Beatriz Pereira De Matos

Beatriz Pereira De Matos

Número da OAB: OAB/BA 065588

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TRT10
Nome: BEATRIZ PEREIRA DE MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8023788-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ RAFAEL STEVANATO Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por LUIZ RAFAEL STEVANATO, em face da CETRO RM SERVIÇOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 24.954,92 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré (id 473336451). Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 487960606, favorável à inclusão do crédito no valor de R$ 18.396,51 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 498608693, opinando pela inclusão do crédito da parte autora nos termos da manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas pela reclamada e, portanto, não deve ser incluído no valor do crédito devido a parte autora. A legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. Lado outro, observa-se que a patrona titular dos honorários sucumbenciais fixados na ação trabalhista é a mesma que patrocina a presente habilitação de crédito. Não bastasse isso, a legitimidade ativa é patente porque concorrente, razão pela qual ambos os valores devem ser habilitados. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.539.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito e determino a sua inclusão do valor de R$ 18.396,51 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) em nome de LUIZ RAFAEL STEVANATO na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, bem como a inserção do crédito no valor de R$ 1.839,65 ( mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios devidos a patrona CINARA LORRAINE SILVA PAES, OAB/DF 65.588, na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS EQUIPARADOS conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 458479629. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.   Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8023758-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: VALDIR LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): CINARA LORRAINE SILVA PAES (OAB:DF65588), THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS (OAB:DF44394) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por VALDIR LUIZ DOS SANTOS, em face da CETRO RM SERVIÇOS LTDA. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 7.590,31 (sete mil quinhentos e noventa reais e trinta e um centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré (id 473348124). Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação no ID 487965481, favorável à inclusão do crédito no valor de R$ 6.764,98 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), excluindo valores atinentes às custas judiciais, tributos federais e honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 499314641, opinando pela inclusão do crédito da parte autora nos termos da manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Observa-se a ausência de legitimidade para a habilitação do montante referente às custas judicias devidas pela reclamada e, portanto, não deve ser incluído no valor do crédito devido a parte autora. A legitimidade para a habilitação do crédito fiscal é da Fazenda Pública. Portanto, a análise nesses autos deve se restringir apenas à habilitação do crédito trabalhista. Lado outro, observa-se que a patrona titular dos honorários sucumbenciais fixados na ação trabalhista é a mesma que patrocina a presente habilitação de crédito. Não bastasse isso, a legitimidade ativa é patente porque concorrente, razão pela qual ambos os valores devem ser habilitados. Nesse sentido, é o STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.539.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito e determino a sua inclusão do valor de R$ 6.764,98 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) em nome de JAMILTON FERNANDES PEREIRA na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS, bem como a inserção do crédito no valor de R$ 676,50 (seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios devidos a patrona CINARA LORRAINE SILVA PAES, OAB/DF 65.588, na CLASSE I - CRÉDITOS TRABALHISTAS EQUIPARADOS conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, ao Quadro Geral de Credores da Ré. Deferida a gratuidade da justiça no ID 456132104. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.   Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 8001726-16.2021.8.05.0261 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MARINALVA DE MIRANDA DIAS REU: GIRLANE JACINTA DE JESUS  ATO ORDINATÓRIO               Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:            Em face do Termo de Audiência retro, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, interesse no prosseguimento do feito, indicando e especificando as provas que ainda pretende produzir, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Tucano, 5 de junho de 2025   HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº: 8000876-20.2025.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO   DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência de Conciliação para o dia:     24/07/2025 13:45  que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma virtual Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.   A ausência do autor resultará na extinção do processo sem resolução de mérito; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; No mesmo ato, as partes deverão indicar se desejam o julgamento antecipado ou se almejam produzir provas em audiência de instrução, especificando-as, bem como justificando o pedido. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA As partes e o Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum desta Comarca ou de forma telepresencial, acessando a sala virtual de ondem estiverem, desde que disponham de uma boa conexão com a internet. Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá às partes realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso.  Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o seu nome e digitar o número da sala virtual (extensão), qual seja: 5065712. Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5065712 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo. Orientações adicionais de como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Em caso de outras dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência. Tucano/Bahia, 28 de maio de 2025. HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029412-33.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROMISNAIDE SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - BA68172, RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - BA65490 e BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - BA65588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROMISNAIDE SANTOS NASCIMENTO BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - (OAB: BA65588) RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - (OAB: BA65490) JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - (OAB: BA68172) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 24 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033414-46.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATALIA MACEDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - BA68172, RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - BA65490 e BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - BA65588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATALIA MACEDO DOS SANTOS BEATRIZ PEREIRA DE MATOS - (OAB: BA65588) RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES - (OAB: BA65490) JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA - (OAB: BA68172) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 24 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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