Ricardo Augusto Lima Araujo
Ricardo Augusto Lima Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 014775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Augusto Lima Araujo possui 110 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT7, TRT15, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT7, TRT15, TRT2, TJRS, TJSP, TRT16, TRT13, TJCE, TRT4
Nome:
RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M A DAS CHAGAS RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KBANA DO CHICO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURISTI - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHICO DO CARANGUEJO HORIZONTE
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARINE DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001004-49.2014.5.07.0006 RECLAMANTE: MARCIA DA SILVA NORONHA RECLAMADO: G B DE SOUSA CONFECCOES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6765be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, determino que a Secretaria da Vara anexe aos autos o resultado da notificação postal direcionada à empresa GD3 SOLUCOES LTDA. Em seguida, dou por citada a empresa DB ENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA, vez que se manifestou nos autos no #id:1cb4e2b, tendo a notificação de ID8cdc146 surtido efeito. Após, considerando a existência de documentos em sigilo nos presentes autos, essenciais à defesa, determino seja dada visibilidade pública ao documento de IDcb7313c, ao tempo que seja reaberto o prazo de apresentação de impugnação ao Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica, instaurado no ID636764a. Por fim, intime-se a empresa DB ENERGY SOLUCOES ENERGETICAS LTDA, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresenta suas manifestações acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acompanhadas de provas que pretende produzir, bem como para apresentar, na mesma peça processual, manifestação acerca das constrições patrimoniais efetuadas de forma cautelar, na forma de embargos à execução. A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA NORONHA