Alan Oliveira Nunes
Alan Oliveira Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 074497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Oliveira Nunes possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJSP
Nome:
ALAN OLIVEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032935-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS - BA Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. DECRETO PRISIONAL GENÉRICO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRISIONAIS. INALBERGAMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR, PELO MESMO TIPO PENAL. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL E DO REGIME INICIAL É MATÉRIA COMPLEXA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DECORRENTE DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. REITERAÇÃO EM TESE DA CONDUTA. EXCESSO PRAZAL. DESACOLHIMENTO. PACIENTE PRESO EM 04/03/2025. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Oliveira Nunes, advogado, em favor de Guilherme Matos Ribeiro Neto, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr.ª Emanuele Vita Leite Armede. 2- O Paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2025, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), estando, em tese, na posse de 27 papelotes de cocaína, pesando 46,70 gramas. Em 05/03/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. 3- Conforme a denúncia, nos autos de nº 8004225-20.2025.8.05.0103, no dia 04/03/2025, populares informaram a policiais em ronda que, na escadaria da Rua Santa Clara, ocorreria o comércio de entorpecentes, oferecendo a descrição física do suspeito. Ao chegar ao local, a guarnição revistou o Paciente, que possuía as características descritas e, supostamente, encontrou a droga já referida amarrada ao shorts. 4- Nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas. Alegação de inexistência de fundadas razões para a revista pessoal. Desacolhimento. Conforme os elementos até então amealhados, a revista pessoal foi precedida de contexto fático anterior, fundada em elementos objetivos. Na via estreita do writ, não se vislumbra prova pré-constituída da alegada nulidade, pois os elementos constantes destes autos não evidenciam ilegalidade flagrante na revista pessoal. 5- Configurados os pressupostos e requisitos prisionais. Os depoimentos dos policiais, o laudo pericial e o Auto de Exibição e Apreensão demonstram a certeza da materialidade e os indícios de autoria. A garantia da ordem pública está demonstrada no risco de reiteração delitiva (ação penal anterior, pelo mesmo crime, supostamente praticado no mesmo local). 6- Decisão abstrata e genérica. Desacolhimento. Decreto prisional fundado em elementos concretos e idôneos. 7- A prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente de pena e, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não viola o princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos prisionais. 8- Outras medidas cautelares diversas seriam inócuas no presente caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva. 9- Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. Eventuais pena e regime dependem de análise complexa a ser realizada na ação penal. 10- Não prospera a alegação de excesso de prazo. A ação penal nº 8004225-20.2025.8.05.0103 vem transcorrendo regularmente e a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 16/07/2025. 11- Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. 12- Ordem de Habeas Corpus não conhecida em relação ao princípio da homogeneidade. 13- Ordem conhecida em relação às alegações de excesso prazal, nulidade da busca pessoal, ausência dos requisitos prisionais, decreto sem fundamentação, outras cautelares diversas e violação à presunção de inocência. 14- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032935-68.2025.8.05.0000, impetrado por ALAN OLIVEIRA NUNES, Advogado, em favor de GUILHERME MATOS RIBEIRO NETO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE do mandamus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 12:32:13): Evento: - 970 Audiência Conciliação (Telepresencial) Designada (Agendada para 25 de Novembro de 2025 às 08:00 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000508-88.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: NERIVAL BRANDAO FERREIRA RECLAMADO: IGREJA BATISTA MORIA EM PONTAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada do sobrestamento dos presentes autos e que todas as manifestações devem ser feitas no processo 00000461-17.2025.5.05.0491. ILHEUS/BA, 11 de julho de 2025. CLAUDIO LUIZ BORGES DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NERIVAL BRANDAO FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 499029013 Processo N° : 8004212-21.2025.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050608473456200000478490832 Salvador/BA, 6 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 502671129 Processo N° : 8000830-20.2025.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052810361731200000481792764 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
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