Rafael Andrade Cardoso

Rafael Andrade Cardoso

Número da OAB: OAB/BA 076160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Andrade Cardoso possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TJBA, TJSP, TJPE
Nome: RAFAEL ANDRADE CARDOSO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EMBARGOS à EXECUçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A)   DECISÃO   Insurgiu-se BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME, através do agravo interno de ID 73162114, contra a decisão de ID 71449205, que não conheceu da Apelação em virtude da deserção.   Sustentou que a deserção foi declarada antes do exaurimento do prazo para interposição de recurso em face da decisão denegatória do benefício da gratuidade. Disse que, suprimiu-se, portanto, a possibilidade do agravante de discutir tal situação perante o órgão colegiado e obstando o conhecimento da apelação, caracterizando-se violação ao devido processo legal, contraditório e do acesso à justiça.   Salientou que o termo inicial para contagem do prazo para recolhimento das custas recursais seria a data subsequente à estabilização da decisão que preservou o indeferimento da pretensão de concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 102 do CPC.   Pontuou que a obrigação de recolhimento das custas processuais estará sobrestada enquanto houver discussão acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça, que apenas será finalizada a partir do trânsito em julgado da decisão denegatória.   Defendeu seu direito a gratuidade da justiça ou o recolhimento no final do processo, argumentando que o atual momento não permite o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência própria.   Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que: I. Haja o juízo de retratação acerca da decisão monocrática ora impugnada no sentido de afastar a declaração de deserção e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno em face da decisão ID 70323325, que denegou o benefício da gratuidade; II. Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, requer seja o feito incluído em pauta de julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que haja a declaração a nulidade da decisão monocrática ora impugnada sentido de afastar a declaração de deserção e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno em face da decisão ID 70323325, que denegou o benefício da gratuidade.   Contrarrazões no ID 74958328 pugnando pelo improvimento do recurso.   É o relatório.     Para melhor compreensão da controvérsia, necessário delinear a cronologia do presente recurso.   Tratam os autos de apelação cível interposta por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros  em face de sentença proferida no Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento da Execução. Ainda, condenou os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.   Por meio de despacho ID 69050619, a parte Apelante fora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.   A parte Apelante assim procedeu peticionando na ID 70200837 colacionando documentos.   Em decisão proferida em 30/09/2024, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte Apelante promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção - ID 70323325.   Consta, na ID 71420068, certidão de transcurso do prazo sem manifestação da parte Apelante quanto à supracitada determinação.   Em 17/10/2024, ainda no transcurso do prazo recursal, fora proferida a decisão agravada que não conheceu da Apelação em virtude da deserção - ID 71449205.   Posteriormente foram opostos Embargos de Declaração, ID 75397105, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor da decisão monocrática de ID 71449205.   BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME interpôs o presente agravo interno - ID 73162114.   Os embargos de declaração de ID 75397105 foram acolhidos para  majorar os honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor da causa - ID 79933540.   Da decisão que acolheu os embargos de declaração, a BUILDING SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR e JUREMAR BATISTA DUARTE opuseram embargos de declaração (ID 80627795) alegando existência da questão prejudicial existente no agravo interno de ID 73162114, eis que referido agravo mantém controvertida a questão atinente à concessão da gratuidade para processamento da apelação que fora reconhecida como deserta.   Assentadas essas premissas, tem-se que o Agravo Interno de ID 73162114 comporta provimento.   Isso porque, a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação por deserção foi proferida antes do exaurimento do prazo para interposição de recurso em face da decisão denegatória do benefício da gratuidade.   Nesse panorama, tem-se que o preparo não é exigível imediatamente e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado ou transcorrido o prazo recursal.   Assim, decidiu recentemente o STJ, in verbis:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Precedente. 5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 6. No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que indeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.161.143/SP, Terceira Turma, DJe 18/11/2024)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.186.400/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.6.25, p. 27.6.25.).   Desse modo, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.   Por tudo quanto exposto, há que se reconhecer que ocorreu erro de fato na decisão agravada que não conheceu do apelo, porquanto proferida quando ainda estava o curso do prazo para interposição do Agravo Interno para discussão da decisão indeferitória da gratuidade da justiça.   Desta forma, dá-se provimento ao Agravo Interno de ID 73162114, para, no legítimo exercício do juízo de retratação, revogar as decisões de IDs 71449205 e 79933540, e, por consequência, julgar prejudicado os Embargos de Declaração de ID 82129525, devendo o processo retornar concluso para prosseguimento, após transcurso do prazo recursal.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de julho de 2025.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 3
