Ricardo Augusto Lima Araujo

Ricardo Augusto Lima Araujo

Número da OAB: OAB/CE 014775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Augusto Lima Araujo possui 95 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT4, TJCE, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT4, TJCE, TRT2, TRT13, TRT15, TJRS, TJSP, TRT7
Nome: RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DAS CHAGAS 22938427387
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOURENÇO QUERINO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINT CIDADE ALPHA LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHICO DO CARANGUEJO PREMIUM
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDJB LOURENCO ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M A DAS CHAGAS RESTAURANTE LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KBANA DO CHICO LTDA
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou