Lucas Gabriel Ferreira De Oliveira
Lucas Gabriel Ferreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 076163
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TJPE, TJSP
Nome:
LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 17:49:36): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 15:17:04): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005957-38.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: ARIEL PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA76163) DECISÃO Por meio do ID 487582754, o executado apresentou exceção de pré-executividade com matéria de defesa, a exemplo da nulidade do título, abusividade do aditivo contratual, dentre outros. Em que pese sua apresentação, merece análise o meio processual escolhido pelo executado. A exceção de pré executividade trata de meio processual excepcional em que o executado poderá, nos próprios autos, indicar matérias de ordem pública que prescindem o dever de pagar do executado. Como se vê disposto no art. 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, é meio que independe da oposição dos embargos à execução, os quais representam propriamente a defesa do executado, e não se confunde com tal, porquanto as matérias que poderão ser suscitadas por meio dos embargos não poderão integrar a exceção, por se tratar de meio restrito e excepcional em relação àquele. Sobre as matérias a serem alegadas por meio dos embargos à execução, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.[BM1] Portanto, a matéria trazida aos autos acerca da nulidade do título, abusividade do aditivo contratual, dentre outros, fora levantada por meio processual inadequado que não merece guarida pelo Juízo, porquanto se tratam de matérias propriamente defensivas. Acerca da diferenciação entre os meios processuais, assim se comporta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUTADA QUE DEFENDE A INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE QUE AMPARA A EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSINATURA ALI APOSTA É FALSA - ARGUIÇÃO QUE PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS - INCIDENTE PROCESSUAL OPOSTO NO MESMO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE - NECESSIDADE APENAS DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO RITO LEGAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001129-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 11.04.2018) (TJ-PR - AI: 00011299220188160000 PR 0001129-92.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018) **** AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação dos executados, ora agravantes, de iliquidez do título que embasou a execução - Matéria que deve ser alegada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso I, do novo Código de Processo Civil - A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir tal matéria, até porque a sua apreciação pode depender de dilação probatória, incompatível com este incidente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21413949220228260000 SP 2141394-92.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) Diante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, porquanto trata de matéria eminentemente defensiva, a qual possui meio hábil adverso ao escolhido, nos termos do art. 803 e 917 do CPC. JUAZEIRO/BA, 11 de junho de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000556-67.2025.8.26.0127/SP AUTOR : EDSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB BA076163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Quanto ao pedido liminar, a antecipação de tutela pressupõe concomitantemente evidência de probabilidade do direito em questão, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento regular do feito, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão ao final da demanda (art. 300, caput, e § 3º do CPC). No presente caso, da narrativa dos fatos não resta evidenciado a probabilidade do direito, de modo que em cognição inicial não se vislumbram elementos que demonstrem evidência suficiente para concessão da ordem liminar demandando maior reunião de informações, inclusive com a manifestação da parte requerida (art. 311 do CPC). Não há demonstração de que os débitos alegados na inicial estão cadastrados em nome da parte autora. Além disto, existe o perigo da irreversibilidade da medida na hipótese de improcedência do pedido da obrigação de pagamento, motivo pelo qual, observando o devido processo legal e o contraditório, indefiro o pedido de tutela antecipada CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe. Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa. Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s). Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe. Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link. Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado deverá se manifestar presencialmente no Fórum ou por escrito através do e-mail carapicjec@tjsp.jus.br ou contratar advogado para peticionamento eletrônico. Intime-se. Carapicuíba, 09 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000556-67.2025.8.26.0127 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 07:51:06): Evento: - 2012 PENHORA ONLINE REALIZADA PARCIAL cumprido(a) Nenhum Descrição: De ordem do magistrado, ficam as partes intimadas da penhora parcial, do executado, em R$ 51,25 (anexo), assim como da audiência de conciliação.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 16:27:49): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Dados para acesso à audiência telepresencial.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 16:27:49): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Dados para acesso à audiência telepresencial.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8004885-79.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]Autor: NG AGRICOLA LTDARéu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NG AGRÍCOLA LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Nos termos da decisão sob ID num. 496160484, foi deferida a liminar determinando que a parte ré realize, de forma imediata, a ligação de energia elétrica no endereço declinado na exordial. Petição atravessada afirmando o descumprimento da ré, conforme ID num. 499367467. Ato contínuo, foi proferida decisão majorando a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se o limite máximo para sua aplicação em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de conferir maior efetividade à medida judicial e coibir a inadimplência. No mais, a parte ré, intimada pessoalmente, manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID num. 502373070. Por fim, a parte autora protocolou petição informando que a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer e, consequentemente, transcorrendo o prazo para cumprimento, consoante ID num. 503790216. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por oportuno, ressalta-se que a multa diária constitui instrumento de natureza coercitiva, destinado a compelir a parte ao cumprimento das decisões judiciais, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, restou comprovado nos autos, por meio da documentação constante nos IDs mencionados, que a parte ré, mesmo devidamente intimada da decisão liminar que determinou a imediata ligação de energia elétrica no endereço indicado na petição inicial, manteve-se inerte e não adotou qualquer providência para o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Urge salientar que a reiteração da conduta omissiva da parte ré, mesmo após a majoração da multa diária, evidencia descaso com a determinação judicial, o que não pode ser admitido, sob pena de descredibilizar as decisões judiciais. Não se pode olvidar que a mera alegação sem a devida comprovação não constitui justificativa válida para o descumprimento da decisão judicial. Nesta toada, a majoração da multa diária revela-se medida necessária para compelir a COELBA ao cumprimento da decisão judicial, notadamente quanto à obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica. Assim sendo, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária MAJORADA para R$10.000,00 (dez mil reais), fixando desde já o limite máximo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), ressaltando-se, inclusive, que a requerida tem o livre arbítrio para decidir entre cumprir determinação de autoridade legalmente constituída ou arcar com o pagamento de multa nos limites acima definidos. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de junho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 16:20:44): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Dados de acesso à audiência telepresencial.