Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 136 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT7, TJBA, TJES, TRT19, TJCE, TJAL
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: s.goncaloamarante1@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o retorno do AR de ID 126010109, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0163507-68.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Exequente: EXEQUENTE: C. G. P. V. Parte Executada: EXECUTADO: E. D. C. DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença, a Fazenda Promovida interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença vergastada. Intime-se a Parte Autora, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 14 de maio de 2025 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO BARBOSA DA SILVA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Narra o embargante, em apertada síntese, que o exequente Banco Bradesco S.A ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, pleiteando a cobrança de cédula de crédito bancário, empréstimo consignado, contrato nº 432.673.378, no valor total de R$ 99.945,45 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, segundo o embargante, o valor da prestação (R$ 1.614,51) está sendo pago mensalmente via consignado e que o vencimento antecipado da cédula de crédito decorre de uma única parcela, referente à primeira do consignado, que não foi descontada por erro do órgão encarregado do desconto. Ademais, sustenta que não foi notificado do não desconto da primeira parcela e que o exequente promoveu a execução do valor total do empréstimo consignado quando parte do valor já foi pago e continua a ser descontado da folha de pagamento. Por fim, argumenta que o embargado não procurou receber a única parcela não descontada no contracheque do embargante mediante desconto em conta-corrente, conforme previsto na cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes. Instruiu o pedido com os documentos de IDs nºs 96450338 a 96450342. Despacho de ID nº 96450342 determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em manifestação de ID nº 96448707. Despacho de ID nº 96448712 determinando a intimação da parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação. Em manifestação de ID nº 96448715, a parte embargante requereu a procedência dos embargos à execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem maiores delongas, afigura-se imprescindível registrar que, nos embargos à execução, o embargante não é livre para alegar qualquer matéria, pois esta espécie de impugnação somente é cabível quando a parte alegar uma das hipóteses descritas no artigo 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Partindo-se dessa premissa, destaco que o embargante alega que contraiu empréstimo consignado, a pago em X PARCELAS de R$ 1.614,51 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) e descontado diretamente de seus rendimentos mensais. No entanto, a primeira parcela do referido empréstimo não fora descontada da folha de pagamento por falta de margem consignável. Ocorre que, segundo o embargante, o banco não se utilizou da prerrogativa a ele conferida por contrato de descontar o valor da parcela diretamente de sua conta corrente e informou, ainda, que os descontos consignados foram regularmente retomados após o ponto exato da suspensão, o que, em tese, retiraria a exigibilidade do título executivo. E, analisando os autos e argumentações trazidas, entendo que é caso de acolhimento dos embargos. Explico. Do exame do título que embasa a execução (cédula de crédito bancário - empréstimo consignado), verifica-se que há, de fato, previsão contratual para o pagamento das parcelas avençadas (processo nº 0051306-42.2021.8.06.0062, ID nº 97440295 - fl. 03). Vejamos: 5.2 - Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstem a adoção do referido procedimento, o Emitente autoriza o Credor a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas previstas, quando exigidas, em sua conta-corrente indicada no Quadro I-2, que poderão recair sobre obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais, bem como sobre eventuais limites de crédito mantidos na conta, se houver, conforme opção livremente assinada pelo Emitente no Quadro II-14.1 e II-14.2. Com efeito, a superveniente insuficiência de margem consignável do mutuário não dá ensejo à rescisão do contrato e consequente exigibilidade de pagamento integral das parcelas, como pretendido pelo banco embargado, sendo cabível, na verdade, a cobrança dos valores devidos por outros meios que não aqueles inicialmente pactuados, conforme previsão contratual, pelo que ausente a própria exigibilidade do título executivo. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS - DESCONTOS REGULARMENTE RETOMADOS APÓS RECUPERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Tratando-se de empréstimo consignado, havendo previsão contratual de que, em caso de suspensão dos pagamentos das parcelas por superveniente insuficiência de margem consignável do consumidor, poderá o credor cobrar os valores devidos por meio de desconto direto em conta corrente, não se mostra exigível o pagamento integral das parcelas em aberto, notadamente se a margem consignável já foi restabelecida e se os descontos em folha de pagamento já foram regularmente retomados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.16.001275-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) Registre-se, ainda, que o banco embargado, diante da superveniente insuficiência de margem consignável do embargante, sequer optou por realizar os descontos na conta corrente de titularidade dele. Além disso, o banco também não realizou a suspensão das cobranças, de modo que, mesmo depois de já retomada aludida cobrança, ajuizou a ação executiva. Registre-se, mais, que o embargante comprovou que essas parcelas - antes não descontadas pela perda temporária de sua margem consignável - vêm sendo descontadas mensalmente em sua folha de pagamento (ID nº 96450341). Desse modo, tem-se por demonstrada a falta de exigibilidade do título executivo, impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação executiva, em trâmite nesta 2ª Vara sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito e a execução em curso sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos (inteligência do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, determino que seja transladada cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso, que deverá ser arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO BARBOSA DA SILVA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Narra o embargante, em apertada síntese, que o exequente Banco Bradesco S.A ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, pleiteando a cobrança de cédula de crédito bancário, empréstimo consignado, contrato nº 432.673.378, no valor total de R$ 99.945,45 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, segundo o embargante, o valor da prestação (R$ 1.614,51) está sendo pago mensalmente via consignado e que o vencimento antecipado da cédula de crédito decorre de uma única parcela, referente à primeira do consignado, que não foi descontada por erro do órgão encarregado do desconto. Ademais, sustenta que não foi notificado do não desconto da primeira parcela e que o exequente promoveu a execução do valor total do empréstimo consignado quando parte do valor já foi pago e continua a ser descontado da folha de pagamento. Por fim, argumenta que o embargado não procurou receber a única parcela não descontada no contracheque do embargante mediante desconto em conta-corrente, conforme previsto na cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes. Instruiu o pedido com os documentos de IDs nºs 96450338 a 96450342. Despacho de ID nº 96450342 determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em manifestação de ID nº 96448707. Despacho de ID nº 96448712 determinando a intimação da parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação. Em manifestação de ID nº 96448715, a parte embargante requereu a procedência dos embargos à execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem maiores delongas, afigura-se imprescindível registrar que, nos embargos à execução, o embargante não é livre para alegar qualquer matéria, pois esta espécie de impugnação somente é cabível quando a parte alegar uma das hipóteses descritas no artigo 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Partindo-se dessa premissa, destaco que o embargante alega que contraiu empréstimo consignado, a pago em X PARCELAS de R$ 1.614,51 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) e descontado diretamente de seus rendimentos mensais. No entanto, a primeira parcela do referido empréstimo não fora descontada da folha de pagamento por falta de margem consignável. Ocorre que, segundo o embargante, o banco não se utilizou da prerrogativa a ele conferida por contrato de descontar o valor da parcela diretamente de sua conta corrente e informou, ainda, que os descontos consignados foram regularmente retomados após o ponto exato da suspensão, o que, em tese, retiraria a exigibilidade do título executivo. E, analisando os autos e argumentações trazidas, entendo que é caso de acolhimento dos embargos. Explico. Do exame do título que embasa a execução (cédula de crédito bancário - empréstimo consignado), verifica-se que há, de fato, previsão contratual para o pagamento das parcelas avençadas (processo nº 0051306-42.2021.8.06.0062, ID nº 97440295 - fl. 03). Vejamos: 5.2 - Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstem a adoção do referido procedimento, o Emitente autoriza o Credor a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas previstas, quando exigidas, em sua conta-corrente indicada no Quadro I-2, que poderão recair sobre obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais, bem como sobre eventuais limites de crédito mantidos na conta, se houver, conforme opção livremente assinada pelo Emitente no Quadro II-14.1 e II-14.2. Com efeito, a superveniente insuficiência de margem consignável do mutuário não dá ensejo à rescisão do contrato e consequente exigibilidade de pagamento integral das parcelas, como pretendido pelo banco embargado, sendo cabível, na verdade, a cobrança dos valores devidos por outros meios que não aqueles inicialmente pactuados, conforme previsão contratual, pelo que ausente a própria exigibilidade do título executivo. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS - DESCONTOS REGULARMENTE RETOMADOS APÓS RECUPERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Tratando-se de empréstimo consignado, havendo previsão contratual de que, em caso de suspensão dos pagamentos das parcelas por superveniente insuficiência de margem consignável do consumidor, poderá o credor cobrar os valores devidos por meio de desconto direto em conta corrente, não se mostra exigível o pagamento integral das parcelas em aberto, notadamente se a margem consignável já foi restabelecida e se os descontos em folha de pagamento já foram regularmente retomados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.16.001275-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) Registre-se, ainda, que o banco embargado, diante da superveniente insuficiência de margem consignável do embargante, sequer optou por realizar os descontos na conta corrente de titularidade dele. Além disso, o banco também não realizou a suspensão das cobranças, de modo que, mesmo depois de já retomada aludida cobrança, ajuizou a ação executiva. Registre-se, mais, que o embargante comprovou que essas parcelas - antes não descontadas pela perda temporária de sua margem consignável - vêm sendo descontadas mensalmente em sua folha de pagamento (ID nº 96450341). Desse modo, tem-se por demonstrada a falta de exigibilidade do título executivo, impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação executiva, em trâmite nesta 2ª Vara sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito e a execução em curso sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos (inteligência do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, determino que seja transladada cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso, que deverá ser arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO BARBOSA DA SILVA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Narra o embargante, em apertada síntese, que o exequente Banco Bradesco S.A ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, pleiteando a cobrança de cédula de crédito bancário, empréstimo consignado, contrato nº 432.673.378, no valor total de R$ 99.945,45 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, segundo o embargante, o valor da prestação (R$ 1.614,51) está sendo pago mensalmente via consignado e que o vencimento antecipado da cédula de crédito decorre de uma única parcela, referente à primeira do consignado, que não foi descontada por erro do órgão encarregado do desconto. Ademais, sustenta que não foi notificado do não desconto da primeira parcela e que o exequente promoveu a execução do valor total do empréstimo consignado quando parte do valor já foi pago e continua a ser descontado da folha de pagamento. Por fim, argumenta que o embargado não procurou receber a única parcela não descontada no contracheque do embargante mediante desconto em conta-corrente, conforme previsto na cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes. Instruiu o pedido com os documentos de IDs nºs 96450338 a 96450342. Despacho de ID nº 96450342 determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em manifestação de ID nº 96448707. Despacho de ID nº 96448712 determinando a intimação da parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação. Em manifestação de ID nº 96448715, a parte embargante requereu a procedência dos embargos à execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem maiores delongas, afigura-se imprescindível registrar que, nos embargos à execução, o embargante não é livre para alegar qualquer matéria, pois esta espécie de impugnação somente é cabível quando a parte alegar uma das hipóteses descritas no artigo 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Partindo-se dessa premissa, destaco que o embargante alega que contraiu empréstimo consignado, a pago em X PARCELAS de R$ 1.614,51 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) e descontado diretamente de seus rendimentos mensais. No entanto, a primeira parcela do referido empréstimo não fora descontada da folha de pagamento por falta de margem consignável. Ocorre que, segundo o embargante, o banco não se utilizou da prerrogativa a ele conferida por contrato de descontar o valor da parcela diretamente de sua conta corrente e informou, ainda, que os descontos consignados foram regularmente retomados após o ponto exato da suspensão, o que, em tese, retiraria a exigibilidade do título executivo. E, analisando os autos e argumentações trazidas, entendo que é caso de acolhimento dos embargos. Explico. Do exame do título que embasa a execução (cédula de crédito bancário - empréstimo consignado), verifica-se que há, de fato, previsão contratual para o pagamento das parcelas avençadas (processo nº 0051306-42.2021.8.06.0062, ID nº 97440295 - fl. 03). Vejamos: 5.2 - Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstem a adoção do referido procedimento, o Emitente autoriza o Credor a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas previstas, quando exigidas, em sua conta-corrente indicada no Quadro I-2, que poderão recair sobre obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais, bem como sobre eventuais limites de crédito mantidos na conta, se houver, conforme opção livremente assinada pelo Emitente no Quadro II-14.1 e II-14.2. Com efeito, a superveniente insuficiência de margem consignável do mutuário não dá ensejo à rescisão do contrato e consequente exigibilidade de pagamento integral das parcelas, como pretendido pelo banco embargado, sendo cabível, na verdade, a cobrança dos valores devidos por outros meios que não aqueles inicialmente pactuados, conforme previsão contratual, pelo que ausente a própria exigibilidade do título executivo. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS - DESCONTOS REGULARMENTE RETOMADOS APÓS RECUPERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Tratando-se de empréstimo consignado, havendo previsão contratual de que, em caso de suspensão dos pagamentos das parcelas por superveniente insuficiência de margem consignável do consumidor, poderá o credor cobrar os valores devidos por meio de desconto direto em conta corrente, não se mostra exigível o pagamento integral das parcelas em aberto, notadamente se a margem consignável já foi restabelecida e se os descontos em folha de pagamento já foram regularmente retomados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.16.001275-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) Registre-se, ainda, que o banco embargado, diante da superveniente insuficiência de margem consignável do embargante, sequer optou por realizar os descontos na conta corrente de titularidade dele. Além disso, o banco também não realizou a suspensão das cobranças, de modo que, mesmo depois de já retomada aludida cobrança, ajuizou a ação executiva. Registre-se, mais, que o embargante comprovou que essas parcelas - antes não descontadas pela perda temporária de sua margem consignável - vêm sendo descontadas mensalmente em sua folha de pagamento (ID nº 96450341). Desse modo, tem-se por demonstrada a falta de exigibilidade do título executivo, impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação executiva, em trâmite nesta 2ª Vara sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito e a execução em curso sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos (inteligência do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, determino que seja transladada cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso, que deverá ser arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO BARBOSA DA SILVA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Narra o embargante, em apertada síntese, que o exequente Banco Bradesco S.A ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, pleiteando a cobrança de cédula de crédito bancário, empréstimo consignado, contrato nº 432.673.378, no valor total de R$ 99.945,45 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, segundo o embargante, o valor da prestação (R$ 1.614,51) está sendo pago mensalmente via consignado e que o vencimento antecipado da cédula de crédito decorre de uma única parcela, referente à primeira do consignado, que não foi descontada por erro do órgão encarregado do desconto. Ademais, sustenta que não foi notificado do não desconto da primeira parcela e que o exequente promoveu a execução do valor total do empréstimo consignado quando parte do valor já foi pago e continua a ser descontado da folha de pagamento. Por fim, argumenta que o embargado não procurou receber a única parcela não descontada no contracheque do embargante mediante desconto em conta-corrente, conforme previsto na cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes. Instruiu o pedido com os documentos de IDs nºs 96450338 a 96450342. Despacho de ID nº 96450342 determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em manifestação de ID nº 96448707. Despacho de ID nº 96448712 determinando a intimação da parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação. Em manifestação de ID nº 96448715, a parte embargante requereu a procedência dos embargos à execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem maiores delongas, afigura-se imprescindível registrar que, nos embargos à execução, o embargante não é livre para alegar qualquer matéria, pois esta espécie de impugnação