Paula Farias Amorim

Paula Farias Amorim

Número da OAB: OAB/BA 063043

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: PAULA FARIAS AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.  Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 431781835.   P.I. Cumpra-se.          Salvador, 30 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8043892-96.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO ARAUJO ESCOBAR Parte Passiva: EXECUTADO: HENRIQUE OLINTO BORRI JUNIOR     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para pesquisas eletrônicas conforme decisão id: 483843386.      Salvador/BA - 30 de junho de 2025. ROMELITA THEREZINHA DOS SANTOS Escrevente / Técnico(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:26:54): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 0371072-39.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] EXEQUENTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME                      Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para manifestarem sobre certidão ID 506709171 no prazo de 5 (cinco) dias.     Salvador, 27 de junho de 2025. CELSO OMORI
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Defiro o requerimento de ID 505740028. Determino à Secretaria que proceda à habilitação da patrona Dra. Andreza Cristina Souza Santana, OAB/BA 73.855, e do advogado Dr. Leonardo de Almeida Azi, OAB/BA 16.821, como representantes legais do Hospital das Clínicas de Alagoinhas S.A., com a devida anotação para fins de intimações e publicações, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador, 19 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8029617-45.2023.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA EXECUTADO: EMO - C0MERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI             Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº  , acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 18 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033977-28.2020.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MARIA JOSE MITOUZO VIEIRAAdvogado(s): PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A)APELADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060885-95.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação Carlos Chagas - Carboflex Produtos e Serviços Especiais Ltda e outros - Vistos. Reitere-se a intimação do leiloeiro. Int. - ADV: PAULA FARIAS AMORIM (OAB 63043/BA), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB 16821/BA), ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB 19927/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 153555/SP)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341965-13.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696-A) APELADO: NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCEL SAMPAIO SACHINI (OAB:BA32760-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA GONÇALVES ALMEIDA (ID 55296256) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 55296224), nos autos da ação indenizatória movida pela apelante em face de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA E NÚCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos. Deixou a Apelante de recolher o preparo recursal, por formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, este Juízo intimou a Apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (ID 67225875). No ID 67690553, peticionou a Recorrente, requerendo a juntada de documentos (ID 67690558) e reiterando o pedido de gratuidade.   É o que cumpre relatar. Decido.   É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.   A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.   Como cediço, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.   A análise do caso em exame evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Recorrente.   Embora intimada para colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a Apelante limitou-se a apresentar a sua última declaração de imposto de renda, além de informar que aufere renda mensal em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), mas que possui dívidas em valor equivalente à metade do seu patrimônio, além da despesa com as custas corresponderem a mais de 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, comprometendo consideravelmente o seu orçamento.   Ademais, na sua declaração de imposto de renda constam outros rendimentos, provenientes de ações, além do seu salário, sendo certo que suas dívidas representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a Requerente do pagamento das despesas processuais.   Deixou a Apelante, assim, de demonstrar efetivamente a inexistência de saldo/renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciárias após o custeio dos gastos essenciais ao seu sustento, o que poderia fazer mediante apresentação de outros documentos, como os extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, mas não o fez.   A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.   Neste prisma, a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.   Assim, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos.   Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.   Por outro lado, considerando o valor da causa em R$144.762,89 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e, consequentemente, o montante do preparo recursal, entende-se pela possibilidade de viabilização do acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante parcelamento das referidas despesas, com fulcro no §6º do art. 98 do CPC, que prevê: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".   Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela Apelante e, de ofício, faculto o parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão e a segunda até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.  Des. Raimundo Nonato Borges Braga  Relator R-04
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042871-38.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Sergio Antonio Hazin e outros Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A), JAMILLE LEONI CERQUEIRA (OAB:BA34484-A), THIAGO PINTO COELHO LEONE (OAB:MG178869), HUMBERTO THEODORO JUNIOR (OAB:MG7133-A), ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO (OAB:MG56145-A), ANA VITORIA MANDIM THEODORO (OAB:MG58064-A), HUMBERTO THEODORO NETO (OAB:MG71709-A), JULIANA CORDEIRO DE FARIA (OAB:MG63427-A), VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN (OAB:DF39525), LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA (OAB:MG106880-A), ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE (OAB:MG109738-A), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB:MG136818-A), CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO (OAB:MG144880-A), FELIPE THEODORO DE MELLO (OAB:MG169298), CAROLINA PAIM SILVA ALBUQUERQUE (OAB:MG185161), PEDRO ARTHUR REZECK BRAGA HIBNER (OAB:MG192423), JULIA VIEIRA FROES (OAB:MG200934), CLARICE SOUZA ZAIDAN (OAB:MG201198), BARBARA SILVA NORONHA BRAGA (OAB:MG211084), VITORIA DE CASTRO CAPUTE (OAB:MG211387), YURI HENRIQUE SILVA (OAB:MG215823), JOAO PEDRO SILVA MACHADO (OAB:MG210210), SOFIA MARTINS COELHO (OAB:MG236027) APELADO: Espolio Jose da Silva Azi e outros Advogado(s): DYLSON DA HORA DORIA (OAB:BA2039-A), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621-A) A9 DESPACHO Consabido, que a solução de conflitos pode se concretizar por meio de medidas alternativas que mitiguem a litigiosidade, e resolvam a controvérsia existente de forma mais célere e assertiva, o que se coaduna com os princípios da eficiência e menor onerosidade, inclusive durante a prestação jurisdicional, quando a lide já estiver instalada. Nessa linha de intelecção, a chamada "Justiça Multiportas" ganha notoriedade, na medida em que viabiliza e fomenta a resolução de conflitos por meio de métodos autocompositivos, os quais, permitem que as partes, com ou sem auxílio de um terceiro imparcial, cheguem a um consenso quanto a direitos disponíveis que estejam em disputa. Uma das ferramentas que pode ser utilizada dentro desse cenário é a conciliação, onde as partes litigantes, com o auxílio de um Conciliador Judicial, são direcionadas a identificarem seus interesses e até que ponto podem negociá-los, para que juntas possam buscar a melhor solução para ambas, mediante acordo que estabeleça direito aceitável mutuamente. Dentro desse contexto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme Portaria nº 104, de 30 de junho de 2020, tem, dentre os objetivos do Planejamento Estratégico para o período 2021-2026, "fortalecer a Política Judiciária de soluções alternativas de conflitos e a desjudicialização", orientando aos Tribunais o aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios.    No caso em comento, estar-se diante de uma demanda de alta litigiosidade, tendo em vista que o processo em questão tramita há 28 anos, tendo chegado a sua fase recursal, onde se discute a divisão e o momento adequado para distribuição dos honorários sucumbenciais entre os diferentes advogados que atuaram em defesa da parte vencedora, desde o ajuizamento da ação em 1997. Forçosa a observância de que, apesar da apelação já estar julgada (id. 59023838), e dos embargos opostos terem sido rejeitados (0042871-38.1997.8.05.0001.1.EDCiv e 0042871-38.1997.8.05.0001.2.EDCiv), ainda persiste a controvérsia, visto que  pendentes de apreciação novos Embargos de  ids. 77861234, 81194869. Isto posto, por tudo que dos autos consta e considerando a possibilidade de composição consensual da lide, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser presidida por este Relator, no dia 27/08/2025 às 14:00 horas. Remetam-se os autos ao CEJUC 2º Grau para diligências.  Tem esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos.    Salvador/BA, de de 2025    Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
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