John Kennedy Viana Diniz
John Kennedy Viana Diniz
Número da OAB:
OAB/CE 014737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJCE
Nome:
JOHN KENNEDY VIANA DINIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESIGNADA AUDIÊNCIA DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O DIA 09/07/2025, ÀS 10:00 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC/3 VARA MISTA NO FÓRUM DE ITABAIANA, DEVENDO A PARTE COMPARECER AO POSTO AVANÇADO DO SEU MUNICIPIO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU COMPARECER A SALA DO CEJUSC/ 3 VARA MISTA DE ITABAIANA PARA PARTICIPAR PRESENCIALMENTE DA AUDIÊNCIA. 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO: 0801302-58.2023.8.15.0381 Horário: 9 jul. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83625718482?pwd=kZuhYUnI7QMjo1wvXNCHD7qiUyls7H.1 ID da reunião: 836 2571 8482 Senha: 816319
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200930-51.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada aos 02/09/2024, por MARIA DA SILVA DUARTE, em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - ABRASPREV, devidamente qualificado. Junto à inicial de ID 107992528, vieram alguns documentos. Decisão de ID 107992526, defere a gratuidade de justiça. A parte autora requer a desistência da ação em ID 136302255, reiterando o pedido em ID 155208569. Feito o sucinto relato. Decido. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nesse sentido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, e, levando em conta que o pedido de desistência ocorreu em momento anterior à citação da requerida (ID 136302255), decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito. P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo. Sem custas. Expedientes necessários. Cedro/CE, 25 de junho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse, proposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará em face de Antônio Sobral Rodrigues e Francisco Rufino de Lima, todos devidamente qualificados. Sustentou a requerente na petição inicial, em suma, a necessidade da construção de uma nova linha de distribuição Iguatu - Acopiara, com extensão aproximada de 993 metros, para o atendimento do crescente consumo energético na região. Apontou como valor técnico da indenização o montante de R$ 44.455,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor do Sr. Antônio Sobral Rodrigues e R$ 24.848,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Sr. Francisco Rufino de Lima, correspondentes às áreas afetadas pela linha de transmissão. Pediu a concessão de tutela de urgência, autorizando a imissão na posse mediante o depósito judicial do valor da indenização, bem como, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela pretendida. Após o depósito do valor da indenização (ID 138425776), foi concedida a medida liminar de imissão na posse (ID 142624700). O valor da indenização foi devidamente depositado (138425776). Devidamente citados (ID 152376314 / ID 152376433), os requeridos se manifestaram informando ausência de oposição ao pedido autoral, pleiteando o levantamento dos valores depositados. A promovente, por seu turno, pediu o julgamento de procedência ante a concordância dos requeridos (ID 160444219). É o breve relato. Decido. II - Mérito. Requer-se neste feito a imissão definitiva na posse com a constituição de servidão administrativa em favor da companhia de energia. O feito se encontra apto para julgamento, por ser a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A servidão administrativa é uma das modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada e tem, como regra, a indenização prévia e justa dos danos causados face ao prejuízo sofrido pelos proprietários/possuidores servientes em benefício da sociedade. No presente caso, trata-se de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica que, embora afete propriedade particular, é um serviço público considerado essencial, do qual depende toda a população para satisfação das atividades diárias em suas residências, no comércio, na indústria e nas repartições públicas. Para fins de constituição de servidão, é indispensável a avaliação do imóvel descrito na petição inicial, ante a indenização prévia e justa devida na expropriação de bens (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Antes mesmo da Constituição de 1988, havia disciplina oriunda do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que tratava da matéria ao estabelecer a obrigatoriedade de indenização prévia à constituição de servidões, conforme seu artigo 40 que reproduzo a seguir: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Na situação em análise, o próprio expropriante, ao ajuizar o pleito, avaliou o imóvel conforme laudos anexos à inicial, atribuindo os valores de R$ 44.455,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e R$ 24.848,45 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) a cada uma das áreas pleiteadas. Ademais, foram acostadas declarações de utilidade pública expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o condão de enquadrar a área demandada como necessária à passagem da "Linha de Transmissão LD 69 Kv Iguatu - Acopiara 02I1". Faço constar que os demandados não se opuseram ao pleito autoral e requereram a expedição de alvará do valor depositado. Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa pretendida. A concordância dos réus com o pedido implica reconhecimento da procedência, hipótese que autoriza a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, considerando a razoabilidade da indenização, a ausência de resistência dos réus, e o interesse público envolvido, impõe-se o acolhimento do pedido. No que diz respeito aos honorários, é de ser observada a regra do art. 90do CPC, que estabeleceu que eles são devidos por aquele que reconheceu o pedido, como consequência do princípio da causalidade. Todavia, por se tratar de ação de desapropriação, em que os honorários são calculados sobre a diferença entre a indenização devida e o preço oferecido (Súmula 141/STJ), e considerando que, no caso, inexiste essa diferença, é de se concluir pela inexistência dessa verba sucumbencial. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito pelos réus Antônio Sobral Rodrigues e Francisco Rufino de Lima, confirmo a tutela de urgência deferida e declaro constituída, em favor da ENEL - Companhia Energética do Ceará, a servidão administrativa sobre as áreas descritas na petição inicial e nas resoluções administrativas acostadas, que integram esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, bem como o competente alvará de levantamento dos valores depositados em favor dos requeridos, nas contas bancárias fornecidas (ID 155051982 / ID 155198559). Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse, proposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará em face de Antônio Sobral Rodrigues e Francisco Rufino de Lima, todos devidamente qualificados. Sustentou a requerente na petição inicial, em suma, a necessidade da construção de uma nova linha de distribuição Iguatu - Acopiara, com extensão aproximada de 993 metros, para o atendimento do crescente consumo energético na região. Apontou como valor técnico da indenização o montante de R$ 44.455,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor do Sr. Antônio Sobral Rodrigues e R$ 24.848,45 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Sr. Francisco Rufino de Lima, correspondentes às áreas afetadas pela linha de transmissão. Pediu a concessão de tutela de urgência, autorizando a imissão na posse mediante o depósito judicial do valor da indenização, bem como, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela pretendida. Após o depósito do valor da indenização (ID 138425776), foi concedida a medida liminar de imissão na posse (ID 142624700). O valor da indenização foi devidamente depositado (138425776). Devidamente citados (ID 152376314 / ID 152376433), os requeridos se manifestaram informando ausência de oposição ao pedido autoral, pleiteando o levantamento dos valores depositados. A promovente, por seu turno, pediu o julgamento de procedência ante a concordância dos requeridos (ID 160444219). É o breve relato. Decido. II - Mérito. Requer-se neste feito a imissão definitiva na posse com a constituição de servidão administrativa em favor da companhia de energia. O feito se encontra apto para julgamento, por ser a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A servidão administrativa é uma das modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada e tem, como regra, a indenização prévia e justa dos danos causados face ao prejuízo sofrido pelos proprietários/possuidores servientes em benefício da sociedade. No presente caso, trata-se de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica que, embora afete propriedade particular, é um serviço público considerado essencial, do qual depende toda a população para satisfação das atividades diárias em suas residências, no comércio, na indústria e nas repartições públicas. Para fins de constituição de servidão, é indispensável a avaliação do imóvel descrito na petição inicial, ante a indenização prévia e justa devida na expropriação de bens (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Antes mesmo da Constituição de 1988, havia disciplina oriunda do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que tratava da matéria ao estabelecer a obrigatoriedade de indenização prévia à constituição de servidões, conforme seu artigo 40 que reproduzo a seguir: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Na situação em análise, o próprio expropriante, ao ajuizar o pleito, avaliou o imóvel conforme laudos anexos à inicial, atribuindo os valores de R$ 44.455,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e R$ 24.848,45 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) a cada uma das áreas pleiteadas. Ademais, foram acostadas declarações de utilidade pública expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o condão de enquadrar a área demandada como necessária à passagem da "Linha de Transmissão LD 69 Kv Iguatu - Acopiara 02I1". Faço constar que os demandados não se opuseram ao pleito autoral e requereram a expedição de alvará do valor depositado. Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para a constituição da servidão administrativa pretendida. A concordância dos réus com o pedido implica reconhecimento da procedência, hipótese que autoriza a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, considerando a razoabilidade da indenização, a ausência de resistência dos réus, e o interesse público envolvido, impõe-se o acolhimento do pedido. No que diz respeito aos honorários, é de ser observada a regra do art. 90do CPC, que estabeleceu que eles são devidos por aquele que reconheceu o pedido, como consequência do princípio da causalidade. Todavia, por se tratar de ação de desapropriação, em que os honorários são calculados sobre a diferença entre a indenização devida e o preço oferecido (Súmula 141/STJ), e considerando que, no caso, inexiste essa diferença, é de se concluir pela inexistência dessa verba sucumbencial. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito pelos réus Antônio Sobral Rodrigues e Francisco Rufino de Lima, confirmo a tutela de urgência deferida e declaro constituída, em favor da ENEL - Companhia Energética do Ceará, a servidão administrativa sobre as áreas descritas na petição inicial e nas resoluções administrativas acostadas, que integram esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, bem como o competente alvará de levantamento dos valores depositados em favor dos requeridos, nas contas bancárias fornecidas (ID 155051982 / ID 155198559). Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. DIONE PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando o recorrido em sua peça inicial (id 7619246), que firmou contrato de empréstimo pessoal com a promovida, com crédito no valor de R$ 2.162,63 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), descontados de seu benefício previdenciário. Aduz ainda que, a taxa de juros mensal, no momento da contratação era de 18% (dezoito por cento), enquanto a taxa média do Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento), evidenciando a ilegalidade da cobrança. 02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados nos contratos, para que o promovido refaça os cálculos com a taxa média indicada pelo Banco Central, bem como também requer a condenação da promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, e em indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 7619275), a recorrida alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, a carência de ação e o indeferimento da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contido na peça exordial. 04. Sobreveio sentença (id 7619289), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; b) DETERMINAR que a promovida realize o recálculo dos valores devidos pelo autor, devendo ser observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento); e c) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia paga em excesso pelo autor, de forma simples. 05. Irresignada, a promovida interpôs recurso (id 7619293), pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça exordial. 06. Contrarrazões do promovente (id 7619313) pela manutenção da sentença atacada. V O T O 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois trata de contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 10. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, conforme se extrai dos artigos 6º, V, e 51, §1º, III, ao dispor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 11. Extrai-se dos dispositivos legais transcritos que a revisão contratual é possível em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecerem prestações desproporcionais; b) quando sobrevier fato que torne as disposições contratuais onerosas; e c) quando, no contrato, houver cláusula excessivamente onerosa. 12. Assim, quaisquer destas situações autorizam o pedido de revisão do contrato, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170, V, da Constituição Federal. 13. Feitas estas considerações, passa-se ao exame da insurgência da parte recorrente. 14. No caso, de acordo com o contrato juntado aos autos (id 7619250), a taxa de juros aplicada é de 18% (dezoito por cento) ao mês e 628,76% (seiscentos e vinte e oito vírgula setenta e seis por cento) ao ano, o que demonstra abusividade patente, já que em total desacordo com a taxa média praticada pelo Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, para o período do contrato pactuado. 15. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. 16. Nesse passo, encontrando-se abusivas as taxas de juros contratadas, estas deverão ser reduzidas para os parâmetros fixados pelo Banco Central no período da contratação, conforme decidido acertadamente pelo juízo de 1º grau. 17. Assim, diante da cobrança indevida de taxa de juros acima da média fixada pelo Banco Central, deve ser restituído ao recorrido os valores pagos indevidamente no contrato de empréstimo. 18. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 19. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. DIONE PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando o recorrido em sua peça inicial (id 7619246), que firmou contrato de empréstimo pessoal com a promovida, com crédito no valor de R$ 2.162,63 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), descontados de seu benefício previdenciário. Aduz ainda que, a taxa de juros mensal, no momento da contratação era de 18% (dezoito por cento), enquanto a taxa média do Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento), evidenciando a ilegalidade da cobrança. 02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados nos contratos, para que o promovido refaça os cálculos com a taxa média indicada pelo Banco Central, bem como também requer a condenação da promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, e em indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 7619275), a recorrida alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, a carência de ação e o indeferimento da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contido na peça exordial. 04. Sobreveio sentença (id 7619289), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; b) DETERMINAR que a promovida realize o recálculo dos valores devidos pelo autor, devendo ser observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento); e c) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia paga em excesso pelo autor, de forma simples. 05. Irresignada, a promovida interpôs recurso (id 7619293), pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça exordial. 06. Contrarrazões do promovente (id 7619313) pela manutenção da sentença atacada. V O T O 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois trata de contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 10. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, conforme se extrai dos artigos 6º, V, e 51, §1º, III, ao dispor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 11. Extrai-se dos dispositivos legais transcritos que a revisão contratual é possível em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecerem prestações desproporcionais; b) quando sobrevier fato que torne as disposições contratuais onerosas; e c) quando, no contrato, houver cláusula excessivamente onerosa. 12. Assim, quaisquer destas situações autorizam o pedido de revisão do contrato, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170, V, da Constituição Federal. 13. Feitas estas considerações, passa-se ao exame da insurgência da parte recorrente. 14. No caso, de acordo com o contrato juntado aos autos (id 7619250), a taxa de juros aplicada é de 18% (dezoito por cento) ao mês e 628,76% (seiscentos e vinte e oito vírgula setenta e seis por cento) ao ano, o que demonstra abusividade patente, já que em total desacordo com a taxa média praticada pelo Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, para o período do contrato pactuado. 15. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. 16. Nesse passo, encontrando-se abusivas as taxas de juros contratadas, estas deverão ser reduzidas para os parâmetros fixados pelo Banco Central no período da contratação, conforme decidido acertadamente pelo juízo de 1º grau. 17. Assim, diante da cobrança indevida de taxa de juros acima da média fixada pelo Banco Central, deve ser restituído ao recorrido os valores pagos indevidamente no contrato de empréstimo. 18. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 19. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800675-45.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JANETE DOS SANTOS SILVA GOMES REQUERIDO: Nome: CENTRO CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 2467, LOJA B 01, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: SANTOS, 2300, CONJ 11, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Vistos, etc. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que houve o cumprimento espontâneo da sentença pelas partes rés conforme comprovante de pagamento anexado sob o ID nº 142677837 e 145297142, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença. A parte autora, por meio da petição de ID nº 145941641, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, informando que concorda com o valor e indicando os dados bancários. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID nº 145941641 e determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora com os seguintes dados bancários: Banco: NU PAGAMENTOS S.A (260) Agência: 0001 Conta Corrente: 62752698-3 Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: John Kennedy Viana Diniz (OAB 14737/CE) Processo 0205564-88.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. - Autuado: J. H. de S. - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado JOÃO HELDO DE SANTANA, nas tenazes dos arts.146 e 129, §13 do Código Penal c/c arts.5º, III e 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06, passando à dosimetria da pena. Nos termos dos arts.59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. a) Culpabilidade: Elevada, pois ao lesionar a vítima com soco e mordida, o réu demonstrou dolo intenso e, ao obrigar a ofendida a ingerir alimento com água gelada, comparando-a a uma porca, o acusado revelou menosprezo incomum para a vítima, dada a sua condição de gênero feminino, exigindo uma maior censura de suas condutas por parte deste Juízo; b) Antecedentes: O acusado registra maus antecedentes, em razão da execução criminal n.º 8000009-61.2022.8.06.0113, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; c) Conduta pessoal e personalidade: Não há elementos para valoração negativa; d) Motivos do crime: irrelevantes; e) Circunstâncias: Já valoradas na culpabilidade; f) Consequências: próprias dos crimes; g) Comportamento da vítima: circunstância neutra. Analisadas tais circunstâncias e considerando que os crimes ocorreram antes da Lei n.º 14.994/2024, fixo a pena base em 01(um) ano, 04(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão, pela infração ao art.129, §13º, do Código Penal e 04(quatro) meses de detenção, pelo crime do art.146, do Código Penal. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, diante da condenação objeto da execução criminal n.º 8000009-61.2022.8.06.0113. Destaco que, mesmo se já tivesse sido reconhecida a causa de extinção da punibilidade da prescrição da pretensão executória, ainda incidiria tal majorante, eis que a prescrição da pena não apaga a reincidência. Nesse sentido, cito o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS INALTERADOS. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos secundários permanecem inalterados. Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, foi reconhecida a incidência da agravante em desfavor do acusado (com o consequente aumento de 1/6 na segunda etapa da dosimetria). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 985.169/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). Destaquei. Assim, diante da reincidência, majoro as penas em 1/6 (um sexto), passando para 01(um) ano, 07(sete) meses e 07(sete) dias de reclusão, pelo delito do art.129, §13º, do Código Penal e 04(quatro) meses e 20(vinte) dias de detenção, pela infração do art.146, do Código Penal. Não há circunstâncias atenuantes. Sem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo, em definitivo, em desfavor do réu JOÃO HELDO DE SANTANA, a pena privativa de liberdade de 01(um) ano, 07(sete) meses e 07(sete) dias de reclusão, pelo delito do art.129, §13º, do Código Penal e 04(quatro) meses e 20(vinte) dias de detenção, pela infração do art.146, do Código Penal. Sendo o acusado reincidente e tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do art.33, §2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal. Deixo de aplicar o art.387, §2º, do CPP, tendo em vista que o desconto do tempo de prisão provisória (24/08/2024 a 19/12/2024) não implicará em alteração do regime inicialmente fixado, ficando para ser descontado no Juízo da Execução Penal. Tendo em vista que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e diante da reincidência do acusado, concluo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, I, II e III, do CP) e a suspensão condicional da pena (art.77, I e II, do CP). Estando o acusado livre e sendo condenado no regime semiaberto, concedo o direito de recorrer em liberdade. Por conseguinte, revogo as medidas cautelares impostas às fls.123-124, tendo em vista o término do prazo fixado e o julgamento do feito. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Tudo providenciado, arquive-se. P. R. I. C.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0200229-15.2024.8.06.0091 APELANTE: MARCILIA FERNANDES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Propriedade Fiduciária] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0023544-13.2011.8.06.0091 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M. E. GUEDES DE FREITAS, MUNICIPIO DE IGUATU EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da minuta de ROPV acostada aos autos (ID nº 161442104), nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 7º § 6º: "É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" No mesmo ato, intime-se a parte autora para que junte aos autos a conta bancária para expedição da ROPV referente às custas. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital
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