Marcio Nascimento Dos Santos

Marcio Nascimento Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 063313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Nascimento Dos Santos possui 95 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT5, TJSP, TJMA, TJDFT, TJPE, TJBA, TRF1
Nome: MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1009913-19.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro Regional de Pinheiros; 4ª Vara Cível; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1009913-19.2024.8.26.0011; Bancários; Apelante: Wagner Gomes Alves Junior (Justiça Gratuita); Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR); Apelado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Apelado: Banco Safra S/A; Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP); Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039297-91.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karoliny Gomes Cintra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Pkl One Participações S/A - Magistrado(a) Castro Figliolia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Declara voto o 3º Desembargador. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS JULGADA IMPROCEDENTE.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RECEBIMENTO DE DOIS VENCIMENTOS (SECRETARIA DA FAZENDA E SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE), NUM TOTAL ANUAL ACIMA DE R$70.000,00 REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRARAM APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRELIMINAR, DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA.REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE SÓ DEVE SER INSTAURADO CASO A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXISTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE AO PONTO DE NÃO SE TER GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL (ARTIGO 54-A, §1º DO CDC), NA LINHA DO DECRETO Nº 11.150/2022  SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - 3º andar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008778-67.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: VALDOMIRO SOARES DE MATOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DESPACHO   Vistos etc., Intimem-se as partes para que especifiquem, em 15 (quinze) dias, os meios de provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.   Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.     MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA (Ato Normativo nº 041/2023 - Força Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504223242 Processo N° :  8173070-35.2022.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313), SANDRO REIS DOS SANTOS (OAB:BA70361) RUBENS WIECK registrado(a) civilmente como RUBENS WIECK (OAB:BA15810), MICHELE ALVIM LYRA MUNIZ BARRETTO (OAB:BA43163)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911542962900000483180302   Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504370920 Processo N° :  0520450-30.2016.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS   MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061013090152800000483314605   Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8016552-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO ABENHAIM Advogado(s) do reclamante: DONATO SANTOS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A  Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY  SENTENÇA EDUARDO ABENHAIM ajuizou ação autônoma de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S/A instituição financeira de direito público, alegando que teria havido resistência do réu em fornecer a documentação bancária referente aos últimos dez anos de relacionamento mesmo após ter promovido a  notificação extrajudicial da instituição financeira em 24 de outubro de 2023, através de aviso de recebimento postal. Requereu a  tutela de urgência para a exibição imediata dos documentos, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. O requerido apresentou contestação tempestiva  arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de negativa do fornecimento dos documentos ou comprovação de solicitação administrativa válida. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, a inexistência de força probante do aviso de recebimento juntado aos autos, o não preenchimento dos requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil para a exibição de documentos, a ausência dos requisitos para cominação de multa conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. O banco  argumenta que a suposta notificação foi enviada pelo patrono da parte autora com endereço de devolução para o escritório do advogado, não havendo mandato para recebimento de documentos em nome do cliente, o que impossibilitaria o atendimento da solicitação em face do dever de manter o sigilo bancário, devendo ser o próprio cliente a fazer o requerimento administrativo. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com a condenação do autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, pugnando ainda pela improcedência do pedido de tutela de urgência e da pretendida cominação de multa diária. O autor não apresentou réplica.  É o Relatório. Analiso as preliminares:  Impugnação Gratuidade da Justiça: O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Sustenta ainda que a contratação de procurador particular, em detrimento da Defensoria Pública, demonstraria a inexistência da alegada hipossuficiência. No caso em análise, embora o requerido tenha arguido a contratação de advogado particular como indício de capacidade econômica, tal circunstância, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, mormente considerando que a escolha do profissional pode decorrer de fatores diversos, como confiança, especialização ou mesmo facilidades de pagamentos e além do que, não foi produzida prova documental que demonstrasse de forma inequívoca a capacidade econômica do requerente. Interesse de Agir: A defesa sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que não há prova nos autos de que o banco tenha negado o fornecimento dos documentos solicitados, inexistindo pretensão resistida que justifique a busca da tutela jurisdicional. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se através do binômio necessidade-utilidade, exigindo-se que a parte demonstre a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para alcançar o resultado prático almejado e que o provimento jurisdicional seja útil para a satisfação da pretensão deduzida. Nas ações de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os seguintes requisitos para a propositura da demanda: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Analisando os autos, verifica-se que o requerente comprovou a existência de relação jurídica bancária através da documentação acostada à inicial, demonstrando ser titular das contas correntes mencionadas. Quanto ao segundo requisito, o autor juntou aviso de recebimento postal datado de 24 de outubro de 2023, demonstrando que a notificação foi efetivamente entregue ao banco requerido. Não obstante a juntada de notificação que comprovaria que o autor cumpriu o requisito fixado pelo STJ, merece análise mais detalhada  a questão suscitada pela defesa quanto à validade da notificação extrajudicial apresentada, pois como a correspondência foi enviada pelo advogado do autor, com endereço de devolução para o escritório advocatício, a prestação das informações solicitadas implicaria na quebra do sigilo bancário. A questão do sigilo bancário encontra disciplina na Lei Complementar número 105/2001, que em seu artigo 1º estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. A lei, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, estabelece que "não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessado A notificação foi efetivamente enviada pelo escritório de advocacia do requerente, com endereço de retorno para o próprio escritório, sem que houvesse nos autos comprovação de mandato específico para solicitação de documentos bancários ou autorização expressa para quebra do sigilo bancário e isso invalida a notificação extrajudicial enviada.  Conclusão: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Condeno o autor  ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 9 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/05/2025 10:56:13): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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