Walter Alves De Albuquerque

Walter Alves De Albuquerque

Número da OAB: OAB/CE 002017

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE
Nome: WALTER ALVES DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0004130-30.2019.8.06.0000 Credor(a): A. G. R. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 22994412, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 10 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000973-15.2020.8.06.0000 Credor(a): J. D. P. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de ESPOLIO DE J. D. P.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 19671622). Foi realizado o exame dos autos, inclusive com pesquisa no site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp) foi constatado que o credor faleceu em 2005. Cumpre consignar, por oportuno, que existe abertura de inventário perante o juízo da 3.ª Vara de Sucessões de Fortaleza, mediante processo n. 0138536-19.2018.8.06.0001 (ID n. 9283391 e 9283861), bem como a habilitação do espólio junto ao juízo da execução (ID n. 9283141 e 9283142). Foi proferida decisão em ID n. 19688076, determinando o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos, para que atualize o crédito e aplique as retenções legais devidas, bem como a disponibilização da quantia ao juízo sucessório. Após a apresentação da planilha de cálculos (ID n. 19950062 e 19950063), o ente público apresentou impugnação (ID n. 20211023), suscitando que "a Contadoria aplicou a taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros.". (fl. 01) Ao final, postula o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada pelo ente público (ID n. 20211026) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Por sua vez, a parte credora em petição de ID n. 20109389, concordou com os cálculos apresentados na planilha de ID n. 19950062 e 19950063. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, esclareço que no caso de falecimento do beneficiário originário, o crédito correspondente somente poderá ser liberado por esta Assessoria de Precatórios aos herdeiros devidamente habilitados no juízo da execução, bem como já tenha ocorrida a partilha do montante por meio de inventário judicial ou extrajudicial, momento a partir do qual cada herdeiro passa a ser considerado titular do crédito representado pelo quinhão resultante da partilha. Uma vez que o processo de inventário ainda não foi finalizado junto ao juízo sucessório, um dos requisitos imprescindíveis para o pagamento do presente precatório e, considerando a disponibilidade de numerário, determino que sejam aplicadas as retenções legais devidas concernente ao valor incontroverso apresentado em planilha de ID n. 20211026. Na sequência, disponibilize-se a correspondente quantia ao juízo da 3.ª Vara de Sucessões de Fortaleza, perante quem deverá ser realizado o pagamento na forma devida, inclusive com recolhimento do ITCMD, como determina o art. 192, CTN, devendo-se oficiar ao citado juízo acerca da disponibilização do numerário. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000979-22.2020.8.06.0000 Credor(a): F. G. M. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA     Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de F. G. M.. Considerando a informação anterior, foi realizado o exame dos autos e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. Em decisão de ID n. 19691047, foi determinada a remessa à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito e pagamento. Contudo, após a apresentação da planilha (ID n. 19951273), o ente público apresentou impugnação (ID n. 20310840), arguindo que "a Contadoria aplicou a taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros.". (fl. 01) Dessa forma, postula o reconhecimento de excesso na atualização, pelo que requer a homologação da planilha apresentada por si (ID n. 20311944) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Por sua vez, o advogado da parte credora, em petição de ID n. 20118917, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte) por cento. Contudo, considerando a determinação de intimação do advogado habilitado nos autos para que promovesse a regularização da representação judicial do espólio no prazo de 60 (sessenta) dias (ID n. 19691047), determino que aguardem o decurso do prazo, para que, em seguida, seja analisada a petição de ID n. 20118917, bem como da impugnação de ID n. 20310840/20311944. Determino, ainda, que mantenha o comando de provisionamento de decisão de ID n. 19691047. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicados no sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001325-70.2020.8.06.0000 Credor(a): G. M. M. M. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20243456 e 20243457, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 23 de maio de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0031864-68.2010.8.06.0000 Credor(a): J. A. F. e outros Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20812519, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 9 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0480102-05.2000.8.06.0000 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fortaleza - Impetrante: Associação dos Inativos Fazendários Estaduais do Ceara - AIFEC - Impetrante: Maria do Socorro Mariz Feitosa - Impetrante: Silvia Cristina Marques Lima da Costa - Impetrante: Luiz Quintino Vieira Lima - Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Vistos em conclusão, Sobre o pedido de habilitação de herdeiros de págs.1523/1525, manifeste-se a Procuradoria do Estado no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB: 7737/CE) - Walter Alves de Albuquerque (OAB: 2017/CE) - Lorena Duarte Vieira (OAB: 24608/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
  7. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000982-74.2020.8.06.0000 Credor(a): J. E. D. S. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20298905, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 5 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0003695-56.2019.8.06.0000 Credor(a): M. G. D. A. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20746708, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 26 de maio de 2025. Sidney Robson Santana Supervisor Operacional, em exercício Portaria de delegação n.º 345/2025-SGP
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0003695-56.2019.8.06.0000 Credor(a): M. G. D. A. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito principal em favor de ESPOLIO DE M. G. D. A. e honorários contratuais em prol do causídico Patrício William Almeida Vieira - OAB/CE nº 7737. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de suficiência de saldo para quitação deste requisitório (ID n.  14207040). Em decisão de ID n. 14613546, foi contatado o falecimento da parte credora e determinada a intimação do advogado habilitado para que promovesse a regularização dos herdeiros, com subsequente encaminhamento à Coordenadoria de Cálculos, para que atualizassem o crédito principal e promovessem o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte) por cento ao advogado Patrício William Almeida Vieira - OAB/CE nº 7737. Apresentadas as planilhas (ID n. 15729346 e 15729347) e intimadas as partes, o Estado do Ceará apresentou impugnação de ID n. 16051855, requerendo a retificação dos cálculos, a fim de excluir a incidência da SELIC sobre o correspondente aos juros da condenação, argumentando que a aplicação da "taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros". (fl. 01) Postulou, ainda, o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada pelo ente público (ID n. 16051856) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Empós, em ID n. 16443819, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos para que se manifestasse sobre a impugnação de ID n. 16051855, bem assim solicitou que fosse sanada a pendência de habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID n. 16443819 - uma vez que não é caso de remeter os autos à Coordenadoria de Cálculos para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 16051855, bem como já havia sido sanada a pendência de habilitação junto ao juízo da execução - conforme consta decisão de ID n. 16515877. Ademais, cumpre consignar, por oportuno, que existe abertura de inventário perante o juízo da 4.ª Vara de Sucessões de Fortaleza, mediante processo n. Processo nº 0278512-31.2024.8.06.0001 e habilitação do espólio junto ao juízo da execução (ID n. 16515877). Nessa toada, esclareço que no caso de falecimento do beneficiário originário, o crédito correspondente somente poderá ser liberado por esta Assessoria de Precatórios aos herdeiros devidamente habilitados no juízo da execução, bem como já tenha ocorrida a partilha do montante por meio de inventário judicial ou extrajudicial, momento a partir do qual cada herdeiro passa a ser considerado titular do crédito representado pelo quinhão resultante da partilha. Uma vez que o processo de inventário ainda não foi finalizado junto ao juízo sucessório, um dos requisitos imprescindíveis para o pagamento do presente precatório e, considerando a disponibilidade de numerário, determino o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos, para que aplique as retenções legais devidas e destaque de honorários contratuais em favor do causídico Patrício William Almeida Vieira - OAB/CE nº 7737, no percentual de 20% (vinte por cento) conforme determina a decisão de (ID n. 14613546) sobre o crédito incontroverso. Após o retorno dos cálculos, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias. Na sequência, disponibilize-se a correspondente quantia incontroversa ao juízo da 4.ª Vara de Sucessões de Fortaleza, perante quem deverá ser realizado o pagamento na forma devida, inclusive com recolhimento do ITCMD, como determina o art. 192, CTN, devendo-se oficiar ao citado juízo acerca da disponibilização do numerário. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça; Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública  Processo nº: 0675223-65.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Raimundo Gomes da Silva Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.  Encontram-se os autos disponíveis para análise do pedido de habilitação dos sucessores do autor Raimundo Carlos da Silva, falecido em 18 de novembro de 2008, conforme certidão de óbito de ID. 142440637. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença. Em determinadas situações, contudo, a habilitação poderá ocorrer nos autos da causa principal, através de decisão interlocutória, consoante a regra contida do art. 689 do Código de Processo Civil de 2015. Mediante despacho de ID. 142452620 determinei a intimação do Estado do Ceará e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara para se manifestar sobre o pedido de habilitação requerido por Iêda Bezerra Gomes da Silva, nomeada inventariante conforme fl 3 da escritura pública de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante de ID. 142440654. Devidamente intimado o Estado do Ceará deixou decorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID. 153316414. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou o parecer de ID. 154175412, informando nada ter a opor ao deferimento da súplica de habilitação. Por todo o exposto, constando nos autos a comprovação do óbito do falecido e a escritura pública de nomeação de inventariante, defiro o pedido de habilitação formulado, procedendo à habilitação do espólio do falecido autor, representado por sua inventariante Iêda Bezerra Gomes da Silva como sucessor de Raimundo Gomes da Silva. Esclareço que o pedido de habilitação ora deferido gerará efeitos imediatos tão somente em relação à possibilidade de acompanhamento e postulações e, caso seja expedida ordem de pagamento no momento processual oportuno, deverá ser instaurado processo de inventário ou junto aos autos o traslado da escritura pública de partilha do valor do referido crédito. Retifique-se a autuação do presente feito relativamente à parte autora. Fortaleza, 16 de maio de 2025.     MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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