Nara Duarte Teixeira
Nara Duarte Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 063963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nara Duarte Teixeira possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TST, TRF1, TRF6, TJBA
Nome:
NARA DUARTE TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000262-11.2019.5.05.0004 AGRAVANTE: JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE AGRAVADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000262-11.2019.5.05.0004 AGRAVANTE : JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA CARVALHO SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. MARCUS VINICIUS GARCIA SALES AGRAVADO : MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI ADVOGADA : Dra. MARIANA CARVALHO SANTOS AGRAVADO : REINALDO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. NARA DUARTE TEIXEIRA ADVOGADO : Dr. WILNEY SOUSA ROCHA ADVOGADA : Dra. GIOVANA NATALY PIRES CORREIA ADVOGADO : Dr. WAGNER ROCHA FARIAS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Registre-se que o trecho do Acórdão transcrito pela ParteRecorrente não se refere a este processo . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO SANTOS DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8035852-62.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consórcio, Bancários, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Autor: AUTOR: WAGNER ROCHA FARIAS Réu: REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 7 de julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8021864-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANDRE BENEVIDES RODRIGUES, CATIA ALVES SILVA, ECIO JOSE DA COSTA, OSMUNDO EVANGELISTA DA SILVA, SONIA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: CONDOMINIO COSTA DO ATLANTICO, SANDRA MORAIS SANTOS Intimem-se os autores a se manifestarem acerca da petição de ID n. 479118699. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 7 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0575781-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ESMERALDO ALVES COLACO Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), NUBIA MARIA CARMO SOUZA (OAB:BA54117), NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963) PARTE RE: EUNICE BAHIA DE ABREU e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO (OAB:BA6610), ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB:BA67292) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ESMERALDO ALVES COLAÇO em desfavor de EUNICE BAHIA DE ABREU e LEONIDIO ALVES DE ABREU FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Vila São Lázaro, nº 51 E, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, adquirido em 2003 por meio de escritura pública de concessão de uso especial para fins de moradia, devidamente registrada (ID 243099386). Afirma que o terreno possui área total de 138,48 m², sobre a qual edificou sua residência de 60 m², remanescendo uma área de terra nua. Narra que, em 17 de novembro de 2018, foi surpreendido pela construção de uma cerca com placas de madeira pelos réus, que invadiram e cercaram aproximadamente 75 m² de seu terreno, praticando esbulho possessório. Alega ter tentado resolver a questão amigavelmente, sem sucesso. Pugna, liminarmente e no mérito, pela reintegração na posse da área esbulhada e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Apresenta como prova documental escritura do imóvel, comprovantes de IPTU, fotografias e certidão de dados cadastrais (IDs 243099384, 243099386, 243099388, 243099390, 243099392, 243099394, 243099396). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 243099398). Devidamente citados, os réus ofertaram contestação (ID 243099917), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por entenderem que o autor não comprovou a posse anterior sobre o bem. No mérito, negam o direito do autor, afirmando que detêm a posse mansa e pacífica da área há décadas, a qual teria sido recebida pela ré Eunice por doação de sua genitora e posterior aquisição da parte de sua falecida irmã. Aduzem que o autor confunde posse com propriedade e que nunca exerceu atos possessórios sobre o terreno em litígio. Requereram a improcedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Colacionaram aos autos instrumentos particulares de promessa de compra e venda e doação (IDs 243099920, 243099921, 243099932). Réplica apresentada no ID 243099941, na qual o autor refuta os argumentos da defesa, impugna os documentos apresentados pelos réus por se tratarem de instrumentos particulares sem registro e validade perante terceiros, e reitera que o imóvel era bem público, sendo insuscetível de posse por particulares antes da concessão que lhe foi outorgada pelo Município. Em decisão saneadora (ID 243099949), foi rejeitada a preliminar suscitada e indeferido o pedido liminar, sendo as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Audiência de instrução realizada na data de 25/04/2022, na qual as partes acordaram pelo encerramento da instrução, sendo concedido prazo para apresentação de memoriais (ID 243100279). A parte autora apresentou alegações finais (ID 429834339) , ao passo que os réus quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 435221074. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual foi declarada encerrada em audiência (ID 243100279), sendo a questão de mérito primordialmente de direito e os fatos controversos já elucidados pela prova documental constante dos autos, sendo esta suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Reitero a rejeição da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, já afastada pela decisão saneadora de ID 243099949. A análise sobre a existência e a qualidade da posse do autor confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será decidida. A controvérsia cinge-se em verificar quem detém a melhor posse sobre a área de terra nua contígua à residência do autor e se a conduta dos réus de cercar o local configurou esbulho possessório, bem como se de tal ato decorreu dano moral indenizável. Assiste parcial razão à parte autora. Para o sucesso da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários. A posse, ainda que indireta, restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório. O autor apresentou a Escritura de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, outorgada pelo Município de Salvador em 2003 e devidamente registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 82.035 (ID 243099386), que descreve um imóvel com área total de 138,48 m². Apresentou, ainda, a certidão de dados cadastrais da Prefeitura (ID 243099392) e os comprovantes de pagamento/isenção de IPTU (ID 243099388), documentos que, embora não se confundam com a posse enquanto estado de fato, constituem fortes indícios do animus domini e da exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade: o de dispor e administrar o bem. A proteção possessória é conferida àquele que exterioriza o domínio, não se exigindo o contato físico permanente com a coisa ou a edificação em toda a sua extensão. Ao possuidor indireto, que é o proprietário, também é garantida a tutela de sua posse. O fato de o autor manter parte de seu terreno como área livre, sem construção, não descaracteriza sua posse, especialmente quando demonstra zelar pelo imóvel por meio de sua regularização fiscal e registral junto aos órgãos competentes. Por outro lado, os réus não obtiveram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Os instrumentos particulares de doação e promessa de compra e venda (IDs 243099920, 243099921, 243099932), desprovidos de registro público e com eficácia restrita às partes que os firmaram, não são oponíveis ao direito do autor, que se funda em título de propriedade emanado do Poder Público. Ademais, como bem pontuado na réplica, o imóvel em questão, antes da concessão ao autor, ostentava a natureza de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião ou por negócios jurídicos entre particulares, nos termos do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. A alegação dos réus de que uma queixa anterior movida contra o autor por construção de janelas comprovaria a posse deles sobre a área não se sustenta. A sentença daquele processo, juntada no ID 243099947, julgou improcedente a pretensão dos aqui réus. Além disso, não há elementos que permitam concluir que a controvérsia naqueles autos versava sobre a mesma área de terra nua aqui disputada, sendo mais provável que se referisse às áreas já construídas e aos limites entre as edificações vizinhas. O esbulho possessório restou caracterizado pela instalação da cerca pelos réus em novembro de 2018, ato que efetivamente privou o autor do livre uso e gozo de parte de seu terreno. As fotografias anexadas à inicial (ID 243099396) são claras ao demonstrar a referida cerca e a invasão do terreno. Cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a mesma sorte não socorre o autor. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Embora o esbulho possessório represente um ato ilícito e indubitavelmente cause aborrecimentos e frustrações, a sua ocorrência, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. No caso concreto, o autor não produziu provas de que a situação vivenciada tenha ultrapassado o mero dissabor inerente a uma disputa de vizinhança e de limites de propriedade, atingindo de forma grave sua honra, sua imagem ou sua dignidade. A narrativa de que foi humilhado e ironizado permaneceu no campo das alegações, sem qualquer lastro probatório que evidenciasse a violação aos seus direitos de personalidade. Portanto, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a reintegração do autor ESMERALDO ALVES COLAÇO na posse da área de seu imóvel descrita na inicial, devendo os réus, EUNICE BAHIA DE ABREU e LEONIDIO ALVES DE ABREU FILHO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, removerem a cerca e qualquer outro obstáculo que impeça o livre exercício da posse pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da remoção compulsória às suas expensas. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e de honorários em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (R$ 50.000,00), qual seja, o de danos morais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 10:06:24): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: pagar a quantia de R$ 20.320,48, prazo 15 dias, pena multa 10%
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 00:06:34): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem da Juíza Titular desta Vara, ficam as partes intimadas do teor da decisão retro
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 09:06:25): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 7
Próxima