Beatriz Pereira De Matos
Beatriz Pereira De Matos
Número da OAB:
OAB/BA 065588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT10, TRF1
Nome:
BEATRIZ PEREIRA DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000948-41.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: IRACELMA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA (OAB:BA68172), BEATRIZ PEREIRA DE MATOS (OAB:BA65588), RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES (OAB:BA65490) REQUERIDO: LUCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por IRACELMA MIRANDA DE OLIVEIRA em face de LÚCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes, devidamente assistidas por advogado, manifestaram-se nos autos pelo ajuste consensual, apresentando termo de acordo que visa à dissolução do vínculo conjugal, bem como à regulamentação da guarda, convivência e alimentos em relação à prole comum (ID 457762386). Inicialmente, o Ministério Público se manifestou orientando ajustes no acordo (ID 462531961), o que foi cumprido pelas partes ao ID 463587739. Após, nova orientação do Parquet quanto às despesas extraordinárias (ID 477399621), adequada pelas partes ao ID 484521047. Após, o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, destacando que os termos ajustados atendem aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, especialmente quanto ao direito potestativo ao divórcio, à observância do melhor interesse da criança e ao estímulo à autocomposição, nos termos dos artigos 3º, 694 e 731 do Código de Processo Civil, além da Emenda Constitucional nº 66/2010 (ID 503272704). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e decido. As partes chegaram a um acordo, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Considero que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar que o casal está separado de fato. Decorre da própria afirmação contida na petição inicial, não havendo motivo para se entender de forma diferente. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou substancialmente o parágrafo sexto do art. 226 da CF/88. E, para a decretação do divórcio, não se exige mais a prévia separação judicial com período mínimo de um ano ou a separação de fato de, pelo menos, dois anos. Registro que o pleito não atinge direito de terceiros. Os sujeitos parciais celebraram acordo requerendo a decretação do divórcio consensual. Observa-se que acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, tendo sido firmada por agentes capazes, assistidos por advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais. Portanto, nada impede a decretação do divórcio do casal, por não haver qualquer ponto controvertido, segundo manifestação das partes. O requerimento satisfaz as exigências legais, como emerge das provas existentes nos autos. No caso em tela, as partes IRACELMA MIRANDA DE OLIVEIRA e LÚCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no curso da presente demanda de divórcio, optaram pela via consensual, firmando acordo por meio do qual ajustaram a dissolução do vínculo matrimonial, estabelecendo, ainda, a guarda unilateral da filha menor em favor da genitora, com previsão de direito de convivência paterna em dias e horários determinados, além da fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo requerido em favor da criança, no percentual de 30% do salário-mínimo. O pacto celebrado observou o melhor interesse do menor, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, estando em consonância com os ditames legais pertinentes, notadamente o artigo 731 do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional nº 66/2010. Por fim, as partes informaram que não adquiriram bens durante o casamento. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO entre IRACELMA MIRANDA DE OLIVEIRA e LÚCIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Sem alteração dos nomes. Em relação a bens, esta sentença possui força de direito obrigacional, vinculando as partes que compuseram o acordo, mas não prejudicando eventuais direitos de terceiros de boa-fé. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida (art. 99, §2°, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e após expedido o mandado de averbação, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema. Confiro força de mandado, intimação e ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033235-15.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMAR PIMENTEL DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - BA65490, BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - BA65588 e JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - BA68172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1011158-75.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANEIDE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - BA65588, JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - BA68172 e RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - BA65490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 17/07/2025 HORA: 11:50:00 PERITO: DAVID BATISTA LOPES SANTOS registrado(a) civilmente como DAVID BATISTA LOPES SANTOS ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: MARIA JANEIDE SILVA DOS SANTOS LOCAL: Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA FEIRA DE SANTANA, 13 de junho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000457-55.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSEMERE SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - BA65490, BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - BA65588 e JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - BA68172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8094148-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCOS PAULO DE JESUS DA SILVA Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA SEMANA DE SENTENÇA E BAIXA PROCESSUAL Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por MARCOS PAULO DE JESUS DA SILVA , em face da CETRO RM SERVICOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 3.720,74 (três mil setecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) - id 401443537, para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 452249540, pugnando pela intimação do credor para que apresente os cálculos tão somente trabalhista, consoante à limitação temporal da Lei de Recuperação e Falência. A parte autora, intimada, acostou planilha de cálculos no ID 473304039 atualizada até 09/05/2022 no montante de R$ 3.964,08 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Posteriormente, o Administrador Judicial apresentou parecer final no ID 474932530 pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público apresentou parecer no ID 490600873, opinando pela inclusão do crédito da parte autora no valor de R$ 3.603,71 (três mil seiscentos e três reais e setenta e um centavos) É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. O Administrador Judicial no parecer final acostado ao id 474932530, fundamentou que a parte autora apresentou planilha de cálculos com atualização fora do limite temporal. Contudo, tal entendimento não merece prosperar uma vez que o credor cumpriu adequadamente o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, apresentando planilha de cálculo com valores corrigidos até 09/05/2022 acostada no ID 473304039. Quanto aos honorários advocatícios, estes não podem ser incluídos neste incidente, já que foram definidos em outubro de 2022, data posterior ao início da recuperação judicial (10/05/2022), caracterizando-se assim como crédito extraconcursal (id 401443549). Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 3.603,71 (três mil seiscentos e três reais e setenta e um centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 470099821. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057024-55.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - BA65588 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros Destinatários: JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - (OAB: BA65588) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8087877-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ALESSANDRO FELIPE CARDOSO Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ALESSANDRO FELIPE CARDOSO em face da CETRO RM SERVICOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 6.065,07 (seis mil sessenta e cinco reais e sete centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 494458594 favorável à inclusão do crédito líquido do requerente no montante de R$ 5.504,59 (cinco mil quinhentos e quatro reais e dezenove centavos). O Ministério Público apresentou parecer no ID 499317611 anuindo pela inclusão do crédito da parte autora conforme manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas pela reclamada e, portanto, não deve ser incluído no valor do crédito devido a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, estes não podem ser incluídos neste incidente, já que foram definidos em 13 de setembro de 2022, data posterior ao início da recuperação judicial, caracterizando-se assim como crédito não sujeito ( id 473292191). Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 5.504,59 (cinco mil quinhentos e quatro reais e dezenove centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré. Gratuidade da justiça deferida no id 422150542. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8090820-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JAMILTON FERNANDES PEREIRA Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por JAMILTON FERNANDES PEREIRA, em face da CETRO RM SERVIÇOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 4.909,95 (quatro mil novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos) para que conste no Quadro Geral de Credores da ré (id 473301620). Intimado (id 422668842), o Administrador Judicial apresentou manifestação no (id 433953652) pugnando pela intimação da parte autora para apresentar cálculos conforme a restrição temporal da Lei 11.101/2005. A requerida se manifestou no id 446036718 conforme o Administrador Judicial. A parte autora acostou petição no id 473301620 pleiteando habilitação do seu crédito no valor de R$ 4.628,93 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) e planilha atualizada de cálculos (id 473301624). O parecer final do Administrador Judicial (id 487965461) é favorável à inclusão do crédito no valor de R$ 4.036,48 (quatro mil trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), excluindo valores atinentes às custas judiciais, tributos federais e honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou parecer no ID 499321524, opinando pela inclusão do crédito da parte autora nos termos da manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas e, portanto, não deve ser incluído no valor do crédito devido a parte autora. A legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. No mais, como bem anotou o Ministério Público, os honorários advocatícios pleiteados decorrem de sentença trabalhista prolatada após o ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual não podem ser considerados créditos concursais, tampouco habilitados neste incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTA, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 4.036,48 (quatro mil trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 459584618. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8019259-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: BRUNO RAFAEL CRONER DE ABREU Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por BRUNO RAFAEL CRONER DE ABREU em face da CETRO RM SERVICOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 4.250,91 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) para que conste no Quadro Geral de Credores da ré (id 473311315). Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 482506512, favorável à inclusão do crédito no valor de R$ 3.788,69 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), excluindo valores atinentes às custas judiciais, tributos federais e honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou parecer no ID 498188249, opinando pela inclusão do crédito da parte autora nos termos da manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas pela reclamada e, portanto, não deve ser incluído no valor do crédito devido a parte autora. A legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. Lado outro, observa-se que a patrona titular dos honorários sucumbenciais fixados na ação trabalhista é a mesma que patrocina a presente habilitação de crédito. Não bastasse isso, a legitimidade ativa é patente porque concorrente, razão pela qual ambos os valores devem ser habilitados. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.539.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito e determino a sua inclusão do valor de R$ 3.788,69 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) em nome de BRUNO RAFAEL CRONER DE ABREU na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, bem como a inserção do crédito no valor de R$ 378,87 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios devidos a patrona CINARA LORRAINE SILVA PAES, OAB/DF 65.588, na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS EQUIPARADOS conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, ao Quadro Geral de Credores da Ré. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8023788-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ RAFAEL STEVANATO Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por LUIZ RAFAEL STEVANATO, em face da CETRO RM SERVIÇOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 24.954,92 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré (id 473336451). Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 487960606, favorável à inclusão do crédito no valor de R$ 18.396,51 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 498608693, opinando pela inclusão do crédito da parte autora nos termos da manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas pela reclamada e, portanto, não deve ser incluído no valor do crédito devido a parte autora. A legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. Lado outro, observa-se que a patrona titular dos honorários sucumbenciais fixados na ação trabalhista é a mesma que patrocina a presente habilitação de crédito. Não bastasse isso, a legitimidade ativa é patente porque concorrente, razão pela qual ambos os valores devem ser habilitados. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.539.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito e determino a sua inclusão do valor de R$ 18.396,51 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) em nome de LUIZ RAFAEL STEVANATO na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, bem como a inserção do crédito no valor de R$ 1.839,65 ( mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios devidos a patrona CINARA LORRAINE SILVA PAES, OAB/DF 65.588, na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS EQUIPARADOS conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 458479629. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs