Heber Quinderé Júnior
Heber Quinderé Júnior
Número da OAB:
OAB/CE 004328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heber Quinderé Júnior possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TJCE, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF2, TJCE, TJES, TJSP, TJRN, TJPE, TJAC
Nome:
HEBER QUINDERÉ JÚNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO FISCAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoSentença 0240347-46.2023.8.06.0001 AUTOR: MARCELO COSTA VIDAL REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARCELO COSTA VIDAL em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S/A, qualificados nos autos. Na inicial (id. 119004534), o autor narra que em 30/10/2019, celebrou com o promovido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade do Empreendimento "Gramado Buona Vitta Resort Spa". Relata que no dia 24/01/2023 firmaram o distrato, ficado consignado que o distratante, ora autor, efetivou o pagamento da quantia de R$ 70.738,04 (setenta mil, setecentos e trinta e oito reais e quatro centavos) e que deste valor seria retido a parcela de R$ 14.713,51 (quatorze mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) em benefício do promovido. Explana que o requerido se comprometeu a devolver o valor de R$ 56.024,53 (cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) da seguinte forma: 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, por meio de depósito bancário na conta do autor, vencendo a 1º parcela em 90 (noventa) dias após a assinatura do distrato (24/01/2023) e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Deste modo, era para pagar 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de R$ 4.668,71 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Assevera que o demandado até o presente momento não honrou com os pagamentos estipulados no Distrato, tornando-se inadimplente. Portanto, requer que seja declarado o inadimplemento do distrato por parte do promovido e, por consequência, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 67.729,58 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), consistente na restituição de 80% (oitenta por cento), bem como pugna pela indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Procuração, Contrato, Termo de Distrato e Parecer Técnico dos Cálculos para Rescisão Contratual. Custas recolhidas, consoante id. 119001123. Despacho (id. 119003828), encaminhando a remessa dos autos à CEJUSC e determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 119003850), requerendo preliminarmente a suspensão do feito, haja vista que ajuizou pedido de recuperação judicial. Em sede de mérito, alega que não se opôs à rescisão e concordou com a redução substancial da multa contratual prevista, tendo atrasado o pagamento por problemas operacionais. Alega que não há que se falar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois o autor sequer refere quais teriam sido os danos morais efetivamente suportados. Portanto, requer a improcedência da demanda. Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Contrato Social, Procuração, Contrato, Extrato do Cliente, Termo de Distrato, Atos Constitutivos e Autos da Recuperação Judicial. Termo de Audiência de Conciliação (id. 119003855), informando que as partes não transigiram. Réplica apresentada (id. 119003861), o autor rebate a contestação, bem como reitera os termos iniciais. Despacho (id. 119003862), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. O autor se manifestou (id.119003868), informando que não deseja produzir outras provas. Despacho (id. 119004530), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A parte ré pugna pela suspensão do processo, haja vista encontra-se em recuperação judicial; No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se houve inadimplência em relação ao Termo de Distrato, bem como o pleito indenizatório. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida opera como fornecedora de produtos ou serviços e as partes promoventes como consumidores, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi alegado por ambas as partes, bem como encontra-se nos autos o contrato firmados entre os litigantes (id. 119004545). Verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes se enquadra na definição de multipropriedade ou time sharing, que é um regime de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. A Lei nº 13.777/18, que introduziu no Código Civil o "condomínio em multipropriedade", também conhecido como Time Sharing, acrescentou a este diploma o art. 1.358-B a 1.358-U, o qual dispõem de forma expressa que a multipropriedade rege-se, dentre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor e sua definição. Vejamos: Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)" Artigo 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Depreende-se dos autos que, as partes entraram em consenso e firmaram o distrato do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária. O Termo de Distrato (id. 119004532), informa que as partes resolveram distratar o contrato de número GVI-32987, dispondo que o autor teria um saldo de R$ 56.024,53 (cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos). Sendo assim, houve o distrato contratual. Observa-se que em sede de contestação, o requerido informa que não procedeu com o pagamento ao autor, em razão de problemas operacionais. Além disso, não apresentou documento algum que comprovasse a alegada falha operacional e, ainda que assim o fosse, não seria considerada excludente de responsabilidade, visto que compete à empresa tomar as precauções necessárias para evitar possíveis falhas no seu sistema interno. Inexistindo qualquer comprovação, por parte do requerido acerca do pagamento dos valores devidos, não há dúvidas que o promovido encontra-se inadimplente com o requerente, devendo proceder com o pagamento da quantia devida. Vale salientar que, o inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Observa-se que apesar de o requerente juntar uma planilha de cálculos (id. 119004539) informando que o total pago foi de R$ 84.661,98 (oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), consta no termo de distrato e na planilha de id. 119004547, que o valor pago foi de R$ 70.738,04 (setenta mil, setecentos e trinta e oito reais e quatro centavos), não havendo juntada de documentos novos ou de comprovante de pagamento que atestem que o valor pago total foi de R$ 84.661,98 (oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Sendo assim, conforme o Termo de Distrato deverá ser pago ao autor o valor de R$ 56.024,53 (cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e vinte e três centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, Quanto ao termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao autor é a data do distrato. Já quanto ao juros de mora, consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixa-se o marco inicial com a citação e, na medida, 1% ao mês. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros demora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe17/06/2020) DANOS MORAIS. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No que concerne aos danos morais, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo da parte ré, haja vista que houve violação da boa-fé contratual. Nota-se que o promovente teve de recorrer ao Judiciário em busca de resguardar seus direitos. Assim, a conduta do requerido não se restringe a mero descumprimento contratual, mas em verdadeiro ato ilícito que acarretou abalo e ofensa à esfera psicológica do promovente. Vale salientar que a empresa ré confeccionou unilateralmente o termo de distrato e estipulou prazo excessivamente longo para pagamento das quantias e ainda assim permanece inadimplente, obrigando o autor ingressar judicialmente. Portanto, tal situação, a meu ver, ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser repreendida. Há de se reconhecer o abuso e ilicitude da conduta praticada pelo requerido, devendo, pois, responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do caput, do artigo 14, do CDC. Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar o autor e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição. Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) Condenar a promovida ao pagamento do valor do distrato, qual seja R$ 56.024,53 (cinquenta e seis mil, vinte e quatro reais e vinte e três centavos), incidindo sobre este a correção monetária pelo IPCA desde a data do distrato e juros moratórios de 1% o mês, contados a partir da citação, devendo ser observada a dedução do art.406, § 1º, do CC. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0291036-31.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Luis Barros Montenegro Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Danubio Holanda Mendes (OAB: 20575/CE) - Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0264468-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Enfiteuse]REQUERENTE(S): ADOLPHO QUIXADA NETO e outros (10)REQUERIDO(A)(S): ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA Os promoventes apresetaram recurso de apelação (Id 153211584). Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito, em respondência.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0270797-69.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIA REU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio dos Advogados constituídos (DJe), para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já apresentadas com a inicial e contestação, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda. Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal. Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio Martins Rocha (OAB 22863/ES), João Igor Riane Moreira (OAB 403309/SP), Werner Braun Rizk (OAB 11018/ES), Heber Quinderé Júnior (OAB 4328/CE) Processo 1023312-19.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Cruz da Silva - Reqdo: Log-in – Logistica Intermodal S/A, Carbomil Quimica S.a. - O autor é beneficiário da justiça gratuita, isento, portanto, do recolhimento das custas apuradas. Assim, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0205029-42.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328, ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA - CE45192 e DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328, ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA - CE45192 e DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A FINALIDADE: Intimar o(s) HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328, ANA LUISA LEMOS BESSA DE OLIVEIRA - CE45192 e DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A acerca do(a) sentença de ID 152068051, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0000810-28.2006.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NORDESTE DIGITAL LINE S.AREQUERIDO: MILLIGAN TRADE CORP INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 125067597. CAUCAIA/CE, 23 de maio de 2025. LISSA MARIELLE TORRES AGUIARDiretora de Secretaria