Solana Maria Martins Carmo
Solana Maria Martins Carmo
Número da OAB:
OAB/CE 006972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJCE
Nome:
SOLANA MARIA MARTINS CARMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0252566-57.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0156094-04.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: RESTAURANTE DO LOURO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, recebo os embargos para discussão, por tempestivos, sem efeito suspensivo, na medida em que não se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução, em juízo perfunctório, não causa a executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0012776-74.2017.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCINILDO DA FROTA BRITO, AQUALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME, FLAVIA MICHELLE NOBRE DA FROTA BRITO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte autora sobre o retorno da carta precatória. Pacatuba/CE, 01 de julho de 2025. BRUNA LORENA BESSA SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0004006-24.2000.8.06.0126 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDA ELIEUSA PEDROSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Raimunda Elieusa Pedrosa. O Banco do Nordeste do Brasil s/a (requerente) informou que a requerida procedeu com o pagamento do valor devido, o que implica em renúncia à pretensão desta ação. A renúncia é a ato unilateral de vontade do autor, devendo a homologação do ato ocorrer quando o pedido de renúncia recair sobre um direito disponível do requerente, que é o caso dos autos. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de homologação do pedido de renúncia da parte autora, conforme se verifica em seu art. 487, inc. III, alínea c: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada nesta ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do CPC. Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, 27 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0004006-24.2000.8.06.0126 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDA ELIEUSA PEDROSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Raimunda Elieusa Pedrosa. O Banco do Nordeste do Brasil s/a (requerente) informou que a requerida procedeu com o pagamento do valor devido, o que implica em renúncia à pretensão desta ação. A renúncia é a ato unilateral de vontade do autor, devendo a homologação do ato ocorrer quando o pedido de renúncia recair sobre um direito disponível do requerente, que é o caso dos autos. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de homologação do pedido de renúncia da parte autora, conforme se verifica em seu art. 487, inc. III, alínea c: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada nesta ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do CPC. Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se o executado para promover o seu recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, 27 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200283-69.2022.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: URIAS VIEIRA FURTADO, JOSE AGOSTINHO NETO, MARIA TERESA DA COSTA FURTADO DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de busca de bens penhoráveis em nome do executado no sistema SNIPER (Urias Vieira Furtado, CPF n°045.949.593-34). Com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (DJEN). Após, venham os autos conclusos para deliberação. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200283-69.2022.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: URIAS VIEIRA FURTADO, JOSE AGOSTINHO NETO, MARIA TERESA DA COSTA FURTADO DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de busca de bens penhoráveis em nome do executado no sistema SNIPER (Urias Vieira Furtado, CPF n°045.949.593-34). Com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (DJEN). Após, venham os autos conclusos para deliberação. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0420552-27.2010.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MDI TI - MONITORAMENTO DIGITAL INTELIGENTE E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, HENDRIO REGINALDO SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição de ID 140532429, devendo cumprir corretamente o determinado na decisão de ID 135894552, recolhendo as custas correspondente à expedição da carta de intimação da parte executada acerca da penhora realizada, haja vista que em ID 131433719 só foi comprovado o recolhimento das custas referente à expedição da precatória. Cumpra-se a SEJUD com o determinado na decisão de ID 135894552, expedindo a carta precatória. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz