Paula Farias Amorim
Paula Farias Amorim
Número da OAB:
OAB/BA 063043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
PAULA FARIAS AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033977-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE MITOUZO VIEIRA Advogado(s): PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ MITOUZO VIEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial (ID 78170722), a autora narrou que contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 184.090,13, parcelado em sessenta prestações de R$ 4.745,17, celebrado em fevereiro de 2014. Alegou que, ao longo dos anos, foi compelida a realizar sucessivas renegociações da dívida, totalizando dez contratações, em razão de práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira. Sustentou a ocorrência de cobrança de juros exorbitantes, capitalização de juros compostos, ausência de transparência quanto aos termos contratuais, venda casada de seguro obrigatório denominado "BB Crédito Protegido" e cobrança de encargos denominados "trocos" sem a devida especificação. Postulou a revisão dos contratos para adequação às taxas médias de mercado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 78171315) sob o fundamento de que a parte autora formulou questionamentos genéricos e superficiais acerca das supostas abusividades contratuais, sem indicar especificamente quais cláusulas reputava irregulares. Destacou que o pedido de revisão total do contrato não deveria prosperar diante da inexistência de indicação precisa das disposições supostamente abusivas, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. A decisão foi posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (ID 78171387). Em suas razões recursais (ID 78171397), a parte apelante alega erro in iudicando na decisão vergastada, sustentando que os contratos firmados constituem inegáveis instrumentos de adesão, nos quais não houve efetiva manifestação volitiva de sua parte, limitando-se a aderir às condições preestabelecidas unilateralmente pela instituição financeira. Argumenta ter sido vítima de práticas abusivas consistentes na aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, capitalização de juros compostos a cada renegociação, ausência de transparência quanto aos encargos incidentes, venda casada de seguro obrigatório e cobrança de valores denominados "trocos" sem a devida discriminação. Aduz que tais condutas culminaram no crescimento desmesurado do saldo devedor, tornando impossível a quitação do débito. Requer a reforma integral da sentença, para que se dê provimento ao recurso, com a consequente revisão dos contratos, sobretudo no que se refere à cobrança abusiva de juros remuneratórios, à capitalização de juros a cada renegociação da dívida, à venda casada de seguro obrigatório e eventual cobrança abusiva dos "Trocos". Requer ainda a repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da liminar que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Em sede de contrarrazões (ID 78171405), a instituição financeira postulou pela não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Registre-se que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme consignado nos autos, razão pela qual resta dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 da Lei Processual Civil. No mérito, a jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade. Tecidas as considerações iniciais, passo à análise dos pontos de insurgência do apelante. I. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano, conforme entendimento jurisprudencial já consagrado nas súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor. Neste sentido, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. No mesmo sentido, a Súmula 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso em tela, de acordo com a documentação constante nos autos, verifica-se que no dia 27/02/2014, a autora aderiu a empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, que culminou em outros 09 (nove) sucessivos contratos de renegociação, a seguir descritos: Contrato Data Valor Nº Par Valor Parcela Tx Juros a.m. Tx Juros a.a. Tx Juros ao mês BACEN Tx juros ao ano BACEN BB Consig 27/02/14 R$ 184.090,13 60 R$ 4.745,17 1,49 19,42 1,74 22,93 840353464 20/10/14 R$ 275.284,66 92 R$ 5.888,72 1,51 19,70 1,77 23,39 846498309 24/02/15 R$ 291.317,75 96 R$ 5.888,72 1,56 20,41 1,86 24,79 891987856 29/11/17 R$ 274.462,14 72 R$ 6.587,78 1,67 21,98 1,84 24,39 898262631 23/04/18 R$ 272.404,41 68 R$ 6.536,27 1,55 20,27 1,80 23,89 907824188 05/11/18 R$ 270.499,31 66 R$ 6.561,80 1,55 20,27 1,72 22,74 912366924 21/01/19 R$ 287.507,66 70 R$ 6.678,98 1,49 19,42 1,69 22,32 914310993 18/02/19 R$ 317.650,63 80 R$ 6.659,71 1,40 18,15 1,68 22,11 919254655 15/05/19 R$ 350.375,52 85 R$ 6.860,63 1,29 16,62 1,63 21,36 926175023 10/09/19 R$ 357.585,43 84 R$ 6.850,81 1,24 15,93 1,48 19,32 (Série: 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) e (Série: 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). (Disponível em Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Verifica-se, pois, que não restou demonstrada a alegada abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira. A análise pormenorizada dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes revela que as taxas de juros aplicadas em todas as operações se encontram dentro dos parâmetros da taxa média de mercado vigente à época de cada contratação, para a modalidade específica de crédito consignado. Tal constatação afasta, por completo, a pretensão revisional da parte apelante, uma vez que inexiste fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a limitação de juros que se encontrem em consonância com as práticas usuais do mercado financeiro. II. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que, após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Para aferir a pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, materializada na Súmula 541, considera suficiente que a taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Contrato Data Valor Tx Juros a.m. Tx Juros a.a. Duodécuplo (Tx juros a.m X 12 meses) BB Consig 27/02/14 R$ 184.090,13 1,49 19,42 1,49*12 = 17,88 840353464 20/10/14 R$ 275.284,66 1,51 19,70 1,51*12 = 18,12 846498309 24/02/15 R$ 291.317,75 1,56 20,41 1,56*12 = 18,72 891987856 29/11/17 R$ 274.462,14 1,67 21,98 1,67*12 = 20,04 898262631 23/04/18 R$ 272.404,41 1,55 20,27 1,55*12 = 18,60 907824188 05/11/18 R$ 270.499,31 1,55 20,27 1,55*12 = 18,60 912366924 21/01/19 R$ 287.507,66 1,49 19,42 1,49*12 = 17,88 914310993 18/02/19 R$ 317.650,63 1,40 18,15 1,40*12 = 16,80 919254655 15/05/19 R$ 350.375,52 1,29 16,62 1,29*12 = 15,48 926175023 10/09/19 R$ 357.585,43 1,24 15,93 1,24*12 = 14,88 No caso em tela, todos os contratos foram celebrados após referido marco temporal, e a análise das cláusulas contratuais demonstra que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal está devidamente expressa, autorizando, portanto, a capitalização praticada, afastando, neste ponto, a alegação de abusividade. III. Seguro de Proteção Financeira Acerca do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), firmou a tese segundo a qual: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do seguro de proteção financeira revela-se indevida sempre que realizada de forma impositiva, sem que seja oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora. Da análise dos autos, constata-se que houve a contratação de seguro prestamista em 04 (quatro) dos contratos celebrados: Contrato Data Valor Valor do Seguro BB Consig 27/02/14 R$ 184.090,13 - 840353464 20/10/14 R$ 275.284,66 - 846498309 24/02/15 R$ 291.317,75 - 891987856 29/11/17 R$ 274.462,14 - 898262631 23/04/18 R$ 272.404,41 R$ 2.501,70 907824188 05/11/18 R$ 270.499,31 - 912366924 21/01/19 R$ 287.507,66 - 914310993 18/02/19 R$ 317.650,63 R$ 7.492,72 919254655 15/05/19 R$ 350.375,52 R$ 7.450,91 926175023 10/09/19 R$ 357.585,43 R$ 2.483,87 Total R$ 19,929,20 Diversamente do que alega a instituição financeira, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre ter sido assegurada à parte autora a liberdade de eleger a seguradora de sua preferência. O simples fato de a parte autora ter firmado instrumento contratual apartado, manifestando anuência à cobrança do seguro previamente inserido no financiamento, não é suficiente para comprovar que lhe foi efetivamente facultado o direito de escolha acerca da seguradora contratada. Diante desse contexto, resta caracterizada a prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, a qual enseja o direito à repetição do indébito relativamente ao valor indevidamente cobrado. Assim, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, reconhecendo-se a irregularidade da cobrança do seguro de proteção financeira. IV. Repetição do indébito/Compensação Quanto à cobrança relativa ao seguro de proteção financeira, a prática de venda casada configura evidente má-fé por parte do fornecedor, na medida em que impõe ao consumidor a contratação de produto ou serviço não desejado como condição para a aquisição de outro bem principal, em flagrante afronta ao disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta, além de abusiva, revela-se dolosa, pois visa majorar indevidamente o proveito econômico da parte fornecedora, em prejuízo da vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, estando evidenciado o dolo ou a má-fé na exigência indevida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais, como forma de coibir práticas comerciais lesivas e garantir a efetividade da tutela consumerista. Verificada a quitação do contrato, os valores excedentes resultantes da revisão da cláusula abusiva relativa aos juros remuneratórios deverão ser restituídos ao consumidor. Subsistindo obrigações pendentes, os valores apurados em favor do mutuário deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente, observados os critérios de atualização monetária e juros legais. V. Cobrança abusiva dos "Trocos" No que se refere aos denominados "trocos", a apelante alega que tais valores não foram especificados pelo banco apelado e que podem ter induzido a consumidora em erro. Nos contratos de refinanciamento, os chamados "trocos" correspondem aos valores liberados ao consumidor após a quitação do saldo devedor anterior, oriundos da diferença entre o novo valor financiado e o montante utilizado para saldar o contrato original. Trata-se, portanto, de quantia líquida e disponível ao contratante, devidamente discriminada nos instrumentos contratuais celebrados, os quais especificam, de forma clara, os valores financiados, os encargos incidentes e o montante efetivamente repassado. Nos contratos ora em análise a autora recebeu "troco" nos seguintes: Contrato Troco 840353464 R$ 70.000,00 891987856 R$ 7.200,00 907824188 R$ 9.000,00 912366924 R$ 15.000,00 914310993 R$ 20.000,00 919254655 R$ 25.000,00 926175023 R$ 22.000,00 Total R$ 168.200,00 Eventual alegação de abusividade poderia ser admitida caso a parte autora afirmasse não ter recebido tais valores, o que poderia configurar cobrança indevida. No entanto, não há, nos autos, qualquer impugnação quanto ao efetivo recebimento dos referidos "trocos", limitando-se a autora a suscitar dúvida genérica quanto à vantagem da renegociação, o que, por si só, não configura vício de consentimento ou ilegalidade nos termos pactuados. VI. Condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da liminar que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito A fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão liminar, bem como a sua eventual exigibilidade, deve ser discutida e requerida na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para a execução das obrigações impostas na decisão judicial. A apelação, por sua vez, conforme disciplina o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar a sentença e visa à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração do provimento jurisdicional de mérito. Não se presta, portanto, à liquidação ou à execução de multa cominatória, tampouco à postulação de valores decorrentes do descumprimento da medida liminar. Assim, eventual pretensão de cobrança da multa imposta em sede de tutela provisória deve ser veiculada em momento processual próprio, sob pena de indevida inovação recursal e violação ao princípio do devido processo legal. Conclusão Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para: i. Declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva ao seguro de proteção financeira e, em consequência, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, dado o reconhecimento da venda casada, no importe de R$ 19.929,20, totalizando R$ 39.858,40 (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos, atualizado pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação. ii. adequar a fixação dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e condenando a parte ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico auferido pela parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença que não conflitem com esta decisão. Salvador - data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519257-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARINUBIA GOMES BARBOSA e outros Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO (OAB:BA8033-A), CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A), SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407-A), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612-A) APELADO: KATIA VARGAS LEAL PEREIRA e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A), ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO (OAB:BA8033-A), SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A) DESPACHO Reitero o despacho de Id. 63450457, determinando a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, inciso III do CPC/2015), para que os eventuais sucessores, herdeiros e/ou espólio do autor tomem ciência do feito e, querendo, promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, inciso IV do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005799-73.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: FUJIBAG - INDUSTRIA, COMERCIO, ACABAMENTO LTDA - ME Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA (OAB:BA35074) INTERESSADO: CARBOFLEX PRODUTOS E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043), GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FUJIBAG - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, ACABAMENTO LTDA em face de CARBOFLEX PRODUTOS E SERVICOS ESPECIAIS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A Requerente alega ter vendido à Requerida 500 unidades do produto "CONTENTOR FLEX C-2 90X90x110 c/LINER", pelo valor total de R$ 18.975,00, dividido em três parcelas de R$ 6.325,00. Afirma que as duas primeiras parcelas foram pagas, ainda que com atraso, mas a terceira e última parcela, vencida em 18/09/2016, jamais foi quitada, gerando um débito atualizado de R$ 7.823,13 até 17/09/2021. A Requerida, em sua contestação, confirmou o pagamento das duas primeiras parcelas, mas sustentou a inexistência do débito remanescente, sob a alegação de não ter havido a efetiva entrega das mercadorias. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito, embora envolva fatos, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados. A manifestação das partes pelo desinteresse na produção de provas adicionais reforça o cabimento e a conveniência desta medida. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerida, entendo que a insuficiência de recursos de pessoa jurídica, embora possível, demanda comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Os documentos e alegações apresentados pela Requerida, embora indiquem um período de dificuldades financeiras, não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência necessária para a concessão irrestrita do benefício. No mérito, a controvérsia principal reside na alegação de não entrega das mercadorias pela Requerida. A Requerente apresentou nota fiscal, como prova da transação comercial e do valor devido. Embora a Requerida alegue a ausência de assinatura em tais documentos, como prova da não entrega, é crucial ressaltar que a nota fiscal é um documento hábil a comprovar a compra e venda e a alegação de não recebimento da mercadoria constitui um fato impeditivo do direito do autor. A própria Requerida, em sua defesa, admitiu ter efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas da mesma compra. Essa admissão é crucial, pois, ainda que a nota fiscal não contenha o aceite formal de recebimento, o ato de pagar parte do valor nela indicado comprova, de forma inequívoca, a existência e a validade da relação comercial entre as partes. O pagamento parcial da dívida não apenas corrobora a concretização do negócio jurídico, mas também estabelece a presunção de que as mercadorias foram efetivamente entregues, pois não seria lógico que a Requerida realizasse pagamentos por produtos que não recebeu. Se a entrega não tivesse ocorrido, a expectativa razoável seria a contestação imediata da transação ou a recusa de qualquer pagamento, desde o início Nesse diapasão, o ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Requerida, ao alegar a não entrega das mercadorias, deveria ter produzido provas mínimas que corroborassem sua afirmação. Meras alegações ou a ausência de assinatura em notas fiscais, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título, quando há comprovação da compra. A Requerida não apresentou, por exemplo, registros de recusa de recebimento, comunicações formais sobre a ausência de entrega, ou qualquer outra prova que desconstituísse a validade da nota fiscal como documento representativo da dívida. Ademais, a CARBOFLEX admitiu ter efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas referentes à mesma compra, o que corrobora a existência do vínculo contratual e a realização do negócio jurídico. Se as mercadorias não tivessem sido entregues, seria esperado que a Requerida tivesse questionado a entrega, desde o início, ou, cessado o pagamento das parcelas anteriores. A conduta de pagar duas das três parcelas, para depois alegar a não entrega da mercadoria, enfraquece sua tese defensiva. Dessa forma, entendo que a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da Autora, qual seja, a não entrega da mercadoria. A falta de pagamento da terceira parcela, portanto, configura inadimplemento contratual. A condenação da Requerida ao pagamento do valor devido é consectário lógico do inadimplemento, conforme os artigos 389, 186, 927 e 884 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de não cumprimento da obrigação, além de coibir o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança movida por FUJIBAG - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, ACABAMENTO LTDA em face de CARBOFLEX PRODUTOS E SERVICOS ESPECIAIS LTDA para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.823,13 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e treze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 17/09/2021 (data da atualização da planilha de débito) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da terceira parcela (18/09/2016), até o efetivo pagamento; Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão do pagamento das custas ao final do processo. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008964-38.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: N e F Serviços de Radiologia Ltda Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR (OAB:BA20085), DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA (OAB:BA17823) INTERESSADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA e outros (3) Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), RAFAEL CANTON LINS (OAB:BA35551), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043) SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por N E F SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA, M & M AZI SOCIEDADE SIMPLES - ME, GMC - MEDICINA CRITICA LTDA, LMPR SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, devidamente qualificados na Petição Inicial. A parte autora firmou acordo extrajudicial com o HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA (ID 408993801), no qual ficou consignado que "as partes concedem plena, geral e irrevogável quitação a todas as matérias tratadas nos presentes autos, nada mais tendo a exigir em relação a elas". Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando o Termo de Acordo juntado pelas partes ao ID 408993801, observo que consta assinatura do patrono da autora e da ré, conforme Procurações aos IDs 408993799 e 297109941, respectivamente, aos quais foram outorgados poderes para transigir, receber e dar quitação, demonstrando a legitimidade para formalização da transação. Por conseguinte, sendo as partes capazes e se tratando de direitos disponíveis, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, cujo termo encontra-se ao ID 408993801, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o transcurso do prazo recursal, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8029617-45.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PAULA FARIAS AMORIM Parte Passiva: EXECUTADO: EMO - C0MERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: FERNANDA CARVALHO BONIFACIO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 6 de junho de 2025.
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