Jose Francisco Almeida Junior

Jose Francisco Almeida Junior

Número da OAB: OAB/BA 078210

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001957-29.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARIVALDO SANTOS RAMOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s):     SENTENÇA   Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados. Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Devidamente citado, o Requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No presente caso, a alegação de inexistência de contratação e a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários corroboram a tese autoral. Ademais, caberia ao Requerido demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de manifestação do Réu e a prova documental apresentada pela parte Autora são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte Autora são, de fato, indevidos, impondo-se a repetição do indébito. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não comprovado engano justificável por parte do Requerido. O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores. Neste sentido: Apelação Cível nº 0800485-80.2023.8.20 .5125 Apelante: Antônia do Carmo da Conceição Filha Advogado: Janete Teixeira Jales e Outro Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Sofia Coelho Araújo e Outro Relator.: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004858020238205125, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO  Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR a ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, 2. CONDENAR a Ré a RESTITUIR, a título de dano material, todas as parcelas debitadas na conta bancária do Autor, em dobro, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3. CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC. Publique, registre e intimem-se as partes.   UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001957-29.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARIVALDO SANTOS RAMOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s):     SENTENÇA   Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados. Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Devidamente citado, o Requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No presente caso, a alegação de inexistência de contratação e a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários corroboram a tese autoral. Ademais, caberia ao Requerido demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de manifestação do Réu e a prova documental apresentada pela parte Autora são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte Autora são, de fato, indevidos, impondo-se a repetição do indébito. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não comprovado engano justificável por parte do Requerido. O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores. Neste sentido: Apelação Cível nº 0800485-80.2023.8.20 .5125 Apelante: Antônia do Carmo da Conceição Filha Advogado: Janete Teixeira Jales e Outro Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Sofia Coelho Araújo e Outro Relator.: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004858020238205125, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO  Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR a ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, 2. CONDENAR a Ré a RESTITUIR, a título de dano material, todas as parcelas debitadas na conta bancária do Autor, em dobro, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3. CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC. Publique, registre e intimem-se as partes.   UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RUTH LIMA SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)   SENTENÇA   Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE CALAMIDADE PÚBLICA - CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL A primeira Requerida alega, preliminarmente, que foi atingida pela crise climática ocorrida no Rio Grande do Sul, resultando na evacuação forçada de suas instalações e na perda de documentos digitais e físicos essenciais para suas operações. Aduz que em virtude dessa situação se viu impossibilitada de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações. Contudo, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a extinção ou suspensão da análise do mérito da demanda, uma vez que mesmo com perda de documentos físicos e digitais, a parte demandada tem a responsabilidade de buscar alternativas para demonstrar a validade da cobrança. Isso inclui a busca de registros eletrônicos, backups, ou qualquer outro documento que possa confirmar a existência do contrato, como cópias digitais, registros de comunicação, ou testemunhas que possam atestar a validade dos débitos. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.  DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  A Ré suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não faz parte da relação jurídica objeto desta ação. No entanto, noto que a pretensão versada nesta demanda diz respeito à reparação de danos decorrentes de fraude de transações bancárias, as quais supostamente foram operadas pela Ré. Ademais, pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada "in status assertionis", ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das requeridas é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações. Portanto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva como preliminar, e passo a analisar a responsabilidade civil de ambas as Demandadas como matéria de mérito.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR  Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminares levantada pela Ré não pode ser acolhida, uma vez que o interesse de agir consiste na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.  Considerando que a parte Autora vem sofrendo supostas cobranças indevidas pelas Requeridas, verifico a existência do interesse de agir, porquanto existe pretensão resistida, havendo necessidade de intervenção do poder judiciário, razão pela qual fica RECHAÇADA a preliminar suscitada.  NO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados. Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos.  A relação existente entre as partes é de consumo,  sendo, portanto, aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.   A responsabilidade das Rés deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Devidamente citadas, as Requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida argumentou pela validade da cobrança, uma vez que alega terem sido contratados os seus serviços, porém não apresenta nenhum documento hábil a comprovar a regularidade da contratação. A segunda requerida argumenta que não faz parte da relação jurídica, situando-se como mera intermediária, sendo que somente procede com a realização das cobranças das compras realizadas, mediante solicitação encaminhada pela parte credora. Não assiste razão à requerida, conforme julgado colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts . 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 3 . Do Mérito: Na questão em comento, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Por outro lado, a promovente comprovou, através dos extratos bancários de fl. 32, que sofreu na conta em que recebe seu benefício previdenciário, os descontos intitulados "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", não contratado. 4 . Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico. Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência. Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5 . Do Quantum Indenizatório: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 6. Da Restituição Dos Valores: No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça . 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)  Verifica-se, no entanto, que a primeira Requerida juntou aos autos comprovante de reembolso dos valores ora pleiteados, em dobro, a título de danos materiais, conforme evento nº 455604267. Assim, passa-se à análise do dano moral. O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores. O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).   DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as rés ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença.   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC. Publique, registre e intimem-se as partes.   UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RUTH LIMA SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)   SENTENÇA   Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE CALAMIDADE PÚBLICA - CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL A primeira Requerida alega, preliminarmente, que foi atingida pela crise climática ocorrida no Rio Grande do Sul, resultando na evacuação forçada de suas instalações e na perda de documentos digitais e físicos essenciais para suas operações. Aduz que em virtude dessa situação se viu impossibilitada de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações. Contudo, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a extinção ou suspensão da análise do mérito da demanda, uma vez que mesmo com perda de documentos físicos e digitais, a parte demandada tem a responsabilidade de buscar alternativas para demonstrar a validade da cobrança. Isso inclui a busca de registros eletrônicos, backups, ou qualquer outro documento que possa confirmar a existência do contrato, como cópias digitais, registros de comunicação, ou testemunhas que possam atestar a validade dos débitos. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.  DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  A Ré suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não faz parte da relação jurídica objeto desta ação. No entanto, noto que a pretensão versada nesta demanda diz respeito à reparação de danos decorrentes de fraude de transações bancárias, as quais supostamente foram operadas pela Ré. Ademais, pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada "in status assertionis", ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das requeridas é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações. Portanto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva como preliminar, e passo a analisar a responsabilidade civil de ambas as Demandadas como matéria de mérito.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR  Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminares levantada pela Ré não pode ser acolhida, uma vez que o interesse de agir consiste na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.  Considerando que a parte Autora vem sofrendo supostas cobranças indevidas pelas Requeridas, verifico a existência do interesse de agir, porquanto existe pretensão resistida, havendo necessidade de intervenção do poder judiciário, razão pela qual fica RECHAÇADA a preliminar suscitada.  NO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados. Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos.  A relação existente entre as partes é de consumo,  sendo, portanto, aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.   A responsabilidade das Rés deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Devidamente citadas, as Requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida argumentou pela validade da cobrança, uma vez que alega terem sido contratados os seus serviços, porém não apresenta nenhum documento hábil a comprovar a regularidade da contratação. A segunda requerida argumenta que não faz parte da relação jurídica, situando-se como mera intermediária, sendo que somente procede com a realização das cobranças das compras realizadas, mediante solicitação encaminhada pela parte credora. Não assiste razão à requerida, conforme julgado colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts . 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 3 . Do Mérito: Na questão em comento, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Por outro lado, a promovente comprovou, através dos extratos bancários de fl. 32, que sofreu na conta em que recebe seu benefício previdenciário, os descontos intitulados "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", não contratado. 4 . Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico. Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência. Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5 . Do Quantum Indenizatório: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 6. Da Restituição Dos Valores: No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça . 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)  Verifica-se, no entanto, que a primeira Requerida juntou aos autos comprovante de reembolso dos valores ora pleiteados, em dobro, a título de danos materiais, conforme evento nº 455604267. Assim, passa-se à análise do dano moral. O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores. O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).   DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as rés ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença.   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC. Publique, registre e intimem-se as partes.   UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001949-52.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARIVALDO SANTOS RAMOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):     SENTENÇA     Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados. Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Devidamente citado, o Requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No presente caso, a alegação de inexistência de contratação e a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários corroboram a tese autoral. Ademais, caberia ao Requerido demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de manifestação do Réu e a prova documental apresentada pela parte Autora são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte Autora são, de fato, indevidos, impondo-se a repetição do indébito. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não comprovado engano justificável por parte do Requerido. O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores. Neste sentido: Apelação. Consumidor. Cobranças em conta corrente por serviços não contratados (suda - sudamerica clube de serviços e pserv - paulista serviços de recebimentos e pagamentos ltda). Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c .c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. pretensão indenizatória acolhida . 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso do banco réu insistindo na ilegitimidade passiva e na inocorrência de danos: desprovido . 2.1. Não comprovada a contratação dos serviços. 2 .2. Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora sem autorização correspondente. 3. Recurso da autora pedindo repetição do indébito em dobro e majoração do valor da indenização por danos morais . Provimento parcial. 3.1. Cabível a devolução em dobro dos valores cobrados . Conduta contrária à boa-fé objetiva. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 .2. Indenização moral mantida. 4. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o do réu . Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002561520248260347 Matão, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 23/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR a ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA; 2. CONDENAR a Ré a RESTITUIR, a título de dano material, todas as parcelas debitadas na conta bancária do Autor, em dobro, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 3. CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC. Publique, registre e intimem-se as partes. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001949-52.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARIVALDO SANTOS RAMOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):     SENTENÇA     Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados. Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Devidamente citado, o Requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No presente caso, a alegação de inexistência de contratação e a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários corroboram a tese autoral. Ademais, caberia ao Requerido demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de manifestação do Réu e a prova documental apresentada pela parte Autora são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte Autora são, de fato, indevidos, impondo-se a repetição do indébito. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não comprovado engano justificável por parte do Requerido. O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores. Neste sentido: Apelação. Consumidor. Cobranças em conta corrente por serviços não contratados (suda - sudamerica clube de serviços e pserv - paulista serviços de recebimentos e pagamentos ltda). Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c .c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. pretensão indenizatória acolhida . 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso do banco réu insistindo na ilegitimidade passiva e na inocorrência de danos: desprovido . 2.1. Não comprovada a contratação dos serviços. 2 .2. Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora sem autorização correspondente. 3. Recurso da autora pedindo repetição do indébito em dobro e majoração do valor da indenização por danos morais . Provimento parcial. 3.1. Cabível a devolução em dobro dos valores cobrados . Conduta contrária à boa-fé objetiva. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 .2. Indenização moral mantida. 4. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o do réu . Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002561520248260347 Matão, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 23/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR a ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA; 2. CONDENAR a Ré a RESTITUIR, a título de dano material, todas as parcelas debitadas na conta bancária do Autor, em dobro, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 3. CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC. Publique, registre e intimem-se as partes. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001805-15.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: MARA MARTA REIS BRANDAO SILVA Advogado(s): JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210-A), CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696-A) DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR REFERENTE A "SEGURO PRESTAMISTA" SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TERMO ESPECÍFICO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. CONFIGURAÇÃO DE "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DA CLÁUSULA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, CONFORME A SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA (SÚMULA Nº 40). INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso inominado interposto por SICOOB COOPERE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mara Marta Reis Brandão Silva, condenando a instituição à devolução dos valores descontados a título de seguro prestamista e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A autora alegou que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 8.887,44, parcelado em 24 vezes de R$ 370,31, sendo indevidamente cobrado o valor de R$ 800,00 por "seguro prestamista", sem sua autorização, sob a alegação de obrigatoriedade para aprovação do crédito, configurando "venda casada".   A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança e condenou a recorrente à restituição simples, corrigida pelo INPC desde a sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação, além da indenização moral. A recorrente, inconformada, sustentou regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório.   Decido.   O recurso é tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, merece parcial provimento.   É pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora lícita a contratação conjunta de mútuo bancário e seguro prestamista, é vedada a imposição de contratação com seguradora indicada pela instituição, conforme fixado no Tema 972 do STJ e Súmula n. 16 da Turma de Uniformização do TJBA. Para a validade da contratação do seguro, exige-se documento específico assinado, demonstrando ciência e adesão do consumidor às condições da apólice.   Nos autos, a recorrente não apresentou contrato de seguro com assinatura da autora, tampouco comprovou que ela foi devidamente informada das condições e anuíra livremente à contratação. Aplica-se, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, que impõe à fornecedora o ônus de provar a regularidade da contratação.   A ausência de demonstração da livre manifestação de vontade autoriza o reconhecimento da "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma.   Dessa forma, é devida a restituição dos valores cobrados a título de seguro, conforme fixado, mas a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), e não da sentença. Os juros de mora, por sua vez, devem ser mantidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.   No tocante aos danos morais, entendo que a cobrança indevida, sem outras repercussões relevantes, não configura, por si só, abalo moral indenizável. A autora não comprovou qualquer violação significativa à sua dignidade, tampouco dificuldades oriundas da cobrança. O desconto foi de valor módico, não comprometeu sua subsistência nem implicou exposição vexatória. Trata-se, pois, de mero aborrecimento, conforme entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral" (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP).   No mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização do TJBA dispõe que "o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor", o que não se verificou na hipótese.   Assim, afasto a condenação por danos morais, pois inexistente lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Ressalto que a indenização moral deve ser reservada às hipóteses em que restar demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.   Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais.   De ofício, determino que a correção monetária sobre o valor a ser restituído incida desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ.   Fixo, ainda, que os juros e a correção monetária devem observar os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024: juros de 1% ao mês até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.   Mantenho a sentença nos demais termos.   Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.   Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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