Glauber Furtado Teixeira

Glauber Furtado Teixeira

Número da OAB: OAB/CE 009635

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE
Nome: GLAUBER FURTADO TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte promovente devidamente intimada do prazo extintivo não apresentou nenhuma manifestação, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos no rito sumaríssimo. Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos. P.R.I. Remeto os autos à Secretaria para certificações e posterior arquivamento. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. Vistos, etc... Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte promovente devidamente intimada do prazo extintivo não apresentou nenhuma manifestação, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos no rito sumaríssimo. Destarte, declaro EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos. P.R.I. Remeto os autos à Secretaria para certificações e posterior arquivamento. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o relatório mensal referente à movimentação financeira da Massa Falida da Macrobase Engenharia Com e Serv Ltda dos meses de março e abril de 2025, ou, na impossibilidade, justificar o motivo. Expedientes necessários
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0060475-77.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: Isolda Barbosa de Alcantara REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros     DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte exequente, com fundamento na sentença transitada em julgado, para que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) incidam sobre o valor efetivamente apurado em sede de liquidação, e não sobre o valor originalmente atribuído à causa, o qual foi meramente estimativo.  Conforme consta da sentença de mérito (ID 82884894), o juízo acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, incluindo o pedido expresso de que os honorários fossem fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser liquidado (item "e" da exordial - ID 82884850). No dispositivo, o percentual de 20% (vinte por cento) foi estabelecido "sobre o valor da causa", sem menção a um valor certo e determinado, dada a natureza ilíquida do pedido.  Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".  Ainda, o §4º, II, do mesmo artigo, prevê que quando a sentença for ilíquida, a definição da base de cálculo dos honorários deverá ocorrer na fase de liquidação. Este é o caso dos autos, em que a sentença não estabeleceu valor certo da condenação, sendo necessária liquidação para a apuração do quantum debeatur.  Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos em que o valor da causa é meramente estimado devido à iliquidez do pedido, a fixação de honorários com base nesse valor simbólico pode ser adequada posteriormente para refletir o real proveito econômico obtido pelo exequente. Cita-se, a título exemplificativo:  "A formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.401.737/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2019).  Logo, interpretar a expressão "valor da causa" utilizada no dispositivo da sentença como sendo o valor simbólico indicado na exordial implicaria afronta à coisa julgada material e esvaziamento do próprio comando judicial, que reconheceu integralmente os pedidos da autora, inclusive o que fixava os honorários sobre o valor da condenação apurado em liquidação.  Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo advogado, para reconhecer que os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) devem incidir sobre o valor homologado, nos termos dos arts. 85, §§2º e 4º, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ.  Intime-se. Cumpra-se.  Expedientes necessários.      Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Leopoldina de Andrade Fernandes  Juíza de Direito   Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000471-76.2020.8.06.0000 Credor(a): M. D. G. M. D. N. Devedor: M. D. F. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20801835, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 6 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0009627-86.2000.8.06.0001 Inventariante: Maria de Lourdes Bezerra de Carvalho  Espólio: Manoel Bezerra de Carvalho DECISÃO Cls., Considerando o teor da petição ID 155150155, reexpeça-se o Alvará ID 154081062, desta feita consignando que sejam utilizados recursos disponíveis na conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, 03 de junho de 2025 JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Assunto: [Competência da Justiça Estadual]Número do processo: 3008047-90.2025.8.06.0001Parte autora: PHABLO GUSTAVO GOMES MIRANDAParte ré:  JEFFERSON CASTRO         DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Tendo em vista os esclarecimentos prestados na petição de ID 151166979 e documento anexo, reafirmo a decisão de ID 145064066, de forma que determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão e a anotação de intransferibilidade / apreensão no sistema Renajud, como lá determinado. Ainda, sejam realizadas as providências cabíveis para citação e audiência de conciliação / mediação.   Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.   CRISTIANO RABELO LEITAO                Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0186909-18.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Comercial Maia Ltda - Apte/Apdo: Patrícia Delfino de Almeida - Apte/Apdo: Valeria Cristina Delfino de Almeida - Apte/Apdo: Sara Kelly de Almeida Guimarães - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, PROPOSTA POR DUAS FILHAS E UMA NETA DA VÍTIMA CONTRA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO POR SEU PREPOSTO, QUE ATROPELOU E CAUSOU A MORTE DE CÍCERO CARLOS DE ALMEIDA. ALEGAÇÕES DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU CULPA CONCORRENTE E CONDENOU PARCIALMENTE A RÉ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A NETA DA VÍTIMA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO; (II) SABER SE É DEVIDA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (III) SABER SE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ADOTADOS NA SENTENÇA SÃO ADEQUADOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. RESTOU COMPROVADO O VÍNCULO AFETIVO E DE CONVIVÊNCIA ENTRE A NETA E O FALECIDO, CARACTERIZANDO DANO MORAL REFLEXO E LEGITIMANDO SUA PARTICIPAÇÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA.4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DECORRE DA CONDUTA CULPOSA DE SEU PREPOSTO, RECONHECIDA JUDICIALMENTE, EMBORA MITIGADA PELA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MAJORADO DE R$ 70.000,00 PARA R$ 90.000,00 EM FAVOR DAS 03 PARTES AUTORAS, CORRESPONDENDO A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA UMA, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A CULPA CONCORRENTE E OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS).TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DE NETO COMO AUTOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, DESDE QUE COMPROVADO VÍNCULO AFETIVO E CONVIVÊNCIA DIRETA COM A VÍTIMA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM HIPÓTESES DE CULPA CONCORRENTE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E GRAVIDADE DAS CONDUTAS. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186, 927, 945; CPC, ARTS. 1.003, 1.010; CTB, ART. 214, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 54; STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, RESP 693.172/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 12.09.2005.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PARA CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS PROMOVENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Glauber Furtado Teixeira (OAB: 9635/CE) - Lucas Teixeira da Cruz (OAB: 38901/CE)
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