Vida Catarina Silva Vasconcelos

Vida Catarina Silva Vasconcelos

Número da OAB: OAB/BA 065526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF4, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8119671-28.2021.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SARKIS TECIDOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA             Vistos, etc. Mantenho a decisão de ID nº 434954364 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.    Salvador, 25 de junho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5033746-13.2023.4.04.0000/PR AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS AGRAVADO : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A) : CAROLINA FREIRE NASCIMENTO (OAB DF059687) ADVOGADO(A) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (OAB DF004935) ADVOGADO(A) : ANGELO LONGO FERRARO (OAB DF037922) ADVOGADO(A) : MARCELO WINCH SCHMIDT (OAB DF053599) ADVOGADO(A) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (OAB DF057469) ADVOGADO(A) : RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (OAB MG139937) AGRAVADO : RODRIGO DE ARAUJO SILVA BARRETTO ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : BRUNO MENEZES BRASIL (OAB SP199522) AGRAVADO : MARICE CORREA DE LIMA ADVOGADO(A) : EDNALDO JOSE SILVA DE CAMARGO (OAB SP130487) AGRAVADO : JOSE NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) AGRAVADO : IRANI ROSSINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB BA061071) ADVOGADO(A) : FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB BA018374) ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES LINS (OAB BA045697) AGRAVADO : FRANCISCO ALBERTO DA MOTA SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) AGRAVADO : CESAR DE ARAUJO MATA PIRES FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS MANOEL LEITE GOMES FLORENTINO (OAB SP222111) ADVOGADO(A) : RENATO FERMIANO TAVARES (OAB SP236172) ADVOGADO(A) : FILIPE MIGUEL ARANTES (OAB SP305581) AGRAVADO : ARMANDO RAMOS TRIPODI ADVOGADO(A) : HENRIQUE SMIJTINK (OAB PR067641) ADVOGADO(A) : CASSIO QUIRINO NORBERTO (OAB PR057219) AGRAVADO : VALDEMIR FLAVIO PEREIRA GARRETA ADVOGADO(A) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB SP090846) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA (OAB SP305684) ADVOGADO(A) : JULIANA SALINAS SERRANO (OAB SP271406) AGRAVADO : RICARDO SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB BA010898) ADVOGADO(A) : PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB BA017471) ADVOGADO(A) : VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB BA065526) AGRAVADO : MANUEL RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : CAMILA CUNHA PINHEIRO POCO (OAB SP253826) ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA (OAB BA025677) AGRAVADO : JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA GRACA (OAB SP205687) ADVOGADO(A) : DENIS AUDI ESPINELA (OAB SP198153) AGRAVADO : GILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB BA013540) ADVOGADO(A) : MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB BA024952) ADVOGADO(A) : DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB BA036217) ADVOGADO(A) : FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES (OAB BA061538) AGRAVADO : ELMAR JUAN PASSOS VARJAO BOMFIM ADVOGADO(A) : ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES (OAB SP107285) ADVOGADO(A) : EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB SP209047) ADVOGADO(A) : ana casarin (OAB SP388033) AGRAVADO : CONSTRUTORA OAS LTDA - CONSTRUTORA COESA S.A ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : RAFAEL WALLBACH SCHWIND (OAB PR035318) ADVOGADO(A) : MÔNICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE (OAB PR057540) ADVOGADO(A) : Guilherme Augusto Vezaro Eiras (OAB PR061483) ADVOGADO(A) : STELLA FARFUS SANTOS (OAB PR098069) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO BRUSAMOLIN (OAB PR022916) ADVOGADO(A) : PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI (OAB PR036587) AGRAVADO : ANTONIO SERGIO OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) : JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB RJ102150) AGRAVADO : ANDRE PEDREIRA DE FREITAS SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) ADVOGADO(A) : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) AGRAVADO : ANDRE LUIZ BASTOS PETITINGA ADVOGADO(A) : CAMILA CUNHA PINHEIRO POCO (OAB SP253826) INTERESSADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face de decisão proferida na ação civil pública de improbidade administrativa n.º 5078374-78.2019.4.04.7000, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para a redistribuição, com base no art. 2º da Lei 7.347/85 c/c o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor ( processo 5078374-78.2019.4.04.7000/PR, evento 756, DESPADEC1 ). A Egrégia 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa do feito ao órgão judiciário competente (Justiça Federal da 2ª Região, Subseção Judiciária do Rio de Janeiro) ( evento 93, ACOR2 ). O MPF interpôs recurso especial ( evento 124, RECESPEC1 ) MANUEL RIBEIRO FILHO , corréu na Ação de Improbidade originária, interpôs recurso especial ( evento 126, RECESPEC1 ). FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS requereu sua exclusão da condição de interessada no presente agravo de instrumento ( evento 129, PET1 ). Reiterou o pedido ( evento 188, PET1 e evento 223, PET1 ). RICARDO SANTOS CARNEIRO informou a perda superveniente de objeto do recurso, uma vez que, suscitado conflito negativo de competência (Conflito de Competência n. 209.919/DF), o STJ reconheceu a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba, Subseção do Paraná, para processamento da causa ( evento 191, PET1 ). Por fim, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES peticionou ( evento 227, MANIF1 ) afirmando a ocorrência da " perda de objeto dos recursos especiais interpostos, por corolário do presente agravo de instrumento, haja vista que a competência para julgamento da demanda em questão está sendo decidida pela instância superior – a qual, até o momento, tem decidido pela competência da 1ª Vara Federal de Curitiba, de acordo com a última decisão proferida no Conflito de Competência n. 209.919/DF ." Subsidiariamente requereu o sobrestamento do feito, até que seja concluído o julgamento do mencionado Conflito de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça. Decido . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Conforme reportado nas petições juntadas pelos réus, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Conflito de Competência n.º 209.919/DF, reconhecendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba, Subseção do Paraná, para processar e julgar a Ação de Improbidade Administrativa n. 5078374-78.2019.4.04.7000. Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão da competência que era o objeto principal deste agravo de instrumento e dos recursos especiais dele decorrentes. A perda de objeto se configura quando o provimento jurisdicional buscado se torna inútil ou despiciendo em virtude de um fato superveniente. Diante do exposto, em face da superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão da competência, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, e por consequência, dos recursos especiais a ele vinculados. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8139050-86.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA, ALEXANDRE SANTOS DA SILVA Parte Passiva: REU: CONDOMINIO EDIFICIO CATABAS EMPRESARIAL     ATO ORDINATÓRIO                                                Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:               Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.             Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.     Salvador/BA - 25 de junho de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 489958412 Processo N° :  8087682-38.2020.8.05.0001 Classe:  MONITÓRIA  VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA registrado(a) civilmente como LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031309305682000000470314060   Salvador/BA, 18 de março de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518886-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS contra a sentença de ID 498466619, alegando contradição na fixação dos honorários advocatícios. Sustenta o embargante que a sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, argumenta que o proveito econômico obtido na demanda corresponde ao valor do imóvel objeto do litígio (R$ 1.220.000,00), e não apenas ao valor da condenação por danos morais (R$ 12.000,00). Destaca que o próprio juízo, em decisão anterior, determinou a adequação do valor da causa para incluir o valor do contrato, tendo o autor recolhido as custas processuais sobre esse montante. Os embargados apresentaram resposta, argumentando que não há contradição na sentença e que o recurso pretende a reforma do mérito da decisão. Sustentam que o valor do imóvel não corresponde ao real proveito econômico da lide, uma vez que a posse do bem nunca esteve em discussão, tratando-se apenas do cancelamento formal da hipoteca. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que na sentença embargada foi fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que a procedência do pedido resultou não apenas em condenação pecuniária por danos morais, mas também em obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva do imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, o TJSP já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL SANADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração interpostos para corrigir erro material em acórdão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, inexistente no processo, que trata de obrigação de fazer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base correta para o cálculo dos honorários advocatícios, considerando a inexistência de condenação pecuniária. III. Razões de Decidir. 3. O erro material foi reconhecido, pois a condenação é ilíquida, tratando-se de obrigação de fazer. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, evitando a fase de liquidação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos acolhidos para corrigir o erro material, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios em obrigação de fazer devem ser calculados sobre o valor da causa quando a condenação é ilíquida. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069646-37.2024.8.26.0100; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) No mesmo sentido, julgado do TJAM: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO-OBRIGAÇÃO DE FAZER- FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA-EMBARGOS ACOLHIDOS. - Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil - O acórdão embargado atribuiu a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, sendo que se trata de uma obrigação de fazer, devendo, portanto, incidir sobre o valor da causa - Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00070684720228040000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) No presente caso, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável e corresponde ao valor do imóvel livre e desembaraçado de ônus, acrescido da indenização por danos morais. Este entendimento é corroborado pela decisão anterior deste juízo que determinou a adequação do valor da causa para incluir o valor do contrato. Portanto, considerando o proveito econômico obtido com a demanda, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor de R$ 1.220.000,00, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição existente na sentença, passando o dispositivo, no que tange aos honorários advocatícios, a ter a seguinte redação: "Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho a sentença em todos os demais termos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021339-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: CORINA APARECIDA LEAL COSTA Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247) APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no ID. 396404502 dos autos de nº 8053654-39.2023.8.05.0001, sob a alegação de excesso de execução. Entende a impugnante que os cálculos de liquidação (ID. 383906253) excedem os contornos fixados no comando da sentença condenatória, no tocante ao termo inicial para quantificação dos juros de mora e da correção monetária. Regularmente intimado, o impugnado respondeu no ID. 396561922, reiterando a pretensão creditícia e requerendo o prosseguimento dos atos executórios. É o que importa relatar. Indefiro o efeito suspensivo pretendido na impugnação, tendo em vista que a mesma não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, art. 525, § 6°) e, no caso, não vislumbro prejuízo de difícil ou incerta reparação para o executado com o prosseguimento da execução, até porque este reconhece parcela incontroversa do crédito, já à disposição do Juízo. Inicialmente, é importante salientar que a sentença exequenda de ID. 150060476 determinou que o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente desde a data da publicação em 21/10/2021, bem como deverá incidir  juros de mora, desde a data da citação, a qual ocorreu em 04/10/2019, conforme AR (ID. 36219724 e 36281242) acostado aos autos. Nos seus termos: Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, forte no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, rejeito as preliminares e julgo procedente os pedidos dos autores, para: 1) CONFIRMAR os efeitos da decisão de ID 57134169 e desconstituir a hipoteca gravada no imóvel unidade 601 do Edf. Thales Azevedo, condomínio Villa Augusta- Salvador; 2) Condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando a natureza do feito, o grau de zelo e o trabalho desenvolvido, com lastro no art. 85 e seguintes do NCPC. Nesse seguimento, o acórdão prolatado no ID. 395473569, negou provimento ao recurso das apelantes mantendo-se a sentença. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente (ID. 383906253), apontam juros de mora e correção monetária não extrapolando os contornos fixados no título executivo judicial. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação de ID. 391326631 e determino o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente da dívida exequenda no valor de R$ 9.239,06 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e seis centavos) acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 523, § 1º), atualizado monetariamente. Após apresentação de planilha de cálculo devidamente atualizada pela exequente, proceda-se com a penhora online via SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor incontroverso depositado no ID. 386800459. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que é tempestiva a manifestação do réu nos indexadores 348/358. Ao autor.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:12:41): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO    Processo nº: 8001581-90.2020.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil] Autor: MARCIO DE OLIVEIRA ARAUJO   Réu: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 455517521, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.   Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de outubro de 2024. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Bruno Miguel Amaral dos Santos Estagiária de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 19:04:14): Evento: - 432 Recurso Extraordinário não admitido Nenhum Descrição: Nenhuma
Anterior Página 3 de 8 Próxima