Germano Monte Palacio

Germano Monte Palacio

Número da OAB: OAB/CE 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Monte Palacio possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJCE, TRT7, TJES, TJBA, TJAL
Nome: GERMANO MONTE PALACIO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (8) APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA   A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: GERMANO MONTE PALACIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO MONTE PALACIO     Número dos Autos:     3000324-92.2025.8.06.0171 Parte Exequente:      OSMARINA VERAS BEZERRA LIMA  Parte Executada:       LAZER EXTREMO CLUB LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 15963098, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 09/06/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO  Assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE), ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0233017-61.2024.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Anderson Cordeiro de Sousa EufrásioB0 e outros - Fica a defesa intimada do Despacho à p. 894: Vistos em inspeção interna. Ciente da petição de p.892, onde a defesa dos réus IGO JEFFERSON DE SOUSA e ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO, informa que as defesas encontram-se às p.842/863. Todavia, compulsando acuradamente as peças, verifiquei que só consta defesa em nome do denunciado IGO JEFFERSON (p.842/863). Desta feita, intime-se a defesa do réu ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA EUFRÁSIO, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrendo em branco o prazo, intime-se a Defensoria para patrocinar a defesa do acusado. Intimações necessárias.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE) Processo 0202479-93.2022.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: C. A. de S. S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às págs. 24/99 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista dos autos à defesa do acusado, para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais na forma de memoriais , conforme determinado no termo de audiência de fls.265/266 . Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0210280-69.2021.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. L. A. T., EDUARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por Eduardo Lucas Araújo Teixeira, menor, representado pelo seu genitor, e também autor,  Eduardo Alexandre do Nascimento, em face de Cometa Supermercados, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora sustenta, em suma, que, em 20/11/2020, dirigiu-se ao estabelecimento do promovido, localizado na Av. Oliveira Paiva, bairro Cidade dos Funcionários, com o intuito de realizar compras domésticas. Ao se aproximarem do caixa para efetuar o pagamento, o atendente exigiu que o menor levantasse a blusa. O genitor questionou o motivo da exigência, mas o funcionário apenas reiterou a ordem. O pai orientou o filho a não obedecer, porém, diante do constrangimento, o menor acabou por levantar a camiseta. Após o ocorrido, o gerente do supermercado tomou ciência da situação, reconheceu a falha e retirou o funcionário do atendimento. Em seguida, o autor entrou em contato com a CIOPS e foi orientado a registrar a ocorrência, o que foi feito no 13º Distrito Policial. A gratuidade de justiça foi deferida conforme ID 120316266. Em sua contestação (ID 120317943), o promovido alega, em síntese, que não há provas nos autos que confirmem os fatos narrados, já que o autor sequer demonstrou ter estado no supermercado na data indicada. Sustenta, ainda, que os fatos alegados, mesmo que verdadeiros, não ultrapassariam o mero aborrecimento, não ensejando, portanto, obrigação de indenizar. Argumenta que o boletim de ocorrência não é decisivo para o julgamento da demanda, pois consigna apenas a versão do autor, constituindo prova unilateral e sem presunção de veracidade. Alega não ser possível comprovar o suposto constrangimento por se tratar de fato negativo, e que, embora possua sistema de vigilância interna com câmeras, as imagens são armazenadas apenas por 18 a 24 horas, sendo posteriormente sobrepostas por novas gravações. A decisão saneadora (ID 120317949) fixou os pontos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme ID 153347371. As alegações finais da promovida constam no ID 157139782. Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, quanto à contradita das testemunhas da parte autora, destaco que a legislação permite a oitiva de testemunhas impedidas - como no caso de parentesco - na qualidade de informantes, especialmente quando seus relatos podem contribuir para o esclarecimento da controvérsia. No presente caso, discute-se uma situação que envolve um menor de idade. Por essa razão, é razoável presumir que os familiares tenham conhecimento da dinâmica vivenciada, podendo, em princípio, colaborar com o esclarecimento dos fatos. Essa colaboração, naturalmente, não interfere na valoração probatória, que compete exclusivamente ao magistrado. Considerando tratar-se de uma criança de apenas 9 (nove) anos, os tios, apesar - e também por conta - da relação de parentesco, por serem próximos à sua convivência, podem fornecer informações relevantes à solução da lide. Não há, portanto, impedimento para que seus depoimentos sejam valorados como testemunhas ou, se o caso, declarantes. Ressalto ainda que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser aplicado a todas as relações jurídicas que envolvam seus direitos. Nos depoimentos colhidos, foi relatado que a própria criança lhes descreveu os fatos. Tais declarações são corroboradas pelo boletim de ocorrência acostado no ID 120318794, que aponta que o menor estava no supermercado e foi abordado por funcionários após suspeita motivada pelo uso de seu aparelho celular, sendo razoável imaginar que seria pouco provável que o pai, também autor, procurasse fazer boletim de ocorrência sem fatos concretos e que a criança igualmente relatasse história não existente. Dessa forma, a controvérsia limita-se à análise sobre a existência de eventual excesso na abordagem feita ao menor pela parte agravante. É certo que os fornecedores de serviços devem zelar pela proteção de seu patrimônio e de seus clientes. Contudo, esse dever deve ser exercido com a devida cautela, eficiência e mediante treinamento adequado dos funcionários, a fim de evitar abusos e constrangimentos. Tal cuidado deve ser redobrado quando se trata de suspeitas de furto, especialmente quando envolvem crianças, para que não sejam submetidas a situações vexatórias ou humilhantes perante terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante do exposto, reconhece-se a falha na prestação do serviço, a qual gerou danos morais à parte autora. Conforme os depoimentos colhidos, o menor passou a apresentar comportamento retraído em ambientes públicos após o ocorrido, demonstrando insegurança em situações cotidianas, como passar por uma catraca, sendo necessário, a partir do evento, o início de acompanhamento terapêutico. Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM INADEQUADA CONSTRANGEDORA E INFUNDADA DE CRIANÇA . EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO AGRAVANTE. ATO ILÍCITO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/agravado, menor representado por seu genitor, busca através da presente ação reparação por danos morais em face de constrangimento sofrido dentro de supermercado da empresa agravante, ao argumento que foi acusado de ter furtado produtos do estabelecimento comercial, cujo fato foi testemunhado por várias pessoas ali presentes . 2. Argumenta a empresa/recorrente que no presente caso além de não ter havido dano de ordem moral, não conseguiu o autor/agravado provar suficientemente a veracidade de suas alegações, sobretudo quanto a prática do ilícito civil que justificaria o alegado dever de indenizar. 3. Na espécie, após análise do bojo processual, é de se frisar que é inconteste o fato de que o autor/agravado estava no supermercado e foi abordado por funcionários do local, após desconfiarem de sua atitude logo depois de derrubar alguns objetos de uma das prateleiras do estabelecimento . Desse modo, cinge-se a controvérsia em analisar se houve excessos por parte da agravante na abordagem ao menor/agravado. 4. Compete aos fornecedores de serviços, no exercício de suas atividades, zelar pelo seu patrimônio e dos seus clientes, desde que, todavia, observada a eficiência dos métodos e o devido treinamento dos funcionários contratados para a realização desta tarefa, mormente para não exceder os limites do exercício deste direito. 5 . Tais critérios devem ser observados de forma ainda mais cautelosa e com razoabilidade quando a abordagem envolver suspeita de furto, a fim de evitar a exposição do consumidor à situação vexatória e humilhante perante terceiros, sobretudo em se tratando, no caso, de uma criança, desacompanhada, no momento da abordagem, de um responsável. 6. A ausência de comprovação de que a abordagem do menor ocorreu de forma discreta, somado ao fato de que ela ocorreu injustificadamente, já a torna abusiva, especialmente, como dito, tratando-se de uma criança. 7 . Assim, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral ao agravado, visto que a empresa/recorrente não conseguiu trazer provas capazes de infirmar as alegações autorais, incidindo, portanto, as normas plasmadas nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, atinentes à responsabilidade civil. (...) Decisão mantida . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0208784-39.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)   É sabido que o dano moral pleiteado tem uma natureza dual, ou seja, visa tanto à compensação da vítima, minimizando o sofrimento causado, quanto à punição do infrator, desestimulando a reincidência do ato danoso. Embora não seja uma tarefa simples quantificar o dano moral, considero que, com base nos argumentos apresentados, nas provas juntadas aos autos e nas condições pessoais de cada parte, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justa e adequada como indenização.   3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser dividido entre os dois autores. A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024. Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima (OAB 34077/CE), Jose Wagner Matias de Melo (OAB 17785/CE), Carlos Rogério Alves Vieira (OAB 23374/CE), Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE) Processo 0027381-70.2017.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Investigado: M. N. F. - Sobreveio aos autos pedido de renúncia de mandato pelos advogados constituídos nos autos às fls. 78. Ocorre que estes não trouxeram para os autos o comprovante de notificação do mandante, como exige a norma do art. 112 do CPC, de modo que a mera declaração dos advogados não tem o condão de desincumbi-los do encargo assumido. Ora, cabe ao causídico notificar seu constituinte e depois comprovar o ato nos autos, momento a partir do qual inicia-se o prazo de 10 dias trazido no § 1º, do mesmo artigo 112 do CPC. Intimem-se os advogados renunciantes a respeito do presente despacho.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0137059-58.2018.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única de Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Sebastião Bosco de Freitas Junior - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recursos Especial e Extraordinário Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0161730-19.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Cristiano do Lírio Nascimento - Apelado: José Pereira de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Josefa Bezerra de Lima (OAB: 9328/CE) - Valdivia Pinheiro Furtado (OAB: 8758/CE)
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