Vida Catarina Silva Vasconcelos
Vida Catarina Silva Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/BA 065526
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TRF4, TRF1, TJRJ
Nome:
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070599-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES Advogado(s):RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXCESSIVO. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO E RECÁLCULO DE FATURAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, além de determinar o recálculo das faturas com base na média de consumo, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determina: (i) a imediata religação do fornecimento de energia elétrica; (ii) o recálculo de faturas com consumo excessivo, à luz da média histórica; (iii) a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir 3. A energia elétrica é serviço público essencial, cuja interrupção pode ocasionar danos irreparáveis, justificando a concessão da tutela de urgência. 4. Presentes a verossimilhança das alegações quanto ao suposto erro de medição e o perigo de dano irreversível ao consumidor, especialmente em contexto de vulnerabilidade. 5. A multa diária fixada se mostra proporcional e razoável, com função coercitiva adequada à efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica e o recálculo de faturas com consumo atípico, quando demonstrados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, sendo admissível a imposição de multa diária proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e X; 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; TJ-BA, AI 0023012-72.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070599-70.2024.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravado JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Embargos de Terceiro] nº 8183269-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ ALMEIDA CASTRO Advogado(s) do reclamante: VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR EMBARGADO: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, BRAZ CABRAL COUTINHO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, MARIO ANDRE DE ALMEIDA VITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ANDRE DE ALMEIDA VITA, NERIVALDO SEBASTIAO DE ALMEIDA SENTENÇA VISTOS ETC., WASHIGNTON LUIZ ALMEIDA CASTRO, já qualificado na inicial, opôs EMBARGOS DE TERCEIROS - COM PEDIDO LIMINAR em face da execução promovida pelo CIDADE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA, igualmente qualificado na exordial, alegando que em maio/2015 o embargante adquiriu, de boa-fé, imóvel junto aos vendedores sr. BRAZ CABRAL COUTINHO e sua esposa, mediante contrato de promessa de compra e venda, estando o imóvel livre e desembaraçado. Segue aduzindo que, para sua surpresa, tomou conhecimento que em junho/2023 fora gravada indisponibilidade nesse imóvel, em atendimento à decisão proferida na ação de nº 0040353-80.1994.8.05.0001, sendo a autora deste ação a embargada/exequente, em face do vendedor BRAZ CABRAL COUTINHO, executado. Assim, requer o embargante o cancelamento da indisponibilidade averbada por este juízo nos registros do referido bem imóvel. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao embargante, ID 482248069. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, alegando que agiu de boa-fé ao buscar os bens do embargado em razão de dívida que o mesmo possui. Segue aduzindo que a ação de execução já tramitava a época da alienação do imóvel. O embargo aduz ainda que além da indisponibilidade gravada pela ação de execução, há ainda indisponibilidade em relação a uma ação trabalhista. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos dos embargos. Juntou documentos, ID 486847299. O embargante apresentou manifestação à impugnação. Por não haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento. É O RELATÓRIO. O nosso Código adjetivo em seu Art. 674 diz que quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargo de terceiro. Compulsando detalhadamente os autos, verifico, de logo, que o embargante fundamentou sua aquisição em relação ao bem imóvel em questão, localizado no lote terreno nº 49 quadra 49, integrante do loteamento Quintas do Castelo da Torre, II etapa, situado no distrito de Açu da Torre, município de Mata de São João, com matrícula nº 11.724, registrado perante o Cartório do Imóveis de Mata de São João, mediante apresentação de documentos nos autos. Assim, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda apresentado pela embargante referente ao imóvel indisponível, encontra-se devidamente assinatura das partes contratantes (executado - BRAZ CABRAL COUTINHO e sua esposa e embargante WASHIGNTON LUIZ ALMEIDA CASTRO), com reconhecimento de firma, e lavratura de escritura pública da Compra e Venda, perante o 10º Tabelionato de Notas desta capital, datada de 22/06/2016 (ID 476440974). Nesse sentido, o Art. 221 do Código Civil determina a importância do registro público dos instrumentos particulares, para garantir a oponibilidade á terceiros, conforme texto: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Ou seja, em que pese tenha sido lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, deixou o embargante de promover o registro da escritura no cartório de imóvel competente, a fim de garantir a transferência do imóvel, trazendo-o a essa situação. Ainda assim, restou comprovado que o embargante celebrou contrato de compra e venda do imóvel em questão de boa-fé, mediante escritura pública, estando o imóvel desembaraço e disponível à época da realização do negócio (2016), vindo a indisponibilidade discutida a ocorrer anos após (2023). Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSUIDOR DE BOA FÉ - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - SÚMULA 84 STJ. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula nº 84, no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" - Em embargos de terceiros é assegurado ao terceiro de boa fé a tutela do bem prometido em contrato particular de compra e venda firmado em data anterior à averbação da transmissão do imóvel lançada na matrícula do imóvel. vv: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO AO EMBARGANTE. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (STJ, súm . 33). A desídia da parte quanto à transferência de propriedade do imóvel adquirido do executado permitiu a constrição judicial e, por isso, enseja sua condenação nos ônus sucumbenciais.(TJ-MG - Apelação Cível: 00420370220158130027 1.0000 .23.192576-9/001, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024). Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Desconstituição de penhora. Terceiro de boa-fé . Ausência de registro da compra. Súmula 84 do STJ. Averbação premonitória posterior à transmissão fática do bem. Recurso não provido . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel. A embargada/exequente sustentou que o imóvel ainda estava registrado em nome do executado quando foi averbada a ação de execução e que a transferência de posse não havia sido formalizada por escritura pública, devendo o executado suportar os ônus. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se o embargante, na qualidade de possuidor do imóvel sem registro, pode ser considerado terceiro de boa-fé; (ii) se a averbação premonitória impede o levantamento da penhora; (iii) a aplicação da Súmula 84 do STJ. III. Razões de decidir 3 . O embargante comprovou a posse do imóvel desde 2012, decorrente de contrato de cessão de direitos com assunção de dívida, além de ter sido locador e contribuinte do imóvel por anos. A ausência de registro da compra não impede o reconhecimento de sua boa-fé, conforme entendimento consolidado pela Súmula 84 do STJ. 4. A averbação premonitória, realizada em 11/07/2022, é posterior à transferência fática do imóvel, que ocorreu em 2012 . Assim, a constrição não pode prevalecer sobre os direitos do possuidor de boa-fé. A transferência fática ocorreu ao embargante uma década antes da constituição da própria dívida executada. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela embargada, uma vez que insistiu na manutenção da penhora, mesmo diante de provas robustas da posse legítima e anterior do embargante, conforme consolidado pelo STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É admissível a desconstituição de penhora sobre imóvel quando comprovada a posse de boa-fé, decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, nos termos da Súmula 84 do STJ . Dispositivos relevantes citados: Súmula 84 do STJ. Jurisprudência Relevante: STJ, AgInt no AREsp 2212614 / RJ, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 24/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2425182 / SP, Ministro Moura Ribeiro, 19/08/2024(TJ-SP - Apelação Cível: 10010401120248260082 Boituva, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Por fim, sobre a alegação do embargado de que o imóvel em questão também encontra-se indisponível em razão de uma ação trabalhista, comprovou o embargante nos autos que o juízo trabalhista reconheceu sua posse, determinando, assim, o cancelamento da indisponibilidade , conforme verifica-se do documento de ID 491733517. Dessa forma, face os argumentos e documentações trazidos aos autos, torna-se inviável à indisponibilidade sobre o imóvel em questão, motivo pelo qual deve ser reconhecido o pleito dos presentes embargos. CONCLUSÃO Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho os embargos opostos para determinar que seja cancelada a indisponibilidade gravada sobre o imóvel de matrícula nº 11.724, registrado perante o Cartório de Registro de Mata de São João. Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000874-47.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e outros Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES (OAB:SP467970) EXECUTADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES e outros Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB:SP182107), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB:SP256534), ERIC CERANTE PESTRE (OAB:RJ103840), ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB:RJ107266), SERGIO BERMUDES (OAB:RJ17587), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB:RJ075643), MARCELA VARJAO GUIMARAES (OAB:BA58400) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório Parcial de Sentença intentado por BAFERTIL e a J.D. PARTICIPAÇÕES em face da CARAÍBA METAIS e CIBRAFÉRTIL. No ID nº 503861622, a BAFERTIL, a J.D. PARTICIPAÇÕES e a CIBRAFÉRTIL apresentam pedido de homologação de acordo extrajudicial para colocar fim ao litígio. As partes convencionam que cada uma arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, naquilo que não contemplado expressamente no