Rafael Andrade Cardoso

Rafael Andrade Cardoso

Número da OAB: OAB/BA 076160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Andrade Cardoso possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPE, TJPR, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: RAFAEL ANDRADE CARDOSO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EMBARGOS à EXECUçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003396-63.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A. A embargante foi citada, em 10/12/2022, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8001990-41.2022.8.05.0150, proposta pelo embargado, em razão do inadimplemento de débito, oriundo da cédula de crédito bancário nº 493.002.266, no valor de R$ 1.298.452,44. Em síntese, a embargante defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a nulidade da execução por iliquidez do título, dada a ausência de extrato analítico do débito, a necessidade de revisão do saldo devedor devido à aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico em razão da alteração superveniente de sua situação financeira, com pedido de repactuação do contrato, a nulidade do aval prestado pelos sócios devido à ausência de outorga uxória e renúncia antecipada de direitos, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos para suspender bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e a exibição de contratos anteriores incluídos na consolidação da dívida. A embargante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas ao final. O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da embargante. Sustenta que a embargante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não ter comprovado sua hipossuficiência financeira de forma satisfatória. Além disso, alegou a inaplicabilidade do CDC, uma vez que o crédito foi utilizado para fomentar a atividade empresarial da embargante. Refutou a iliquidez do título, a abusividade dos juros e a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio. Afirmou que a garantia fidejussória é válida e que o contrato que originou a dívida foi assinado pelos representantes da empresa. Defendeu a desnecessidade de exibição dos contratos anteriores. A decisão de ID 368351343 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas autorizou o recolhimento das custas ao final. Em réplica, a embargante reiterou seus argumentos, sustentando que os documentos apresentados comprovam sua hipossuficiência e que a impugnação do embargado se limitou a argumentos desconexos, sem comprovar a adequação dos cálculos. A embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos. A decisão de id.480875658 indeferiu o pedido de produção de perícia contábil, por entender que a questão debatida é de direito e pode ser aferida pela análise dos documentos já juntados, notadamente o contrato e o demonstrativo do débito. Determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, porquanto se trata de matéria meramente de direito. O negócio celebrado entre as partes possui, como objeto, a contratação de capital de giro. com o objetivo de fomentar a atividade empresarial, descaracterizando a relação de consumo. Embora a Súmula 297 do STJ estabeleça que o CDC se aplica às instituições financeiras, a jurisprudência tem mitigado a teoria finalista para pessoas jurídicas que utilizam o serviço como insumo para sua produção. No caso, a linha de crédito foi destinada ao capital de giro da empresa, o que afasta a aplicação do CDC. A hipossuficiência da pessoa jurídica não foi cabalmente demonstrada, e o empréstimo foi utilizado para sustentar a atividade econômica. Da Preliminar de iliquidez do título A embargante sustenta a nulidade da execução por iliquidez do título, sob a alegação de que o demonstrativo de débito é genérico e não atende aos requisitos do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004. Contudo, o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente evidencia a evolução da dívida, a taxa de juros e os encargos incidentes sobre o débito.  Como já apreciado na decisão de saneamento, a jurisprudência corrobora que a apresentação de demonstrativo claro e detalhado, mesmo que sem o extrato analítico de todas as movimentações, é suficiente para conferir liquidez ao título executivo. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei, e a documentação apresentada demonstra o atendimento aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Portanto, rejeito a preliminar. Da Nulidade do Aval A embargante sustenta a nulidade do aval prestado pelos sócios, alegando a ausência de outorga uxória e que a garantia configuraria renúncia antecipada a direitos. O art. 1.647, III, do Código Civil exige a vênia conjugal para a prestação de aval. A embargante alega que um dos avalistas era casado em regime de comunhão parcial de bens e que o aval não teve a anuência do cônjuge. A jurisprudência do STJ tem validado a nulidade integral do aval, sem a vênia conjugal. No entanto, a alegação de renúncia antecipada de direitos é rechaçada, uma vez que o aval é uma garantia fidejussória expressamente prevista em lei. Assim, a garantia prestada pelos avalistas é válida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI N. 10.931/2004 - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ. 1 . A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente . 2. Segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2294896 / SP), o aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória não é anulável quando se tratar de título típico, como no caso dos autos, porque inaplicável a disposição constante no art. 1.647, III, do CC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50992178420218130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). No caso dos autos, o aval prestado pelo cônjuge, sem a  outorga uxória não é anulável, haja vista que o título em discussão é típico, ou seja, possui regulação por legislação específica, a qual não dispõe sobre a exigibilidade de outorga uxória para a concessão de aval. Logo, não há que se falar em nulidade do aval prestado. No mérito, os embargos são improcedentes. A embargante requer a revisão do saldo devedor e a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio, em virtude da crise financeira provocada pela pandemia da COVID-19. Alega que sua receita bruta caiu vertiginosamente, a partir de 2018 e que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa. A revisão contratual, com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio, exige a ocorrência de um fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. No entanto, a crise financeira da embargante, por si só, não configura um fato imprevisível que autorize a revisão do contrato. A embargante já experimentava uma queda na receita desde 2018, antes do início da pandemia em 2020.  Além disso, a onerosidade excessiva é inerente ao risco do negócio, especialmente em um empréstimo para capital de giro, não sendo responsabilidade da instituição financeira a gestão da empresa da embargante. A jurisprudência do STJ tem sido cautelosa ao aplicar essa teoria, principalmente em contratos empresariais, onde o risco do negócio é presumido. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL . GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, a embargante alega que a taxa aplicada foi superior à média de mercado e à taxa contratada. Embora o STJ entenda que a estipulação de juros acima de 12% a.a. não é abusiva por si só, a revisão pode ser cabível, caso a taxa seja muito superior à média de mercado.  O art. 917 do CPC estabelece que o embargante que alegar excesso de execução deve, na petição inicial dos embargos, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A ausência de apresentação desse demonstrativo impede o juiz de examinar a alegação de excesso, se esse for o único fundamento dos embargos.  No presente caso, a embargante impugna as taxas de juros, mas não apresenta um cálculo que demonstre o valor que considera correto. O relatório contábil elaborado por um perito contábil anexado aos autos, embora aponte supostas abusividades, não apresenta um cálculo de liquidação do valor devido em decorrência da revisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  lg    Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003396-63.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A. A embargante foi citada, em 10/12/2022, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8001990-41.2022.8.05.0150, proposta pelo embargado, em razão do inadimplemento de débito, oriundo da cédula de crédito bancário nº 493.002.266, no valor de R$ 1.298.452,44. Em síntese, a embargante defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a nulidade da execução por iliquidez do título, dada a ausência de extrato analítico do débito, a necessidade de revisão do saldo devedor devido à aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico em razão da alteração superveniente de sua situação financeira, com pedido de repactuação do contrato, a nulidade do aval prestado pelos sócios devido à ausência de outorga uxória e renúncia antecipada de direitos, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos para suspender bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e a exibição de contratos anteriores incluídos na consolidação da dívida. A embargante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas ao final. O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da embargante. Sustenta que a embargante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não ter comprovado sua hipossuficiência financeira de forma satisfatória. Além disso, alegou a inaplicabilidade do CDC, uma vez que o crédito foi utilizado para fomentar a atividade empresarial da embargante. Refutou a iliquidez do título, a abusividade dos juros e a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio. Afirmou que a garantia fidejussória é válida e que o contrato que originou a dívida foi assinado pelos representantes da empresa. Defendeu a desnecessidade de exibição dos contratos anteriores. A decisão de ID 368351343 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas autorizou o recolhimento das custas ao final. Em réplica, a embargante reiterou seus argumentos, sustentando que os documentos apresentados comprovam sua hipossuficiência e que a impugnação do embargado se limitou a argumentos desconexos, sem comprovar a adequação dos cálculos. A embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos. A decisão de id.480875658 indeferiu o pedido de produção de perícia contábil, por entender que a questão debatida é de direito e pode ser aferida pela análise dos documentos já juntados, notadamente o contrato e o demonstrativo do débito. Determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, porquanto se trata de matéria meramente de direito. O negócio celebrado entre as partes possui, como objeto, a contratação de capital de giro. com o objetivo de fomentar a atividade