Daniel Rodrigues De Amoreira
Daniel Rodrigues De Amoreira
Número da OAB:
OAB/CE 016877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJAM, TJCE
Nome:
DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F. REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália". Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165). Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913). Passo as determinações. Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil. No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F. REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália". Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165). Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913). Passo as determinações. Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil. No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F. REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália". Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165). Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913). Passo as determinações. Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil. No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0201349-44.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: J. E. D. C. M. F. REU: S. I. V. I. S. L., A. J. D. L. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ELÍSIO DE CASTRO MOTA FILHO, em face de SIGNUS INCORPORAÇÃO VILLA ITÁLIA SPE LTDA, com vistas à prestação de contas do "Condomínio Villa Itália". Proferida sentença de primeira fase, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas (id. 156220165). Em seguida, a parte autora requereu o seguimento do feito com a apresentação dos documentos requestados (id. 158956913). Passo as determinações. Transitada em julgado a sentença de primeira fase, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de prestar contas da sociedade, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil. No ato, advirta-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, as contas apresentadas pelo autor serão julgadas e o saldo devedor apurado constituirá título executivo, a teor do art. 552 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0621834-31.2024.8.06.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Fortaleza - Requerente: D. de C. À C. - P. C. do E. do C. - D. - Requerido: T. L. O. R. - P. do M. de C. - Requerido: L. R. de F. L. R. - D. E. - Requerida: A. B. S. - Requerido: J. H. C. S. - Requerido: D. A. N. L. - E. - Requerido: D. A. N. - Custos legis: M. P. E. - Preliminarmente, retire-se o sigilo da peça de fls. 1.782/1.789. Considerando a manifestação espontânea da Delegada Adjunta DECOR, Dra. Aline Vasconcelos de Oliveira Figueiredo ¿ fls. 1.565/1.722, fls. 1.724/1738 e fls. 1.782/1.789 ¿, desnecessária a reiteração da providência determinada à fl. 1.723 , igualmente requerida pelo Ministério Público, quanto à informação do atual delegado(a) titular ou em respondência na unidade. Com relação aos veículos apreendidos constantes nos autos de busca, apreensão e arrecadação lavrados pela Polícia Civil, determino que sua restituição se dê ao(s) respetivo(s) proprietário(s) em nome dos quais se encontram registrados junto ao DETRAN. No ponto, consigno que a discussão acerca da procedência da titularidade dos referidos bens não é objeto de questionamento no presente feito ¿ cujas diligências investigativas foram declaradas nulas por decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como dos elementos probatórios correspondentes, como se vê na decisão de fls. 1.536/1.539. Enfatizo, contudo, que não há prejuízo quanto a abertura de nova investigação a respeito do fato pelo órgão competente, nos estritos termos legais. Ademais, no tocante ao numerário apreendido, oficie-se a DECOR para que preste informações acerca da posse de quais investigados as respectivas quantias foram encontradas, a fim de propiciar a expedição dos alvarás judiciais para devolução dos valores.Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informada pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - Advs: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE) - Leandro Duarte Vasques (OAB: 10698/CE) - Antônio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB: 21999/CE) - Afonso Roberto Mendes Belarmino (OAB: 25465/CE) - Gabriellen Carneiro de Melo (OAB: 40011/CE) - Marina Torquato Brasil (OAB: 48609/CE) - Marcell Feitosa Correia Lima (OAB: 21895B/CE) - Débora Cristine Almeida Guttmann Serwaczak (OAB: 21000/CE) - Ivanna Thercya Menezes Rodrigues (OAB: 24473/CE) - Bárbara Rodrigues Aguiar (OAB: 28373/CE) - Ana Paula Gonçalves Pavan (OAB: 41469/CE) - Andressa Freire Mota (OAB: 46182/CE) - Lariane Citó Pereira (OAB: 31339/CE) - José Valdir Ximenes Neto (OAB: 48459/CE) - Daniel Rodrigues de Amoreira (OAB: 16877/CE) - Damião Soares Tenório (OAB: 26614/CE) - Pedro Henrique Martins Araújo Menezes (OAB: 49575/CE) - Luanna Pereira de Freiras (OAB: 44124/CE) - José Maria Rios (OAB: 2574/CE) - Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Artur Feitosa Arrais Martins (OAB: 23217/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0144500-56.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Gladson Wesley Mota Pereira - Apelada: Isabelle Balreira Fontenelle - Apelada: Gabrielle Balreira Fontenele Mota - Apelado: Miguel Fontenelle Mota, representado por Gladson Wesley Mota Pereira e Isabelle Balbeira Fontenelle - Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o Recurso Extraordinário interposto por Tam Linhas Aéreas S.A., em razão da perda superveniente de objeto por adimplemento da obrigação, e DETERMINO: 1) a certificação desta decisão nos autos, anotando-se o trânsito em julgado; 2) o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, competente para adotar as providências que entender pertinentes quanto ao pagamento comunicado, inclusive eventual expedição de alvarás, quitação e arquivamento definitivo, observadas as normas locais de regência. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 30773A/CE) - Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE) - Débora Cristine Almeida Guttmann Serwaczak (OAB: 21000/CE) - Lariane Citó Pereira (OAB: 31339/CE) - Daniel Rodrigues de Amoreira (OAB: 16877/CE)
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Elclerison Alves de Melo (OAB 16877/AM) Processo 0601516-78.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rita de Souza Santarem - Réu: Banco Pan S/A - Dito desta maneira, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme CPC 487, I, para: 1) DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial (RMC), convertê-lo em empréstimo consignado, inclusive quanto a eventuais saques posteriores, nos termos do CCB 170, e determinar o cálculo do valor devido pela aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN na data da celebração do pacto e de eventuais saques posteriores. A quantidade de parcelas será igual à pactuada entre as partes para pagamento dos saques realizados em cartão de crédito. Na ausência de termo escrito ou eletrônico que demonstre a quantidade de parcelas previamente pactuada, arbitro-a em 36 parcelas. Eventuais compras efetuadas permanecem válidas e não integram o objeto da condenação e nem serão compensadas; 2) CONDENAR o requerido à devolução do montante indevidamente pago pela consumidora, a ser apurado em liquidação de sentença, consubstanciado na diferença entre aquilo que foi efetivamente adimplido por descontos e outros meios de pagamento e o que for efetivamente devido após a conversão do negócio jurídico determinado no item 1 deste dispositivo. A diferença sofrerá a incidência de correção monetária pelo INPC da data de cada desembolso até a citação, conforme Súmula 43-STJ, e juros e correção monetária pela TAXA SELIC desde a citação, na forma do CCB 405 e da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. A diferença será dobrada apenas quanto aos pagamentos efetuados após o dia 30/3/2021, data da publicação do acórdão proferido nos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ, eventual período anterior terá devolução simples. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo TJAM, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do TJAM; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o CPC 85, §2º. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208407-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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