Acordo, e que as custas judiciais remanescentes e incorridas até a data de homologação desta transação, se houver, correrão por conta da Cibrafértil. Os advogados das partes, com poderes outorgados nestes autos signatários do acordo, livre e expressamente renunciam ao direito de cobrar da contraparte os honorários sucumbenciais a que possam fazer ou vir a fazer jus. Além disso, as partes renunciam expressamente a qualquer direito de interpor recurso contra a sentença que homologar o presente acordo, exceto se eventual recurso for interposto conjuntamente por ambas. Outrossim, para preservação da confidencialidade dos dados estipulados nesta transação e ao longo do processo, as partes pedem que esta transação seja mantida em segredo de justiça, para proteção das empresas, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Constatando que as partes são capazes, o direito discutido é disponível, a minuta de acordo encontra-se devidamente assinada e os advogados peticionantes possuem poderes especiais de transigir, HOMOLOGO o acordo de ID nº 503861622 e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. DEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça para resguardar as informações financeiras das partes, com fundamento no art. 189, III, do CPC. Ao CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO. Caso haja, custas remanescentes pela CIBRAFÉRTIL, na forma do acordo. Sem honorários de sucumbência, na forma do acordo. Publique-se. Determino que o cartório certifique o trânsito em julgado da sentença e promova a suspensão do feito até 30 de dezembro de 2026, prazo final para o pagamento da última parcela da avença. Informo que, ao término do prazo de suspensão, se não houver manifestação nos autos, presumir-se-á como cumprida a avença e o processo será arquivado. Camaçari, em 12 de junho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA Processo nº: 8000874-47.2019.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA, J D PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES, CARAIBA METAIS SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Embargos de Declaração tempestivos. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, 27 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8023441-21.2021.8.05.0001APELANTE: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A e outrosAdvogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625)APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 27 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:11:28): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 18:29:47): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Recurso inominado interposto pela parte ré com custas quitadas, intimar a parte autora para contra arrazoar. Ev. 128
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0347507-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO (OAB:BA15630) EMBARGADO: BAHIA MARINA S/A. Advogado(s): Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. Pela análise dos autos, verifico que a pretensão formulada pelas partes está de acordo com a legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e decreto extinto o presente feito, com exame do mérito, nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, conforme artigo 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais objeto desses autos via RENAJUD, conforme requerido. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0411330-91.2012.8.05.0001APELANTE: OLGA PEREIRA METTIG FILHA e outrosAdvogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637)APELADO: CIDADE PATRIMONIAL S/AAdvogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB:BA39254) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8019312-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) IMPUGNADO: MARIA CRISTINA MENDONCA SANTOS EIRELI Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567), MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714) SENTENÇA ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A opôs embargos declaratórios em face da sentença encartada no ID450690446, que julgou improcedente a impugnação ao quadro geral de credores no processo de falência de MARIA CRISTINA MENDONÇA SANTOS EIRELI. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da inclusão dos encargos moratórios não considerados pelo Administrador Judicial; a integralidade dos aluguéis e encargos inadimplidos até a data da decretação da quebra; e a consideração dos créditos extraconcursais até a efetiva imissão na posse do imóvel. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou, ainda, para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição na parte inicial da sentença, onde constou, de forma inadequada, que o pleito autoral merecia acolhimento, quando, em verdade, restou julgado improcedente, como explicitado ao longo da fundamentação e no dispositivo da decisão. Assim, impõe-se a correção da sentença, exclusivamente para ajustar a redação inicial, passando a constar que o pleito autoral não merece provimento, sem que isso implique qualquer alteração no resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, sanando a contradição apontada, corrigir a redação da sentença, para que conste que o pleito autoral não merece provimento, mantendo-se, no mais, inalterado o teor da decisão embargada. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular