração, julgou procedentes os pedidos e, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, da Lei 8.429/92, condenou os requeridos às sanções do inciso I do art. 12 do mesmo diploma legal: 1) José Nei Santos Silva: à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 1.300,00; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo igual prazo de 10 (dez) anos; e ao pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial comprovado nos autos de R$1.300,00 (um mil e trezentos e reais); e 2) Maria Araujo Sales: à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo igual prazo de 10 (dez) anos. A apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que a petição inicial é lacunosa, não identificando com precisão a conduta ímproba incutida de má-fé atribuída à demandada, tampouco evidenciando o prejuízo; que a sua condenação fundamentou-se em uma única prova; que os depósitos realizados, no valor total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referem-se ao pagamento de consultoria; que as atividades relacionadas no processo não causaram qualquer prejuízo ao erário; que em face da ausência de dano ao erário, não há nenhum indício de improbidade; que ausente a obtenção de qualquer benefício indevido; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que seja reformada a sentença. O apelante, em seu apelo, requer, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; quanto ao mérito, alega que não foi comprovado o enriquecimento ilícito; que sua condenação fundamentou-se em suposições, nada tendo sido comprovado; que a quantia de R$ 1.300,00, apontada como acréscimo patrimonial ilícito, é irrisória e desproporcional em relação às sanções aplicadas; que a sentença baseou-se em suposições e indícios frágeis, pois a mera existência de acréscimo patrimonial não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa; que não foi demonstrado o dolo específico em suas condutas; que as sanções são desproporcionais e desarrazoadas; requer o provimento da apelação. A Agência Nacional de Mineração – ANM (ID 433845532) e o MPF (ID 433845533) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento das apelações. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento das apelações, ID 434211853. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e Agência Nacional de Mineração, ex-servidor público da Agência Nacional de Mineração, e Maria Araújo Sales, particular, em face da prática de atos de enriquecimento ilícitos do art. 9º, da Lei 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso concreto, os requeridos, ora apelantes, foram condenados às sanções do inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92, em face da prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º da Lei 8.429/92. Não obstante vislumbre indícios de enriquecimento ilícito pela conduta atribuída aos requeridos, não merece prosperar o pedido de condenação na forma proposta pelos autores. Isso porque o autor somente narrou os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos ao respectivo tipo legal, limitando-se a atribuir aos réus o enriquecimento ilícito pela prática dos atos ímprobos do art. 9º da Lei 8.429/92, sem indicar à conduta de cada réu o respectivo tipo legal. A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas do dolo específico. Veja-se: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Há que se observar que, para cada suposto ato ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11: Art. 17. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal ratificando a necessidade de, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser indicado o tipo dentre aqueles previstos na lei de regência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. (...) 8. Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto). A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 9. Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do Réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). (AC 1000746-32.2018.4.01.3304, Juíza Federal Olivia Merlin Silva, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Registro, ainda, a importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora, considerando que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu a modificação, pelo juízo, do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial: Art. 17. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, a correta individualização e capitulação da conduta do requerido é relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. Registro, ademais, não ser o caso de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para aditamento da petição inicial, visto que, após recebida a petição inicial e saneado o feito, não mais é possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPOSIÇÃO OBJETIVA DA LIDE. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APÓS O SANEAMENTO, NÃO PODE HAVER MUDANÇA (ART. 329 DO CPC/15 (ART. 264 DO CPC/73). ESTABILIDADE. INICIAL RECEBIDA DUAS VEZES. INÉPCIA RECONHECIDA EM PERÍODO POSTERIOR À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA FAZER MODIFICAÇÃO DO ASPECTO OBJETIVO DA DEMANDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXORDIAL COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DELIMITADOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA JURÍDICA (ART. 319, III, DO CPC/15). IRRELEVÂNCIA DA NOMEAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). EXISTÊNCIA. NECESSIDADE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS (ART.364, § 2º, DO CPC/15). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROFERIR SENTENÇA DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.O art. 264, caput, do CPC/73 vedava a modificação dos aspectos objetivos da lide (pedido e causa de pedir) em momento posterior à citação, se não houvesse assentimento do réu, e, após o saneamento, fixados os pontos controvertidos, a legislação revogada era, absolutamente, refratária à alteração, mesmo se a parte requerida concordasse (parágrafo único). O CPC/15, no art. 329, manteve raciocínio processual idêntico. 2."(...) A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos" (REsp n. 1.743.279/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.). Estando ultrapassada a fase de especificação de provas, a composição objetiva da demanda se encontra imutável. 3.Após este momento processual, a parte autora não poderá mais promover a emenda à inicial, dada estabilidade objetiva da demanda art. 329 do CPC/15 (art. 264 do CPC/73). Tendo sido recebida a inicial e saneado o feito, a parte autora não pode mais fazer modificações no pedido ou na causa de pedir. A expectativa do autor é de que haja uma resposta do Poder Judiciário quanto à procedência ou à improcedência dos pedidos, em consonância com a primazia do julgamento do mérito e o modelo cooperativo do processo, à luz do art. 6º do CPC/15. 4.Haverá, nesse sentido, uma preclusão pro judicato, porque já se superou a fase de admissibilidade da exordial e matérias anteriores ao recebimento, mesmo que sejam de ordem pública, dentre elas a inépcia, não podem ser mais decididas, nos termos da compreensão do STJ. Precedentes. (...) (AC 0020974-94.2013.4.01.3700, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Décima Turma, PJe 14/09/2023) Dessa forma, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos requeridos. Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, na forma do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1088926-31.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088926-31.2021.4.01.3300/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NEI SANTOS SILVA, MARIA ARAUJO SALES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA - BA62273-A Advogado do(a) APELANTE: REJANE SILVA DOS SANTOS - BA63961-A REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS E DA INDICAÇÃO DO RESPECTIVO TIPO LEGAL DA CONDUTA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. No caso concreto, o autor somente narrou os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos ao respectivo tipo legal, limitando-se a atribuir aos réus o enriquecimento ilícito pela prática dos atos ímprobos do art. 9º, da Lei 8.429/92, sem atribuir à conduta de cada réu o respectivo tipo legal. 5. A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas do dolo específico 6. Um mesmo ato apontado como ímprobo não pode figurar, ao mesmo tempo, em mais de uma tipificação, restando inviável o concurso formal de condutas, por expressa vedação do artigo 17, §10-D, da Lei 8.429/92, nem pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 7. A importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, até mesmo porque relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, porquanto satisfeitos os requisitos legais. 9. Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 18:14:33): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Para tomar conhecimento do alvará a quem de direito e do arquivamento do processo
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 10:17:54): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507471035 Processo N° : 8180746-63.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MAGNALDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA58897), LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA (OAB:BA62273) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070309055304800000486073161 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076089-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ELANDISSON VITOR DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA (OAB:BA62273-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Ao exame dos autos, verifica-se que Elandisson Vitor dos Santos Souza interpôs a apelação criminal de ID 85332388, pugnando pela apresentação de suas razões nesta Superior Instância (art. 600, § 4°, do CPP). Destarte, intime-se a recorrente, por meio do advogado constituído, para o aludido fim, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões, retornem os autos ao Juízo de origem, a fim de que ali seja o Parquet intimado para contrarrazões. Cumprida a diligência, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para apresentação de seu opinativo. Ao final, retornem-me conclusos. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:53:25): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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