Daniel Rodrigues De Amoreira

Daniel Rodrigues De Amoreira

Número da OAB: OAB/CE 016877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAM, TJCE
Nome: DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F.  REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália".       Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165).     Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913).     Passo as determinações.     Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil.       No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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