John Kennedy Viana Diniz

John Kennedy Viana Diniz

Número da OAB: OAB/CE 014737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE, TJPB, TJPA
Nome: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   0037419-95.2018.8.06.0029 Classe:           CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:         [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente:   REQUERENTE: CICERO PEDRO CANDIDO TORRES  Requerido:      REQUERIDO: Francisco Martins de Melo e outros (4)    DESPACHO      Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, informando o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção. Acopiara (CE), na data da assinatura digital.      (assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   0037419-95.2018.8.06.0029 Classe:           CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:         [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente:   REQUERENTE: CICERO PEDRO CANDIDO TORRES  Requerido:      REQUERIDO: Francisco Martins de Melo e outros (4)    DESPACHO      Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, informando o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção. Acopiara (CE), na data da assinatura digital.      (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: John Kennedy Viana Diniz (OAB 14737/CE) Processo 0202005-21.2022.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: M. P. do E. do C. - Denunciado: F. G. de O. - Conforme determinação da MM Juíza Titular desta Unidade Judiciária, a audiência de Instrução ficou designada para dia: 02/07/2025, às 09:30h, cujos link/QRcode seguem adiante vistos: https://link.tjce.jus.br/d1c32c
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 0030193-23.2013.8.06.0091  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: ALCIR CARDOSO DE ARAUJO  REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA   ATO ORDINATÓRIO    De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca das minutas de ROPVs (ID nº 160803921 e 160804790) acostada aos autos, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 7º § 6º: "É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)"  Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000     Processo nº 0204234-72.2024.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: FRANCINEIDE BARBOZA DE LIMA ALVES Polo Passivo: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL   SENTENÇA   Vistos hoje.   1.Relatório:   Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.   Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contribuição que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   Houve contestação e réplica.   É o relatório. Decido.   2. Fundamentação:   Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.   3. Mérito:   Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que há desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de contribuição, consoante documento de id. 160107739.   Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.     No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.   Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.   Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.   A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.   Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida.   Ademais, tentativas de fraude não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.   De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes. Assim, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior.   É princípio da política nacional das relações de consumo:   (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;   Por sua vez, é direito do consumidor:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)   VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;   Assim, declaro nulo o contrato de contribuição debatido nos autos.   Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.   Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.   Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021:   "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…)   Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)   No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.   Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)     Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.   Afirma a lei civil que:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.   Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.   Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.   A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.   Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais.   4. Dispositivo:   Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:   a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos;   b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda;   c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a títulos de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC;   Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.   P.R.I.    Acopiara/CE, na data da assinatura digital.    (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-83.2014.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem.. Assim, suspendo o processo por 1 ano. Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º. Supra transcrito. Int. e cumpra-se. CABEDELO, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002548-49.2025.8.06.0091. AUTOR: JOSÉ IROMAR DA SILVA DUARTE. RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros.             Vistos em conclusão.  Após análise da documentação apresentada, constata-se a ausência de comprovante de residência em nome do autor, sendo este elemento essencial para aferição da competência territorial deste Juizado Especial, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95. Observa-se que o endereço informado pelo demandante refere-se a local de exercício profissional (Rua Dr. João Pessoa, s/n, Centro, Iguatu/CE - Delegacia da Mulher), o que não supre a exigência legal quanto à comprovação do domicílio civil, necessário para fixação da competência deste Juízo. Ressalte-se, ademais, que o art. 76 do Código Civil, ao tratar do domicílio necessário do servidor público para fins de certas relações jurídicas, não afasta a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência civil no âmbito dos Juizados Especiais, cuja competência está vinculada a critérios objetivos e documentais. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, comprovante de residência atual (emitido há no máximo 90 dias) em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.   Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara   Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 11/07/2025 09:00 , no endereço  Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 . Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZlNzJmNTgtOTQwNy00ODRlLWI1NjYtZmFjZTY0OTIzMTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dfe9f1d5-486e-4640-a696-bd6380a789f7%22%7d
  9. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara   Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 11/07/2025 09:00 , no endereço  Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 . Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZlNzJmNTgtOTQwNy00ODRlLWI1NjYtZmFjZTY0OTIzMTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dfe9f1d5-486e-4640-a696-bd6380a789f7%22%7d
  10. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0201274-53.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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