Ricardo Augusto Lima Araujo
Ricardo Augusto Lima Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 014775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Augusto Lima Araujo possui 95 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT4, TJCE, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT4, TJCE, TRT2, TRT13, TRT15, TJRS, TJSP, TRT7
Nome:
RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DAS CHAGAS 22938427387
-
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOURENÇO QUERINO
-
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINT CIDADE ALPHA LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHICO DO CARANGUEJO PREMIUM
-
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDJB LOURENCO ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M A DAS CHAGAS RESTAURANTE LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KBANA DO CHICO LTDA