Larissa Silva Martins

Larissa Silva Martins

Número da OAB: OAB/BA 072271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMT, TJRS, TJMA
Nome: LARISSA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839606-43.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA & MAGGIONI LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - PR94760-A REU: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103/A, LARISSA SILVA MARTINS - BA72271 DESPACHO Considerando a Circular nº CIRC-202025, expedida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que dispõe sobre a realização da Semana Estadual da Conciliação, programada para o período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para inclusão do feito na pauta de audiências. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para ciência da data e horário da audiência a ser oportunamente designada. Cumpra-se São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São LuísCERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 09/07/2025 16:00, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Terça-feira, 24 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2726
  2. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PJE n.º 1054480-28.2025.8.11.0041 (v) Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida no Id. 197677842, a qual recebeu a medida com efeito suspensivo parcial, para revogar a ordem de arresto do volume de 1.667.882 kg (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois quilos) de soja em grão, determinada na ação cautelar autuada sob o n.º 1041195-65.2025.8.11.0041. A Embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, ao considerar, para fins de cálculo do alegado excesso de penhora, o valor correspondente ao arresto de 656.838 kg de soja, já liberados anteriormente pela empresa ALZ à Viterra. Alega, ainda, a omissão da decisão quanto às notas fiscais relativas ao deslocamento das mercadorias à Embargante, as quais não atingiriam o montante objeto da constrição (Id. 197909000). É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. Ademais, consoante entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), são cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também conhecido como erro de premissa fática. Destina-se à correção de uma premissa equivocada sobre a qual tenha se fundamentado a decisão embargada. Objetivamente, destaco que a decisão embargada apresentou omissão quanto à prévia subtração dos valores reconhecidos como excesso pela Embargada na ação cautelar, no montante de 656.838 kg de soja. Nesse ponto, assiste razão à Embargante quanto à necessidade de correção do valor excedente a ser liberado, o qual deve ser fixado em 1.832.172 kg (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, cento e setenta e dois quilos) de soja. Isso porque, considerada a constrição total de 5.421.720 kg de soja necessária para garantir a obrigação representada pelo CPR n.º 2025-35-009-35-1728-8653, e tendo em vista que já haviam sido realizadas as seguintes constrições: (i) 1.630.110 kg no armazém do devedor; (ii) 1.200.000 kg no armazém da empresa Cargill; e (iii) entrega voluntária de 266.890 kg, conclui-se que seria suficiente o arresto adicional de 2.324.720 kg de soja para integral garantia do crédito. Ocorre que, considerando que o montante total arrestado em desfavor da Embargante - já desconsiderando o valor de 656.838 kg reconhecido como excesso - atingiu o total de 4.186.892 kg, verifica-se excesso de constrição no valor de 1.862.172 kg. Por essa razão, procede o pedido da Embargante para a devida retificação da decisão. Contudo, no que se refere à alegação de omissão quanto à consideração das notas fiscais de venda de soja da empresa Multigrãos para a Viterra, observo que a matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, tratando-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão da causa. Isso porque a documentação que fundamentou a constrição não se limitou às notas fiscais, mas apresentou relevantes indícios do efetivo recebimento e deslocamento dos grãos abrangidos pela CPR n.º 2025-35-009-35-1728-8653. É importante destacar que qualquer objeção em relação às premissas jurídicas apresentadas, deveria ter sido formulada por meio do instrumento processual adequado, conforme disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FORMA IMPLÍCITA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO E REANÁLISE DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2. O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe. 4. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. (TJ-MT - EMBDECCV: 10021335920168110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 31/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/09/2020) Observa-se, na verdade, que as Embargantes buscam esgotar o mérito da demanda por meio de embargos à decisão que concedeu efeito suspensivo, antes mesmo da regularização processual. No entanto, trata-se de decisão de natureza precária e não exauriente, que não adentrou de forma definitiva no mérito da controvérsia. Assim, a matéria poderá ser devidamente apreciada por ocasião da decisão final de mérito da ação principal. Pelos fundamentos apresentados, DECIDO por ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos no Id. 197909000, a fim de suprir a omissão relativa ao montante objeto do arresto cautelar e, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformo a decisão embargada para: 1) DETERMINAR a REVOGAÇÃO da ordem de SEQUESTRO e REMOÇÃO do volume de 1.862.172 kg (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e dois quilos) de soja em grão, proferida nos autos da ação n.º 1041195-65.2025.8.11.0041, em trâmite neste Juízo, em favor de VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. Esta decisão deve ser considerada como parte integrante da decisão de Id. 197677842. INTIME-SE as partes para ciência da presente decisão. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035430-76.2024.8.11.0000 EMBARGANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. EMBARGADO: ERNESTINA CAMILIO FUCILINI Cuida-se de embargos de declaração interpostos por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1035430-76.2024.8.11.0000, interposto por ERNESTINA CAMILIO FUCILINI, para anular a decisão agravada que havia deferido a citação por edital. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao prover o Agravo de Instrumento para anular a citação por edital, sob o fundamento de ausência de comprovação de buscas de endereços vinculados ao nome da devedora, sem considerar que foram realizadas diversas diligências para citar a parte executada. Aduz que o processo tramita há quase 10 (dez) anos e que foram feitas várias diligências para citar a ré, não só no endereço declinado no contrato, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Enfatiza que, para a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu, conforme jurisprudência do STJ. Defende que a citação editalícia foi regular no caso concreto. Pede, pois, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 289778381), pugnando pela rejeição dos embargos, reiterando a excepcionalidade da citação por edital e a necessidade de exaurimento de todos os meios de localização da parte antes da sua realização. É o relatório. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que a omissão a justificar a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação do juízo sobre determinada matéria tratada no recurso, o que não se observa no caso em comento, haja vista que todos os pontos controversos do recurso foram devidamente analisados. No caso em análise, a embargante sustenta a omissão da decisão embargada, alegando que este Relator não teria considerado as diversas diligências realizadas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO para localizar a executada. A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o provimento do agravo de instrumento na ausência de comprovação de que foram realizadas buscas de endereços vinculados ao nome da devedora de forma exaustiva. Transcrevo trecho do decisum: A agravada Amaggi & LD Commodities, requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 1019337-90.2016.8.110041, que converteu a decisão inicial em título executivo (art. 702, § 8º, CPC), condenando a devedora ao pagamentode R$ 121.094,23, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., ambos desde o dia 07/11/2016, termo final do cálculo apresentado pela credora (cf. Id. nº 64318832). Ao receber o pedido, a MMª. Juíza determinou a intimação da executada/agravante, para, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento voluntário do débito (cf. Id. nº 139888517), tendo a devedora peticionado nos autos requerendo o reconhecimento da nulidade da citação porque “não foram esgotados todos os meios de localização da ré, especialmente no endereço constante no contrato que embasa a presente ação, para autorizar a publicação por Edital” (cf. Id. nº 158489121). Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a arguição de nulidade da citação via edital [...] Portanto, voltando os olhos às especificidades do caso concreto, os documentos que compõem a materialidade do processo de origem não parecem aceitável a citação por edital antes de se considerar esgotados os meios de localização da devedora, requisito imprescindível ao excepcional deferimento desta modalidade de citação Especificamente, verifico a ausência de comprovação de que foram realizadas buscas de endereços vinculados ao nome da devedora, junto aos sistemas eletrônicos de auxílio judicial, tais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), o Sistema Nacional de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud), o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), o sistema Serasajud e o sistema Comgasjud (este último, considerando a possibilidade de registro de endereço em contas de serviços essenciais). Tais sistemas constituem ferramentas eficazes e céleres para a obtenção de informações cadastrais relevantes, representando diligências ordinárias que devem ser implementadas antes da medida excepcional da citação editalícia. A utilização desses sistemas permite ao juízo e à parte exequente rastrear informações atualizadas sobre o endereço da parte demandada, representando um esforço diligente na busca pela citação pessoal, em observância aos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da máxima efetividade do processo. Portanto, antes de se admitir a citação por edital, medida que fragiliza o exercício do direito de defesa e onera o processo, reputo indispensável a realização de diligências