Allana Alves Silva
Allana Alves Silva
Número da OAB:
OAB/BA 071777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allana Alves Silva possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ALLANA ALVES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES ID do Documento No PJE: 507208618 Processo N° : 8002708-17.2024.8.05.0199 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA (OAB:BA29808), ALLANA ALVES SILVA (OAB:BA71777) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070108331827500000485838429 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006693-14.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDA MOREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROMILDA MOREIRA RAMOS ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808) ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1009127-10.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas. Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC. Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento. Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias. Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94). Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos. I. Vitória da Conquista – BA, data na assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009735-42.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALIA RIBEIRO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Vitória da conquista, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002258-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida no limite de tempo legal; b) do requerimento, quando requerida após o limite de tempo legal; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. É uma prestação de pagamento continuado, substituindo a remuneração do segurado falecido. O falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 30/03/2018, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id 2171766275). Já, a qualidade de dependente do Autor é presumida, tendo em vista sua condição de cônjuge do de cujus, comprovada pela certidão de casamento (Id 2171766324), bem como a disposição contida no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91. A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. Na inicial, o Autor alega que a falecida era segurada especial e detinha essa qualidade na data do óbito. Como início de prova material da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento do Autor com a falecida em que consta a ocupação do esposo como lavrador (ID 2171766324); contrato de parceria agrícola em que consta a falecida como parceira outorgada, com firma reconhecida em 2012 (ID 2171766420); declaração de segurada especial da falecida (ID 2171766438); termo de partilha de inventário do genitor da falecida (ID 2171766513); requerimento de inventário do genitor da falecida (ID 2171766560); declaração de aptidão ao Pronaf em nome do Autor e da falecida, datada de 2006 (ID 2171766587); e ITRs da Fazenda Bom Sucesso em nome de Maria Santos Araújo, parceira outorgante (ID 2171766621). Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural na data do óbito, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, meramente declaratórios ou não se referem, necessariamente, ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. A despeito de o contrato de parceria agrícola e a declaração de aptidão ao Pronaf servirem para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não são suficientes para projetar efeitos para o período que se quer comprovar. A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. Levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprova o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente}
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003127-37.2024.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Requerente: WANDERSON MOREIRA PEREIRARequerido(a): LUCAS DE LIMEIRA ALMEIDA e outros Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados. O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar(em) conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID469370191 (cópia anexa). ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198. Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf. Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4. Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido (CPC, art. 334, § 3º); c) A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC , art. 334, § 8º); d) O(a) requerido(a) poderá contestar a ação, no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da data da realização da audiência (CPC, art. 335, caput e inciso I); e) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003903-37.2024.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Requerente: ADEMILTON PEREIRA SILVARequerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 09/04/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados. O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 483562291 (cópia anexa). ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198. Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf. Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4. Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.