Glauber Furtado Teixeira
Glauber Furtado Teixeira
Número da OAB:
OAB/CE 009635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000115-59.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA BRAGA FILHO RECLAMADO: D S L - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d94fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nessa esteira, considerando a frustração das medidas executórias contra o executado, bem como a previsão do art. 789 do CPC e do art. 855-A, da CLT, fez-se necessária a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Direito Processual do Trabalho, inclusive da inversa (§2o do art 133: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”), porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Posto Isso, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ratificando-se o teor do pronunciamento judicial de e determinando-se a inclusão das empresas no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SILVA BRAGA FILHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000115-59.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA BRAGA FILHO RECLAMADO: D S L - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d94fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nessa esteira, considerando a frustração das medidas executórias contra o executado, bem como a previsão do art. 789 do CPC e do art. 855-A, da CLT, fez-se necessária a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Direito Processual do Trabalho, inclusive da inversa (§2o do art 133: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”), porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Posto Isso, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ratificando-se o teor do pronunciamento judicial de e determinando-se a inclusão das empresas no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D S L - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001010-39.2018.5.07.0031 RECLAMANTE: ANDRE NILTON LIMA DE SOUSA RECLAMADO: D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a68b63 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada, CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA, quitou seu débito na presente execução. Certifico, ademais, que o processo foi julgado extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição bienal em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND SHOPPING (Id 239db81). Certifico, ainda, que os cálculos foram atualizados. Certifico, por fim que ainda há valores depositados nos presentes autos, correspondentes aos juros bancários. Nesta data, 03 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, declaro extinta a execução em relação a empresa CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA, retifique-se os autos para retirar do polo passivo referida empresa. Uma vez que o processo foi extinto em relação ao CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND SHOPPING, exclua-se a referida parte do polo passivo da execução. Após, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente, para liberação dos valores referentes aos juros, depositados nas contas de nº 2015.042.04847320-3 e 2015.042.04888087-9, na CEF, até zerar a conta. Após, atualizem-se os cálculos e cite-se as executadas, D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo e não sendo paga ou garantida a execução, proceda-se a consulta SISBAJUD em face das executadas, D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Com a resposta das consultas, autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA - D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND SHOPPING
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001010-39.2018.5.07.0031 RECLAMANTE: ANDRE NILTON LIMA DE SOUSA RECLAMADO: D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a68b63 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada, CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA, quitou seu débito na presente execução. Certifico, ademais, que o processo foi julgado extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição bienal em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND SHOPPING (Id 239db81). Certifico, ainda, que os cálculos foram atualizados. Certifico, por fim que ainda há valores depositados nos presentes autos, correspondentes aos juros bancários. Nesta data, 03 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, declaro extinta a execução em relação a empresa CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA, retifique-se os autos para retirar do polo passivo referida empresa. Uma vez que o processo foi extinto em relação ao CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND SHOPPING, exclua-se a referida parte do polo passivo da execução. Após, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente, para liberação dos valores referentes aos juros, depositados nas contas de nº 2015.042.04847320-3 e 2015.042.04888087-9, na CEF, até zerar a conta. Após, atualizem-se os cálculos e cite-se as executadas, D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo e não sendo paga ou garantida a execução, proceda-se a consulta SISBAJUD em face das executadas, D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Com a resposta das consultas, autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE NILTON LIMA DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000990-83.2019.5.07.0008 RECLAMANTE: LINDOMAR DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa6ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o presente processo encontrava-se no arquivo provisório há mais de 4 anos sem qualquer iniciativa da parte exequente; Considerando o art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17), que dispõe sobre o prazo prescricional intercorrente de dois anos, na execução; Considerando que o(a) exequente fora devidamente intimado(a) para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, tendo novamente deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito à execução dos créditos, com fulcro art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Ciência à parte autora, dispensada a manifestação da UNIÃO, diante do disposto na Portaria/MF n.º 582/2013 e do artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT7. Em seguida, determino que seja ultimada a(s) seguinte(s) providência(s): exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas/SERASAJUD;Cancelamento da indisponibilidade de bens, via cnib;Cancelamento RENAJUD;Certifique a secretaria acerca de eventual existência de valores em conta judicial vinculados ao presente feito. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR DE SOUSA RODRIGUES
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000990-83.2019.5.07.0008 RECLAMANTE: LINDOMAR DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa6ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o presente processo encontrava-se no arquivo provisório há mais de 4 anos sem qualquer iniciativa da parte exequente; Considerando o art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17), que dispõe sobre o prazo prescricional intercorrente de dois anos, na execução; Considerando que o(a) exequente fora devidamente intimado(a) para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, tendo novamente deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito à execução dos créditos, com fulcro art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/17), EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Ciência à parte autora, dispensada a manifestação da UNIÃO, diante do disposto na Portaria/MF n.º 582/2013 e do artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT7. Em seguida, determino que seja ultimada a(s) seguinte(s) providência(s): exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas/SERASAJUD;Cancelamento da indisponibilidade de bens, via cnib;Cancelamento RENAJUD;Certifique a secretaria acerca de eventual existência de valores em conta judicial vinculados ao presente feito. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000607-54.2014.5.07.0017 RECLAMANTE: ERIVAN DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECLAMADO: SHAO-LIN VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4610d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, e considerando que o título executivo se constituiu em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT, c/c art. 487 II do CPC/2015, julgando extinta a presente execução. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - ERIVAN DE OLIVEIRA GOMES
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000607-54.2014.5.07.0017 RECLAMANTE: ERIVAN DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECLAMADO: SHAO-LIN VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4610d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, e considerando que o título executivo se constituiu em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT, c/c art. 487 II do CPC/2015, julgando extinta a presente execução. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHAO-LIN VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001291-79.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO ARINALDO SOUSA CUNHA RECLAMADO: MKF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79bf055 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o alvará expedido, conforme despacho #id:71cca8b, retornou rejeitado, por motivo de "conta de crédito não localizada"; 2) ao tentar expedir alvará para conta bancária da advogada do reclamante (indicada na Ata de Audiência #id:0cb8b8a), o SISTEMA DE INTEROPERABILIDADE FINANCEIRA retornou o resultado "conta de crédito inválida. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se a parte reclamante para apresentar outra conta bancária ou esclarecer os dados bancários indicados na Ata de Audiência #id:0cb8b8a, informando pormenorizadamente as seguintes informações: a) TITULAR, B) CPF/CNPJ DO TITULAR; C) AGÊNCIA; D) CONTA; E) TIPO DE CONTA (CORRENTE OU POUPANÇA); F) OPERAÇÃO (CASO SEJA CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARINALDO SOUSA CUNHA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001291-79.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO ARINALDO SOUSA CUNHA RECLAMADO: MKF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79bf055 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o alvará expedido, conforme despacho #id:71cca8b, retornou rejeitado, por motivo de "conta de crédito não localizada"; 2) ao tentar expedir alvará para conta bancária da advogada do reclamante (indicada na Ata de Audiência #id:0cb8b8a), o SISTEMA DE INTEROPERABILIDADE FINANCEIRA retornou o resultado "conta de crédito inválida. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se a parte reclamante para apresentar outra conta bancária ou esclarecer os dados bancários indicados na Ata de Audiência #id:0cb8b8a, informando pormenorizadamente as seguintes informações: a) TITULAR, B) CPF/CNPJ DO TITULAR; C) AGÊNCIA; D) CONTA; E) TIPO DE CONTA (CORRENTE OU POUPANÇA); F) OPERAÇÃO (CASO SEJA CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MKF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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