Rafaela Do Nascimento Oliveira
Rafaela Do Nascimento Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 071570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Do Nascimento Oliveira possui 141 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJBA, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TST, TJBA, TRT3, TRF1, TRT5
Nome:
RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIACartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz. Pública, Cíveis e Comerciais DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA / INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8001106-31.2025.8.05.0142 Classe da Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, designo audiência de conciliação para 12/08/2025 11:00h, qual será realizada através de videoconferência, ficando INTIMADA a parte autora via DJEN, através de seu(s) advogado(s), para acessar o link abaixo na data e hora mencionados, observando ainda o quanto disposto no(a) despacho/decisão retro. Link para acesso da Sala Virtual de Conciliação: https://call.lifesizecloud.com/9300213 Jeremoabo-BA, 7 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SILAS CARDOSO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011155-35.2024.5.03.0168 AUTOR: GERSEN MATOS LEITE RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e4011 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - Registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. Fica intimado o(a) Reclamado(a) para cumprir as obrigações de fazer constantes da sentença. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) no título, se for o caso. 2 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 do TRT 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 879, §2º da CLT. Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do Pje-Calc. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.1 - A parte que não apresentar seus cálculos e não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.2 - Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 3 - Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4- - Em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, conforme comando sentencial (ID. f3c18e0), expeça-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO dos honorários periciais, nos termos do art. 21 da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, utilizando-se os seguintes dados: Perito: MURILO SILVA COUTINHO ALVES Data da nomeação: 27/01/2025 Data do trânsito em julgado: 03/07/2025 Data do arbitramento: 12/06/2025 Valor: R$ 1.000,00 Proveniente de ( ) acordo ( x ) sentença Após, intime-se o respectivo perito para ciência. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumSen 0010797-70.2024.5.03.0168 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA EXECUTADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79b970 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA opos embargos à execução, alegando, em síntese, incorreções no cálculo pericial. Intimada, a parte exequente quedo-se silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O embargante/executado utilizou a faculdade prevista no artigo 882 da CLT de garantir o juízo mediante apólice de seguro-garantia judicial. Diante do exposto, conheço os embargos à execução, aviados a tempo e modo. MÉRITO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO A reclamada aponta erro nos cálculos quanto aos juros e correção monetária, bem como pela não utilização da Lei nº 14.905/2024. Compulsando os cálculos, o próprio perito ressalvou que não aplicou a lei e submeteu a aplicação ou não ao juízo. Pois bem. Considerando que deve ser observado o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF prolatada em sede das ADC 58 e 59 e a modificação legal do artigo 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores deve ocorrer da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Desta feita, determino que o perito retifique os cálculos observando os referidos parâmetros de atualização. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, julgo os PROCEDENTES EM PARTE, a fim de determinar que o perito retifique os cálculos para: a) atualizar os valores da seguinte forma: I) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); II) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); III) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; IV) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT; Custas dos embargos à execução no valor de R$44,26, pela executada. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011155-35.2024.5.03.0168 AUTOR: GERSEN MATOS LEITE RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e4011 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - Registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. Fica intimado o(a) Reclamado(a) para cumprir as obrigações de fazer constantes da sentença. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) no título, se for o caso. 2 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 do TRT 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 879, §2º da CLT. Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do Pje-Calc. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.1 - A parte que não apresentar seus cálculos e não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.2 - Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 3 - Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4- - Em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, conforme comando sentencial (ID. f3c18e0), expeça-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO dos honorários periciais, nos termos do art. 21 da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, utilizando-se os seguintes dados: Perito: MURILO SILVA COUTINHO ALVES Data da nomeação: 27/01/2025 Data do trânsito em julgado: 03/07/2025 Data do arbitramento: 12/06/2025 Valor: R$ 1.000,00 Proveniente de ( ) acordo ( x ) sentença Após, intime-se o respectivo perito para ciência. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSEN MATOS LEITE
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumSen 0010797-70.2024.5.03.0168 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA EXECUTADO: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79b970 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA opos embargos à execução, alegando, em síntese, incorreções no cálculo pericial. Intimada, a parte exequente quedo-se silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O embargante/executado utilizou a faculdade prevista no artigo 882 da CLT de garantir o juízo mediante apólice de seguro-garantia judicial. Diante do exposto, conheço os embargos à execução, aviados a tempo e modo. MÉRITO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO A reclamada aponta erro nos cálculos quanto aos juros e correção monetária, bem como pela não utilização da Lei nº 14.905/2024. Compulsando os cálculos, o próprio perito ressalvou que não aplicou a lei e submeteu a aplicação ou não ao juízo. Pois bem. Considerando que deve ser observado o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF prolatada em sede das ADC 58 e 59 e a modificação legal do artigo 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores deve ocorrer da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Desta feita, determino que o perito retifique os cálculos observando os referidos parâmetros de atualização. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, julgo os PROCEDENTES EM PARTE, a fim de determinar que o perito retifique os cálculos para: a) atualizar os valores da seguinte forma: I) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); II) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); III) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; IV) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT; Custas dos embargos à execução no valor de R$44,26, pela executada. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011204-76.2024.5.03.0168 AUTOR: ADEL EDSON SANTANA DA CRUZ RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd19db proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Próprio(s), regular(es) e tempestivo(s) o(s) recurso(s) interposto(s) pelo reclamante. As partes tomaram ciência da decisão proferida ao ID #id:6f76f93 em 23/06/2025, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo o protocolo da peça recursal do Reclamante datado de 02/07/2025 ID #id:8ad7a74. Partes regularmente representadas. Intime-se as Reclamadas para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, no prazo legal. Após, decorrido o prazo supra, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos/ subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos/ objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), remetam-se os autos ao Egrégio TRT 3ª Região, com as cautelas de estilo. Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011204-76.2024.5.03.0168 AUTOR: ADEL EDSON SANTANA DA CRUZ RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd19db proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Próprio(s), regular(es) e tempestivo(s) o(s) recurso(s) interposto(s) pelo reclamante. As partes tomaram ciência da decisão proferida ao ID #id:6f76f93 em 23/06/2025, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo o protocolo da peça recursal do Reclamante datado de 02/07/2025 ID #id:8ad7a74. Partes regularmente representadas. Intime-se as Reclamadas para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, no prazo legal. Após, decorrido o prazo supra, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos/ subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos/ objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), remetam-se os autos ao Egrégio TRT 3ª Região, com as cautelas de estilo. Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEL EDSON SANTANA DA CRUZ