Larissa Silva Martins
Larissa Silva Martins
Número da OAB:
OAB/BA 072271
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMT, TJRS, TJMA
Nome:
LARISSA SILVA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPJE nº 1074582-08.2024.8.11.0041 (B) VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança, movida por ENGE10 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. contra AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. Certificada a citação eletrônica da parte requerida (Id nº 193658897), foi declarada sua revelia, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Posteriormente, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, por meio de petição protocolada em 02/06/2025, na qual alega nulidade da citação por ausência de confirmação de recebimento eletrônico e frustração da tentativa por AR, requerendo a desconstituição da revelia e a reabertura do prazo de defesa. DECIDO. Com razão a parte requerida ao apontar que não houve aperfeiçoamento da citação eletrônica, pois não houve confirmação de leitura, tampouco ciência inequívoca nos autos, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. Entretanto, observa-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, em 02/06/2025, antes de qualquer decisão de mérito, apresentando manifestação processual. Nessa hipótese, o art. 239, §1º, do CPC prevê que o comparecimento supre a ausência ou a nulidade da citação. Desse modo, o vício apontado restou sanado, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação a partir da data do comparecimento espontâneo (02/06/2025). Quanto à certidão de revelia anteriormente lançada, impõe-se sua desconstituição, visto que foi fundada em citação não confirmada, com posterior ingresso espontâneo da parte ré antes de qualquer provimento de mérito. Assim, não há revelia a ser reconhecida. Desta feita, reconheço que o comparecimento espontâneo da parte requerida supre o vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e desconstituo a revelia certificada no Id nº 193658897. Aguarde-se, em secretaria, o decurso do prazo legal para apresentação da contestação, contado do comparecimento espontâneo da parte ré, ocorrido em 02/06/2025. Sem prejuízo, determino a designação de nova data para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008183-65.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.962.697/0001-35 (APELANTE), LARISSA SILVA MARTINS - CPF: 071.085.885-01 (ADVOGADO), MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES - CPF: 096.236.116-09 (ADVOGADO), RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 26.365.595/0001-72 (APELADO), GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - CPF: 069.011.556-38 (ADVOGADO), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - CPF: 057.758.666-14 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS MARKUS - CPF: 994.250.176-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE SAFRA - PRIORIDADE DE GARANTIAS - PREFERÊNCIA DO CREDOR COM REGISTRO ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO I. Caso em exame 1. Apelação interposta por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados por GIRA AGROPECUÁRIA LTDA, reconhecendo a anterioridade e a preferência do penhor agrícola garantidor da CPR nº GIRA-TO-021/2021, registrada em 30/07/2021, sobre a produção da safra 2021/2022, frente à penhora promovida pela recorrente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto dos embargos, diante da conversão da execução para cumprimento de sentença em quantia certa; (ii) saber se a existência de outro processo conexo (autos n.º 5147975-23.2022.8.09.0040) constitui prejudicial externa capaz de suspender o julgamento; e (iii) saber se a preferência do penhor agrícola deve ser definida pela anterioridade do registro da CPR ou pela produtividade da lavoura, na hipótese de múltiplas garantias sobre a mesma safra. III. Razões de decidir 3. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois a constrição judicial vigorava à época da propositura dos embargos, sendo inexistente pronunciamento judicial desconstituindo-a formalmente. 4. A pendência de processo conexo não configura prejudicial externa obrigatória, tampouco impede o julgamento do mérito da controvérsia principal, que se limita à ordem de preferência entre garantias reais sobre a mesma safra. 5. Restou comprovado que a CPR da embargante foi regularmente registrada em data anterior à garantia constituída pela recorrente, circunstância que atrai a aplicação do art. 1.443, p.u., do CC/2002, que reconhece a preferência do segundo penhor apenas no excesso da colheita subsequente — hipótese não verificada nos autos. 6. A eventual suficiência da colheita para satisfazer múltiplas garantias é questão de fato irrelevante diante da natureza registral da prioridade conferida à garantia real agrícola, conforme disposto na L. 8.929/1994, art. 18. 7. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples conversão da execução em quantia certa não extingue os embargos de terceiro, se não houver pronunciamento judicial sobre a desconstituição da constrição impugnada. 2. A pendência de outro processo que não trate de questão prejudicial obrigatória não obsta o julgamento do mérito dos embargos de terceiro. 3. Tem preferência o credor que detém CPR com penhor agrícola regularmente registrada em data anterior àquela do penhor constituído por outro credor sobre a mesma safra." R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1008183-65.2022.8.11.0041 APELANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. APELADO: RETURN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A Colenda câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA., nos autos da Ação de Execução n.º 1005052-82.2022.8.11.0041. Sustenta a apelante, em preliminar, a perda superveniente do objeto dos embargos em virtude da conversão da execução para quantia certa. Alternativamente, requer a nulidade da sentença por suposta prejudicialidade externa, bem como, no mérito, a improcedência dos embargos, invocando o direito de penhor sobre parcela remanescente da safra, com base no art. 1.443 do Código Civil. Alega que a produtividade da lavoura era suficiente para satisfazer ambos os créditos, mas que a embargante excedeu os limites de seu penhor. Pontua que “a Apelante ALZ é detentora de garantias reais de penhor agrícola, nos termos do art. 1.431 e seguintes do Código Civil, da Lei nº. 492/1937 e Lei nº. 8929/1994, evidenciandose o direito de sequela sobre o produto (soja), que implica no direito de buscá-lo em poder de quem quer que o detenha, na hipótese de entrega em local distinto daqueles previstos nos contratos”. Assevera que “conforme relacionado na “Cláusula 3.1” da CPR de Id. 79078869, a quantidade acordada entre a Apelada e o produtor LUIZ CARLOS MARKUS foi de 3.300 kg de soja por hectares, assim, do volume total comprometido na referida CPR – 3.300.778,00 kg (três milhões, trezentos mil, setecentos e setenta e oito quilos), APENAS 1.914.990,00 kg (um milhão, novecentos e quatorze mil, novecentos e noventa quilos) de soja em grãos refere-se a área de plantio da Fazenda Pirarara, matrícula nº 1.966. A quantidade de soja restante devida na CPR da Apelada deve ser oriunda dos grãos produzidos na matrícula nº. 5279, em Aliança do Tocantins/TO”. Preparo recolhido – Id. 275214857. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Argui o recorrente preliminar de perda superveniente do objeto dos embargos em virtude da conversão da execução para quantia certa. A alegada perda superveniente do objeto, fundada na conversão da execução em quantia certa, não se sustenta. A constrição que motivou os embargos permaneceu vigente à época da propositura da demanda e, como se sabe, a aferição de tal perda não prescinde de pronunciamento judicial formal, inexistente nos autos. Ademais, ainda que convertida a natureza do cumprimento forçado, a discussão sobre a legitimidade da constrição persiste. Igualmente descabida a tese de nulidade por prejudicialidade externa. O processo indicado pela apelante como prejudicial — autos n.º 5147975-23.2022.8.09.0040 — não trata de questão prejudicial obrigatória e, ainda que relacionada, sua pendência não inviabiliza o julgamento da controvérsia principal, qual seja, a ordem de preferência entre garantias reais constituídas sobre a safra 2021/2022. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, a embargante recorrida comprovou, por meio da CPR nº GIRA-TO-021/2021, regularmente registrada em 30/07/2021, que detém garantia real sobre a produção da safra 2021/2022, anterior ao penhor registrado pela embargada ALZ em 03/02/2022. O artigo 1.443, parágrafo único, do Código Civil é claro ao atribuir ao segundo penhora (mais recente) a preferência sobre o primeiro, apenas no excesso da colheita subsequente, hipótese diversa da presente, em que o registro da CPR da GIRA antecede a qualquer outra garantia. Sobre o supradito artigo, leciona a insuperável Maria Helena Diniz: “(...) Permite a lei penhor agrícola sobre colheitas pendentes ou ainda não existentes ou em via de formação possibilitando que o devedor dê como garantia coisa futura, contrariando, assim, o conceito de penhor que requer a entrega da coisa. Tal penhor que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange imediatamente a seguinte, no caso de frustra-se ou serinsuficiente a dada em garantia ( CC. art. 1.443). E se o credor não financiar a nova safra, ante a frustração, parcial ou total, da primeira, poderá o devedor constituir com ou trem novo penhor limitado, porém, à quantia máxima equivalente à do primeiro, o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo estes apenas o excesso apurado na colheita seguinte ( CC, art. 1.443, parágrafo único)” (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Brasileiro, 22, Ed: Rev. Atual, São Paulo: Saraiva; 2007, p. 495). Colaciono a CPR constando a garantia: Assim sendo, a tese da apelante, no sentido de que a produtividade da lavoura comportaria o atendimento a ambos os credores, não prevalece. A ordem de preferência se funda no registro e na anterioridade da garantia, não em estimativas agronômicas contestáveis. O direito real da embargante sobre os grãos é pleno e protegido por lei específica (Lei 8.929/94, art. 18), que afasta a possibilidade de penhora ou arresto por dívidas de terceiros. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CEDULA DE PRODUTO RURAL COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA – CPR’S SOBRE SAFRAS DIFERENTES – PREFERÊNCIA DO SEGUNDO PENHOR ATÉ O LIMITE DO PRIMEIRO PENHOR – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir, com outrem, novo penhor, em quantia máxima equivalente a do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte. (RAC - TJMT – 00024104520118110040 – Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS – 3ª Câmara de Direito Privado – j. 29/08/2018 – DJE 05/09/2018)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO –DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU O ARRESTO DE SOJA DA AGRAVANTE FUNDADO EM CPR VENCIDA DA SAFRA ANTERIOR – AGRAVADA TITULAR DE CPR COM PENHOR DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A SAFRA 2023/2024 – NECESSIDADE DE CAUÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 678 DO CPC - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – - EMISSÃO DE CPR E CONSTITUIÇÃO DE PENHORA DA SAFRA SEGUINTE EM FAVOR DA EMBARGANTE/AGRAVADA - PREFERÊNCIA DE PENHORA DO NOVO CREDOR LIMITADA À QUANTIA MÁXIMA DO PENHOR DA SAFRA ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.443 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS DO ARTIGO 678 DO CPC PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto à necessidade de prestação de caução para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, fundamentada com base em interpretação sistemática do parágrafo único do artigo 678 do Código de Processo Civil, esclareço que a referida exigência não é obrigatória, porquanto insere-se no poder geral de cautela do magistrado, que é exercido conforme discricionariedade do julgador. 2. Em que pese assistir razão à agravante na interpretação do artigo 1.443 do Código Civil, deve ser mantida a decisão recorrida e a suspensão dos atos constritivos deferidos nos autos nº 1001386-86.2024.8.11.0013, notadamente, pois, a simples existência de Cédula de Produto Rural em favor do embargante/agravante, com penhor agrícola de primeiro grau levada a registro, viabiliza deferir-lhe a liminar nos Embargos de Terceiro, ainda que haja penhor vinculado à safra anterior a outro credor, quando este não financiou a nova lavoura, sobretudo, porquanto, ainda não se sabe se a safra será suficiente a garantir as duas cédulas e a agravada, indubitavelmente, possui preferência de penhora em relação à agravante, ainda que em quantia limitada ao penhor desta. (N.U 1012294-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 15/10/2024) – Grifei. Ao arremate, como bem expôs o juízo a quo, "a mera especulação sobre a quantidade de produção não é suficiente para afastar o direito preferencial da GIRA", cuja CPR goza de publicidade e prioridade registral. Os documentos carreados demonstram a boa-fé e a regularidade da garantia cedular, de modo que a constrição impugnada constitui ameaça concreta e ilegítima ao patrimônio da embargante, autorizando o manejo e acolhimento dos embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 do CPC”. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que desconstituiu a penhora realizada na Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., n. 1005052-82.2022.8.11.0041. Por derradeiro, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o novo importe de 12% (doze por cento). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1031111-73.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): VALDETE EDWARDS RECORRIDA(S): AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDETE EDWARDS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 85 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela recorrida AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.id. 284903860 e id. 285004368. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1076 do STJ. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o TJMT teria sido omisso na fundamentação dos honorários advocatícios, que deveriam ter sido fixados por equidade em razão do alto valor da causa (R$ 600.000,00), e não pelo percentual de 20% aplicado.”