Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz

Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz

Número da OAB: OAB/BA 068312

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRF1, TJBA, STJ, TRF6
Nome: BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8028930-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSEVAL SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO (OAB:BA64956), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), FERNANDA ANDRADE E SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANDRADE E SILVA (OAB:BA63834), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655)   DECISÃO Trata-se de ação penal militar que imputa aos acusados o crime previsto no art. 242, §2º, I, II e IV (por três vezes em relação às vitimas Deneilson Santos Coelho, Ítalo Coelho Nuno e Henrique Oliveira Vitória), em concurso formal, na forma do art. 79-A e 242, §2º, I, II e IV c/c o art. 30, II (por duas vezes, em relação aos ofendidos Ramon de Araújo Leal e Douglas Alex de Jesus Oliveira), em concurso formal, na forma do art. 79-A, ambos em concurso material, nos termos do art. 79, tudo do Código Penal Militar, por fato supostamente ocorrido no dia 1º de fevereiro de 2025, durante uma abordagem policial, ocorrida nas imediações da Praça Nossa Senhora de Lurdes, Barbalho, nesta Capital. A Defesa do SGT PM Joseval arguiu, em petição de ID. 507964626, cerceamento de defesa, por supostamente não terem sido vinculadas as mídias relativas às câmeras de segurança e à audiência de instrução. Alegou não ter encontrado qualquer arquivo audiovisual disponibilizado no Pje Mídias e demonstrou um erro no "Escritório Digital". Por fim, requereu a certificação nos autos se houve ou não a disponibilização das mídias de audiência e das imagens das câmeras de segurança no PJe Mídias, com acesso específico vinculado ao patrono do referido acusado; Que, constatada a omissão, seja determinado o imediato lançamento das mídias no sistema, com acesso integral à defesa; Caso não tenha ocorrido a devida vinculação do CPF do patrono, requer-se a regularização da representação no sistema eletrônico, com eventual retificação administrativa junto ao cartório; Que seja reconhecida, desde já, a nulidade relativa por cerceamento de defesa, com a reserva expressa de manifestação após a regularização do acesso. Examinados, decido. De início, é necessário esclarecer ao Douto Defensor, que problemas técnicos vinculados ao sistema "Escritório Digital" não são sanados por este Juízo, cabendo ao patrono procurar meios de solução, como por exemplo, junto ao service desk do TJBA ou afins. Em relação às mídias, cumpre esclarecer que estas foram disponibilizadas no Pje Mídias desde os dias 11/03/2025, em relação às câmeras de segurança, e 18/06/2025, em relação às mídias da audiência de instrução. Além disso, é necessário esclarecer que os autos são públicos e, apenas na hipótese de serem autos com segredo de justiça, é que deveria haver uma vinculação direta ao CPF de todos os advogados do processo, o que, se fosse o caso, já teria ocorrido, pois o patrono em questão está devidamente habilitado no sistema informatizado, que é vinculado ao Pje Mídias. Sendo assim, não há o que se falar em ausência de acesso às mídias ou cerceamento de defesa. Um outro ponto a ser observado, é que, ao apresentar a resposta à acusação intempestiva, o causídico também alegou ausência de disponibilização das provas audiovisuais, conforme ID. 494083758 e, este Juízo demonstrou que as mídias já haviam sido juntadas ao Pje Mídias. Assim, observa-se ser recorrente a argumentação de ausência de acesso às provas audiovisuais, mesmo estas já tendo sido disponibilizadas e com acesso a todas as partes, o que parece mais um intuito de gerar tumulto processual, do que verdadeiramente uma alegação de cerceamento de defesa. Por fim, para que não pairem dúvidas acerca da disponibilização das mídias, este Juízo entendeu razoável, apenas para evitar qualquer nova arguição infundada de supostas nulidades, deixar as chaves de acesso de todas as mídias sincronizadas no Pje Mídias, ante as recorrentes dificuldades enfrentadas pelo patrono, que demonstrou ausência de familiaridade com o sistema. 11/03/2025 10:22:18 1º C-ALMEIDA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=nrugMShyY8k5ww18EzEw 11/03/2025 10:25:15 2ºC-ALMEIDA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vv6NcbKnz70w9h52XRgS 11/03/2025 10:27:14 3º C-ALMEIDA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=u7L3M3kuBZEnD2VsCEQB  11/03/2025 10:23:35 1ºP.SOARES BATISTA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3dQTwFgr4aODr8h7heyy 11/03/2025 10:26:18 2ºP-SOARES BATISTA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=eiToVUCTVFVoUhExNY7i  11/03/2025 10:30:16 Camera Externa: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=rCvHKWoLRmn0auTO1E1E 11/03/2025 10:32:21 SGT PM JOSEVAL: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2gsvitQfrzMafQgN9nQ6 18/06/2025 09:34:23 Ten PM Alberto Rocha: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wO2sSviK3gPfvtDeBgaG 18/06/2025 09:34:46 Sr Deneilson: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=NdkVrGubbfRkghtWFoL6 18/06/2025 09:35:16 Sr Ítalo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=75qOHDnmtpm5xWWz7L8g 18/06/2025 09:36:09 Sr Henrique: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=BY2gesTHZM8LF2u727L9 18/06/2025 09:36:33 Sr Douglas: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2z9yLXoa3hjMQetzS7Zs 18/06/2025 09:36:56 Sr Ramon: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=F9uNUDVidnOQq2LJs2gb Intimem-se. Aguarde-se a audiênca designada.   Salvador/BA, 07 de julho de 2025   Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2) Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB:BA31008-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061-A)                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 84127553) interposto por GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu provimento ao apelo, para pronunciar o recorrente e os corréus Gilson Pereira Carneiro e Ricardo Lopes Castro, considerando-os incursos, em tese, por três vezes, no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP (homicídio duplamente qualificado), e os dois últimos, também nas penas do art. 159, caput, do mesmo Diploma, (extorsão mediante sequestro), a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular.   O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 75194018).   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA ATRIBUINDO AOS RÉUS PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS I E IV) ALÉM DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU OS ACUSADOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDOS DE EXAME CADAVÉRICO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO RECLAMA CERTEZA EM TORNO DA AUTORIA - INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, NO CASO, DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS, NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECRETAR A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS, A FIM DE QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. I - Sentença julgando "improcedente a Denúncia ministerial para Impronunciar GILSON FERREIRA CARNEIRO quanto aos crimes elencados no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (por três vezes), RICARDO LOPES DE CASTRO relativamente aos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 159, 'caput', ambos do CP (por três vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS quanto aos delitos insculpidos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 159, 'caput', ambos do CP (por três vezes), nos termos do art. 414 do CPP (ID 177811788). II - Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo. Em suas razões, sustenta a existência de elementos indicativos da responsabilidade penal dos Réus pelos crimes descritos na Denúncia, pugnando no sentido de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (177811793). III - Materialidade dos crimes de homicídio perpetrados em face das vítimas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA devidamente comprovada pelos respectivos laudos de exame cadavérico acostados aos autos. IV - No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais do ocorrido, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios suficientes que apontem para o envolvimento dos Réus nos crimes descritos na Denúncia. V - Sob esse aspecto, insta destacar o teor dos depoimentos testemunhais de SÉRGIO DA CRUZ SOUZA, LUCILIA MATTA SPINELLI e SUELEN SANTOS MEDEIROS, colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, que guardam perfeita sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos elementos sugestivos da responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido às autoridades a eloquente circunstância de que "referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de Farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes". VI - Conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. VII - Para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído, de qualquer modo, para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um "filtro processual" capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoas sobre as quais não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia. VIII - Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios veementes da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, com a imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA. Todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos, cuja competência, em hipóteses que tais, não pode ser afastada, de plano, pela Justiça togada. IX - Parecer da Procuradoria pelo provimento do Apelo. X - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para PRONUNCIAR os Réus, a fim de que venham a ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.   Embargos rejeitados (ID 82950724).   Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 414, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84814748). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas:   1. Quanto a violação ao art. 414, do Código de Processo Penal:   O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, reformou a decisão de piso, para pronunciar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, consignando que restou demonstrado nos autos a materialidade e indícios mínimos de autoria da prática delitiva, conforme trecho abaixo destacado (ID 821027722):   (...) Cabe assinalar, por primeiro, não existir nenhuma dúvida quanto à materialidade dos crimes de homicídio perpetrados em face das vítimas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, cujos óbitos se acham devidamente comprovados pelos respectivos laudos de exame cadavérico acostados aos autos. No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais dos delitos de homicídio, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios que permitam concluir pelo envolvimento dos Réus em relação aos crimes descritos na Denúncia. Nesse sentido, é suficiente uma rápida leitura de alguns dos depoimentos colhidos em audiência judicial. (...) Vale assinalar, ainda, que esses depoimentos testemunhais guardam sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos depoimentos que apontavam para a responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido àquelas autoridades a eloquente circunstância de que "referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes". De mais a mais, conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Com efeito, para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um "filtro processual" capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoa sobre a qual não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia. Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, além da imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio perpetrados contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA. Deveras, todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que o recorrente seja impronunciado pela prática de homicídio qualificado, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesses termos:   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes . 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)   2. Conclusão:   Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.     Salvador (BA), em de 7 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2º Vice-Presidente       vff//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   DESPACHO   Processo nº:  8000115-47.2025.8.05.0274   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Perdas e Danos, Liminar] REQUERENTE: SIERICO OLIVEIRA SALES REQUERIDO: IGOR SANTOS GONÇALVES     Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que não foi expedito mandado ou carta de citação da parte ré. Assim, designo nova audiência de conciliação para o dia 15/10/2025, às 15h20min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.     VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   1 de julho de 2025.   ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8065758-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: KLEBER SANTOS COSTA Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 75304673) interposto por KLEBER SANTOS COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que julgou extinta a ação rescisória, diante da manifesta intempestividade, em razão da decadência, com base no art. 487, II, do CPC c/c com o art. 975, do CPC.(ID 65457801).   Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão unipessoal do Relator (ID 81149863).   O recurso não foi contraminutado, certidão. (ID 84799264).   É o relatório.   O recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   Com efeito. Consoante o disposto no art. 102, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.   Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.   Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.   Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.   SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.   Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 04 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador - E-mail: salvador2vvidomfamcm@tjba.jus.br   Fórum Ruy Barbosa, Praça Dom Pedro II, s/nº, 2º andar, Salas 238-240, Largo do Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Tel: (71) 3320-6584, Salvador/BA                                                        ATO ORDINATÓRIO                                     Processo nº:         8002337-31.2025.8.05.0001                Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)                AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA                                     REU: WENDEL ANUNCIACAO DA SILVA Em cumprimento ao disposto no provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica intimado o acusado, através dos seus Patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.  Salvador, (BA), 4 de julho de 2025. Marlos Lisboa da Silva Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1002862-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS BISET PRIATICO MAIA - BA44636-A, YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS - BA62326 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA - BA17449, CAMILA RIBEIRO HERNANDES - BA39533, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228, JOICE RIBEIRO DE JESUS - BA76611, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF24991 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS - BA25866, VITOR DE SA SANTANA - BA35706 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA BISPO FERREIRA - BA75521, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI - BA81136, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ - BA68312, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, ENZO LUIZ PARAISO LOPES - BA77073, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MOUSINHO HITA - BA43776 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA20116, THALES ANDRE DA SILVA MATOS - BA67577 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO PEREIRA GOMES - BA17131, CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA55506, DANILO MENDES SADY - BA41693-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO GOBBI - SP123130, CARLOS VINICIUS DE ARAUJO - SP169887, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO SOUZA FORTUNA - BA53622, VITOR SILVA RODRIGUES - BA60083 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471, FELIPE GOMES MAURICIO - BA51541, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA34498, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA14755, BRENO ROCHA DE SANTANA - BA72170 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, CAROLINA REBOUCAS PEIXOTO - BA60180, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, PIETRO GAETANO LARANJEIRA SCOLARO - BA54776, RAFAELA LAMEGO E AQUINO RODRIGUES DE FREITAS - BA84288 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ NATASCHA NUNES CRUVINEL - BA78239, DAVI SILVA NUNES - BA51587, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES - BA52694 Advogados do(a) REQUERIDO: HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES - BA32879, TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065758-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: KLEBER SANTOS COSTA Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 75304674) interposto por KLEBER SANTOS COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que julgou extinta a presente ação rescisória, diante da manifesta intempestividade, em razão da decadência, com base no art. 487, II, do CPC c/c com o art. 975, do CPC. (ID 65457801). Embargos de Declaração rejeitados por decisão unipessoal de Relator(ID 81149863). O recurso não foi contraminutado, certidão (ID 84799264).   É o relatório.   O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.   Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.   Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.   Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.   SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA  281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024)   Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 04 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
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