Germano Monte Palacio

Germano Monte Palacio

Número da OAB: OAB/CE 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Monte Palacio possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJCE, TRT7, TJES, TJBA, TJAL
Nome: GERMANO MONTE PALACIO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (8) APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Cascavel  2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0201628-40.2022.8.06.0062 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)POLO ATIVO: V. D. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO MONTE PALACIO - CE11569-A e GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO - CE43217 POLO PASSIVO:R. L. F. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE31091 e MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879-S Destinatários:GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Conforme determinação retro, aprazo audiência de Instrução e Julgamento para 09/09/2025 às 13:30h, mediante vídeo conferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, ficando facultado o comparecimento no fórum desta comarca. Segue link e QRcode abaixo para ingressar na referida audiência. https://link.tjce.jus.br/5ee3e2   OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASCAVEL, 16 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   2ª Vara da Comarca de Cascavel
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Cascavel  2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0201628-40.2022.8.06.0062 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)POLO ATIVO: V. D. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO MONTE PALACIO - CE11569-A e GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO - CE43217 POLO PASSIVO:R. L. F. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE31091 e MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879-S Destinatários:GERMANO MONTE PALACIO FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.  Conforme determinação retro, aprazo audiência de Instrução e Julgamento para 09/09/2025 às 13:30h, mediante vídeo conferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, ficando facultado o comparecimento no fórum desta comarca. Segue link e QRcode abaixo para ingressar na referida audiência. https://link.tjce.jus.br/5ee3e2   OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASCAVEL, 16 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   2ª Vara da Comarca de Cascavel
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0625753-91.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: G. M. P. - Paciente: F. V. dos S. P. - Impetrado: J. de D. da 1 V. de E. P. da C. de F. - Custos legis: M. P. E. - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Contudo, oficie-se ao juízo impetrado a fim de que este, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias sobre os autos originários. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: G. M. P. (OAB: 11569/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207241-64.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Lucivaldo Alves Saraiva - Apelante: Licio Wherbson Baia de Queiroz - Apelante: Francisco Joel Pereira Cavalcante - Apelante: Lucas de Aguiar Cavalcante - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR QUATRO POLICIAIS MILITARES CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 226, §1º E §2º, DO CPM) E TORTURA, NAS MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA (LEI Nº 9.455/1997), COM PENAS EM REGIME ABERTO. AS DEFESAS POSTULARAM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, DESCLASSIFICAÇÃO DA TORTURA PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL FOI NULO POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP; (II) SABER SE AS PROVAS COLHIDAS SÃO SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA; (III) SABER SE SE VERIFICA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE LESÃO CORPORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EMBORA NÃO TENHA SEGUIDO ESTRITAMENTE O ART. 226 DO CPP, NÃO FOI ELEMENTO ÚNICO DA CONDENAÇÃO NEM IMPUGNADO QUANTO À AUTORIA, SENDO VÁLIDAS AS DEMAIS PROVAS.4. AS PROVAS SÃO CONTRADITÓRIAS E FRÁGEIS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TORTURA, AUSENTE O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. A CONDUTA FOI DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM) E LESÃO CULPOSA (ART. 210 DO CPM), CONFORME A FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES.5. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DELITOS REMANESCENTES, PELA PENA COMINADA E O TEMPO DECORRIDO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. É INVÁLIDO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP, QUANDO UTILIZADO COMO ÚNICA PROVA DE AUTORIA. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO AFASTA A CONDENAÇÃO POR TORTURA, IMPONDO SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. 3. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DEVE SER EXTINTA A PUNIBILIDADE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XLIII; CPM, ARTS. 70, INC. II, AL. “L”; 79; 84; 123, IV; 125, INC. VII E §1º; 209 E 210; CPP, ART. 226; LEI Nº 9.455/1997, ART. 1º, INC. I, AL. “A”, §§ 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 232.960/RJ, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI, 6ª TURMA, J. 15.10.2015; STJ, AGRG NO HC 893936/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 22.04.2024; TJ-SP, APELAÇÃO CRIMINAL 0007210-22.2017.8.26.0127, REL. DES. ROBERTO PORTO, J. 17.08.2022; TJ-MG, APELAÇÃO CRIMINAL 1002417-12.2027.9.90.01, REL. DES. VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ, J. 09.03.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DOS RECURSOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso (OAB: 36713/CE) - Matheus Cintra Bezerra (OAB: 14849/CE) - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Régio Rodney Menezes (OAB: 23996/CE) - Maikon Cavalcante Chaves (OAB: 44665/CE) - Ministério Público Estadual
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE), ADV: ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 15710/CE), ADV: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DA COSTA (OAB 24045/CE) - Processo 0171027-84.2015.8.06.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reintegração - REQUERENTE: B1Maria Josemir Sousa FerreiraB0 - Cls. Diante da documentação de páginas 1926/1928, intime-se a parte autora para se manifestar se ainda tem interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO:  [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3037777-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte Autora: ANTONIO ALVES BATISTA JUNIOR Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES BATISTA JUNIOR em face do DETRAN ambos devidamente qualificados junto aos autos. Inicial e demais documentos id's 156800041/ 156800072. É o relatório. Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anota-se que a parte autora desta ação é uma pessoa física (ANTONIO ALVES BATISTA JUNIOR) e o réu classifica-se devidamente como pessoa jurídica de direito público (DETRAN), o que preenche as exigências previstas no art.5º da lei federal 12.153/09. Ademais, registre-se que o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e que o valor atribuído à causa na exordial perfaz a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se que a presente ação é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09 foram integralmente preenchidos. Diante disso, declaro a incompetência desta Vara de Fazenda Pública Comum Residual para conhecer da ação, determinando a remessa para uma das Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Remeta-se independente de decurso do prazo recursal. Fortaleza 5 de junho de 2025. Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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