Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJES, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJCE, TJES, TRT7, TJAL, TJBA
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0211142-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Exoneração] AUTOR: H. G. C. REU: G. S. F. C. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 28/08/2025 13:30 horas, na sala virtual Harmonia 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2f786f 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcxMjQyOWUtMmY2Yi00Mjg2LWEzNmItZDY1YWZmZTViOGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22091ae4f5-a946-499d-b1d4-6b6cea42bc51%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Teodorico Pereira de Menezes Neto (OAB 44150/CE), Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE), Natalia Mendonca Porto Soares (OAB 38920/CE), Juliana de Souza Martins (OAB 34200/CE), Gabriel Gonçalves de Farias Ribeiro (OAB 43217/CE), Hiago Marques de Brito (OAB 45656/CE) Processo 0202018-04.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Damiao Pereira da Silva Junior - Em face do exposto, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia, e absolvo sumariamente DAMIÃO PEREIRA DA SILVA JUNIOR da acusação objeto da presente ação penal. Sem condenação em custas. Restitua-se ao denunciado os bens apreendidos à p. 10. Dispensada a intimação pessoal do acusado, porquanto extinto sem prejuízo à parte, bastando sua defesa, por meio de DJ. Sentença registrada automaticamente em sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0001705-35.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO HERNANDES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE PELA BACHETI - ES11569 Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, ficam as partes supramencionadas intimadas para ciência do cálculo da Contadoria ID 71159636, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009627-71.2016.8.06.0051 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Antonio Erivando Ribeiro Guedes - Apelada: Maria Clenes Domingos - Apelado: Elionesio Ferreira Maciel - Apelado: Adriano Aerre Martins - Apelado: José Carlos Martins Filho - Apelado: Valdenor Rodrigues da Silva - Apelado: José Waldeci Freitas Vieira - Assistente/Ape: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso ministerial, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fizeram sustentação oral, no tempo regimental, os advogados Francisco José Mendes Vasconcelos e Pedro de Paiva Farias, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. OPERAÇÃO LAMPANA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIMES DE ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DPVAT. NÃO OBTENÇÃO DA VANTAGEM FINANCEIRA ILÍCITA PRETENDIDA. PLEITO CONDENATÓRIO.1. O CRIME DE ESTELIONATO É CLASSIFICADO COMO CRIME MATERIAL, CONSUMANDO-SE COM A EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, QUE CONSTITUI O RESULTADO NATURALÍSTICO DO DELITO.2. NÃO TENDO OS AGENTES LOGRADO ÊXITO EM OBTER OS VALORES PRETENDIDOS, RESTA CONFIGURADA A TENTATIVA DE ESTELIONATO, APLICANDO-SE, PORTANTO, À ESPÉCIE, O 171, 'CAPUT', C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Cícero Roberto Bezerra de Lima (OAB: 29999/CE) - Francisco José Mendes Vasconcelos (OAB: 32243/CE) - Caleb Mendes Vasconcelos (OAB: 46924/CE) - Pedro de Paiva Farias (OAB: 27887/CE) - Cícero Cézar Quezado Fernandes (OAB: 9947/CE) - Agileu Lemos de Sousa (OAB: 15743/CE) - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Sérgio Bruno Araújo Rebouças (OAB: 18383/CE) - Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro Júnior (OAB: 27722/CE) - Lucas Helano Rocha Magalhães (OAB: 29373/CE) - Andressa Barbosa Esteves (OAB: 43823/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000575-79.2023.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE EXECUTADO: JOSE HILTON DE OLIVEIRA BARREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. O Município de Jaguaribe ajuizou ação de execução fiscal contra José Hilton de Oliveira Barreira, visando a cobrança de valores referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), relativos aos exercícios de 2018 a 2022. Segundo a Fazenda Pública Municipal, houve a constituição do crédito tributário com base em cadastro municipal de contribuinte, imputando ao executado a titularidade de um estabelecimento que deveria possuir licença para funcionamento, conforme determina a legislação municipal vigente. Em sede de defesa, José Hilton apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que jamais houve estabelecimento em funcionamento no local cadastrado, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador da taxa exigida. Alega que a simples inscrição ou manutenção de um cadastro não configura, por si só, atividade sujeita à exigência da TLLF, na medida em que inexiste o exercício de atividade econômica efetiva; que nunca possuiu sequer alvará para funcionamento, estando a empresa baixada junto à Receita Federal. Pugna, assim, pela extinção da execução. Impugnação à exceção de pré-executivade de ID n.138025932. É o essencial a relatar. Decido. Do fato gerador A cobrança de taxas, sob a regência do regime de direito público, processa-se sob a obediência dos ditames do art. 145, inciso II, da CFRB/88, o qual condiciona sua exigência em face dos particulares à efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Com efeito, sabe-se que as taxas são espécies de tributos vinculados à atuação do Estado, o qual, para legitimar a exigência da exação, deverá oferecer contraprestação direta. Nesse sentido, válido colacionar as considerações de Paulo de Barros Carvalho: Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto. O gozo da referida contraprestação pelo particular, deve-se pontuar-se, consistirá em uma utilização efetiva ou até potencial, desde que, neste último caso, os serviços sejam disponibilizados pelo Poder Público. Há entendimento, inclusive, reiterado do STJ dispondo ser prescindível a comprovação efetiva do exercício da fiscalização por parte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação" (REsp 969.015-SP). No caso sob apreço, porém, deve-se considerar uma situação específica: a inexistência do objeto sobre o qual recairia a contraprestação ensejadora do fato gerador da taxa torna impossível a sua cobrança. Ora, a TLLF, conforme legislação municipal vigente ao tempo de constituição da alegada obrigação tributária, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia, que se caracteriza, nesta hipótese, como o licenciamento da atividade permitindo a utilização e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares (Art. 108, da Lei nº 1387/2017 - Código Tributário Municipal de Jaguaribe/CE). Estando inativo o estabelecimento no período informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa. Nesse sentido, inclusive, tem decidido a jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA. Para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Demonstrado que a empresa executada não mais exercia as suas atividades, de forma que não estava sujeita à fiscalização geradora do crédito tributário executado, é indevida a sua cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477224-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) Ademais, deve-se destacar que, nem mesmo eventual desatualização dos dados cadastrais da contribuinte serve de alicerce para justificar a exação, pois, em tal hipótese, quando muito, cogitar-se-ia da imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória. A certidão de dívida ativa possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser desconstituída pelo suposto devedor do tributo em juízo, como o foi o presente caso. Competia ao Município provar que o devedor se encontrava em atividade no período correspondente aos fatos discutidos, o que, conforme se pode notar dos autos, não foi efetivamente demonstrado pelo ente exequente. Pelo contrário, verificam-se dos autos elementos diversos que atestam a inatividade da empresa, a saber: Declaração de ID n.124691930 que atesta a baixa de ofício do estabelecimento do executado, no dia 15/03/2023, o que se corrobora a partir do cotejo com demais documentos acostados aos autos, como as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), dos quais é possível se extrair a informação de que o cotribuinte permaneceu durante o ano de 2020 a 2023 sem efetuar atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Ademais, como descreve a própria legislação tributária municipaç, em seu art.109, " As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado", o que não há comprovação. A cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) pressupõe, como condição essencial de validade, a ocorrência de seu fato gerador: a efetiva atuação do poder de polícia pelo Município sobre atividade potencialmente exercida pelo contribuinte. Quando a empresa não possui alvará de funcionamento nem entrou em efetiva operação, inexiste o exercício de qualquer atividade econômica concreta que justifique a intervenção estatal. Nesses casos, não há fato gerador, pois a simples inscrição no cadastro municipal, desacompanhada de funcionamento real ou de qualquer medida administrativa fiscalizatória, não caracteriza exercício de poder de polícia nos moldes exigidos pelos arts. 77 e 78 do CTN. Assim, a exigência de TLLF sem que tenha havido sequer concessão de alvará ou início de operação do estabelecimento constitui afronta ao princípio da legalidade tributária e viola os limites constitucionais impostos ao poder de tributar. Nessas circunstâncias, a cobrança revela-se materialmente inidônea e juridicamente insubsistente. Em relação ao pedido de condenação em má-fé, cumpre destacar que a tentativa de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), ainda que posteriormente reconhecida como insubsistente, não pode ser interpretada como ato de má-fé por parte do Município exequente. A Fazenda Pública atua com base nas informações constantes de seus cadastros e na presunção de regularidade e veracidade dos dados ali registrados. Assim, diante da inscrição do contribuinte como titular de atividade potencialmente sujeita à licença, é compreensível que o ente municipal tenha promovido a constituição do crédito tributário, presumindo a ocorrência do fato gerador. Ademais, a complexidade na identificação do efetivo funcionamento de uma empresa, especialmente em contextos administrativos com limitação de fiscalização ou atualização cadastral, pode justificar equívocos de boa-fé. O ajuizamento da execução fiscal, portanto, insere-se no exercício regular da atividade arrecadatória da Administração Tributária, não havendo nos autos qualquer elemento que indique intenção deliberada de violar direitos do contribuinte ou de promover cobrança sabidamente indevida. Trata-se de situação que deve ser corrigida no âmbito judicial, sem imputação de má-fé à parte exequente. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por José Hilton de Oliveira Barreira e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência do fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) nos exercícios de 2018 a 2022. Reconheço que não houve atividade empresarial efetiva nem exercício de poder de polícia pelo Município exequente sobre o contribuinte, circunstâncias que tornam materialmente insubsistente o crédito tributário executado. Sem condenação em custas , dada a natureza da Fazenda Pública como parte vencida. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando extinta a Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Desconstituam-se eventuais restrições patrimoniais decretadas nestes autos em face da parte executada, certificando a respeito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204719-25.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ELIS RAYANE ARAUJO DE SOUSA REQUERENTE: FERNANDO CESAR ALMEIDA DE SOUSA DESPACHO R.h., Intime-se a autora para se manifestar sobre as informações constantes em IDs 153312142/153312143 e 154201321/154203429. Exp.Nec. FORTALEZA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoR.H. Acolho a competência nos termos da decisão proferida a ID 157518015. Trata-se, o presente feito, de Ação de Anulação de Infração de Trânsito com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Antonio Alves Batista Junior, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, objetivando, em sede de tutela provisória, no sentido de sobrestar os efeitos de notificação de aplicação da penalidade de dirigir, dado a clara prescrição da infração e principalmente pela possibilidade de danos decorrente da mora na prestação jurisdicional pois o autor é policial militar, lotado em batalhão especializado na condição de motorista de veículos de emergência . Eis o Relatório. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito