Jamerson Thiago Diamantino De Araujo

Jamerson Thiago Diamantino De Araujo

Número da OAB: OAB/BA 080350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamerson Thiago Diamantino De Araujo possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJPE, TJDFT, TJBA
Nome: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA   8001638-86.2022.8.05.0052  Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA   EXECUTADO: PATRICIA SILVA NASCIMENTO, HAROLDO VIEIRA DOS SANTOS, DAVINA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO LEITE DO NASCIMENTO DESPACHO   1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de habilitação de ID nº 476299956 não veio acompanhado do devido instrumento de mandato. Assim, INTIME-SE o causídico JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO para juntar a procuração aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre as certidões do oficial de justiça (IDs nº 413578424, 413578421, 413578414 e 413578412), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.   CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA     ID do Documento No PJE: 481721207 Processo N° :  8001325-57.2024.8.05.0052 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  DAIANI SILVA DA COSTA (OAB:PE62236), ALINE RODRIGUES ANJOS (OAB:BA72601), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414), RAI CLAUDIO RODRIGUES (OAB:BA73046)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25011613130379400000462925386   Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037862-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s):     DECISÃO O bel. JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO ingressou com habeas corpus em favor de JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz do PLANTÃO UNIFICADO DO ESTADO DA BAHIA.   Relatou que "o paciente foi cerceado de sua liberdade em 04 de jullho de 2025, às 11:00horas, ficando recolhido na Delegacia Territorial de Casa Nova/BA até a presente data".   Disse que "o requerente fora preso pela Polícia Militar, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e o APFD não foi distribuído ao Plantão judicial no prazo de 24 horas com violação expressa dos direitos e garantias fundamentais do custodiado"   Aduziu que "no auto de Exibição e Apreensão tem "0 quilogramas" e 17 petecas, peteca e não é unidade de medida. Não tem como se aferir a quantidade da suposta substância entorpecente.".   Afirmou que o Juiz plantonista decretou a prisão preventiva do requerente sem que houvesse audiência de custódia.   Sustentou que "não há nos autos a individualização do material apreendido, não há a ordem de forma organizada e individualizada no auto de exibição e apreensão com lacres numerados".   Afirmou que o paciente possui boas condições pessoais e que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.   Pugnou, por fim, pela concessão em caráter liminar do mandamus, a fim de conceder a liberdade do paciente, ainda que sejam fixadas medidas cautelares, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.   Juntou os documentos que acompanham a inicial.   Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, passo à análise da exordial.   Cumpre destacar, inicialmente, que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71 do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante o expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.   Compulsando os autos, infere-se que este mandamus foi distribuído às 15h11min (quinze horas e onze minutos) do dia 05/07/2025, ou seja, após o encerramento do horário de funcionamento deste Plantão Judiciário de 2º Grau, consoante previsão do art. 5º da Resolução nº 15/2019, que assim dispõe:   Art. 5º. O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.   É cediço que, após os horários acima indicados, o Magistrado Plantonista permanecerá de sobreaviso para apreciação de demandas que envolvam risco de morte, conforme regra insculpida no §2º do art. 5º da mesma Resolução, abaixo transcrita:   Art. 5º. (…) §2º. O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.   No caso em tela, da análise dos documentos juntados, infere-se que, em exame de cognição sumária, não constam dos autos elementos que demonstrem que o Paciente esteja em risco de morte ou perecimento de direito, a fim de justificar a análise extraordinária deste mandamus impetrado fora do horário determinado para o funcionamento do Plantão Judiciário.   Ante o exposto, com lastro no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Órgão para apreciar a matéria deduzida no writ, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para distribuição no expediente forense regular. Salvador/BA, 5 de julho de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito  Plantão Judiciário - Crime  Relatora
  5. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0000212-21.2025.8.17.3130 AUTOR(A): J. P. M. C. Advogado(s) do reclamante: LAIZ MOURA LA TORRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIZ MOURA LA TORRE, JANIKELE DE ALENCAR SANTOS RÉU: J. D. S. C. Advogado(s) do reclamado: ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO MELO, JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerida, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. ID. 205920440. (audiencia/ CEJUSC/ PRESENCIAL). PETROLINA, 4 de julho de 2025. GILSON FERNANDES RIBEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CASA NOVA  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001197-03.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA IMPETRANTE: AMANDA COSTA DE ARAUJO Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) IMPETRADO: 25 COMPANHIA DE POLICIAMENTO Advogado(s):     DECISÃO EM HABEAS CORPUS Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por AMANDA COSTA DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO, OAB/BA 80.350, contra ato supostamente ilegal praticado por prepostos da 25ª COMPANHIA DE POLICIAMENTO e da POLÍCIA CIVIL. Conforme petição inicial, o impetrante alega que no dia 28 de março de 2025, policiais militares acompanhados de policiais civis teriam comparecido à residência da paciente, informando à sua família que possuíam mandado de prisão contra ela e que iriam prendê-la. Segundo a narrativa, os agentes afirmaram que "tinham mandado de prisão e que poderiam fazer busca domiciliar na hora que eles quisessem" e que "iriam sair em caçada da senhora Amanda" (Id. 494308637). O advogado sustenta que os policiais não apresentaram o suposto mandado de prisão nem entregaram qualquer decisão judicial à família da paciente. Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar ofício à 25ª CIPM e à Delegacia de Polícia Civil para que não fossem ao endereço da paciente, bem como a concessão definitiva da ordem com salvo conduto em favor da paciente. Em despacho de 04/04/2025 (Id. 494480422), foi determinada a requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras, reservando-se a apreciação do pedido liminar após o recebimento das informações. As informações da Polícia Civil foram prestadas pelo Delegado Arnobio Dionisio Soares em ofício datado de 23/04/2025 (Id. 497423074). O delegado esclareceu que no plantão dos dias 28/03/2025 para 29/03/2025, "este DPC não estava escalada para plantão". Informou ainda que após atuação verbal de plantão, os envolvidos foram notificados para comparecimento, sendo despachado pelo DPC, e as oitivas foram realizadas no dia 03/04/2025, envolvendo Marinete Passos Oliveira (mãe de Alexsandro Oliveira dos Santos, vulgo Dandô) e suposta sogra de Amanda Costa de Araujo. O procedimento encontra-se tombado sob nº 066/2025 e PPE 8367/2025, aguardando comparecimento dos policiais militares envolvidos na situação. Foram juntados aos autos documentos da investigação, incluindo escalas de serviço, consulta ao sistema PPE demonstrando que não há registro criminal em nome de Amanda Costa de Araujo, Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00008367/2025, Boletim de Ocorrência nº 00237267/2025, relatório informativo detalhado sobre os fatos, e termos de qualificação e interrogatório das envolvidas Marinete Passos Oliveira, Thais Pereira da Costa e Lindomar Pereira da Costa. As informações da 25ª CIPM foram prestadas pelo Major Maximiliano Mandelli de Almeida em ofício datado de 08/05/2025 (Id. 500118365). O comandante esclareceu que no dia 28 de março de 2025, policiais militares estiveram na Rua do Oitizeiro, Vila Galvão, nº 17, para cumprir Mandado de Prisão nº 8000691-44.2025.8.05.0208.01.0005-24, referente a Anderson Marcos Costa Muniz, CPF 005.576.125-94. A ação policial ocorreu na residência da genitora do procurado, e não na residência da impetrante. O comandante enfatizou que "não consta, em nossos anais, nenhuma ação na residência da impetrante" e que "o causídico, por certo, encontra-se em equívoco". O Ministério Público, manifestou-se pela denegação da ordem em parecer de ID 506675072. A representante ministerial argumentou que "os elementos constantes dos autos demonstram que não há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da impetrante", destacando que "a narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo nas informações prestadas pelas autoridades impetradas, sendo desprovida de elementos probatórios que sustentem a alegada coação ilegal". É o relatório. Decido. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O habeas corpus preventivo, modalidade pleiteada nos presentes autos, visa evitar ameaça de constrangimento ilegal iminente à liberdade de ir e vir, concedendo-se salvo conduto ao paciente. Para a concessão da ordem, é indispensável a demonstração de justa causa, configurada pela existência de ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. No caso dos autos, após análise detida das alegações da petição inicial e das informações prestadas pelas autoridades impetradas, verifico que não restou demonstrada a existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente. Com efeito, as informações oficiais prestadas pela 25ª CIPM esclarecem de forma categórica que, no dia 28 de março de 2025, a ação policial ocorreu na Rua do Oitizeiro, Vila Galvão, nº 17, para cumprimento de mandado de prisão contra Anderson Marcos Costa Muniz, e não na residência da impetrante, localizada na Rua do Oitizeiro, nº 1, Vila Malvão. O comandante da unidade militar foi expresso ao afirmar que "não consta, em nossos anais, nenhuma ação na residência da impetrante". Corroborando tal versão, a Polícia Civil informou que não havia delegado plantonista na data dos fatos alegados e que não existe inquérito policial ou mandado de prisão em desfavor da impetrante, conforme demonstrado pela consulta ao sistema PPE (Id. 497423074). A documentação carreada aos autos, incluindo o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00008367/2025 e o Boletim de Ocorrência nº 00237267/2025, indica que houve efetivamente uma ocorrência policial envolvendo outras pessoas (Marinete Passos Oliveira, Thais Pereira da Costa e Lindomar Pereira da Costa), mas em contexto diverso do narrado na petição inicial. Observo que a impetrante não apresentou qualquer prova material que corroborasse suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas sobre suposta ameaça policial. Não foram juntados documentos, não foram arroladas testemunhas, nem foram apresentados outros elementos probatórios que pudessem dar suporte à narrativa da coação ilegal. O ônus da prova da existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção compete ao impetrante, não sendo suficientes meras alegações desprovidas de substrato probatório, mormente quando contrariadas pelas informações oficiais das autoridades. Ademais, o pedido de "salvo conduto generalizado" para impedir qualquer abordagem policial não encontra amparo legal, vez que a atividade policial legítima de investigação e cumprimento de mandados judiciais constitui exercício regular de direito, não podendo ser obstada por ordem de habeas corpus quando ausente a demonstração de ilegalidade específica. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 . Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A matéria ventilada do presente recurso não foi analisada pelo Tribunal estadual, sendo inviável seu exame por este Sodalício, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3 . O habeas corpus não se presta a analisar o vago receio ou a mera expectativa de violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que em sede de habeas corpus preventivo, o risco deve ser real, decorrente de ato concreto, de ameaça iminente de constrangimento ilegal ao jus ambulandi, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 46871 GO 2014/0079956-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014)    As informações prestadas pelas autoridades impetradas são coerentes entre si e tecnicamente fundamentadas, não havendo elementos nos autos que permitam questionar sua veracidade ou que indiquem a existência de qualquer irregularidade na atuação policial. Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da ordem de habeas corpus, seja em caráter liminar, seja definitivo, uma vez que não restou comprovada ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção da paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Casa Nova/BA, 30 de junho de 2025.   RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000600-68.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REQUERIDO: CELIO SILVA FERREIRA Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350)   DESPACHO     1. Tendo em vista a informação acerca do descumprimento do item 20, alínea "a" da decisão proferida no ID n. 438398898, INTIME-SE a parte demandada na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, que os bens semoventes indevidamente retirados da propriedade familiar já foram devolvidos aos representados, sob pena de majoração da multa diária fixada. 2.       Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.       Publique-se. 4.       Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.    CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica.    (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032405-95.2024.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I. INVESTIGADO: C. R. D. S. B., G. D. S. B. Advogados do(a) REQUERIDO: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO - BA80350, WILLIAN ALBERTO BARROCO - SP255918 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial, autorizo a habilitação dos advogados peticionantes constantes do Id 2191579394, e os que porventura venham peticionar nos autos, representando algum dos investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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