mais aprofundadas na tentativa de localização pessoal da agravada. Destarte, a decisão agravada, ao deferir a citação por edital sem o devido esgotamento das vias de localização pessoal da executada, incorreu em error in procedendo, impondo-se a sua reforma para que sejam realizadas as diligências necessárias à tentativa de citação pessoal antes da medida extrema. A citação por edital, por ser medida de exceção, somente é admitida após esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, inclusive através de consulta aos sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário. O fato de o processo tramitar há quase 10 anos, por si só, não autoriza a flexibilização dessa exigência legal e jurisprudencial. A decisão agravada, ao deferir a citação por edital, não demonstrou o esgotamento das vias de localização pessoal da executada, em especial a realização de diligências no endereço constante do contrato que deu origem à execução, bem como a utilização de todos os sistemas disponíveis para a pesquisa de endereços, como consignado na decisão embargada. O acórdão do STJ colacionado pela embargante, apesar de mencionar que são suficientes as tentativas pelos correios e oficial de justiça, também ressalta a necessidade de que "foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO". No presente caso, a análise da decisão agravada não evidencia tal exaurimento. Ressalte-se que a decisão não se pautou em mera formalidade, mas sim na necessidade de garantir o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte, que seriam suprimidos por uma citação ficta sem o esgotamento prévio das buscas. Diante dessas considerações, nota-se que a decisão monocrática não padece de qualquer vício, apenas decidiu contrariamente às teses defendidas pelo Embargante, sendo incabível a interposição de embargos de declaração apenas para expressar o inconformismo da parte embargante. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA. VALORES. POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MINIMOS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O que a embargante busca, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração. Diante do exposto, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Publique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MÁRCIO APARECIDO GUEDES Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800116-86.2025.8.10.0019 Promovente: JCRA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA Advogado do Demandante: CRISTIANO SANTOS FERREIRA DA PAIXAO - OAB/SP 353990 Promovido: RODONUNES TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA e outros Advogado do Demandado: LARISSA SILVA MARTINS - OAB/BA 72271 S E N T E N Ç A: Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por J C R A – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA em face de RODONUNES TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA e AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, por intermédio do qual afirma que foi contratado para transporte terrestre de cargas, com origem em Imperatriz/MA e destino em São Luís/MA. Que embarcou a carga em 15/05/2024, chegando ao destino em 16/05/2024. Porém, só conseguiu descarregar o caminhão em 25/05/2024, num total de 212 horas além do limite previsto em Lei. Busca dessa forma, ressarcimento material pela estadia no valor de R$ 32.387,96 (trinta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos). Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou parcialmente frustrada em face da ausência injustificada de RODONUNES TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA, mesmo devidamente citado, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em sua contestação, AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A suscita preliminar, e no mérito afirma que o transportador não comunicou ao destinatário da carga o dia e a hora prevista de chegada para agendamento do descarregamento junto ao terminal de grãos. Pugna pela improcedência do pedido. DECIDO. Preliminarmente, AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam ao asseverar que não contratou os serviços do Réu, não tendo feito parte da cadeia negocial. Rejeito o pleito da AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, pois, no caso, se configura a solidariedade nos termos da Lei nº 11.442/07. Obviamente o contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelo pagamento não só do frete, como seus acessórios, incluindo-se estadias resultante de atraso no descarregamento. É o entendimento que se depreende da leitura do artigo 5º – A, § 2º, da Lei nº 1.442/2007: “Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (…) § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros." Agora o mérito. Compulsados os autos, verifico assistir razão ao Autor em seu pedido. Instado a se defender, o Requerido RODONUNES TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA preferiu o silêncio, ausentando-se injustificadamente da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por seu turno, AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A além de não reconhecer sua legitimidade, afirmou que não foi informada sobre a data prevista para recebimento da carga. Inicialmente, trago a lume alguns artigos da Lei nº 11.442/2007, que rege a matéria: “Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.” “Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.” “Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;” “Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.” “Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.” Pois bem. Pela narrativa dos autos, percebe-se que o Autor configura Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC). O dono da carga AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A teve contratada a RODONUNES TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA para o transporte da carga, que por seu turno subcontratou o frete a J C R A – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA, que disponibilizou o caminhão: RQA - 5A29. Prosseguindo. O Autor J C R A – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA busca ressarcimento referente a 212h para o caminhão, com a contagem para eventuais reparações iniciando-se a partir do fim do prazo de até 05 (cinco) horas estabelecidos na lei. Pois bem. O Autor informa que seu caminhão RQA - 5A29 chegou para descarregar em São Luís/MA no dia 16/05/2024 (Id. nº 145108318/PJE), às 15h43min. Até então não havia recebido o documento de agendamento de descarregamento. O desembarque efetivo da carga do caminhão RQA - 5A29 ocorreu às 16h36min do dia 25/05/2024 (Id. nº 145108319/PJE). E somente em 23/05/2024, a ré preocupou-se em efetuar o agendamento da descarga (Id. nº 145108316/PJE). Vejo nos autos que houve descumprimento do descarregamento no prazo legal. Assim, utilizando-se da data de chegada para descarregamento 16/05/2024 (15h43min), que será utilizado como termo inicial, e o dia 25/05/2024 (16h36min) como termo final de reparação, configura-se estadia total de 216h53min. Porém, descontar-se-á 5h daquele total, pois a incidência da indenização começa a correr somente após o tempo máximo de espera permitido. Assim, tem-se 211h53min além daquela mínima permitida no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. O ressarcimento pela estadia é legal, e merece ser deferido. Voltando ao ressarcimento, o cálculo levará em conta a capacidade máxima do caminhão (67 ton), multiplicado pelo valor fixo R$ 2,29 (após reajuste da ANTT), e ainda, o número de horas em que o caminhão permaneceu sem desembarcar a carga. A equação será a seguinte: 67 ton x R$ 2,29 x 211h53min = R$ 32.455,04 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Todavia, o pedido foi de ressarcimento de R$ 32.387,96 (trinta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), e o Juízo não pode extrapolar o que a parte requer. Ante ao Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno solidariamente RODONUNES TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA e AMAGGI & L D C TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A a PAGAREM ao Reclamante J C R A – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA o valor de R$ 32.387,96 (trinta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), referentes ao período de estadia entra a sua chegada e data em que deveria ser feito o descarregamento da carga de seu caminhão, corrigido monetariamente a partir de 25/05/2024, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação . Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO). Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC), após o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária e eventual pedido de desarquivamento dos autos), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. São Luís (MA), data do sistema. Dr. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito, respondendo Portaria nº 869/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041429-62.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A - M.J.F. - Porte Comercial de Veículos Ltda - ME - Arquivem-se os presentes autos. - ADV: CLÓVIS NERI CECHET (OAB 11042/RS), LARISSA SILVA MARTNS (OAB 72271/BA), CLÓVIS NERI CECHET (OAB 25276A/GO), CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA (OAB 29020/DF)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002630-44.2023.8.21.0044/RS AUTOR : NEUCIDES COVRE ADVOGADO(A) : LAURA HORST (OAB RS119659) ADVOGADO(A) : ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) RÉU : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. ADVOGADO(A) : MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES (OAB MG147678) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA MARTINS (OAB BA072271) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. I - Do Objeto da lide. Trata-se de Ação de Cobrança de Estadias ajuizada por Neucides Covre em face de Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Graos S.A. II - Das Preliminares De Ilegitimidade Ativa A parte demandada salientou no Evento 72, DEFESA PRÉVIA1, Página 2 que o autor não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o horário de chegada e saída ao destino final da carga, bem como, que não comprovou que foi ele quem realizou o transporte objeto do litígio, sendo parte ilegítima para integrar a lide. O autor é o transportador autônomo, proprietário e condutor do veículo que realizou o transporte de cargas de soja até a sede da empresa ré, conforme consta registro no RNTRC – ANTT (Transportador Autônomo de Carga – TAC); Propriedade do veículo de placa AOF1E57, que permaneceu por várias horas no pátio da empresa aguardando o descarregamento; Notas fiscais das cargas comprovando o transporte; Planilha com o cálculo do tempo excedente e valores devidos pela hora parada (R$ 14.207,56 no total). Assim, o autor demonstra documentalmente que foi ele quem efetivamente suportou o prejuízo decorrente da demora no descarregamento, sendo, portanto, parte legítima para integrar a lide. De Ilegitimidade Passiva A empresa ré suscitou que é empresa que atua apenas no ramo de comercialização de grãos no mercado global, não possuindo nenhuma responsabilidade pela contratação do Requerente. Ocorre que, o réu é a empresa destinatária da carga, conforme as notas fiscais juntadas aos autos. De acordo com o art. 5º-A, §2° da Lei 11.442/07, há responsabilidade solidária entre o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte de cargas, assim como entre o consignatário da carga e respectivo proprietário, portanto, sendo a empresa ré a tomadora/destinatária da carga, esta possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide. De Impugnação do Valor da Causa A parte demandada suscitou no Evento 72, DEFESA PRÉVIA1, Página 6 a necessidade da redução do valor cobrado. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.207,56, que corresponde ao total do valor que entende devido pela permanência de seu caminhão por tempo superior a 5h para descarregamento, em razão do descumprimento do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. O valor foi calculado com base nas toneladas descarregadas, o número de horas excedentes e o valor por tonelada/hora vigente à época (R$ 2,21), considerando os reajustes determinados pela ANTT conforme o INPC. Assim, não há nos autos indícios de que o valor tenha sido arbitrado de forma abusiva, portanto, não cabe acolhimento à preliminar. III - Mérito A presente demanda merece prosperar, conforme explanado a seguir. A decisão do Juízo deve observar o art. 371, do CPC, devendo ser motivada, de modo a seguir o Princípio do livre convencimento motivado do juiz, onde o magistrado irá basear-se nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção. A discussão versa sobre cobrança de estadias decorrente de atraso no descarregamento de grãos. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como, o inc. II refere que cabe ao réu demonstrar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Importante ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é comercial, não se tratando de relação de consumo, portanto, deve-se observar as disposições da Lei específica, nº 11.442/07, bem como o disposto no Código Civil. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. FRETE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTES. RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO A ENSEJAR A PROTEÇÃO DO MICROSSISTEMA. RELAÇÃO COMERCIAL, REGIDA PELO CONTRATO ENTABULADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009622002, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 16-11-2020) - Grifei O tempo de espera extrapolou, em todos os casos, o limite legal de 5 horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. O autor comprova o tempo de entrada e saída nas instalações da ré, o peso líquido transportado e o valor atualizado da hora parada por tonelada (R$ 2,21), com base em atualização da ANTT conforme o INPC. O § 5º, do art. 11, da Lei nº 11.442/07 dispõe que: “o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.” Todavia, deve ser atualizado o valor conforme determina o § 6º, no montante de R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos). O autor anexou os seguintes documentos comprobatórios: sete notas fiscais de transporte; comprovantes de entrada e saída do veículo da empresa ré; planilha de cálculo; RNTRC da ANTT comprovando sua condição de TAC; CRLV do veículo de placa AOF1E57, de sua propriedade. Esses documentos comprovam de forma clara e robusta o direito à indenização pelos períodos de tempo ocioso superiores a 5 horas. A empresa ré, destinatária final da carga, é responsável por organizar a logística de recebimento e por indenizar o transportador quando este for obrigado a permanecer no local além do limite legal, conforme entendimento do próprio § 5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. Havendo comprovação do tempo de espera e da ausência de justificativa por parte da ré, a indenização é devida, nos termos do art. 927 c/c 884 do CC. Destarte, opino pelo acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, no montante de R$ 14.207,56 (quatorze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VEICULO QUE PERMANECEU POR PRAZO SUPERIOR A CINCO HORAS AGUARDANDO DESCARREGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 5º, LEI 11.442/07. Legitimidade passiva da ré para responder pela cobrança do transportador da carga, ora autor, por ser destinatária da mercadoria. Parte autora comprova que se enquadra no requisito do art. 2º, da Lei nº 11.477/2007. Atraso na descarga de 30.510 toneladas de milho em grãos que ultrapassou 05 horas de tolerância. Chegada no destino dia 20/06/2014, às 9h, descarregamento dia 25/06/2014, às 11h11min. Ausência de justificativa plausível. Responsabilidade da ré pelo atraso, conforme do art. 11 da Lei 11.477/2007, a partir da 05ª hora de espera para descarga do produto pelo autor. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005706338, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 09-12-2015) - Grifei AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. DIÁRIAS. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA. SOJA EM GRÃOS. COMPROVADOS OS HORÁRIOS DE SAÍDA DOS CAMINHÕES DA SEDE DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010444750, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-04-2022) - Grifei IV - Dispositivo Diante do exposto, opino por julgar PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por Neucides Covre em face de Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A, no sentido de: Condenar a empresa ré a indenizar a parte autora no montante de R$ 14.207,56 (quatorze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data  de cada nota fiscal, acrescido de juros de 1% ao mês pela taxa selic desde a citação. As intimações da empresa demandada deverão se realizar em nome de José Antônio Tadeu Guilhen, OAB/MT 3.103-A (Evento 72, DEFESA PRÉVIA1, Página 13). Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, segundo os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação da Exma. Sra. Juíza Presidente deste Juizado, em conformidade com o art. 40 da Lei 9.099/95, para homologação do presente parecer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PJE 1054480-28.2025.8.11.0041 (v) PJE 1041195-65.2025.8.11.0041 (Dependência) Vistos, No caso, trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A, em face de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A, com pedido de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas sobre 4.186.892 kg de soja (após liberação de 656.838 kg), arrestadas em cumprimento de decisão liminar proferida nos autos principais. Em síntese, alega a Embargante que, no último dia 28/05/2025, foi surpreendida com uma ordem de arresto proveniente da Ação de Origem, que culminou no sequestro de 4.843.730 kg de soja (equivalente a 80.728,83 sacas de 60 kg cada) de seu terminal portuário localizado em São Luís/MA. A Embargante sustenta que não possui qualquer relacionamento comercial com os executados da ação principal, sendo terceira de boa-fé que adquiriu a soja da empresa Multigrãos Agronegócios Ltda ("Multigrãos"), sem conhecimento de qualquer garantia fiduciária ou vício que pudesse macular a aquisição. Aduz ainda que o volume de soja arrestado excede o limite autorizado na ação principal, uma vez que a ALZ pleiteou inicialmente o arresto de 5.421.720 kg de soja, tendo já obtido 1.630.110 kg no armazém do executado Vinícius, 266.890 kg por entrega voluntária e 1.200.000 kg no armazém da Cargill, totalizando 3.096.110 kg, restando pendente apenas 2.324.720 kg - quantidade inferior aos 4.186.892 kg ainda arrestados na Viterra. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das medidas constritivas sobre a totalidade da soja arrestada ou, subsidiariamente, sobre o excesso de 1.862.172 kg (4.186.892 kg - 2.324.720 kg). É o necessário. DECIDO. Para ser concedido efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro, preconiza o art. 678, caput, do CPC, como requisito para referida concessão, o reconhecimento judicial de prova suficiente da posse ou domínio do Embargante sobre os bens litigiosos, objetos dos embargos, bem como a prestação de caução idônea, salvo impossibilidade de sua prestação pela parte reconhecidamente hipossuficiente. Os embargos de terceiro, enquanto ação de conhecimento de procedimento especial sumário, têm como finalidade livrar bem da posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de quem não faz parte o embargante. Veja-se que o objeto dos embargos é a posse, direta ou indireta, ante a afirmação de que o bem constrito não está na esfera da responsabilidade patrimonial do executado na ação principal. Conforme dispõe a jurisprudência deste E. TJMT, a comprovação da posse é elemento indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumento. Cito: AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação cumulada com risco de dano grave e de difícil reparação. Não desincumbindo a parte apelante de demonstrar os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, deve ser indeferida a medida. (TJ-MT 10196749520228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - LETIGIMIDADE NA QUALIDADE DE TERCEIRO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS – POSSIBILIDADE – MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA POSSE DE BOA FÉ – NÃO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Na espécie, não há nos autos nenhuma prova robusta do exercício da posse do bem há tantos anos pelos agravantes, muito menos de boa-fé, de modo que, não é crível mitigar o cumprimento de decisão emanada pelo Superior Tribunal Justiça, em favor de quem adquire posse de bem litigioso. Não há intempestividade recursal se a petição foi protocolizada no prazo processualmente assinalado. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbência imposta está sujeita à condição suspensiva a que refere o art. 98, § 3º do CPC. (Ap 37171/2018, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018) (TJ-MT - APL: 00096143020178110041371712018 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/07/2018) No caso em análise, verifico que a ordem de sequestro e remoção das sacas de soja foi fundamentada em título representativo de promessa de entrega futura de produto agropecuário e na existência de garantia fiduciária, conforme se depreende dos fundamentos que ensejaram a medida cautelar nos autos originários. Por sua vez, apesar da versão apresentada pelo embargado acerca de sua atuação mercantil, ao menos nesta fase de cognição sumária, os documentos apresentados pelo embargante não são suficientes para afastar os fundamentos robustos que justificaram a ordem de sequestro e remoção determinada nos autos principais quanto à soja referente ao CPR nº 2025-35-009-35-1728-8653. Isso porque restou minimamente demonstrado nos autos da ação cautelar a existência da venda de toneladas de soja pelo réu Vinicius Stefani à empresa Multigrãos, que, por sua vez, comercializou o produto com a empresa Viterra, todas as operações ocorridas após a mora do réu com a parte autora. Tal fato encontra respaldo em elementos probatórios, como as notas fiscais de remessa de mercadoria para formação de lote de exportação e a ata notarial de confissão do devedor Vinicius Stefani acerca da comercialização. A tutela cautelar tem por finalidade assegurar a adoção de medidas urgentes, cuja postergação para o momento da cognição exauriente do feito poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado na demanda. No caso , tratando-se de bem de fácil comercialização, a manutenção da constrição dos grãos de soja, objeto da CPR nº 2025-35-009-35-1728-8653, revela-se medida necessária, especialmente diante da iminente finalização da exportação dos grãos indicada pelos documentos acostados, o que impacta diretamente o bem jurídico que se busca tutelar. Contudo, assiste razão à embargante quanto ao excedente de soja atualmente abrangido pela ordem judicial de sequestro, pois, conforme a própria narrativa constante na ação cautelar, já houve constrição de 1.630.110 kg de soja no armazém do devedor, bem como o arresto de 1.200.000 kg no armazém da pessoa jurídica Cargill, além da entrega voluntária de 266.890 kg. Dessa forma, para a garantia do objeto da ação cautelar principal, qual seja, o CPR nº 2025-35-009-35-1728-8653, seria suficiente o arresto de 2.324.720 kg. Por sua vez, consta decisão proferida na referida ação cautelar na qual a embargante reconhece o excesso de penhora, sendo deferida pelo juízo a liberação de 656.838 kg, razão pela qual ainda permaneceria pendente a exclusão da constrição sobre 1.667.882 kg. Apesar de a embargada pugnar pela manutenção da constrição sobre o referido montante, diante da necessidade de garantir o volume total de 20.000 (vinte mil) sacas de soja, decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda para entrega em 01/04/2025, verifica-se que a referida medida não poderia recair sobre a embargante, uma vez que as provas que demonstram o deslocamento dos grãos pela embargante não abrangem o montante mencionado. Importante salientar que a responsabilidade sobre os bens encontrados na posse da embargante decorre exclusivamente dos indícios que evidenciam o deslocamento dos grãos de soja do devedor Vinicius Stefani até a embargante, que responde pelos débitos em questão. Contudo, por não se verificar a relação desse vínculo quanto ao volume de soja para entrega na data de 01/04/2025, não é cabível que as medidas acautelatórias recaiam sobre a embargante. Há legítimos indícios de que o montante de soja acima indicado, objeto de constrição, não está na esfera da responsabilidade patrimonial do executado na ação principal. É importante ressaltar que o deferimento da antecipação da tutela recursal sem a prévia oitiva da parte contrária não caracteriza, por si só, nulidade, pois esse procedimento é expressamente autorizado pelo CPC, operando, nesse caso, o contraditório diferido. Consigno, ainda, que a concessão da medida liminar, nos termos desta decisão, não oferece risco de irreversibilidade, uma vez que a embargante apresentou nos autos apólice de seguro garantia em montante suficiente para resguardar eventual sentença de improcedência do feito (Id. 197287849), assegurando que, caso constrita bens no âmbito patrimonial da embargante, esta possa ser ressarcida financeiramente. Ante o exposto, RECEBO os embargos para discussão e, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO às medidas expropriatórias sobre os bens objeto de constrição na ação cautelar antecedente, autos nº 1041195-65.2025.8.11.0041, para: 1) DETERMINAR a REVOGAÇÃO da ordem de SEQUESTRO e a REMOÇÃO do volume de 1.667.882 kg (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois quilos) de soja em grão em favor da VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.; 2) DETERMINAR que a embargada AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. proceda à liberação do volume sequestrado em excesso, acima indicado, o qual deverá ser devolvido no local em que foi realizado o arresto. Fica sob responsabilidade da parte Embargada arcar com os custos necessários à efetivação da presente decisão. Translade-se cópia da presente decisão para os autos n.º 1041195-65.2025.8.11.0041. CITE-SE e INTIME-SE a parte Embargada por seus procuradores constituídos nos autos principais, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  10. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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