somente é cabível quando a parte alegar uma das hipóteses descritas no artigo 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Partindo-se dessa premissa, destaco que o embargante alega que contraiu empréstimo consignado, a pago em X PARCELAS de R$ 1.614,51 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) e descontado diretamente de seus rendimentos mensais. No entanto, a primeira parcela do referido empréstimo não fora descontada da folha de pagamento por falta de margem consignável. Ocorre que, segundo o embargante, o banco não se utilizou da prerrogativa a ele conferida por contrato de descontar o valor da parcela diretamente de sua conta corrente e informou, ainda, que os descontos consignados foram regularmente retomados após o ponto exato da suspensão, o que, em tese, retiraria a exigibilidade do título executivo. E, analisando os autos e argumentações trazidas, entendo que é caso de acolhimento dos embargos. Explico. Do exame do título que embasa a execução (cédula de crédito bancário - empréstimo consignado), verifica-se que há, de fato, previsão contratual para o pagamento das parcelas avençadas (processo nº 0051306-42.2021.8.06.0062, ID nº 97440295 - fl. 03). Vejamos: 5.2 - Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstem a adoção do referido procedimento, o Emitente autoriza o Credor a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas previstas, quando exigidas, em sua conta-corrente indicada no Quadro I-2, que poderão recair sobre obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais, bem como sobre eventuais limites de crédito mantidos na conta, se houver, conforme opção livremente assinada pelo Emitente no Quadro II-14.1 e II-14.2. Com efeito, a superveniente insuficiência de margem consignável do mutuário não dá ensejo à rescisão do contrato e consequente exigibilidade de pagamento integral das parcelas, como pretendido pelo banco embargado, sendo cabível, na verdade, a cobrança dos valores devidos por outros meios que não aqueles inicialmente pactuados, conforme previsão contratual, pelo que ausente a própria exigibilidade do título executivo. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS - DESCONTOS REGULARMENTE RETOMADOS APÓS RECUPERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Tratando-se de empréstimo consignado, havendo previsão contratual de que, em caso de suspensão dos pagamentos das parcelas por superveniente insuficiência de margem consignável do consumidor, poderá o credor cobrar os valores devidos por meio de desconto direto em conta corrente, não se mostra exigível o pagamento integral das parcelas em aberto, notadamente se a margem consignável já foi restabelecida e se os descontos em folha de pagamento já foram regularmente retomados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.16.001275-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) Registre-se, ainda, que o banco embargado, diante da superveniente insuficiência de margem consignável do embargante, sequer optou por realizar os descontos na conta corrente de titularidade dele. Além disso, o banco também não realizou a suspensão das cobranças, de modo que, mesmo depois de já retomada aludida cobrança, ajuizou a ação executiva. Registre-se, mais, que o embargante comprovou que essas parcelas - antes não descontadas pela perda temporária de sua margem consignável - vêm sendo descontadas mensalmente em sua folha de pagamento (ID nº 96450341). Desse modo, tem-se por demonstrada a falta de exigibilidade do título executivo, impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação executiva, em trâmite nesta 2ª Vara sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito e a execução em curso sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos (inteligência do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, determino que seja transladada cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso, que deverá ser arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO BARBOSA DA SILVA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Narra o embargante, em apertada síntese, que o exequente Banco Bradesco S.A ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em trâmite sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, pleiteando a cobrança de cédula de crédito bancário, empréstimo consignado, contrato nº 432.673.378, no valor total de R$ 99.945,45 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, segundo o embargante, o valor da prestação (R$ 1.614,51) está sendo pago mensalmente via consignado e que o vencimento antecipado da cédula de crédito decorre de uma única parcela, referente à primeira do consignado, que não foi descontada por erro do órgão encarregado do desconto. Ademais, sustenta que não foi notificado do não desconto da primeira parcela e que o exequente promoveu a execução do valor total do empréstimo consignado quando parte do valor já foi pago e continua a ser descontado da folha de pagamento. Por fim, argumenta que o embargado não procurou receber a única parcela não descontada no contracheque do embargante mediante desconto em conta-corrente, conforme previsto na cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes. Instruiu o pedido com os documentos de IDs nºs 96450338 a 96450342. Despacho de ID nº 96450342 determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em manifestação de ID nº 96448707. Despacho de ID nº 96448712 determinando a intimação da parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação. Em manifestação de ID nº 96448715, a parte embargante requereu a procedência dos embargos à execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem maiores delongas, afigura-se imprescindível registrar que, nos embargos à execução, o embargante não é livre para alegar qualquer matéria, pois esta espécie de impugnação somente é cabível quando a parte alegar uma das hipóteses descritas no artigo 917 do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Partindo-se dessa premissa, destaco que o embargante alega que contraiu empréstimo consignado, a pago em X PARCELAS de R$ 1.614,51 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) e descontado diretamente de seus rendimentos mensais. No entanto, a primeira parcela do referido empréstimo não fora descontada da folha de pagamento por falta de margem consignável. Ocorre que, segundo o embargante, o banco não se utilizou da prerrogativa a ele conferida por contrato de descontar o valor da parcela diretamente de sua conta corrente e informou, ainda, que os descontos consignados foram regularmente retomados após o ponto exato da suspensão, o que, em tese, retiraria a exigibilidade do título executivo. E, analisando os autos e argumentações trazidas, entendo que é caso de acolhimento dos embargos. Explico. Do exame do título que embasa a execução (cédula de crédito bancário - empréstimo consignado), verifica-se que há, de fato, previsão contratual para o pagamento das parcelas avençadas (processo nº 0051306-42.2021.8.06.0062, ID nº 97440295 - fl. 03). Vejamos: 5.2 - Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstem a adoção do referido procedimento, o Emitente autoriza o Credor a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas previstas, quando exigidas, em sua conta-corrente indicada no Quadro I-2, que poderão recair sobre obrigações vencidas, inclusive por meio de lançamentos parciais, bem como sobre eventuais limites de crédito mantidos na conta, se houver, conforme opção livremente assinada pelo Emitente no Quadro II-14.1 e II-14.2. Com efeito, a superveniente insuficiência de margem consignável do mutuário não dá ensejo à rescisão do contrato e consequente exigibilidade de pagamento integral das parcelas, como pretendido pelo banco embargado, sendo cabível, na verdade, a cobrança dos valores devidos por outros meios que não aqueles inicialmente pactuados, conforme previsão contratual, pelo que ausente a própria exigibilidade do título executivo. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUPERVENIENTE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS - DESCONTOS REGULARMENTE RETOMADOS APÓS RECUPERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Tratando-se de empréstimo consignado, havendo previsão contratual de que, em caso de suspensão dos pagamentos das parcelas por superveniente insuficiência de margem consignável do consumidor, poderá o credor cobrar os valores devidos por meio de desconto direto em conta corrente, não se mostra exigível o pagamento integral das parcelas em aberto, notadamente se a margem consignável já foi restabelecida e se os descontos em folha de pagamento já foram regularmente retomados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.16.001275-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) Registre-se, ainda, que o banco embargado, diante da superveniente insuficiência de margem consignável do embargante, sequer optou por realizar os descontos na conta corrente de titularidade dele. Além disso, o banco também não realizou a suspensão das cobranças, de modo que, mesmo depois de já retomada aludida cobrança, ajuizou a ação executiva. Registre-se, mais, que o embargante comprovou que essas parcelas - antes não descontadas pela perda temporária de sua margem consignável - vêm sendo descontadas mensalmente em sua folha de pagamento (ID nº 96450341). Desse modo, tem-se por demonstrada a falta de exigibilidade do título executivo, impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação executiva, em trâmite nesta 2ª Vara sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito e a execução em curso sob nº 0051306-42.2021.8.06.0062, sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos (inteligência do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, determino que seja transladada cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso, que deverá ser arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito