Allana Alves Silva
Allana Alves Silva
Número da OAB:
OAB/BA 071777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allana Alves Silva possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ALLANA ALVES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001816-14.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: SANDRA SANTOS DA SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): ALLANA ALVES SILVA (OAB:BA71777), ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA (OAB:BA29808) REU: LUCIANA PAES E SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observa-se que autora requer a citação por meio do aplicativo WhatsApp (ID 474886836). Pois bem. É cediço que o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, por não se tratar de meio previsto em lei e por não oferecer segurança quanto à identificação do destinatário. Na ausência de informações sobre o endereço do réu, a tentativa de citação deve observar a ordem legal, mediante prévia realização de diligências em cadastros e sistemas disponíveis, sendo cabível, ainda, a citação por edital, quando esgotados os meios ordinários de localização. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8014784-76.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de saúde] AUTOR: MARILIA SILVA NASCIMENTO REU: PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MACARANI, MAIQUINIQUE, ITARANTIM E POTIRAGUA / BA Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 06/11/2025, às 10h, na sala de audiência deste Juízo, para oitiva das testemunhas da Autora. Cabe ao advogado intimar as testemunhas arroladas, atentando-se para as regras do artigo 455 do CPC. Intimem-se os advogados para comparecerem à audiência, bem como para trazerem as partes independentemente de intimação deste Juízo. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de junho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019155-37.2024.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCOLINO ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA BRITO VIANA - BA72452-A, ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808-A e ALLANA ALVES SILVA - BA71777-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOLINO ALVES DA CRUZ ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777-A) ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808-A) ANA LUIZA BRITO VIANA - (OAB: BA72452-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439063352) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005366-34.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial (id n.º 2190041235) atesta claramente que o periciado apresenta achados de imagem, mas que não se traduzem em doença clínica, logo, este não está inábil ao exercício de suas atividades laborais. Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação. Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001654-36.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso. Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”. Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2188603934), a parte autora é portadora de Sequela de queimadura de 2° e 3° graus em 75% da área corpórea. Entretanto, concluiu que não há impedimento de longa duração. Assim, não havendo deficiência capaz de proporcionar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do que dispõe art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, não há como conceder o benefício pretendido. Em que pese as alegações da parte autora, insta registrar a perícia médica foi realizada por profissional da confiança do juízo e está suficientemente fundamentada, de modo a permitir a formação do convencimento deste magistrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010854-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA DE OLIVEIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 e ALLANA ALVES SILVA - BA71777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALVA DE OLIVEIRA CRUZ ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777) ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009675-98.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIA MARIA DOS SANTOS ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808) ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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