Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 122 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJES, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJCE, TJES, TJBA, TRT7, TJAL
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0221102-20.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO FELIX DE LIMA APELADO: LARISSA FREITAS DE MESQUITA SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. BENFEITORIA ÚTIL NÃO AUTORIZADA PELO LOCADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. VALORES SUPOSTAMENTE DESPENDIDOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como da reconvenção apresentada pela parte ré. A controvérsia recursal se restringe à condenação da ré ao pagamento de danos materiais ao autor, bem como ao pleito, em apelação adesiva, de ressarcimento por lucros cessantes e danos morais.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o ressarcimento dos danos materiais referentes a benfeitorias realizadas em imóvel locado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por lucros cessantes diante da ausência de faturamento empresarial efetivo; (iii) determinar se o inadimplemento contratual analisado justifica a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O autor não comprova adequadamente a realização das benfeitorias alegadas no imóvel, tendo juntado apenas orçamento unilateral, sem apresentar documentos que atestem a efetiva execução da obra ou o pagamento dos valores supostamente despendidos, como notas fiscais, recibos ou comprovantes de transferência bancária. 4. A ausência de autorização expressa do locador para a realização das obras, conforme exigido pela cláusula contratual e pelo art. 35 da Lei nº 8.245/91, inviabiliza o reembolso das benfeitorias úteis. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado, o que não foi cumprido quanto aos danos materiais alegados. 5. Os lucros cessantes pleiteados baseiam-se em projeções futuras e genéricas, sem comprovação de faturamento, clientela ou estrutura empresarial pré-existente, não preenchendo os requisitos do art. 403 do Código Civil. 6. A alegação de descumprimento contratual não configura dano moral, pois não extrapola o âmbito dos meros aborrecimentos decorrentes da relação locatícia, em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria.IV. Dispositivo 7. Recursos conhecidos. Provida a apelação cível interposta pela ré e desprovido o recurso adesivo interposto pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e conhecer do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por LARISSA FREITAS DE MESQUITA SOUZA (ré) (ID nº 18058464) e BRUNO FELIX DE LIMA (autor) (ID nº 18058469), ambos movidos contra sentença de ID nº 18058451, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizado pelo demandante em face da demandada. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito e CONDENAR a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 44.065,40 (quarenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta centavos) à título de indenização por danos materiais ao autor, que deverá sofrer correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação(Súmula 43 /STJ) e considerar improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e dano moral. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte autora ao pagamento: a) das contas de água referente aos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, no valor de R$ 824,26, corrigido monetariamente a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) das parcelas referente a IPTU no valor de R$ 440,22, corrigido monetariamente a partir do desembolso, além de juros de mora de 1%ao mês, a contar da citação. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devida por cada parte ao patrono da parte contrária.(Partes beneficiárias da justiça gratuita). Irresignada com a sentença, a demandada interpôs apelação, na qual aduz que a responsabilidade civil não restou demonstrada. Assevera que o dano material exige a prova do dano, e no presente caso inexiste essa prova, ressalta que o demandante não comprovou as benfeitorias e nem mesmo os gastos com as supostas obras. Dessa forma, afirma inexistir provas dos danos a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos em desfavor da apelante, julgando a lide pela improcedência, considerando a falta de documentação e da realização da obra. Em outro ponto de sua súplica recursal, a promovida afirma que todo os equipamentos instalados para a prestação do serviço por parte do locatário, ora promovente fora retirada no ato de entrega do imóvel, o que mostra que nada incorporado ao patrimônio da demandada, mas para o uso do locatário durante o tempo que esteve no imóvel. Também ressalta que a parte autora já estava com dificuldades para manutenção dos negócios, inclusive teve o fornecimento da água cancelado por inadimplemento, o que prejudicou o andamento das suas atividades sem qualquer culpa da recorrente. Por fim, a promovida pede que seja conhecido e provido o seu recurso de apelação cível, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo a quo, excluindo qualquer dano ou indenização em desfavor desta. A parte autora interpôs apelação adesiva, na qual requer que sejam fixados os danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, a reparação dos lucros cessantes no valor de R$ 40.850,00 (quarenta oito mil, oitocentos e cinquenta reais). Intimado para se manifestar, o demandante apresentou suas contrarrazões no ID nº 18058471, na qual requereu o desprovimento integral do apelo recursal da parte adversa. Sem contrarrazões da parte demandada, tendo decorrido prazo em 22/01/2025. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar os méritos dos recursos interpostos. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nesse contexto, conheço dos recursos interpostos, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, genéricos e especiais de admissibilidade das insurgências em tela. Dito isso, passo à análise dos pontos de discussão. Consoante relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Larissa Freitas de Mesquita (parte ré) e por Bruno Félix de Lima (parte autora), inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como da reconvenção apresentada pela ré. De início, cumpre destacar que as partes não recorreram quanto à parcial procedência da reconvenção, razão pela qual deve ser mantido incólume o capítulo da sentença que condenou o autor ao pagamento de encargos de água e IPTU. Pois bem. A controvérsia central da apelação principal, interposta pela parte ré, reside na sua condenação ao pagamento de R$ 44.065,40 (quarenta e quatro mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, valor este supostamente correspondente aos gastos efetuados pelo autor em reformas para adaptar o imóvel locado às atividades comerciais que pretendia ali desenvolver, especificamente lava jato e espaço para eventos. A demandada alega que a condenação é indevida, pois existia cláusula expressa no contrato quanto a realização de benfeitorias, o qual informava da necessidade de autorização do locador para realização das obras, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, sustenta que o promovente não comprovou as supostas despesas, tendo apresentado apenas um orçamento da reforma, desacompanhado de notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Segundo o juízo de origem, a parte autora teria comprovado a realização das benfeitorias úteis no imóvel e, com base no artigo 35 da Lei nº 8.245/91 e artigo 96 do Código Civil, condenou a parte ré ao pagamento do valor disposto na exordial. Contudo, apesar da fundamentação apresentada pelo juízo a quo, observa-se razão nos argumentos da insurgente/ré. Com feito, da análise do conjunto probatório, observa-se que o autor não demonstrou dispêndio dos valores alegados na inicial, vez que se limitou a juntar um orçamento emitido por empresa supostamente contratada para realização da obra, sem que se tenha colacionado aos autos qualquer nota fiscal, recibo, contrato, ordem de serviço, transferência bancária, comprovante de pagamento, fotos das obras com datas, tampouco laudos técnicos que atestem a execução da reforma. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de forma adequada, haja vista que não juntou comprovação efetiva das supostas benfeitorias úteis e dos valores despendidos. De fato, o orçamento anexado à petição inicial constitui prova unilateral, que, por si só, é insuficiente para comprovar a realização da obra alegada pelo autor. Tal insuficiência se agrava considerando que a reforma seria de grande monta, a fim de utilização para atividade empresarial, que consubstancia em diversos negócios jurídicos que, por sua vez, não foram devidamente comprovados nos autos. Sobre o tema, é imperioso mencionar que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não podendo ser presumidos. Nesse sentido, se manifesta o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2 . A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO . DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1 .609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados . Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (grifos acrescidos) Outrossim, ainda que se entenda, em tese, que o autor promoveu adaptações no imóvel visando à viabilidade do negócio, não se pode presumir a extensão ou mesmo a existência dos danos alegados, notadamente em sede indenizatória, cujo parâmetro exige prova robusta. Importante informar, também, que no contrato de locação de ID nº 18058187, na Cláusula Sétima, determina o seguinte: Eventuais reformas que o LOCATÁRIO pretender executar no imóvel, só poderá ser realizada mediante autorização prévia e expressa do LOCADOR. Alterações deverão ser desfeitas caso não seja do agrado do LOCADOR, entregando-a da mesma forma que o LOCATÁRIO recebeu no ato da assinatura do contrato. A locação do imóvel é destinada apenas para uso comercial. Na hipótese, inexistem provas quanto à ciência ou autorização expressa do locador quanto às benfeitorias úteis alegadas pelo promovente, não cumprindo o requerente com a exigência contida no art. 35 da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Dessa forma, evidencia-se incabível o pedido de ressarcimento de valores requerido pela parte autora, porquanto não comprovado que as reformas tenham sido efetivamente realizadas nos moldes alegados, tampouco que o valor orçado tenha sido pago, somado ao fato de que não há provas quanto à autorização da ré/locador para realização das benfeitorias úteis em questão, em inobservância do ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC. A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.Caso em exame.1.1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 296/304, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce que, em sede de Ação de Reparação por Danos ajuizada por Squash Clube Cearense e Amigos Pizzaria Ltda - ME em desfavor de Flávio Henrique Rios Silveira e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão. 2.1. O cerne da discussão reside aferir a correção, ou não, da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos autorais. III. Razões de decidir. 3.1 Afirmaram as apelantes que em 01.03.2003, alugaram dos requeridos o imóvel localizado na Rua Otávio Lobo, 500, Papicu, Fortaleza/CE, pelo período de 5 anos a partir da assinatura do contrato. 3.2 Asseguraram que decorreu o prazo de vigência do contrato em 01.03.2008, e que (fls. 04) ¿... os promovidos não criaram obstáculos para a permanência dos Promoventes, mesmo havendo a previsão de renovação expressa. Ocorreu, na verdade dos fatos e na eficácia do direito, a aceitação tácita da conservação do contrato pelo mesmo período, encerrando a vigência da relação, ora discutida, somente em 01 (primeiro) de março de 2013 (dois mil e treze). 3.3 Informaram que em maio/2010 o promovido Flávio Henrique Rios Silveira enviou notificação extrajudicial comunicando a oferta de venda do imóvel locado para terceiros, juntamente com imóveis da vizinhança. Apontam os recorrentes a existência de equívoco em toda a situação, considerando que o contrato de locação encontrava-se em vigor e com renovação automática na hipótese de permanecer no imóvel. Também aduzem que o imóvel locado tem endereço distinto daquele indicado na notificação e, ainda, que tiveram que arcar com pesada dívida tributária no valor de R$ 35.524,16 em virtude da ausência de desmembramento do imóvel. 3.4 Afirmou o apelante que, diferentemente do entendimento do juízo sentenciante, o aluguel do imóvel em questão não estava prorrogado, quando da notificação, tendo ocorrido a lavratura de outra avença, sob as mesmas condições, com o fim da relação locatícia que só viria a ocorrer em 2013. Porém, a parte apelante anexou aos autos o contrato de locação de fls. 51/52, com vigência no período de 01/02/2003 a 01/03/2008 e também, o instrumento de contrato de fls. 54/56, referente aos aluguéis do período anterior, ou seja, de 01/03/1996 a 28/02/1998. Dessa forma, inexistindo o contrato de locação no período em que ocorrera a notificação, deduziu de forma correta o juízo a quo, ao considerar prorrogado o aluguel do imóvel em questão. Nesse passo, ressaltou o juízo de primeiro grau que, conforme preconiza o art. 46, §§1º e 2º da Lei nº 8.245/91, nos contratos com prazo igual ou superior superior a 30 meses, uma vez ultrapassado esse prazo com o locatário permanecendo na posse do imóvel por mais de 30 dias, pressupõe-se prorrogação por prazo indeterminado, cuja desocupação exige uma simples comunicação. 3.5 E, considerando a prorrogação do contrato de locação, como ocorrido no caso concreto, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 8.245/91, ¿O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Ressalte-se que tal providência foi tomada pelos apelados, conforme se depreende das fls. 72/73, que com a notificação garantiram à apelante o direito de preferência na aquisição do imóvel, conforme exige a lei do inquilinato acima mencionada. E, a meu ver, o fato da notificação de fls. 72/73, indicar o endereço como sendo Avenida Santos Dumont, 660, não torna referido ato inválido, considerando que os proprietários/locadores pretendiam a venda de todos os imóveis integrantes do empreendimento. 3.6 Também não se sustenta o pleito recursal referente ao ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes que tiverem os recorrentes que arcar com a mudança, perda do lugar e perda do fundo de comércio constituído, tendo em vista que na situação em que se encontrava a locação, de forma prorrogada indefinidamente, e, uma vez efetuada a notificação para o locatário exercer o seu direito de preferência na compra do imóvel, e, não existindo tal interesse, caberia ao mesmo a desocupação do imóvel. Dessa forma, inexistente o direito às indenizações pleiteadas na apelação. Decerto, o locador pode reaver um imóvel locado por prazo indeterminado para uso próprio, desde que notifique o inquilino com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Em outras palavras,a vontade do locador de reaver o imóvel alugado por prazo indeterminado, para a satisfação de interesse próprio é plenamente protegida, desde que preenchido o requisito de prévia notificação, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.245/91. 3.7 Assim, a meu ver, concluo que a improcedência da demanda se relaciona ao fato do recorrente/promovente não ter conseguido comprovar os argumentos que sustentam os seus pedidos. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença alvejada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0550827-93.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO DE ACESSO A IMÓVEL COMERCIAL. FORNECIMENTO DE CHAVES E LIVRE CIRCULAÇÃO DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco José Ponte Dias contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais movida em face do Condomínio do Edifício Ellery, alegando restrição indevida de acesso ao seu imóvel comercial devido à instalação de portão cujas chaves não foram fornecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode restringir o acesso do proprietário ao imóvel comercial mediante a instalação de portão sem disponibilização das chaves; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instalação de portão que impede o livre acesso ao imóvel de propriedade do apelante configura cerceamento indevido do direito de uso e gozo da propriedade, nos termos do art. 1.335, I, do Código Civil, impondo-se a obrigação de fornecimento de chaves e manutenção do portão aberto durante o horário comercial. 4. O condomínio não demonstrou justificativa razoável para impedir ou dificultar o acesso do apelante ao imóvel, sendo seu dever garantir a circulação dos proprietários sem obstáculos indevidos. 5. A ausência de prova concreta dos danos materiais alegados pelo apelante inviabiliza a indenização por lucros cessantes, conforme regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de que a restrição de acesso inviabilizou a locação do imóvel não é suficiente para configurar prejuízo material indenizável, sendo necessária comprovação documental do dano efetivamente suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.335, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 00034419820188060071; TJSP, AC nº 1004488-94.2016.8.26.0268. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, pars DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0160559-66.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (grifos acrescidos) Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, afastando-se a condenação imposta à ré/apelante. Acerca do pedido formulado pelo autor em apelação adesiva, qual seja, ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, não se verifica razão. Explico. Quanto aos lucros cessantes, conforme bem fundamentado pela sentença, o autor não apresentou elementos suficientes que permitam a aferição do prejuízo. O valor indicado de R$ 44.850,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais) baseia-se em projeções futuras, desprovidas de documentos que evidenciem faturamento efetivo, clientela consolidada ou expectativa real de lucro. Com base no artigo 403 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser diretos, imediatos e comprovados, o que não se verifica na hipótese dos autos: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Assim, o indeferimento dos lucros cessantes deve ser mantido. Quanto aos danos morais, igualmente não merece reforma o decisum. Conforme já registrado pelo juízo de origem, as alegações de descumprimento contratual não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, próprios da relação locatícia comercial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o dano moral não se confunde com os dissabores do inadimplemento contratual. Inexistente violação a direitos da personalidade, não há que se falar em reparação extrapatrimonial, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERODESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2. No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3. Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (grifos acrescidos) A jurisprudência deste Tribunal soa nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE SANTOS DUARTE em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de dano moral indenizável em razão da rescisão contratual entre as partes; In casu, conforme bem ponderou o magistrado de origem trata-se de hipótese de descumprimento contratual, ou seja, a impossibilidade do implemento de sua condição final, qual seja, o término do curso em razão do encerramento das atividades do estabelecimento de ensino; O mero descumprimento contratual, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o dano moral, já que não trouxe, como consequência, qualquer resultado lesivo à honra e à imagem da autora; A situação vivenciada pela autora, destarte, representou mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização; Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0263861-96.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto pela promovida, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, bem como conheço do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Face à nova configuração do julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0107744-48.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262043-75.2022.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: S. C. D. R. S. e outros REQUERIDO: C. C. B. M. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da Certidão de Oficial de Justiça de ID: 146349684. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262043-75.2022.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: S. C. D. R. S. e outros REQUERIDO: C. C. B. M. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da Certidão de Oficial de Justiça de ID: 146349684. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDando cumprimento ao despacho de ID 125833259, designo o dia 03/06/2025, às 13:30h, para Audiência de Instrução de forma presencial, para oitiva de testemunhas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível. Ficam intimadas as partes para comparecerem ao ato, advertindo as partes que deverão atentar para o que determina o art. 455 do CPC.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028087-93.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTES: LEONARDO TEIXEIRA MACIEL E FÁBIA CRISTIANE ANDRADE GADELHA MACIEL SENTENÇA Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Divórcio Consensual proposta por Leonardo Teixeira Maciel e Fábia Cristiane Andrade Gadelha Maciel, nos termos da exordial e documentos (ID. 152095090), tendo os acordantes informado, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 21 de dezembro de 2004 (ID. 152095124), argumentando que, de comum acordo resolveram por fim ao matrimônio, inexistindo 'affectio maritalis' entre o casal, portanto, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Da relação foram gerados 02 (dois) filhos, hoje maiores. Na constância do casamento, os requerentes não adquiriram bens suscetíveis à partilha. O casal dispensa pensão entre si. O cônjuge virago pretende voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, Fábia Cristiane Andrade Gadelha. Os requerentes pugnam pela homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal. Eis o relatório. Decido. Buscam os promoventes, devidamente respaldados nas normas de regência, pela decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante postulado na vestibular (ID. 152095103), devidamente subscrita pelos acordantes. Do exame dos fólios, infere-se que a petição inicial preencheu os requisitos legais atinentes à espécie, atendidas que se encontram as exigências expressas no art. 226, § 6.º da Constituição Federal de 1988, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que resultou na seguinte redação do dispositivo constitucional: "... O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio...". Os divorciandos apresentaram com a peça preambular, dentre outros documentos, a certidão de casamento (ID. 152095124), demonstrando a veracidade do vínculo matrimonial. Nesse diapasão e alicerçada na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecendo os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio em si. Diante do exposto, considerando que o pleito dos requerentes é juridicamente possível e atende aos requisitos legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido autoral, decretando neste azo, o divórcio do casal Leonardo Teixeira Maciel e Fábia Cristiane Andrade Gadelha Maciel, homologando os demais termos do acordo firmado nestes autos (ID. 152095103), o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 226, § 6.º da Constituição Federal e art. 487, III, 'b' do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas pelas partes, todavia suspendo a exigibilidade em virtude de lhes terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem-se e intimem-se os requerentes, através de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça local. O cônjuge virago pretende voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, Fábia Cristiane Andrade Gadelha. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa, via portal, da presente sentença, servindo esta, de mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão do trânsito em julgado assinada digitalmente, bem como, da cópia da certidão de casamento (ID. 152095124), para fins de averbação na matrícula respectiva, ato a ser realizado independente do pagamento de custas e emolumentos, posto que a parte se encontra sob o beneplácito da gratuidade de justiça, ressaltando-se que a presente homologação produz efeitos somente entre as partes, não alcançando direitos de terceiros. Após os expedientes e atos necessários, arquive-se o feito. FORTALEZA, 14 de maio de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: s.goncaloamarante1@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o retorno do AR de ID 126010109, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR