Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 136 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT7, TJBA, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT7, TJBA, TJES, TRT19, TJCE, TJAL
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001157-68.2017.5.07.0009 RECLAMANTE: JONILSON BARBOSA DE FREITAS RECLAMADO: NOVA MODELO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60fe2dc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins: 1. DESPACHO (fls 212) - A) ATUALIZAÇÃO de cálculos e B) "retenção mensalmente R$750,00 (equivalente a 15%) do salário / benefício de LIGIA CABRAL ROCHA DODD MARIANO (CPF: 018.324.393-56), até o limite da execução; devendo ser colocado em uma conta judicial, a disposição da 9ª Vara Trabalhista de Fortaleza, processo nº 0001157-68.2017.5.07.0009; devendo informar do depósito via email vara09@trt7.jus.br." 2. CÁLCULOS (fls. 214/217). 3. Comunicação de efetivação da penhora (fls. 221/238). Nesta data, 23 de maio de 2025, eu, JOSE WELLITON PINHEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. NOTIFIQUE-SE o exequente para fornecer os DADOS BANCÁRIOS. À medida que forem sendo depositados valores, fica autorizado a expedição de ALVARÁ, conforme cálculos de fls. 214. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONILSON BARBOSA DE FREITAS
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0222916-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: GIBSON DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA e outros Requerido: PAIVA ANDRADE LTDA - ME R.H Insto às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial. No caso de ausência de interesse em transacionar amigavelmente, devem as partes, em igual prazo, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, motivando-as, caso não entendam tratar-se de julgamento antecipado. Expedientes necessários Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3001273-42.2024.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar. Extinção do feito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito. No caso, intimado para indicar o endereço da parte promovida, a fim de possibilitar a citação/intimação da mesma, o autor quedou-se silente. Insta salientar que, na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por requisito essencial da petição inicial do microssistema dos juizados especiais, bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais, corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Nesse sentido ainda: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." (Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Ceará). DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial no prazo designado, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE) Processo 0114242-63.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Giovaldo Coelho Freire - Cls. Redesigno a audiência de Instrução Criminal para 29/09/2026 às 15:30h. Expedientes, consoante de pág. 375.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0293122-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PONTES MARTINS REQUERIDO: ASSESSORIA FINANCEIRA BCBR LTDA e outros (2) DESPACHO Cls. Publicada a sentença ID.122914747, a parte requerida/apelante interpôs recurso de apelação ID.153233916. Intime-se o autor/apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC). Exp. Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0270068-09.2024.8.06.0001 Classe sp: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Requerente: AUTOR: CLÁUDIO CESAR SALES MAIA Requerido: S. L. A. M. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL proposta por Cláudio César Sales Maia em face de SÔNIA LAVÍNIA ÂNGELO MAIA, DN 01.0.1998, e SÂMIA LARISSA ÂNGELO MAIA, DN 10/01/2001, ambos qualificados na inicial, de lavra de Advogada particular, acompanhada de documentos. Defiro a gratuidade. Não há necessidade de intervenção ministerial, porquanto a presente lide não versa acerca de interesse de menor ou incapaz. O promovente fundamenta seu pedido no argumento de que as filhas já atingiram a maioridade civil e que não mais estudam, o que desobriga o alimentante nos termos da lei. De acordo com o disposto na Súmula 358 do STJ, entendo que o pedido de exoneração de pensão alimentícia é cabível pelo alimentante quando cessada a menoridade do alimentando, com a ressalva de que a maioridade civil, por si só, não é critério automático da cessação da obrigação alimentar, ao que deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração. Assim é que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar (Código Civil, art. 1.634), funda-se nas relações de parentesco (Código Civil, art. 1.694), portanto exige análise de acordo com o caso concreto, de modo que passa a ser ônus do alimentando comprovar que necessita do auxílio para sua subsistência. Ademais, é cediço que a medida de exoneração liminar do encargo alimentar, por se tratar de filhas maiores, uma com 24 anos e outra com 26 anos, somente se justificaria se houvesse elementos que afastassem de pronto a condição de estudantes, e evidenciasse a capacidade de autossustento destas, o que não foi o caso dos autos. Por tais motivos, entendo mais conveniente analisar o pleito após a oitiva das partes contrárias, ancorada em precedentes dos tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO ALIMENTOS. MAIORIDADE. ESTABELECIDO O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA DESNECESSIDADE, NÃO SENDO A MAIORIDADE FATOR DETERMINANTE, POR SI SÓ, PARA CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NO CASO EM TELA, A SUSPENSÃO LIMINAR IMPORTARIA EM PRECIPITAÇÃO INDEVIDA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE EXAURIENTE DAS NECESSIDADES CORRENTES DA PROLE E DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO GENITOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51902067020238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 16-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Não se recomenda a antecipação da tutela de urgência, objetivando a exoneração de alimentos, antes da oitiva da parte contrária, mormente quando sequer há prova robusta da alteração da situação fática do alimentante. Inteligência da Súmula 358 do STJ. II - Incabível a análise de pedido recursal de redução do valor de alimentos, se não apreciado pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07252575320198070000 - Segredo de Justiça 0725257-53.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei. Nesse sentido, sensível à garantia do melhor interesse das alimentanda e visando evitar drástica diminuição de sua renda sem antes ouvir sua versão dos fatos, entendo mais sensato postergar a análise do pleito antecipatório de exoneração para após a formação da relação processual, a fim de melhor avaliar a situação fática exposta nos autos. E, na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. Inviabilizada a finalidade do ato audiencial, contar-se-ão quinze dias para resposta. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Cite-se a parte promovida, por mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015, com a nova redação introduzida pelo art. 44 da Lei nº14.195/21. Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência a ser agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) Se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensora Pública, utilizando-se de qualquer destes canais: NÚCLEO DE RESPOSTA AO RÉU - NURDP (CONTESTAÇÃO). Celular: (85) 99718-7310 / (85) 98684-5963 (atendimento somente por whatsapp), e-mail: nucleoderespostadoreu@gmail.com ; d) o número do telefone do promovido informado na inicial; e) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015. Desta decisão e para audiência, deverá a parte autora ser intimada por seu defensor, da qual constará a advertência de que sua ausência acarretará o arquivamento dos autos (art. 7º, Lei 5.478/68). Proceda-se à inclusão no CADASTRO DE PARTES/PJe, bem como dos expedientes pertinentes, dos contatos telefônicos das partes, informados na inicial. Fortaleza/CE, data da assinatura digital/2025. José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito em Respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0208348-56.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Ingresso e Concurso] Requerente: AUTOR: LUCIVANDIO GONCALVES FERREIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12. Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público com Pedido de Tutela Antecipada proposta por LUCIVANDIO GONÇALVES FERREIRA, em desfavor do Estado do Ceará, pelos motivos expostos na Petição Inicial de id. 46094060. Petição de id. 79065988 a então causídica do autor renunciou ao mandato. Despacho (id. 80237132), determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo. Certidão de id. 85885039 atesta o decurso de prazo sem quaisquer manifestações do intimado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, §1º, inciso I, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando, identificada a irregularidade da representação processual, o autor, devidamente intimado, não sanar o vício. In verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários a referida regularização processual. No entanto, o promovente deixou transcorrer o prazo processual concedido sem que houvesse constituição de um novo patrono (id. 85885039). Portanto, tendo em vista que o requerente não promovera as diligências que lhes competiam, outra medida não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, considerando que o demandante não cumpriu com a determinação do despacho, resta patente o abandono da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, e tendo em vista que não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a pessoa jurídica interessada no feito, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 14 de maio de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito