Jamerson Thiago Diamantino De Araujo
Jamerson Thiago Diamantino De Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 080350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TJPE
Nome:
JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: 8002036-28.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSE AILTON DE SOUZA SANTOS DECISÃO Não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos (art. 396 do CPP). Cite-se o acusado para responder à acusação, cientificando-os(as) de que terá 10 (dez) dias de prazo para oferecer resposta, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP, por meio de advogado constituído, ou, declarar desde logo se aceita a nomeação de um dativo, entendendo-se o seu silêncio como concordância. Cumpre ao Oficial de Justiça a citação do acusado no endereço constante do mandado, observando - caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente - as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP). Não apresentada resposta no prazo legal: A) oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa de sua Defensora Geral, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no prazo de dois dias úteis, designe um Defensor Público para o caso; B) Oficie-se, também, à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que tome ciência desta decisão e de que, ao final (sentença), caso não haja nomeação de Defensor Público, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos honorários do defensor dativo, na forma da tabela da OAB/BA, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB (vide: STJ, Resp 1225967/RS, DJE 15/04/11). Escoado o prazo, sem resposta da Defensoria ou com resposta negativa, venha-me concluso para nomeação de defensor dativo. DO DEPOIMENTO ESPECIAL Temos que a lei 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no seu art. 11 traz o seguinte: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. Assim, a fim de evitar maiores danos ao infante, evitando sua revitimização e violência institucional por meio de sucessivas oitivas acerca dos fatos, com fulcro nos arts. 156, I do CPP c/c inciso II, art. 11 da lei 13.431/2017, defiro o pedido do Ministério Público e determino a produção da prova, na modalidade de depoimento especial, ante a violência sexual sofrida pela criança. Designo o dia 04/08/25 às 10h para realização do depoimento especial da vítima, de forma híbrida, por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize. A vítima deverá estar acompanhada do seu representante legal, tudo de acordo com o procedimento disciplinado no art. 12 da Lei n° 13.431/2017. Para tanto, nomeio a Psicóloga SIMONE BERNARDO MEIRA COSTA, CRP 037106, cadastrada no sistema eletrônico de peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, para atuar como facilitadora no depoimento especial das vítimas, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar relatório nos autos. Diante da complexidade do caso, o grau de zelo e de especialização da profissional, cabendo pontuar que na Comarca de Casa Nova/BA, até então, não foi possível identificar profissional especializado e disponível para atuar neste tipo de demanda, considerando, ainda, a distância geográfica desta Comarca onde tramita o processo e da cidade de Poções, onde atua profissionalmente a perita, além do tempo a ser despendido para acompanhamento das vítimas em audiência, nos termos do art. 5º e do anexo I, da Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, arbitro os honorários do (a) perito (a) em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O aceite da profissional acima indicada, para realização do encargo, deverá ser colhido em ata de audiência. Desde já, autorizo o acesso dessa profissional aos autos. Intime-se o réu e o seu advogado para acompanhar o presente ato, por videoconferência. Deve as partes serem informadas que está disponibilizada as instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem. Adote o cartório as rotinas de praxe para que seja encaminhado aos envolvidos o link de acesso à sala de audiências virtual e as demais informações necessárias. (Link para acesso a sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/9043174 Extensão 9043174). Por fim, tendo em vista que fora oferecida denúncia formando-se a presente ação penal, venham os autos do Inquérito Policial correspondente, nº 8001932-36.2025.805.0052, conclusos para arquivamento. Cumpra-se, com as garantias necessárias à preservação do segredo de justiça na forma do art. 234-B do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou à cópia da presente força de mandado/ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura no sistema RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo:8002257-11.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTORIDADE: DT CASA NOVA Advogado(s): FLAGRANTEADO: SAMUEL SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO R.H. Vistos etc. (O)A DD. Delegado(a) de Polícia de Casa Nova/BA, informa a este Juízo a prisão em flagrante de SAMUEL SILVA SANTOS, ocorrida no dia 26.06.2025, por volta das 16h40min, neste município, a quem se imputou, em caráter precário, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo detido em estado de flagrância. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido, com as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado acima qualificado, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Verifica-se, ainda, nota de culpa, auto de constatação preliminar da droga apreendida, laudo de exame de lesão corporal do acusado, bem como certidão de antecedentes criminais do acusado. Nos autos, parecer Ministerial, arguindo estarem presentes as condições para homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares. É o relatório. Decido. Da análise preliminar dos autos, Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto do conduzido. Diante das disposições do art. 310, CPP, passo a analisar as hipóteses dos incisos do referido dispositivo quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de decretação da prisão preventiva do segregado. A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal), desde que não seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme o §6º do art. 282 do CPP. Na hipótese, a imputação feita ao indiciado é de crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, cuja pena máxima privativa de liberdade ultrapassa 04 anos, sendo, portanto, admissível a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313, I, CPP. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder Liberdade Provisória, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inciso III. Assim, infere-se numa análise perfunctória, própria da fase investigativa, que não se vislumbra neste primeiro momento, a presença dos requisitos determinantes da prisão preventiva. Conforme apurado os elementos colhidos até o momento não demonstra, ao menos por ora, que se solto possa trazer risco eminente à ordem e paz públicas, bem como indícios de prejuízo a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. Ademais, verifica-se da certidão de antecedentes criminais do acusado que o mesmo é tecnicamente primário, não possui anotações criminais. Dos depoimentos colhidos resta confirmado a prática de crime, no entanto, em que pese os indícios fortes de autoria, somente com a conclusão da investigação policial, e a colheita de provas, bem como o exaurimento de todas as diligências necessárias, a elucidação da verdade dos fatos, a indicar prática de crimes mais graves, esta se confirmaria, o que não impede que neste primeiro momento, da análise do quanto apresentado, sejam aplicadas medidas acautelatórias diversas da prisão, que assegurem o regular andamento da instrução criminal, bem como, se for o caso, aplicação da Lei Penal. Nesse ínterim, vale salientar que o risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação simples de gravidade em abstrato do delito. Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP (redação dada pela Lei 13.964/19). Pelo exposto, Prima Facie, entendo ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A SAMUEL SILVA SANTOS, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, devendo o(s) indiciado(s) assumir o compromisso de a) Comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que forem intimados para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) comparecimento em juízo mensalmente para justificar e informar suas atividades; c) não mudar de residência ou viajar por mais de oito dias sem avisar previamente ao Juízo do processo; d) não deixar de comunicar o lugar exato onde será encontrado; e) evitar consumo de drogas e bebidas alcoólicas em locais públicos, tudo sob pena de revogação do benefício. Dou força de OFÍCIO e Mandado de intimação à presente decisão, encaminhando-se à autoridade Policial para as providências de sua alçada. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP. Os autuados devem receber cópia desta decisão/mandado e ser advertido pelo Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento da ordem, que o descumprimento da condição acima estabelecida poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP), valendo a assinatura por ele lançada na decisão como termo de compromisso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Após devidamente certificado, juntando cópia desta decisão nos autos da ação penal correspondente, arquivem-se. CASA NOVA,27 de junho de 2025 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 8001714-42.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: REU: CELIO SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências conforme autoriza o art. 422, do CPP. Casa Nova - BA, 30 de junho de 2025 Bela. Elizângela Maria Gama e Silva Santos Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: 8001500-17.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA REQUERENTE: CLEBSON THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA Advogado(s): REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por CLEBSON THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA. Alega, em síntese, que é legítimo proprietário dos veículos TOYOTA HILUX CRSD A4FD, PLACA POLICIAL: QYF9E62, ANO DE FABRICAÇÃO 2019 e FIAT TORO VOCANO ATD4, PLACA POLICIAL PDX8416, ANO DE FABRICAÇÃO 2018 (demais especificações nos autos), apreendidos por força de Auto de Busca e Apreensão no processo 8000624-62.2025.8.05.0052, decisão id nº 489199752. Diz que os referidos bens têm origem lícita, pois trabalha com hort-frut há bastante tempo, sendo fruto de atividade lícita e sem qualquer relação com o objeto do processo penal em análise. Aduz ainda que os veículos encontram-se no pátio da delegacia expostos ao sol e à chuva, motivos pelos quais há risco de perecimento do bem. Juntou documentos (Id 4498186035). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 501979997). É o relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido na forma pugnada pelo MP em seu parecer colacionado aos autos, onde adoto as razões apresentadas como parte dos fundamentos desta decisão. Nos termos do art. 118, caput, do CPP, os bens legalmente apreendidos só podem ser devolvidos ao proprietário, antes de transitar em julgado a sentença final, quando não interessarem mais ao processo. Para que tal devolução ocorra, além de não mais interessar ao processo, não deve haver dúvida quanto ao direito do reclamante, pois se dúvida houver deverá ser instaurado o incidente. Conforme esclarecido pelo Ministério Público em seu parecer, o requerente CLEBSON THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão nos autos 8000624-62.2025.8.05.0052, em virtude da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e associação criminosa, além de crimes contra o sistema financeiro e formação de quadrilha. Dos autos do processo originário depreende-se que o requerente estaria envolvido em crimes atinentes à movimentação de dinheiro via jogos de bingo, com as empresas Lotos Premiações, Trevo da Sorte e outros cujos bilhetes são ilegalmente produzidos. O bem objeto do pedido de restituição foi apreendido na posse do requerente, que utilizava o respectivo veículo na promoção de jogos de azar e, de forma assídua, na divulgação em suas redes sociais. Pairando fortes indícios dos veículos serem instrumentos do delito, ainda há interesse dos mesmos ao feito, pois, numa eventual condenação, poderá ocorrer a decretação de perdimento do bem, aplicando-se o quanto disposto no art. 133, caput, e parágrafo único do CPP ou entrega ao real proprietário do bem (lesado) ou terceiro de boa fé (art. 119 CP). Assim, como bem ressaltado pelo Ministério Público, mas sem esgotar o exame de mérito da acusação, os veículos estariam sendo utilizados como instrumentos para exercício das atividades criminosas relacionadas a jogos de azar e lavagem de dinheiro, o que, por si só, já seria suficiente ao indeferimento do pedido. Há nos autos da ação de representação indícios de materialidade e autoria delitiva, bem como o possível nexo de instrumentalidade com o crime apurado, conquanto não encerrada a instrução processual. Portanto, ventilada a possibilidade dos automóveis serem objetos materiais dos delitos de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro, pelo menos por ora, a devolução não é possível, ante a possibilidade de confisco ao final do eventual processo, conforme previsto no art. 4º, § 10°, II e III da Lei nº 9.613/1998. Ademais, o pedido revela risco de irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de entrega dos bens, o requerente estaria habilitado a alienar os móveis, inviabilizando assim eventuais providências quanto ao seu perdimento. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de restituição, sem prejuízo de reapreciação, quando do avanço da instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Casa Nova/BA, 26 de junho de 2025. RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035771-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: VINICIUS DA SILVA BATISTA e outros Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA DECISÃO Vistos, etc. JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO, advogado regularmente inscrito na OAB/BA, impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS DA SILVA BATISTA, preso preventivamente desde 04 de agosto de 2024, acusado da suposta prática de dois crimes tentados de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e ainda de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo como impetrado o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do que entende ser um excesso de prazo na tramitação da ação penal, especialmente no tocante à demora do Ministério Público na apresentação das alegações finais. Aduz, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida em 16 de maio de 2025, careceria de fundamentação concreta, além de reiterar a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura, a ser confirmada no julgamento definitivo da ordem. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que evidencie, de plano, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. No caso em análise, em uma abordagem perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, não se vislumbra, de forma evidente, a ilegalidade da prisão cautelar impugnada. A prisão preventiva do Paciente foi mantida por decisão recente, datada de 16/05/2025, e, embora a defesa aponte ausência de fundamentação idônea, é necessário o exame aprofundado do conteúdo dos autos da ação penal originária para aferir eventual desconformidade da motivação judicial com os parâmetros estabelecidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 315 do Código de Processo Penal, o que não é possível neste âmbito inaugural de cognição. Ademais, a alegação de excesso de prazo, por sua natureza, demanda uma análise casuística da marcha processual, levando-se em consideração a complexidade da causa, o número de réus e de testemunhas, bem como eventual contribuição da defesa para o curso do feito, circunstâncias que também não podem ser devidamente aferidas nesta fase preliminar, à míngua de elementos concretos suficientes nos documentos que instruem a impetração (IDs 84840424/84840430). Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, mormente diante da gravidade dos delitos imputados. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao impetrado. Após, à Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002089-09.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELIANE DA PAZ DOS SANTOS Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO 1. Verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer elemento probatório capaz de demonstrar os fatos narrados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação mínima. 2. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando aos autos os documentos necessários à demonstração mínima de suas alegações, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo ainda exigido pelo art. 319 e art. 320, do mesmo diploma legal, que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. Logo, deverá a parte autora apresentar, ao menos, o protocolo de atendimento junto à COELBA; comprovante de residência em seu nome no local supostamente atingido; nota fiscal ou outro documento que comprove a propriedade e a existência da geladeira danificada; relatório técnico, orçamento de conserto ou laudo que ateste o defeito e o dano no eletrodoméstico; eventuais trocas de mensagens, e-mails ou outros documentos que evidenciem a omissão da requerida. 5. Ademais, apensem-se os autos de processos propostos pela parte autora contra a mesma parte requerida, certificando-se a posteriori. 6. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Intime-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035771-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VINICIUS DA SILVA BATISTA e outros Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA Advogado(s): DECISÃO HABEAS CORPUS N. 8035771-14.2025.8.05.0000 Impetrante: Bel. JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO (OAB/BA 80.350) Paciente: VINICIUS DA SILVA BATISTA Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA Processo referência: 8002666-21.2024.8.05.0052 Relator Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, no curso do Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelo Advogado Jamerson Thiago Diamantino de Araújo, com pedido de provimento liminar, em benefício de VINICIUS DA SILVA BATISTA, preso preventivamente desde 04/08/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV, VIII, do Código Penal, nos termos do art. 14, II, do Código Penal (duas vezes) e no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA nos autos da ação penal de n° 8002666-21.2024.8.05.0052. Alega o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, ao argumento de que há injustificada demora na condução do feito consubstanciado em excesso de prazo para a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público com impacto na formação da culpa. Aduz que a segregação cautelar foi mantida na decisão exarada em 16/05/2025, não tendo sido apresentada motivação idônea para a continuidade da segregação cautelar do Paciente, com afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP. De outro viés sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, que o habilitam a responder ao processo em liberdade. Pelas razões aduzidas pugnam pela concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o correspondente alvará de soltura em favor do Paciente, confirmando-se, ao final, o pedido. Com a inicial foram apresentados os documentos de IDs 84840424/ 84840430. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n. 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, "destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019). Ademais, cabe ao Magistrado Plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o Plantão Judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução TJBA n. 15/2019). Ordinariamente, o Plantão Judiciário de 2º Grau funciona das 09:00 às 13:00 horas, durante os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso ou quando não houver expediente forense regular e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas. Não obstante, o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso nos demais horários, para a apreciação de pedidos que versem sobre o perigo de morte ou perecimento do direito do Paciente. In casu, o Impetrante busca liminarmente a soltura do Paciente que foi preso em flagrante no dia 04/08/2024 e teve a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova, em 06/08/2024, sendo, posteriormente, denunciado nos autos da ação penal de n° 8002666-21.2024.8.05.0052, permanecendo desde então segregado. Tem-se, ainda, que o MM. Juiz a quo manteve a segregação cautelar, em 16/05/2025, consoante decisão de ID 84840445. Da análise das alegações contidas na inicial e à luz da documentação acostada aos autos não restam dúvidas de que o Impetrante dispôs de lapso temporal suficiente ao questionamento do ato apontado como ilegal no horário normal de expediente, mas optou por somente protocolizar o presente writ na data de hoje, em regime de Plantão, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração excepcional. Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste Plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019 e não pode ser analisada por esse Plantonista. A competência funcional do Plantão Judiciário de Segundo Grau é, também, ratione temporis, destinado à apreciação de atos coatores praticados no seu curso ou em situação extraordinária, superior à vontade da parte, devidamente comprovada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de violação, em tese, dos princípios processuais da livre distribuição por sorteio (art. 43 c/c art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Não é demais lembrar que, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução TJBA n. 15/2019, não serão apreciados no Plantão Judiciário pleitos de "reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé" (sic)[1]. Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente Plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3º, § 2º[2], da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no Sistema. Des. Nilson Castelo Branco Desembargador Plantonista [1] Resolução TJBA n. 15/2019. Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; [2] Resolução TJBA n. 15/2019. Art. 3º. (...) § 2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.