empresarial, descaracterizando a relação de consumo. Embora a Súmula 297 do STJ estabeleça que o CDC se aplica às instituições financeiras, a jurisprudência tem mitigado a teoria finalista para pessoas jurídicas que utilizam o serviço como insumo para sua produção. No caso, a linha de crédito foi destinada ao capital de giro da empresa, o que afasta a aplicação do CDC. A hipossuficiência da pessoa jurídica não foi cabalmente demonstrada, e o empréstimo foi utilizado para sustentar a atividade econômica. Da Preliminar de iliquidez do título A embargante sustenta a nulidade da execução por iliquidez do título, sob a alegação de que o demonstrativo de débito é genérico e não atende aos requisitos do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004. Contudo, o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente evidencia a evolução da dívida, a taxa de juros e os encargos incidentes sobre o débito.  Como já apreciado na decisão de saneamento, a jurisprudência corrobora que a apresentação de demonstrativo claro e detalhado, mesmo que sem o extrato analítico de todas as movimentações, é suficiente para conferir liquidez ao título executivo. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei, e a documentação apresentada demonstra o atendimento aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Portanto, rejeito a preliminar. Da Nulidade do Aval A embargante sustenta a nulidade do aval prestado pelos sócios, alegando a ausência de outorga uxória e que a garantia configuraria renúncia antecipada a direitos. O art. 1.647, III, do Código Civil exige a vênia conjugal para a prestação de aval. A embargante alega que um dos avalistas era casado em regime de comunhão parcial de bens e que o aval não teve a anuência do cônjuge. A jurisprudência do STJ tem validado a nulidade integral do aval, sem a vênia conjugal. No entanto, a alegação de renúncia antecipada de direitos é rechaçada, uma vez que o aval é uma garantia fidejussória expressamente prevista em lei. Assim, a garantia prestada pelos avalistas é válida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI N. 10.931/2004 - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ. 1 . A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente . 2. Segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2294896 / SP), o aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória não é anulável quando se tratar de título típico, como no caso dos autos, porque inaplicável a disposição constante no art. 1.647, III, do CC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50992178420218130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). No caso dos autos, o aval prestado pelo cônjuge, sem a  outorga uxória não é anulável, haja vista que o título em discussão é típico, ou seja, possui regulação por legislação específica, a qual não dispõe sobre a exigibilidade de outorga uxória para a concessão de aval. Logo, não há que se falar em nulidade do aval prestado. No mérito, os embargos são improcedentes. A embargante requer a revisão do saldo devedor e a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio, em virtude da crise financeira provocada pela pandemia da COVID-19. Alega que sua receita bruta caiu vertiginosamente, a partir de 2018 e que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa. A revisão contratual, com base na teoria da quebra da base objetiva do negócio, exige a ocorrência de um fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. No entanto, a crise financeira da embargante, por si só, não configura um fato imprevisível que autorize a revisão do contrato. A embargante já experimentava uma queda na receita desde 2018, antes do início da pandemia em 2020.  Além disso, a onerosidade excessiva é inerente ao risco do negócio, especialmente em um empréstimo para capital de giro, não sendo responsabilidade da instituição financeira a gestão da empresa da embargante. A jurisprudência do STJ tem sido cautelosa ao aplicar essa teoria, principalmente em contratos empresariais, onde o risco do negócio é presumido. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL . GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, a embargante alega que a taxa aplicada foi superior à média de mercado e à taxa contratada. Embora o STJ entenda que a estipulação de juros acima de 12% a.a. não é abusiva por si só, a revisão pode ser cabível, caso a taxa seja muito superior à média de mercado.  O art. 917 do CPC estabelece que o embargante que alegar excesso de execução deve, na petição inicial dos embargos, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A ausência de apresentação desse demonstrativo impede o juiz de examinar a alegação de excesso, se esse for o único fundamento dos embargos.  No presente caso, a embargante impugna as taxas de juros, mas não apresenta um cálculo que demonstre o valor que considera correto. O relatório contábil elaborado por um perito contábil anexado aos autos, embora aponte supostas abusividades, não apresenta um cálculo de liquidação do valor devido em decorrência da revisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  lg    Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0517346-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RONDON BRANDAO DO VALE Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160) INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA37020), AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112)   DECISÃO   Vistos, etc.  Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial REVOGO a nomeação do perito anterior na decisão de ID:486311312 Eduardo Ferreira de Sousa e NOMEIO o perito ALEX RAIMUNDO TRINDADE DE JESUS , devendo ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.  O senhor perito deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudo técnico averiguando a causa e extensão do dano.  Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA  Juiz de Direito   TMO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A)   DECISÃO   Insurgiu-se BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME, através do agravo interno de ID 73162114, contra a decisão de ID 71449205, que não conheceu da Apelação em virtude da deserção.   Sustentou que a deserção foi declarada antes do exaurimento do prazo para interposição de recurso em face da decisão denegatória do benefício da gratuidade. Disse que, suprimiu-se, portanto, a possibilidade do agravante de discutir tal situação perante o órgão colegiado e obstando o conhecimento da apelação, caracterizando-se violação ao devido processo legal, contraditório e do acesso à justiça.   Salientou que o termo inicial para contagem do prazo para recolhimento das custas recursais seria a data subsequente à estabilização da decisão que preservou o indeferimento da pretensão de concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 102 do CPC.   Pontuou que a obrigação de recolhimento das custas processuais estará sobrestada enquanto houver discussão acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça, que apenas será finalizada a partir do trânsito em julgado da decisão denegatória.   Defendeu seu direito a gratuidade da justiça ou o recolhimento no final do processo, argumentando que o atual momento não permite o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência própria.   Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que: I. Haja o juízo de retratação acerca da decisão monocrática ora impugnada no sentido de afastar a declaração de deserção e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno em face da decisão ID 70323325, que denegou o benefício da gratuidade; II. Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, requer seja o feito incluído em pauta de julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que haja a declaração a nulidade da decisão monocrática ora impugnada sentido de afastar a declaração de deserção e deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, para devolver o prazo para interposição do agravo interno em face da decisão ID 70323325, que denegou o benefício da gratuidade.   Contrarrazões no ID 74958328 pugnando pelo improvimento do recurso.   É o relatório.     Para melhor compreensão da controvérsia, necessário delinear a cronologia do presente recurso.   Tratam os autos de apelação cível interposta por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros  em face de sentença proferida no Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento da Execução. Ainda, condenou os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.   Por meio de despacho ID 69050619, a parte Apelante fora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.   A parte Apelante assim procedeu peticionando na ID 70200837 colacionando documentos.   Em decisão proferida em 30/09/2024, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte Apelante promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção - ID 70323325.   Consta, na ID 71420068, certidão de transcurso do prazo sem manifestação da parte Apelante quanto à supracitada determinação.   Em 17/10/2024, ainda no transcurso do prazo recursal, fora proferida a decisão agravada que não conheceu da Apelação em virtude da deserção - ID 71449205.   Posteriormente foram opostos Embargos de Declaração, ID 75397105, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor da decisão monocrática de ID 71449205.   BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME interpôs o presente agravo interno - ID 73162114.   Os embargos de declaração de ID 75397105 foram acolhidos para  majorar os honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor da causa - ID 79933540.   Da decisão que acolheu os embargos de declaração, a BUILDING SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR e JUREMAR BATISTA DUARTE opuseram embargos de declaração (ID 80627795) alegando existência da questão prejudicial existente no agravo interno de ID 73162114, eis que referido agravo mantém controvertida a questão atinente à concessão da gratuidade para processamento da apelação que fora reconhecida como deserta.   Assentadas essas premissas, tem-se que o Agravo Interno de ID 73162114 comporta provimento.   Isso porque, a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação por deserção foi proferida antes do exaurimento do prazo para interposição de recurso em face da decisão denegatória do benefício da gratuidade.   Nesse panorama, tem-se que o preparo não é exigível imediatamente e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado ou transcorrido o prazo recursal.   Assim, decidiu recentemente o STJ, in verbis:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Precedente. 5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 6. No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que indeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.161.143/SP, Terceira Turma, DJe 18/11/2024)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.186.400/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.6.25, p. 27.6.25.).   Desse modo, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.   Por tudo quanto exposto, há que se reconhecer que ocorreu erro de fato na decisão agravada que não conheceu do apelo, porquanto proferida quando ainda estava o curso do prazo para interposição do Agravo Interno para discussão da decisão indeferitória da gratuidade da justiça.   Desta forma, dá-se provimento ao Agravo Interno de ID 73162114, para, no legítimo exercício do juízo de retratação, revogar as decisões de IDs 71449205 e 79933540, e, por consequência, julgar prejudicado os Embargos de Declaração de ID 82129525, devendo o processo retornar concluso para prosseguimento, após transcurso do prazo recursal.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de julho de 2025.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 3
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8020813-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA LUISA DA SILVA FERREIRA, LAURA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, INGRID NATALIA LIMA FRUTUOSO, LAILA MILENA DE ALMEIDA COSTA, RAFAELA SUZART DE OLIVEIRA HAYNE, THIFANI OLIVEIRA DA SILVA, MAYRA ALMEIDA LEITE, RAIANNA COSTA SANTIAGO, LUANA CAROLINE OLIVEIRA BARREIROS, SUELLEN SANTOS UZEDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO - BA76071 EXECUTADO: GUILHERME BAROUH AZEVEDO 04736977507 Advogados do(a) EXECUTADO: LUANA BISPO DE SOUSA E SILVA - BA56184, JULIA LEAL BRITO - BA81525 DECISÃO   Vistos, etc. Tendo em vista que o executado, apesar de regularmente intimado e advertido, consoante despacho de ID 499045853, deixou de proceder ao recolhimento das custas devidas, não conheço da impugnação apresentada. Intime-se o Exequente para indicar providência apta ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.  P. I.  Salvador, 04 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505982959 Processo N° :  8053525-34.2023.8.05.0001 Classe:  EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL  RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565), VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE (OAB:BA43805) THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011565872200000484738167   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021458-54.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA     Trata-se de Embargos à Execução opostos por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME em face da execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O Embargante alega, em síntese, nulidade da execução por iliquidez do título; aplicação de taxas de juros abusivas; necessidade de aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico; nulidade do aval prestado; necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O Embargado apresentou Impugnação aos embargos. Defende o preenchimento dos requisitos para a ação de execução (certeza, liquidez e exigibilidade do título) e a força obrigatória do que foi pactuado no título de crédito; a inexistência de juros abusivos ou onerosidade excessiva e a validade do aval prestado O embargante apresentou réplica à impugnação. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, pois o crédito foi utilizado para o incremento da atividade produtiva do embargante, e não como destinatário final. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. Conforme certidão de id. 457690290, a disponibilização do despacho citatório no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu de forma regular. A alegação de ausência do nome dos advogados do Embargado não configura nulidade, pois a citação foi direcionada à parte, a qual possui domicílio eletrônico, e não a seus patronos. No mérito, os embargos são improcedentes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória.  O título apresentado pelo Embargado preenche os requisitos do art. 784 do CPC, sendo certo, líquido e exigível. O demonstrativo de débito apresentado é claro e detalhado, permitindo a compreensão dos encargos e a evolução do débito. As taxas de juros aplicadas estão em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente e o embargante não comprovou a ocorrência de abusividade ou onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis (REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.).  Ademais, a pandemia de Covid-19, embora configure evento extraordinário, não autoriza a repactuação automática dos contratos, não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de desequilíbrio contratual que justificasse a intervenção judicial.  O aval prestado pelos sócios do embargante é válido e eficaz, produzindo todos os seus efeitos. Tratando-se de cláusula clara, objetiva e de fácil compreensão, e não sendo reconhecida a vulnerabilidade dos fiadores no caso, é válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, ainda que inserida em contratos de adesão.  Assim, tendo em vista o disposto no art. 828 , incisos I e II , do CC , bem como a expressa renúncia ao benefício de ordem por parte dos fiadores, uma vez que se responsabilizaram como principal pagadores, além de renunciarem expressamente ao referido benefício, não há falar em nulidade da cláusula Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, para que o Embargado possa obter a satisfação de seu crédito. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  lg      Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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