. A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Confira-se trecho da ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp 1.850.512/SP, Rel. Ministro MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022). (g.n.) Assim, no presente caso, o órgão fracionário deste E. Tribunal concluiu que: “Por fim, no tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais aplicados, não há que se falar em sua redução, porque fixados dentro dos parâmetros legais, isto é, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Outrossim, o resultado do julgamento deste recurso de apelação importará na manutenção da sentença de improcedência, o que conduziria à majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, o que fatalmente atingiria o percentual máximo já aplicado na instância de origem, por se tratar de patamar adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” “Por fim, no tocante à alegada omissão na fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais, entendo que melhor sorte não socorre ao apelante, ora embargante. Isso porque, como bem pontuado no voto condutor do aresto vergastado, não há que se falar na redução dos honorários sucumbenciais, porque fixados dentro dos parâmetros legais, isto é, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.” Depois de estabelecido o Tema 1.046 do STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afetou os Recursos Especiais nºs 1.743.330/AM e 1.824.564/RS, que tratam do Tema n. 1076 do STJ, abrindo a possibilidade de definir um distinghishing. Todavia, os recursos foram desafetados. No julgamento dos recursos, o STJ manteve o entendimento estabelecido quando do julgamento do Tema nº 1.076, no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Para ilustrar: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.564/RS) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ. 1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.330). Contudo, o recorrente sustenta, implicitamente, que haveria distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente qualificado, alegando que seria possível a fixação equitativa dos honorários em razão do alto valor da causa (R$ 600.000,00). Observa-se, porém, que não há distinção substancial entre os casos. No presente feito, assim como no precedente qualificado, trata-se de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência de embargos de terceiro, fixados com base no artigo 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa (R$ 600.000,00), que configura valor elevado nos exatos termos da tese firmada. Não se cuida de honorários contratuais, rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outra circunstância que afaste a incidência da tese do Tema 1076. A fundamentação do acórdão recorrido aplicou corretamente os percentuais legais (20% sobre o valor da causa), considerando-os adequados à complexidade da causa. Denota-se, portanto, que não há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, sendo hipótese de plena incidência do Tema nº 1076. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional -- as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 85 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão na fundamentação dos honorários advocatícios e insuficiência na análise das provas para demonstrar titularidade exclusiva sobre grãos de soja apreendidos. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o recorrente pretende que se reconheça a suficiência de suas provas documentais (controles internos de pesagem, registros de armazenamento, certidões de propriedade) para demonstrar sua titularidade exclusiva sobre os grãos apreendidos. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os elementos probatórios apresentados, concluindo que "os elementos probatórios apresentados pelo embargante/apelante, embora numerosos, não satisfazem o ônus da prova em relação à alegada titularidade exclusiva sobre a soja arrestada", fundamentando que os documentos apresentados se limitavam a comprovar a propriedade do imóvel, sem estabelecer nexo inequívoco com a soja específica objeto da apreensão. A pretensão de reforma dessa conclusão demanda, necessariamente, nova valoração dos elementos probatórios apresentados, o que exige reexame de provas vedado na via especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo Ante o exposto: [i] nego seguimento ao Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC (honorários advocatícios), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1076 do STJ; [ii] inadmito o Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 373, inciso I, do CPC (ônus da prova), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de matéria exclusivamente de direito e incidência da Súmula 7/STJ. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000. Telefones: 99 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801325-02.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: NEIVOR POLETTO 81849877904 - Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 EXECUTADO: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103/A, LARISSA SILVA MARTINS - BA72271 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103/A, LARISSA SILVA MARTINS - BA72271 Sr.