Alan Oliveira Nunes
Alan Oliveira Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 074497
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
ALAN OLIVEIRA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033267-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MARIA RAIMUNDA ARAUJO OLIMPIO e outros Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado por ÁLAN OLIVEIRA NUNES - OAB/BA 74497, em favor de MARIA RAIMUNDA ARAÚJO OLÍMPIO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA. Autos de referência: 8033267-35.2025.8.05.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela prática do crime de tentativa de homicídio. Audiência de custódia realizada em 18 de março de 2025, na qual houve confirmação da legalidade do decreto prisional, bem como da própria captura, id. 84029732. Já existe ação penal em curso, com recebimento da denúncia pelo crime de homicídio tentado, conforme documentos do id 84029737. O impetrante sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva, bem como a aplicação de cautelares substitutivas, considerando o estado psiquiátrico da paciente, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Episódio Depressivo Grave (CID F32.2) e Transtornos de Adaptação (CID F43.2). É o relatório. Decido. Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, conclui-se que se trata de situação enquadrada nas hipóteses de prisão preventiva, conforme requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A situação descrita nos autos diz respeito a uma prisão preventiva em razão da prática de crime cometido com violência, entre ex-companheiros. Os fundamentos do decreto prisional estão amparados em evidências objetivas de periculosidade do indivíduo, dado seu comportamento violento (desvalor da conduta), lesões praticadas em pessoa do seu convívio íntimo (desvalor do resultado), e a possibilidade de oferecimento de perigo à sociedade: "A autoria do crime, de modo indiciário, pertence à acusada . Quanto à materialidade delitiva, os depoimentos dos policiais e vídeos acostados aos autos ( id. 490704410 e id . 490704411) são suficientes, por ora, para amoldar a conduta delituosa capitulada ao artigo artigo 121, c/c 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que restou apurado, nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, a flagranteada, de forma consciente e voluntária, tentou matar as vítimas Renato Santos e Jorge dos Santos, este último seu ex companheiro, na medida em que, na direção de veículo Fiat IDEA, em alta velocidade, jogou o veículo contra motocicleta em que ambos estavam a bordo. A colisão gerou danos aos veículos envolvidos, bem como causou lesões graves aos ocupantes da moto, os quais foram socorridos e conduzidos para o Hospital de Coaraci, sendo necessária a regulação do Sr. Jorge ao Hospital de Itabuna, dada a gravidade de seu quadro clínico. Testemunhas que foram ouvidas na ocasião relataram que o casal tinha desentendimentos, tendo inclusive, em outra oportunidade, a Sra. Raimunda já intentado esfaquear o ex-companheiro (ID 490703558 - fls. 11/12, 13/14 e 15/16). Foram ouvidos em sede policial o condutor, uma testemunha, a vítima Renato e a flagranteada. Consta, ainda, entre os documentos acostados, vídeo referente ao momento do delito, comunicação do flagrante e nota de culpa. ". Além de não ter sido demonstrada ilegalidade flagrante, a petição do id. 84029728 não agrega evidências objetivas de que o tratamento médico não pode ser prestado no cárcere; as provas agregadas pelo impetrante se limitam a comprovar a condição médica do indivíduo (então paciente), e nada esclarecem sobre a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Não há evidência objetiva e categórica de inimputabilidade/semi-imputabilidade, de modo que a cognição sumária em sede liminar se mostra inadequada à complexidade da matéria. Com muita clareza e sobriedade, o precedente do STJ: O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1802845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675). Por fim, é necessário esclarecer que a análise liminar de Habeas Corpus, em sede de plantão, é de natureza sumária, e busca tutelar situações de ilegalidade prima facie, objetiva, clara e inequívoca, a exemplo de hipóteses nas quais há violação literal e categórica a dispositivo de lei. Cite-se, como exemplo, situações onde a prisão temporária foi decretada em razão de delito que não consta no rol taxativo da lei 7.960, ou mesmo quando o pedido de prisão domiciliar da genitora responsável por criança não foi apreciado, conforme impõe o art. 318-A do CPP. No caso concreto, a irresignação apresentada é no sentido de manifestar discordância quanto as razões utilizadas pela autoridade coatora, todavia, nos termos do que se espera de uma tutela de urgência, não foram apresentadas evidências objetivas (ao menos prima facie) de flagrante ilegalidade. Todavia, é sempre necessário ponderar que eventual análise da matéria em momento posterior, após o devido contraditório, poderá verticalizar a análise probatória e documental, conduzindo a conclusão diversa. Nesse contexto, merece que se diga que a autoridade dita coatora apreciou detalhadamente o caso, não concedeu liberdade provisória ou relaxou a prisão. Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Requisite-se informações à autoridade coatora, que deverá esclarecer a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Distribua-se. Salvador/BA, data e assinatura registrados no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Plantonista de 2º Grau