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8020813-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA LUISA DA SILVA FERREIRA, LAURA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, INGRID NATALIA LIMA FRUTUOSO, LAILA MILENA DE ALMEIDA COSTA, RAFAELA SUZART DE OLIVEIRA HAYNE, THIFANI OLIVEIRA DA SILVA, MAYRA ALMEIDA LEITE, RAIANNA COSTA SANTIAGO, LUANA CAROLINE OLIVEIRA BARREIROS, SUELLEN SANTOS UZEDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071 EXECUTADO: GUILHERME BAROUH AZEVEDO 04736977507 Advogados do(a) EXECUTADO: LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA - BA56184, JULIA LEAL BRITO - BA81525 DECISÃO   Vistos, etc. Tendo em vista que o executado, apesar de regularmente intimado e advertido, consoante despacho de ID 499045853, deixou de proceder ao recolhimento das custas devidas, não conheço da impugnação apresentada. Intime-se o Exequente para indicar providência apta ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.  P. I.  Salvador, 04 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505982959 Processo N° :  8053525-34.2023.8.05.0001 Classe:  EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL  RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565), VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE (OAB:BA43805) THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011565872200000484738167   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021458-54.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA     Trata-se de Embargos à Execução opostos por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em face da execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O Embargante alega, em síntese, nulidade da execução por iliquidez do título; aplicação de taxas de juros abusivas; necessidade de aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico; nulidade do aval prestado; necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O Embargado apresentou Impugnação aos embargos. Defende o preenchimento dos requisitos para a ação de execução (certeza, liquidez e exigibilidade do título) e a força obrigatória do que foi pactuado no título de crédito; a inexistência de juros abusivos ou onerosidade excessiva e a validade do aval prestado O embargante apresentou réplica à impugnação. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, pois o crédito foi utilizado para o incremento da atividade produtiva do embargante, e não como destinatário final. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. Conforme certidão de id. 457690290, a disponibilização do despacho citatório no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu de forma regular. A alegação de ausência do nome dos advogados do Embargado não configura nulidade, pois a citação foi direcionada à parte, a qual possui domicílio eletrônico, e não a seus patronos. No mérito, os embargos são improcedentes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória.  O título apresentado pelo Embargado preenche os requisitos do art. 784 do CPC, sendo certo, líquido e exigível. O demonstrativo de débito apresentado é claro e detalhado, permitindo a compreensão dos encargos e a evolução do débito. As taxas de juros aplicadas estão em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente e o embargante não comprovou a ocorrência de abusividade ou onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis (REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.).  Ademais, a pandemia de Covid-19, embora configure evento extraordinário, não autoriza a repactuação automática dos contratos, não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de desequilíbrio contratual que justificasse a intervenção judicial.  O aval prestado pelos sócios do embargante é válido e eficaz, produzindo todos os seus efeitos. Tratando-se de cláusula clara, objetiva e de fácil compreensão, e não sendo reconhecida a vulnerabilidade dos fiadores no caso, é válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, ainda que inserida em contratos de adesão.  Assim, tendo em vista o disposto no art. 828 , incisos I e II , do CC , bem como a expressa renúncia ao benefício de ordem por parte dos fiadores, uma vez que se responsabilizaram como principal pagadores, além de renunciarem expressamente ao referido benefício, não há falar em nulidade da cláusula Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, para que o Embargado possa obter a satisfação de seu crédito. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  lg      Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO                                      [Bancários] 8021458-54.2023.8.05.0150 BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no ID 502825956, no prazo de 5 (cinco) dias, .   Lauro de Freitas (BA), 07 de julho de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO                                      [Bancários] 8021458-54.2023.8.05.0150 BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no ID 502825956, no prazo de 5 (cinco) dias, .   Lauro de Freitas (BA), 07 de julho de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8010794-52.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Tutela de Urgência] Requerente AUTOR: AVM BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Requerido(a)  REU: CERRADO PATRIMONIAL LTDA      Em relação à tutela provisória, é necessário que mais é elementos venham aos autos para melhor esclarecimento dos fatos. É dizer, a perfeita formação da relação jurídica processual imprescindível para eventual antecipação da tutela.   Com efeito, a antecipação dos efeitos da rescisão do contrato é providência que reclama a manifestação da acionada acerca das alegações da parte autora. Como se não bastasse tudo isso, não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, fica indeferido o pedido liminar.  Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados.     No mais, no propósito de fazer cumprir a garantia fundamental da razoável duração do processo e porque não percebo, pelo menos em princípio, a possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC e determino seja a parte ré citada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.        Salvador, 2 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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