Walter Alves De Albuquerque
Walter Alves De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/CE 002017
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE
Nome:
WALTER ALVES DE ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0003026-03.2019.8.06.0000 CREDOR(A): JOÃO TEIXEIRA LIMA DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de JOÃO TEIXEIRA LIMA. Foi proferida decisão determinando a intimação dos causídicos habilitados para que promovam a regularização da representação judicial e a comprovação do cumprimento das providências necessárias ao pagamento da requisição judicial (ID n. 14409418). Apresentadas planilhas discriminando o saldo atualizado e as retenções cabíveis (ID n. 15507362). O credor impugnou, afirmando que o valor utilizado como referencial para a retenção do imposto de renda estava incorreto (ID n. 15613321). Por sua vez, o Estado do Ceará impugnou (ID n. 15953037), a fim de excluir a incidência da SELIC sobre o correspondente aos juros da condenação, argumentando que a aplicação da "taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros" (fl. 01). Em conclusão, requereu o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada (ID n. 15953039) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Seguidamente, foram juntados comprovantes de pagamento demonstrando o provisionamento dos valores requisitados (ID n. 16638286). Empós, a parte credora apresentou manifestação indicando o deferimento do pedido de habilitação no juízo executório, pugnando pela disponibilização dos valores ao juízo sucessório (ID n. 18885251). Por fim, o juízo executório prestou informações indicando o deferimento da habilitação do espólio (ID n. 19010757). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pela parte credora (ID n. 15613321), entendo que a referida merece prosperar, tendo em vista a errônea indicação no valor utilizado como referencial para retenção do IRRF. Ante o exposto, determino que estes autos retornem à Coordenadoria de Cálculos a fim de que sejam revistos os cálculos apresentados para correção dos valores a título de retenções legais devidas. Ato contínuo, tendo em vista a habilitação dos sucessores no juízo executório (ID n. 19010757) e considerando a disponibilidade de numerário (ID n. 16638286), determino que os autos sejam enviados para a Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para que sejam aplicadas as retenções legais devidas concernente ao valor incontroverso apresentado em planilha de ID n. 15953039. Na sequência, disponibilize-se a correspondente quantia ao juízo da 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza, perante quem deverá ser realizado o pagamento na forma devida, inclusive com recolhimento do ITCMD, como determina o art. 192, CTN, devendo-se oficiar ao citado juízo acerca da disponibilização do numerário. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003021-78.2019.8.06.0000 CREDOR(A): F. M. N. DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de F. M. N.. O credor apresentou embargos de declaração apontando omissão da decisão, na medida em que não se debruçou sobre o pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais (ID n. 19532738). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório, bem como as retenções aplicáveis sob a parcela preferencial e o destaque de honorários (IDs n. 15674232, 15674233 e 15674234). Seguidamente, a parte compareceu aos autos pugnando que os valores do requisitório sejam direcionados integralmente à credora, sem o destaque a título de honorários (ID n. 16472092). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acolho os Embargos Declaratórios, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, o embargante argui omissão no julgado, em relação à análise do pedido de pagamento dos honorários contratuais devidos ao causídico. Nesse cenário, verifico que em decisão de ID n. 14407634 restou determinada a liquidação dos honorários contratuais. Dessa forma, resta verificada a omissão na decisão impugnada, fazendo-se necessária a integração para prever a liquidação dos honorários contratuais incidentes sobre a parcela incontroversa. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, no sentido de integrar a decisão recorrida e reconhecer o direito do causídico ao destaque de honorários contratuais a serem calculados da parcela incontroversa, cuja liquidação deverá ser efetuada ainda no bojo da Assessoria de Precatório. Ademais, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicação do destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da parcela incontroversa (ID n. 15955421) no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do causídico Patrício Wiliam Almeida Vieira - OAB/CE n. 7.737, nos termos do instrumento contratual celebrado com o credor principal (IDs n. 9618807 e 9618808). Por fim, cumpram-se os demais comandos veiculados em decisão de ID n. 17347486. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0460250-92.2000.8.06.0000 - Ação Rescisória - Fortaleza - Autor: Associação dos Inativos Fazendarios Estadual do Ceara - Aifec - Autora: Maria Ieda Fechine Rodrigues - Autora: Francisca Malena Rodrigues Jamacaru - Autora: Francisca Magda Rodrigues Jamacaru - Autor: Francisca Majane Rodrigues Jamacaru - Autor: Waldery Rodrigues Júnior - Autor: Francisco Wagner Rodrigues Jamacaru - Autor: Francisco Gabriel Deodoro Souza Melo - Autora: Maria Gabrielle Deodoro Souza Melo - Autora: Antônia Célia Sales Melo - Autor: Francisco do Carmo Sales Melo - Autor: Leonardo Davi Sales Melo - Autor: Espólio de José Bezerra Campelo - Réu: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Com relação ao pleito de fls. 3.795/3.800, intime-se o espólio de Marílio Jacob de Lima para juntada da documentação necessária à habilitação dos herdeiros, notadamente a comprovação do óbito do substituído original, a regular indicação de inventário e de inventariante e dos demais herdeiros. No tocante à petição de fls. 3.790/3.792, atravessada pelo espólio de José Osmar Cavalcante, determino que seja reenviado o ofício para o destinatário correto, qual seja, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia, a fim de que se cumpram as determinações constantes na decisão judicial de fls. 3.614/3.615, quanto à prestação de informações acerca do andamento do processo nº 0207097-27.2023.8.06.0064, bem como dos dados bancários da unidade para fins de viabilizar a transferência do numerário, se for o caso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - Advs: Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE) - Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE) - Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - Regimara da Silva Pereira Pinheiro (OAB: 28983/CE) - Francisco Flavio de Menezes Filho (OAB: 23625/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0000973-15.2020.8.06.0000 Credor(a): J. D. P. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 23840538, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003015-71.2019.8.06.0000 CREDOR(A): F. A. A. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que, depois de proferida a decisão de ID n. 17372763, restou comprovado, nestes autos, a habilitação dos espólios perante o juízo da execução. Contudo, além dessa pendência, os herdeiros precisavam comprovar a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, mas não o fizeram. Diante disso, em respeito ao art. 58, § 5º, da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE e considerando que o saldo da conta de reserva já foi devidamente colhido, determino que sejam cumpridos os demais comandos constantes na decisão administrativa anterior (ID n. 17372763), de modo que os valores sejam disponibilizados ao juízo da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0003015-71.2019.8.06.0000 CREDOR(A): F. A. A. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que, depois de proferida a decisão de ID n. 17372763, restou comprovado, nestes autos, a habilitação dos espólios perante o juízo da execução. Contudo, além dessa pendência, os herdeiros precisavam comprovar a abertura do inventário judicial ou extrajudicial, mas não o fizeram. Diante disso, em respeito ao art. 58, § 5º, da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE e considerando que o saldo da conta de reserva já foi devidamente colhido, determino que sejam cumpridos os demais comandos constantes na decisão administrativa anterior (ID n. 17372763), de modo que os valores sejam disponibilizados ao juízo da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) nº 0000040-37.2023.8.06.0000 CREDOR(A): B. B. D. A. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Em função da publicação do Edital n.º 01/2024 - Município de Fortaleza, a inventariante do espólio de B. B. D. A., Maria José Porto de Alencar, manifestou a intenção de celebrar acordo (ID n. 17925147). Do quanto examinado neste processo administrativo, foi constatado que o polo passivo do precatório em questão é o ESTADO DO CEARÁ e não o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Pois bem. Sendo o ESTADO DO CEARÁ o devedor do crédito, não cabe à parte autora preencher formulário e concordar com a proposta do ente municipal. Pelo exposto, deixo de homologar o acordo e determino que a presente requisição judicial aguarde a liquidação em momento oportuno, segundo a ordem cronológica. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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