Nara Duarte Teixeira
Nara Duarte Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 063963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nara Duarte Teixeira possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRF6, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJBA
Nome:
NARA DUARTE TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:56:53): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-72.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LURDES DOS SANTOS ARGOLO Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DECISÃO Vistos. A presente Ação de Obrigação de Fazer foi ajuizada por MARIA DE LURDES DOS SANTOS ARGOLO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando a cobertura e a continuidade do tratamento médico para Fibromialgia e demais condições atestadas nos relatórios médicos, em virtude de sua condição crônica e severa. Em petição protocolizada sob o ID 501959281, a parte autora veio aos autos para noticiar o suposto descumprimento da tutela provisória de urgência concedida. Aduz que, em que pese a ré ter trazido aos autos suposta clínica credenciada, a autora esteve lá e, infelizmente, não lhe foi oferecido o tratamento ao qual ela necessita. Com base nessa alegação, reiterou o pleito para que a ré fosse compelida a autorizar a continuidade do tratamento da autora na Clínica VITERBO, fundamentando seu pedido na ausência de outra clínica na rede credenciada da requerida que oferecesse o mesmo tratamento especializado e eficaz que a Clínica VITERBO. A parte autora enfatizou a relevância histórica e terapêutica da Clínica VITERBO para seu caso, aduzindo que realiza tratamento no local há mais de 10 (dez) anos e que esta foi a única instituição que proporcionou eficácia no controle de sua condição crônica de saúde - Fibromialgia severa e outras síndromes dolorosas. Ressaltou, ainda, que a continuidade do tratamento nessa clínica é essencial, dada a longa relação médico-terapêutica estabelecida com base em confiança, adaptação aos protocolos terapêuticos específicos e resultados comprovadamente eficazes no controle da dor e na estabilização clínica da paciente, alertando que a eventual substituição por outra unidade credenciada representaria retrocesso clínico grave, prejudicando significativamente a saúde física e emocional da autora. Por fim, informou que a Clínica VITERBO comunicou à autora a necessidade da emissão, por parte da HAPVIDA, de um documento denominado "carta de rede", imprescindível para a autorização formal e cobertura financeira dos procedimentos. Diante disso, a requerente solicitou a intimação da ré para trazer aos autos a "carta de rede" solicitada pela Clínica, visando a manutenção do tratamento da autora na Clínica VITERBO, compelindo-a ainda a emitir documento, no prazo de 48hs sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência concedida por este Juízo teve como escopo precípuo assegurar a imediata e adequada continuidade do tratamento médico da parte autora, em face de uma patologia crônica e debilitante que exige cuidados especializados e ininterruptos. A ordem judicial, portanto, não se limitou a uma mera indicação genérica de rede credenciada, mas sim à disponibilização de um tratamento que, em sua essência, contemplasse os procedimentos específicos necessários à condição da paciente, sob pena de autorização para que o tratamento fosse realizado na clínica de sua preferência ou indicação, a cargo da operadora. A alegação de que a clínica supostamente indicada pela ré não oferece os procedimentos e o tratamento necessários e específicos à Fibromialgia severa e outras síndromes dolorosas da autora, caso confirmada, configura, de fato, um descumprimento da liminar deferida. A ratio decidendi da liminar residiu na urgência e na imprescindibilidade de um tratamento particularizado, e não na simples oferta de qualquer serviço genérico. A imposição da obrigação de arcar com os custos na Clínica VITERBO ou em outra clínica indicada pela autora somente se daria na hipótese de a ré não dispor de clínica credenciada habilitada para realizar os procedimentos específicos necessários. Desta forma, a comprovação da habilitação da clínica indicada pela ré, no que tange à oferta dos procedimentos essenciais e à eficácia para o caso concreto da autora, é um elemento central para aferir o cumprimento da liminar. Ainda, as razões apresentadas pela parte autora para a manutenção do tratamento na Clínica VITERBO, tais como a longa relação médico-terapêutica estabelecida com base em confiança, adaptação aos protocolos terapêuticos específicos e resultados comprovadamente eficazes no controle da dor e na estabilização clínica da paciente, bem como a constatação de que a interrupção ou alteração do local de tratamento poderia representar um retrocesso clínico grave, são argumentos que merecem a devida ponderação e corroboram a necessidade de uma análise mais aprofundada da situação pela ré. A alegação de que a Clínica VITERBO é a única instituição que proporcionou eficácia no controle da condição da autora ao longo de mais de uma década de tratamento reforça a ideia de que a operadora de saúde deve buscar soluções que garantam a saúde e o bem-estar do consumidor, especialmente em situações de doenças crônicas e severas que demandam acompanhamento contínuo e especializado. Nesse contexto, a exigência da "carta de rede" pela Clínica VITERBO para formalizar a continuidade do tratamento é um dado novo que precisa ser enfrentado pela parte ré. Se a ausência deste documento impede a continuidade do tratamento na clínica que, segundo a autora, é a única capaz de prover os cuidados necessários e eficazes, a emissão de tal carta se torna um desdobramento lógico e necessário para a efetividade da própria tutela de urgência. A recusa ou a inércia na sua emissão, sem justificativa plausível e comprovada de que a rede credenciada da operadora possui clínica efetivamente apta a oferecer o tratamento integral e específico, pode configurar descumprimento do provimento liminar. Assim, para que este Juízo possa aferir o integral cumprimento da liminar e tomar as providências cabíveis, faz-se imperiosa a intimação da parte ré para que se manifeste sobre as alegações da autora e comprove, de forma inequívoca e detalhada, a efetividade da medida liminar, seja através da demonstração da aptidão da clínica credenciada indicada anteriormente, seja pela autorização formal e emissão da "carta de rede" para o tratamento na Clínica VITERBO. A inobservância da determinação judicial, já previamente estabelecida e agora reforçada, poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas pertinentes. Diante do exposto, e em conformidade com o que foi amplamente analisado: INTIME-SE a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações da parte autora contidas na petição de ID 501959281 e, concomitantemente, comprove o integral e efetivo cumprimento da decisão liminar proferida no ID 497543422. A comprovação deverá ser pormenorizada e inequívoca, demonstrando: a) Que a clínica credenciada eventualmente indicada anteriormente pela ré, de fato, oferece todos os procedimentos necessários ao tratamento da Fibromialgia e demais condições atestadas da autora, com a mesma eficácia e especificidade dos métodos terapêuticos previstos na decisão, especialmente bloqueio simpático via venosa, bloqueio de nervos periféricos, acupuntura com estímulos elétricos e eletroestimulação transcutânea, detalhando a capacidade técnica e a disponibilidade dos referidos procedimentos, caso persista na indicação de clínica diversa da Clínica VITERBO;b) Ou, em alternativa, e conforme a previsão da própria liminar e o pleito da autora, que autorize formalmente a continuidade do tratamento da autora na Clínica VITERBO e emita o documento denominado "carta de rede", providenciando o encaminhamento diretamente à referida clínica, comprovando nos autos a efetivação de tal medida. Advirto a parte ré de que o descumprimento desta nova determinação, ou a persistência no descumprimento da liminar original em seus termos efetivos, poderá ensejar a aplicação da multa diária já requerida pela parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e mandamentais que se fizerem necessárias para a efetividade da tutela de urgência. Oportunamente, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação ofertada pela parte ré, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8048651-69.2024.8.05.0001 [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: R. P. A. S. REPRESENTANTE: CARINE APOLONIO DE ALMEIDA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Vistos. Intimadas para especificarem novas provas, as partes manifestaram desinteresse probante. Com efeito, forte no artigo 355, I do NCPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de insurgência, façam-me conclusos para sentença. Salvador (BA), 27 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 08
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-72.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LURDES DOS SANTOS ARGOLO Advogado(s): WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ARGOLO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo a continuidade do tratamento médico para Fibromialgia e outras patologias na Clínica VITERBO, após descredenciamento da referida clínica pela operadora de plano de saúde. A autora alega, em síntese, que mantém contrato com a requerida desde 1998, realizando tratamentos especializados na Clínica VITERBO para controle da Fibromialgia, incluindo bloqueio simpático via venosa, bloqueio de nervos periféricos, acupuntura com estímulos elétricos e eletroestimulação transcutânea. Contudo, foi surpreendida com a negativa de atendimento em razão do descredenciamento da clínica, sem prévia comunicação, o que teria prejudicado seu tratamento contínuo. Segundo relatório médico juntado aos autos, a autora apresenta quadro de dores generalizadas em coluna cervical com irradiação para ombros e membros superiores, além de lombalgia com irradiação para músculos piriformes e membros inferiores. Ao exame físico, apresenta pontos gatilhos em músculos trapézios, rombóides, quadrado lombar e piriformes, além de relatar distúrbio do sono e limitação funcional. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pelos seguintes elementos: (i) a autora é beneficiária do plano de saúde da requerida desde 1998, conforme documentação anexada; (ii) necessita de tratamento especializado para Fibromialgia e outras condições dolorosas, conforme atestado por relatório médico; (iii) o tratamento vinha sendo realizado na Clínica VITERBO com evolução positiva do quadro clínico. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave, pois a interrupção do tratamento médico especializado para uma doença crônica como a Fibromialgia, em paciente idosa de 73 anos, pode acarretar intensificação das dores, agravamento dos distúrbios do sono e limitações funcionais, comprometendo significativamente sua qualidade de vida e autonomia. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 17, §1º, estabelece que a operadora de plano de saúde, ao realizar descredenciamento de prestadores, deve comunicar aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias e garantir a substituição por outro prestador equivalente. No caso em tela, há indícios de que tal comunicação não foi efetivamente realizada, o que reforça a probabilidade do direito invocado. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de garantir a continuidade de tratamentos médicos em casos semelhantes, considerando a natureza do serviço e a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de paciente idoso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Autorize a continuidade do tratamento da autora para Fibromialgia e demais condições atestadas nos relatórios médicos em clínica credenciada que ofereça todos os procedimentos necessários, especialmente bloqueio simpático via venosa, bloqueio de nervos periféricos, acupuntura com estímulos elétricos e eletroestimulação transcutânea; b) Caso não disponha de clínica credenciada habilitada para realizar os procedimentos específicos necessários ao tratamento da autora, autorize a continuidade do tratamento na Clínica VITERBO ou em outra clínica indicada pela autora, arcando com os custos correspondentes; c) Comprove nos autos o cumprimento da decisão, indicando a clínica credenciada disponível para atendimento ou autorizando formalmente a continuidade do tratamento na Clínica VITERBO. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Intime-se a requerida com urgência para cumprimento da decisão. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 06:02:34): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JENIFFER KELLY BRITO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER ROCHA FARIAS - BA45109-A, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA - BA44781-A, NARA DUARTE TEIXEIRA - BA63963-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A O processo nº 1015987-39.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012779-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS, NARA DUARTE TEIXEIRA, CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS AGRAVADO: ODULANDIA CIRQUEIRA DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO LIMINAR DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERA-SE POSSUIDOR AQUELE QUE EXERCE, DE FATO, ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. 2. PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÕES POSSESSÓRIAS, O CPC EXIGE QUE O AUTOR PROVE: (I) SUA POSSE; (II) A TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; (III) A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; E (IV) A CONTINUAÇÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 561. 3. NO CASO, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A POSSE DIRETA OU INDIRETA SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO, REQUISITO ESSENCIAL PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, CONFORME ART. 561, I, DO CPC. 4. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA POSSESSÓRIA. A ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO NÃO É PERTINENTE NO CONTEXTO DE JUÍZO POSSESSÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012779-93.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO e, como agravadas, ODULANDIA CIRQUEIRA DA SILVA RODRIGUES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.