Solana Maria Martins Carmo
Solana Maria Martins Carmo
Número da OAB:
OAB/CE 006972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solana Maria Martins Carmo possui 113 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJCE
Nome:
SOLANA MARIA MARTINS CARMO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
INVENTáRIO (6)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169. O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros. A comprovação da existência dos valores consta no ID 154574343 e 154574353. As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498. O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486). A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489). A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499). É o que importa relatar. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros. Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença. Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial. Ciência à Procuradoria Fiscal. Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169. O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros. A comprovação da existência dos valores consta no ID 154574343 e 154574353. As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498. O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486). A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489). A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499). É o que importa relatar. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros. Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença. Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial. Ciência à Procuradoria Fiscal. Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169. O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros. A comprovação da existência dos valores consta no ID 154574343 e 154574353. As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498. O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486). A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489). A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499). É o que importa relatar. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros. Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença. Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial. Ciência à Procuradoria Fiscal. Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169. O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros. A comprovação da existência dos valores consta no ID 154574343 e 154574353. As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498. O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486). A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489). A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499). É o que importa relatar. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros. Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença. Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial. Ciência à Procuradoria Fiscal. Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200284-54.2022.8.06.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAL PETRONIO e outros (2) Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, considerando o resultada da pesquisa realizada junto ao INFOJUD (vide ID 162669939 e s.s) cumpra-se o determinado no despacho de ID 157943138, quanto ao ponto: (...) Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para conhecimento e para que requeira o que entender de direito em 10 dias (DJEN). Expedientes necessários. BREJO SANTO, 30 de junho de 2025. REJANE DE SOUZA LEITE Servidor do 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br PROCESSO N°: 0064566-07.2017.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: B. D. N. D. B. S. REQUERIDO(A): M. L. P. -. M. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do oficial de justiça (ID 163001832). Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br Processo nº 0010579-48.2010.8.06.0055 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE AGUSTINHO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora acerca da certidão das informações de ID:163538608, bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. Canindé/CE, 3 de julho de 2025. ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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