Germano Monte Palacio

Germano Monte Palacio

Número da OAB: OAB/CE 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Monte Palacio possui 109 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRT7, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJAL, TRT7, TJBA, TJCE, TJES
Nome: GERMANO MONTE PALACIO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EMBARGOS à EXECUçãO (8) APELAçãO CRIMINAL (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE  CEP 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0230503-43.2021.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: R. M. D. O. REUS: Jonny da Silva Oliveira e Jennifer da Silva Oliveira     S E N T E N Ç A    Vistos, etc.     Sob exame, uma Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por R. M. D. O. em face de Jonny da Silva Oliveira e Jennifer da Silva Oliveira, nascidos, respectivamente, em 9/12/2003 e 6/9/2005, estando todos qualificados nestes autos, nos termos da inicial de fls. 1/7-SAJ e respectivas emendas, às fls. 34, 43 e 95-SAJ.   Preliminarmente, a parte autora, sob os auspícios da Associação dos Praças da PMCE, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentando a declaração de hipossuficiência que repousa à fl. 9-SAJ.  Na peça preambular, o promovente arguiu, em síntese que: a. por força de acordo homologado pela decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos - processo n.º 0180691-71.2017.8.06.0001, que tramitou na 17.ª Vara de Família desta comarca, ficou acertado que o requerente  pagaria 30.% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens para seus 2 (dois) filhos, Jonny da Silva Oliveira e Jennifer da Silva Oliveira; b. sustentou que o filho optou há cerca de 6 (seis) meses, ir morar com o pai, razão pela qual requereu a exoneração dos alimentos relativos a este filho, permanecendo a obrigação alimentar no valor correspondente a 15.% (quinze) do seu salário e vantagens, somente em favor da filha, há época menor, e que permanecia residindo com a genitora; c. posteriormente, requereu a inclusão no pólo passivo, da filha Jenifer da Silva Oliveira (fl. 95-SAJ), com nova alteração, deste pedido, às fls. 138/140, onde requereu, desta feita, para incluí-la também na exoneração, posta sua maioridade e residência com o genitor, ora autor.  Empós reiteradas determinações para saneamento do feito fls. 30/31, 40 e 92-SAJ, e respectivos aditamentos da parte autora, com o cumprimento das determinações, a inicial restou recebida, por decisão de fl. 96, onde restou deferida a gratuidade judiciária requestada, bem como, determinada a citação dos promovidos.  Contestação apresentada, às fls. 105/109-SAJ, onde pugnou pela procedência parcial do pleito, exonerando a obrigação em relação ao filho mais velho, Jonny da Silva Oliveira, mantendo porém, o percentual de 30.% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, acrescido do Plano de Saúde ISEEC, em favor da filha Jennifer da Silva Oliveira, posta sua condição de estudante.  Por despacho de fl. 149-SAJ foi determinada a intimação do autor para trazer aos autos a declaração de concordância dos promovidos, com o pleito autoral exoneratório.  Por petição de fl. 152, o autor logrou trazer a anuência do promovido Jonny da Silva Oliveira com o pedido de exoneração, informando ainda, que a promovida Jennifer da Silva Oliveira voltou a residir com a genitora.  Através da petição de fl. 168-SAJ, a promovida trouxe aos autos comprovante  de matrícula em curso de nutrição na UNI7 e despesas com plano de saúde, consultas e exames (fls. 169/179-SAJ).  Por despacho de fl 180-SAJ foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo determinada ainda a intimação das partes, para apresentação de suas alegações finais.  Memoriais finais das partes apresentados, às fls. 185/189 (ID. 146860492) e (ID. 157140981).   É o relatório.  Decido.   Verifica-se que a parte autora, busca através do presente feito, a exoneração da obrigação alimentar devida aos filhos, posto a maioridade atingida, arguindo ausência de prova suficiente que permita a manutenção da parcela alimentar, também em relação à filha, Jennifer da Silva Oliveira.   Como sabido, para que haja a exoneração do quantum dos alimentos arbitrados, há necessidade de análise do caso concreto, a fim de aferir-se a alteração do binômio necessidade-possibilidade (artigos 1.695/1696, todos do Código Civil Brasileiro).   Pela análise desta demanda, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos são relevantes e suficientes para justificar e autorizar o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355 do CPC/2015, verbis:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"  No presente caso, restou incontroversa a alteração da situação fática anteriormente vivenciada pelas partes, ante a maioridade civil atingida pelos alimentandos, tendo o promovido Jonny da Silva Oliveira, nascidos aos 09/12/2003 (fls. 13 e 115-SAJ) anuído expressamente ao pedido autoral, conforme se verifica da declaração anexada, à fl. 153-SAJ.  Ademais, em peça de rebate, postulam os promovidos, apenas pela manutenção da parcela alimentar em relação à filha Jenifer fls. 105/109-SAJ.  De fato, em relação a promovida Jennifer da Silva Oliveira, apesar de haver atingido a maioridade civil, posto que nascida aos 6/9/2005 (fls. 14 e 113-SAJ), constata-se que logrou comprovar existência de matrícula em curso superior de nutrição na UNI7, além de despesas com plano de saúde, consultas e exames (fls. 169/179-SAJ), denotando-se sua condição de estudante.   Informou, em síntese, a promovida Jenifer, que ainda depende da ajuda financeira do autor, requerendo a improcedência da ação, para que seja determinada a manutenção da pensão alimentícia, nos termos anteriormente fixados.  Diante das manifestações derradeiras das partes, constata-se que a questão nodal do processo cinge-se à análise do pedido autoral exoneratório da pensão alimentícia em favor da filha, maior e capaz, bem como, do pleito formulado em sede de contestação pela promovida, requerendo a improcedência da ação e manutenção da verba alimentar.  Inobstante a maioridade da requerida, observa-se que a mesma ainda estuda, sendo acadêmica do curso de Direito Nutrição UNI7, sendo que neste caso, uníssonos são os julgados, de que a obrigação alimentar dos pais de sustentar a prole que atingiu a maioridade civil tenha como termo final o término do curso superior ou técnico, ou a idade de 24 anos, o que ocorrer primeiro.  Senão vejamos:     APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTADA - MAIORIDADE - COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO DE ENSINO - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei n°. 5.478/68. 2. A maioridade não tem o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos (Súmula n° 358 do STJ), ficando extinta, porém, a presunção da necessidade, tendo o beneficiário que comprovar, a partir de então, além da possibilidade de o alimentante de suportar a pensão alimentícia, a sua real necessidade. 3. Na linha do entendimento do STJ, é devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. 4. O fato de o autor ter se tornado pai de outros dois filhos não justifica, por si só, a exoneração em relação à filha maior, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7°, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar antes de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 5. Recurso desprovido. TJ-MG - Apelação Cível xxxxx20238130153 1.0000.24.169678-0/001. Grifo nosso.     APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - FILHO MAIOR DE IDADE - COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS E DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - EXONERAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE ALIMENTOS - A decisão concisa e contrária aos interesses da parte apelante não se confunde com a ausência de fundamentação do ato decisório recorrido - O implemento da maioridade, por si só, não pode ser o único parâmetro a ser analisado para cessar o dever de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos, que antes derivado do poder familiar, passa a ser fundamentado na relação de parentesco e da necessidade de quem os recebe, sem olvidar da possibilidade de quem os paga - Comprovado que o filho maior cursa ensino superior, bem como a ausência de prova de alteração na capacidade financeira do genitor, deve ser mantido o pensionamento arbitrado judicialmente, até que o filho complete sua formação escolar e possa ingressar no mercado de trabalho - A alteração/redução na capacidade econômica do genitor/alimentante, bem como a redução na necessidade de auxílio do filho alimentando, devem ser efetivamente comprovadas e, somente mediante prova robusta, se tornam motivos hábeis a justificar a exoneração da pensão fixada em favor do filho, agora, maior e universitário - A Lei de Alimentos (Lei n°. 5.478/68) não prevê a possibilidade de pedido contraposto em sede de contestação e sendo omissa a legislação especial, deve-se aplicar as regras gerais do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade da parte apresentar reconvenção. Apelação Cível XXXXX20238130024 - TJMG. Grifo nosso.  Com o implemento da maioridade há, de fato, a presunção da não mais necessidade de alimentos por parte da alimentanda, porém, no caso em análise devem ser consideradas suas condições pessoais, posto que, acadêmica de curso superior, ainda necessita do devido suporte educacional, não se justificando, nesta situação, eximir-se o genitor de sua responsabilidade.   Desse modo e pelas provas dos autos, conclui-se de maneira satisfatória que a promovida Jennifer da Silva Oliveira, amparada pela Lei n.º 5.478/68, por sua condição de estudante, ainda necessita de suporte do alimentante para complemento de seu sustento, até o término do curso superior ou técnico, ou a idade de 24 anos, o que ocorrer primeiro.  Ante a maioridade dos promovidos, tornou-se desnecessária a intervenção ministerial nestes autos.  Ressalte-se por fim, em consonância com a decisão de fl. 92-SAJ, que a obrigação alimentar que ora se busca redimensionar, restou estabelecida nos autos da Ação de Alimentos - processo n.º 0180691-71.2017.8.06.0001, não sendo estabelecido o percentual que caberia para cada filho do alimentante, uma vez que tais alimentos foram acordados e homologados na modalidade "intuitu familiae", isto é, no percentual de 30.% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens para os 2 (dois) filhos, Jonny da Silva Oliveira e Jennifer da Silva Oliveira,  Diante do exposto, hei por bem julgar procedente, em parte, o pedido autoral, para exonerar o autor, R. M. D. O., da obrigação de prestar alimentos à Jonny da Silva Oliveira e, para manter o valor da pensão alimentícia correspondente à filha Jennifer da Silva Oliveira, no percentual de 15.% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, extinguindo-se, por conseguinte, o presente processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.  Custas pelas partes, todavia suspendo a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita, já concedidos ao autor e ora deferidos em favor dos requeridos (art. 98, § 3.º, CPC).   Intimem-se as partes, sendo o autor, por seu patrono, via DJEN.  Intimem-se os requeridos, via postal, com AR simples, bem como, por sua Defensora, via Portal.  Renove-se o expediente de fl. 29-SAJ, oficiando-se ao Setor Pessoal da Polícia Militar do Estado do Ceará-PMCE, determinando que encerre definitivamente os descontos em folha, à título de alimentos, prestado por R. M. D. O. em favor de Jonny da Silva Oliveira, mantendo-o apenas em relação à filha Jennifer da Silva Oliveira, passando-se o referido desconto em folha, para o percentual de 15.% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens. Empós o trânsito em julgado, com a emissão e envio do ofício ao empregador, estando devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito.  Cumpra-se.    FORTALEZA, 23 de maio de 2025.   Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0161730-19.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Cristiano do Lírio Nascimento - Apelado: José Pereira de Oliveira - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DECORRENTE DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A DECISÃO JUDICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTICULAR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DO APELADO. A PARTE EMBARGANTE ALEGOU SER LEGÍTIMA POSSUIDORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO EM 2013 E REQUEREU A MANUTENÇÃO NA POSSE, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SOBRE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO E BENFEITORIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO DECORRENTE DE ALEGADA AQUISIÇÃO LEGÍTIMA DE IMÓVEL; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL, NO BOJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O ART. 674 DO CPC RESTRINGE OS EMBARGOS DE TERCEIRO À DEFESA DA POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS CONSTRITOS JUDICIALMENTE EM PROCESSOS DOS QUAIS O EMBARGANTE NÃO PARTICIPA, NÃO SENDO CABÍVEL PARA RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ENTENDE QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO TÊM FINALIDADE EXCLUSIVA DE AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA, SENDO DESCABIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.5. A ALEGAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA, BASEADA EM SUPOSTA COMPRA ANTERIOR À REINTEGRAÇÃO, NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS EMBARGOS PARA ALÉM DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, MORMENTE QUANDO A PRETENSÃO ABRANGE MATÉRIA COMPLEXA COMO DIREITO DE PROPRIEDADE.6. A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REVELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:OS EMBARGOS DE TERCEIRO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À PROTEÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE FRENTE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA, NÃO SENDO VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA DISCUTIR DOMÍNIO OU PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ENSEJA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AI Nº 5296412-97.2020.8.09.0000, REL. DES.ª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, J. 28.10.2020; TRF4, APCIV Nº 5002795-81.2011.404.7008, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, J. 13.06.2013.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECE DO RECURSO APELATÓRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Josefa Bezerra de Lima (OAB: 9328/CE) - Valdivia Pinheiro Furtado (OAB: 8758/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0149303-92.