Alexandra Gomes Dos Santos Matos
Alexandra Gomes Dos Santos Matos
Número da OAB:
OAB/BA 068081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Gomes Dos Santos Matos possui 127 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8001802-10.2019.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor (a): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: OLGA RIBEIRO SANTOS Chamando o feito à ordem, e a fim de se evitar possível arguição futura de nulidade, intime-se o autor para que, querendo, manifeste-se sobre a reconvenção ofertada pela acionada, no prazo legal. Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8001802-10.2019.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor (a): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: OLGA RIBEIRO SANTOS Chamando o feito à ordem, e a fim de se evitar possível arguição futura de nulidade, intime-se o autor para que, querendo, manifeste-se sobre a reconvenção ofertada pela acionada, no prazo legal. Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-71.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELADO: RAILMA GOMES BISPO DOS SANTOS Advogado(s):ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, YASMIM GONZAGA TAQUARI PJ08 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que nega ter contratado seguro vinculado à sua conta-corrente, apesar dos descontos mensais realizados. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança de seguro atrelado a cartão de crédito não contratado, a configuração de venda casada e a consequente responsabilidade da instituição financeira pela reparação de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a legitimidade da concessão da justiça gratuita e afastada a alegação de má-fé, diante da ausência de provas do dolo processual. 4. A existência de tentativa administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento do STJ e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, impondo a observância aos princípios da boa-fé e transparência. 6. A cobrança de seguro sem a devida informação ao consumidor configura prática abusiva e caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 7. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8. A condenação por danos morais foi mantida, diante da ilicitude da conduta e da sua aptidão para violar direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psíquico específico. 9. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto à forma da restituição dos valores pagos indevidamente, que deverá ocorrer de forma simples. Tese de julgamento: "1. A cobrança de seguro não contratado configura prática abusiva e enseja a restituição dos valores pagos, ainda que na forma simples, quando ausente má-fé do fornecedor. 2. A imposição de serviços acessórios não solicitados caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A prática abusiva e a necessidade de judicialização ensejam indenização por danos morais, prescindindo de comprovação de sofrimento concreto." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, tombados sob o n. 8003412-71.2023.8.05.0229, em que figura, como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como apelada, RAILMA GOMES BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE. RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010878-82.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELIA GONCALVES OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos, etc. A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial. No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais. Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais. Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam. Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações. Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado. Assim sendo, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita solicitado. Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 15 (quinze) dias. Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação. Em caso de descumprimento, proceda-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8003301-18.2024.8.05.0176 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:REQUERENTE: ELIDINALVA DO AMOR DIVINO XAVIER, JORGE LUIZ MASCARENHAS SANTOS RÉU: DESPACHO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos requerentes. 2. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) indicada(s) para que confirme(m) a existência de valores em conta(s), porventura existentes, de titularidade do(a) falecido(a). Prazo: 10 (dez) dias. 3. Recebida(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo direito de incapaz, vista ao MP pelo prazo previsto no art. 178, do CPC. 5. Após as formalidades de praxe, autos conclusos. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS ID do Documento No PJE: 499925967 Processo N° : 8003599-16.2022.8.05.0229 Classe: CURATELA ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051210074479500000479290146 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL . PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AUTOR: ANA CELIA GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS REU: REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes Intimadas para participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 15/09/2025 08:45, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ . Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 (senha) 8243792. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência. E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - sadejesus2vcivel@tjba.jus.br para esclarecimentos. Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareça à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC). Santo Antonio de Jesus-BA, 8 de julho de 2025 Valdineia Moreira Souza Quadros Diretora de Secretaria.