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032935-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALAN OLIVEIRA NUNES, advogado, em favor de GUILHERME MATOS RIBEIRO NETO, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS/BA. Informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2025 pela suposta prática de venda de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06). Sendo homologada e convertida em preventiva no dia 05/03/2025. Em termo de depoimento (id.83943520, fl.05), narram os policiais que no momento da ronda, populares denunciaram que na escadaria da Rua Santa Clara estaria ocorrendo comércio de entorpecentes, oferecendo descrição física. Ao chegar no local, a guarnição encontrou o paciente com 25 papelotes, na forma de trouxinha, totalizando 46,70g (quarenta e seis gramas e setenta centigramas) de cocaína amarrada ao shorts (id.83943520 fl. 12). Por fim, os policiais alegam que, ao questionarem o paciente sobre a procedência da droga, ele não soube explicar, mas teria confessado que já foi preso e condenado por tráfico de drogas (id.83943520, fl.05 ). No entanto, narra a defesa que o paciente é primário. Alega, ainda, que as provas obtidas violam o art. 244, do CPP, pois a abordagem e busca pessoal teria sido ilegal, e por consequência, também o seu flagrante. Defende que a decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva carece de fundamentação, além de gerar constrangimento ilegal ao paciente. Aduz que "A manutenção da prisão preventiva revela-se abusiva, sobretudo porque não há nos autos qualquer indício concreto de que a liberdade do paciente represente risco atual à ordem pública" (id.83942831, fl.02). Por fim, requer, in limine, que faça cessar o constrangimento ilegal, colocando imediatamente o paciente em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva e garantindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares. Foram juntados documentos com a peça exordial. É o relatório. Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ocorre que, após análise percuciente dos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada. Noutro giro, não é possível averiguar, ao menos nesse momento processual, que a decisão carece de fundamentos. Vê-se que a decisão proferida no id.3943520, fl. 30 à 36, apresenta, em uma leitura inicial, o essencial para fundamentar a necessidade da prisão preventiva, uma vez que o paciente carregava consigo significativa quantidade de droga. Nesse sentido, a alegação de que a decisão prolatada carece de fundamentação idônea, pois baseou-se somente no outro processo, ainda em curso, que o réu responde, não merece prosperar. Ao menos nesse momento inicial, a decisão aponta outros tópicos que ensejaram o convencimento do Magistrado pela manutenção da ordem pública. In verbis "Além disso, o crime imputado ao autuado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se nas hipóteses do art. 313, I, do CPP". Por fim, a defesa argue também ilegalidade na abordagem do paciente, no entanto, impossível apreciar esse ponto em caráter liminar. Assim, faz-se necessário que a autoridade coatora apontada preste informações. Nesse cenário, os documentos acostados ao presente mandamus não apresentam força probante necessária à demonstração da aparência do sobredito direito violado. Sendo imprescindível, nesse caso, que mais informações sejam prestadas. Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis - ainda que estivessem comprovadas nos presentes autos - por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar. Nesse panorama, evidencia-se a imprescindibilidade da requisição de informações da autoridade coatora. Dessa forma, ante a ausência de elementos contundentes a ensejarem o deferimento da liminar na forma requerida, entendo, por ora, ser prudente a manutenção do cárcere. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ. Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 19:13:43): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Votos da Sessão de Julgamento: (Sessão do dia 26 de Maio de 2025) Juiz(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Acompanha o Relator Juiz(a): BENICIO MASCARENHAS NETO Acompanha o Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 502671129 Processo N° : 8000830-20.2025.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052810361731200000481792764 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8001477-49.2024.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alimentos] Autor (a): DARLANE JESUS LEONARDO Réu: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA DA CRUZ Trata-se de execução de alimentos em que foi decretada a prisão civil do executado (Id. 452141179). Consta que as partes acordaram sobre o pagamento da dívida de forma parcelada (Id. 473790113), o que resultou na suspensão da ação (Id. 476049125), e revogação do decreto prisional (Id. 476382128). Não obstante, a parte exequente veio informar o descumprimento pelo executado ao quanto acordado (Id. 487300045). Na oportunidade atualizou o débito exequendo. Parecer do Ministério Público (Id. 487700242). Instado ao cumprimento da obrigação, por seu representante processual, o executado quedou-se inerte (Id. 492652484). Cálculo atualizado (Id. 493989341). Diante do descumprimento do acordo, REVIGORO O DECRETO PRISIONAL de Id. 452141179. Expeça-se mandado via BNMP, com prazo de validade de dois anos. Cumpra-se. Ilhéus - Ba, 7 de abril de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/05/2025 20:03:47): Evento: - 11376 Extinto o processo por ausência do autor à audiência Nenhum Descrição: Nenhuma
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