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] REQUERENTE: NATHÁLIA MATILDE MARQUES e outros REQUERIDO: I. A. C. D. S.   DESPACHO    .                                    Intimem-se  as partes,  por meio de seus patronos, via D.J-eN,  para se manifestarem, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre o ofício da Contadoria acostado em ID 155184941.   FORTALEZA, 11/06/25 José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE) Processo 0034807-79.2015.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Autuado: Alexsander Nascimento da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN. Teor do ato: "Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Portaria 1444/2024 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua que instituiu o Grupo de Juízes de Direito para atuar em apoio às Varas Criminais e de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (GAVCT), antecipando a realização de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 08/07/2025 às 14:30h, a ser realizada por meio de videoconferência (Microsoft Teams), através do link https://link.tjce.jus.br/918a7f, bem como através do QRCode no rodapé deste ato ordinatório. Ao gabinete para a requisição dos policiais militares, policiais civis e o réu acaso esteja preso, através do Sistema SAV. Os expedientes devem ser providenciados pela SEJUD por oficial de justiça ou carta precatória, com o fim de realização da presente audiência: a) intimação do réu por mandado na Rua Farias Lemos, 97, Messejana, Fortaleza/CE, caso não esteja preso; b) intimação das testemunhas Thyago Mendonça Pinheiro na Rua das Juritís, 114, Bairro Coaçu, Fortaleza/CE / telefone (85) 99696-6966, Daniela Santos de Sousa na Rua Leão Veloso, 381, Parque Iracema, Fortaleza/CE / telefone (85) 99260-0166 e Vaniele Barros da Silva na Rua Lucia Helena do N Pereira, 266, Cajazeiras, Fortaleza/CE / telefone (85) 98866-4019; c) intimação do Ministério Público pelo portal; e) intimação da Defesa pelo Diário da Justiça."
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE) Processo 0112390-72.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Pinto Soares - Aos 09/06/2025 às 13:45h, no horário aprazado, na sala de audiências da 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau), deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz de Direito: Eduardo de Castro Neto Promotora de Justiça: Dra. Cristiane Alves de Albuquerque Lomonaco Defensor do réu: Dr. Germano Monte Palácio (OAB/CE 11.569) O estudante de Direito: Francisco Cimbalista de Souza Telles (Estácio, matrícula 202108295035) AUSENTES O Acusado: Rafael Pinto Soares OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Ato contínuo, o MM. Juiz declarou o ato prejudicado diante da petição de fl. 251, determinando que os autos tornem-se conclusos para análise da prescrição. Ainda, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa apresente subestabelecimento do instrumento procuratório outorgado. DILIGÊNCIAS 1. Atualize-se o histórico de partes. 2. Tornem-se os autos conclusos para deliberação; 3. Intime-se a Defesa para apresentar subestabelecimento da procuração outorgada, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE), Alyrio Thalles Viana Almeida Lima (OAB 34077/CE), Carlos Rogério Alves Vieira (OAB 23374/CE), Josefa Bezerra de Lima (OAB 9328/CE), Francisco Jose Alves Teles (OAB 12417/CE), Lucilene Paula Ferreira (OAB 6654/CE), Valdivia Pinheiro Furtado (OAB 8758/CE), Olívia Maria Moreira de Farias (OAB 16729/CE) Processo 0021374-90.2024.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Cleverton Andrade dos Santos - O réu, Cleverton Andrade dos Santos, será submetido a julgamento no dia 26 de junho de 2025, às 09h. Expedientes necessários com celeridade.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0009627-71.2016.8.06.0051 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Antonio Erivando Ribeiro Guedes - Apelada: Maria Clenes Domingos - Apelado: Elionesio Ferreira Maciel - Apelado: Adriano Aerre Martins - Apelado: José Carlos Martins Filho - Apelado: Valdenor Rodrigues da Silva - Apelado: José Waldeci Freitas Vieira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assistente/Ape: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Cícero Roberto Bezerra de Lima (OAB: 29999/CE) - Francisco José Mendes Vasconcelos (OAB: 32243/CE) - Caleb Mendes Vasconcelos (OAB: 46924/CE) - Pedro de Paiva Farias (OAB: 27887/CE) - Cícero Cézar Quezado Fernandes (OAB: 9947/CE) - Agileu Lemos de Sousa (OAB: 15743/CE) - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Sérgio Bruno Araújo Rebouças (OAB: 18383/CE) - Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro Júnior (OAB: 27722/CE) - Lucas Helano Rocha Magalhães (OAB: 29373/CE) - Andressa Barbosa Esteves (OAB: 43823/CE)
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