(a)(s), EXECUTADO: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado, o restante da presente execução (R$ 1.179,48). Em caso não haja o pagamento, fica advertido que implicará a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual, link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Balsas/MA, 10 de junho de 2025. Tecnico Judiciario Sigiloso Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPJE nº 1041195-65.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, ajuizada por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A., em desfavor de VINICIUS ANTONIO STEFANI e OUTROS, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora pleiteia, ainda, a concessão de tutela cautelar antecedente, com o intuito de resguardar a efetividade do direito de propriedade fiduciária sobre a produção de soja e milho, cuja entrega foi pactuada nas Cédulas de Produto Rural (CPRs) nºs 2025-35-009-35-1728-8653 e 2025-35-009-35-1728-8932, devidamente aditadas, com garantia fiduciária regularmente registrada. Após análise dos fatos e dos documentos acostados à petição inicial, foi deferida a tutela cautelar em caráter antecedente, bem como extensão dos efeitos da medida, para determinar o sequestro e a remoção da produção de soja em grãos e de milho, conforme evidenciado nos documentos de Ids. 193392867, 194634541 e 193888862. Na sequência, a parte autora apresentou pedido (Id. 196084539), noticiando a efetivação da medida cautelar anteriormente deferida, bem como requerendo: (i) O deferimento da aplicação de multa moratória de 10%, sobre o volume prometido e não entregue, conforme previsto na CPR inadimplida (Id nº 193248051 – pag. 05); (ii) A manifestação deste MM. Juízo quanto deferimento do sequestro do volume total de 7.283.892 kg (sete milhões duzentos e oitenta e três mil oitocentos e noventa e dois quilogramas) de soja em grãos, referente ao somatório dos volumes previstos nos contratos e na CPR inadimplidos pelos Réus; (iii) A liberação do volume sequestrado em excesso, correspondente a 656.838 kg (seiscentos e cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e oito quilogramas) de soja; (iv) Que se consigne nos autos que a Requerente procederá à devolução do excedente mediante nota fiscal de devolução a ser emitida em favor da empresa Viterra. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de cautelar antecipada merece parcial acolhimento. Isso porque a tutela cautelar tem por finalidade assegurar a adoção de medidas urgentes, cuja postergação para o momento de cognição exauriente do feito poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado na demanda. No caso em análise, as pretensões formuladas pela parte autora, relativas à fixação de multa e à manifestação judicial quanto ao somatório dos volumes previstos nos contratos e nas CPRs, não configuram requerimentos compatíveis com a fase processual de tutela cautelar antecedente, que se destina exclusivamente à antecipação ou resguardo da efetividade do pedido principal, devendo, portanto, restringir-se à sua finalidade específica. Contudo, no que tange ao pleito de liberação do volume excedente sequestrado, correspondente a 656.838 kg (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito quilogramas) de soja, verifico que a pretensão merece acolhimento. Isso porque constata penhora em quantia superior à autorizada pelas decisões anteriormente proferidas, a sua imediata devolução é medida que se impõe, inclusive em razão da responsabilidade patrimonial da parte que requer a tutela provisória, conforme disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente diante da retirada de volume de sacas de soja de forma ilegítima, o que certamente acarreta consequências negativas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 8º e 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela autora no Id. 196084539, para: (i) Determino à autora AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. que proceda à liberação do volume sequestrado em excesso, correspondente a 656.838 kg (seiscentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito quilogramas) de soja, o qual deverá ser devolvido no local em que foi realizado o arresto. Fica sob responsabilidade da parte autora arcar com os custos necessários à efetivação da presente decisão. Desde já, destaco que o início do prazo para a formulação do pedido principal pela parte autora será de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da tutela cautelar, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, conforme já disposto na decisão de Id. 193392867. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036775-22.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIEL DALMOLIN - CPF: 105.397.599-61 (APELANTE), HELIO LUIS ZECZKOWSKI - CPF: 546.116.289-49 (ADVOGADO), AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.962.697/0001-35 (APELADO), LARISSA SILVA MARTINS - CPF: 071.085.885-01 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO GOMES - CPF: 060.593.679-09 (ADVOGADO), MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES - CPF: 096.236.116-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADA – CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A revogação do benefício da justiça gratuita encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC, sendo legítima quando o conjunto probatório aponta que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a alegação, sendo imprescindível prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DANIEL DALMOLIN, com objetivo de reformar a sentença, de Id. n.º 278358857, prolatada pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 1036775-22.2022.8.11.0041, em razão do não pagamento das custas processuais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC. Nas razões de Id. n.º 278358859, a parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a revogação da gratuidade da justiça foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre documentos e alegações da parte contrária, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC; Lei 7.115/83), e que caberia à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu. A juíza a quo baseou-se em presunções subjetivas, a partir da qualificação como produtor rural, para revogar o benefício, sem dados concretos ou decisão fundamentada. Pontua que demonstrou a incapacidade financeira real para arcar com as custas processuais fixadas em R$24.590,00, em razão de frustração da safra 2023/2024, estiagens severas, prejuízos acumulados e impossibilidade de liquidez patrimonial, conforme documentos juntados. Argumenta que o valor elevado das custas, diante da crise econômica enfrentada, torna o pagamento inviável sem prejuízo de seu sustento. Requer, assim, o provimento do apelo para lhe ser concedida às benesses da assistência judiciária. Contrarrazões de Id. n.º 278358896. Não há preliminares. É o relatório. Peço o dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Eminentes pares. Conforme relatado, o debate restringe-se, tão somente, à análise do pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente, que foi deferido e posteriormente revogado, acarretando a extinção do feito. Pois bem. Inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Consta dos autos que o juízo de origem, por meio do despacho saneador constante do Id. n.º 278358856, intimou expressamente as partes a se manifestarem sobre todas as matérias controvertidas, inclusive as suscitadas pela parte contrária, o que abarcava, de modo inequívoco, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Embora o apelante defenda que deveria ter sido intimado especificamente para se manifestar sobre a revogação da gratuidade da justiça, é sabido que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) repele o formalismo excessivo, bastando que a parte tenha tido conhecimento e oportunidade efetiva de manifestação, o que de fato ocorreu. A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC, sendo certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida quando houver nos autos elementos que infirmem a alegação. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar sua alegada carência financeira. Mesmo instado a comprovar sua hipossuficiência, limitou-se a juntar extratos bancários fragmentados e genéricos, sem trazer aos autos documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade econômica, como declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou laudos técnicos sobre prejuízos agrícolas específicos. Outrossim, os extratos bancários de Id. n.º 278358874 e seguintes demonstram movimentação financeiras de valores de até R$127.620,00, quantia incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. A revogação da gratuidade, portanto, não decorreu de presunção subjetiva ou juízo arbitrário, mas sim de fundadas razões extraídas do conjunto probatório, em consonância com o art. 99, §2º, do CPC. Com efeito, não há como estender tal análise indefinidamente, sendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, medida impositiva. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revogado o benefício da gratuidade da justiça e sendo determinado o recolhimento das custas processuais, ante a inércia da parte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa.” (TJMT - Ap 130749/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CUSTAS INICIAIS – PARCELAMENTO DEFERIDO – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INVIABILIDADE – RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA – APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVIDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito para parcelamento das custas e taxas processuais foi deferido tal como requerido, e de acordo com as normas de regência, de modo que cabia à embargante efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no § 7º, do art. 468, da CNGC/MT e § 3º, do art. 218, do NCPC. 2. Em não o fazendo, e sendo facultado à parte a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das custas, e restando ela inerte à essa determinação, deve ser mantida a sentença que declarou a extinção da ação sem julgamento de mérito. 3. Todavia, não cabe o cancelamento da distribuição, porquanto, já formada a triangularização processual. 4. Nesse contexto, ante o princípio da causalidade, é cabível a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, é cediço que aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com a referida verba, a teor do que dispõe o artigo 85, “caput”, do NCPC.” (TJ-MT - APL: 00006359020178110005 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/04/2018) Dispositivo. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso proposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Procedimento Comum Cível nº 1017007-42.2024.8.11.0041 POLO ATIVO: NERCI MAYER e SIMONI MAYER. POLO PASSIVO: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por NERCI MAYER e SIMONI MAYER em desfavor de AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. Os autos tramitaram inicialmente perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO sob o nº 0033593-56.2020.8.27.2729, ajuizado em 31.08.2020. Em 03.08.2023 foi declinada a competência ao Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT (id. 153913285 - Pág. 69), que por sua vez declinou a competência do feito à esta 4ª Vara Cível em 29.04.2024 (id. 153991066). Foi apresentada Contestação c/c Reconvenção no id. 153913253 - Pág. 24. No id. 153913278 - Pág. 65 consta Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção. No Despacho de id. 169501004 foi deliberado: “Em consulta ao sistema de arrecadação do TJMT, verifico que não foram recolhidas as custas de distribuição e tampouco as de reconvenção, assim sendo, INTIMEM-SE as partes para recolherem as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). Considerando que a parte Autora/Reconvinda protocolou diversos pedidos de concessão dos benefícios de justiça gratuita no Juízo de origem, caso venha a requerer novamente a concessão do benefício, junte aos autos os documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, notadamente as Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, no mesmo prazo acima. Uma vez que já apresentada a contestação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, fundamentando adequadamente acerca de sua necessidade, sob pena de indeferimento da prova (parágrafo único, art. 370 do CPC/15)”. No id. 171987550 a parte Autora/Reconvinda peticionou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como juntou Declaração de Imposto de Renda. No id. 172140862 a parte Ré/Reconvinte apresentou guia e comprovante de pagamento das custas de reconvenção. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Ressurge dos autos que, intimado para comprovar o recolhimento das custas de distribuição, o Autor NERCI MAYER formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e juntou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do ano 2023/2022 ao id. 171987560. Ocorre que, conforme se extrai da Declaração de IRPF apresentada, o Autor possui bens vinculados à atividade rural exercida na cifra de R$ 1.722.070,00 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil e setenta reais), de modo que não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Entretanto, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 233, §3º, da CNGC/2020, a fim de não inviabilizar o acesso da parte Autora à tutela jurisdicional, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS em 06 (seis) vezes. Portanto, INTIME-SE a parte Autora para o recolhimento das custas judiciais nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar neste prazo o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas ou, então, de sua integralidade, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Optando pelo parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que, após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Autora promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário (www.tjmt.jus.br), sob pena de revogação do benefício de fracionamento das custas e a extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, VOLTEM-ME conclusos os autos. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 09 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1036775-22.2022.8.11.0041 APELANTE: DANIEL DALMOLIN. APELADA: AMAGGI & LD COMMODITIES S. A. Indefiro o pedido de remessa dos autos para a sessão por videoconferência, vez que o pedido de sustentação oral é intempestivo. Às providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR