Thalys Anderson Malta Bitar
Thalys Anderson Malta Bitar
Número da OAB:
OAB/CE 016893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalys Anderson Malta Bitar possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TRT7, TJCE
Nome:
THALYS ANDERSON MALTA BITAR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000536-47.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GRACE PINHEIRO MAIA PASCOAL Promovido(a)(s): RÉU: EUSÉBIO PET CARE COMERCIO E SERVIÇOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS LTDA e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GRACE PINHEIRO MAIA PASCOAL, em face da EUSEBIO PET CARE COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA e OUTROS, qualificados no presente feito. Dispensado o relatório, a teor do permissivo legal do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide tem como objeto a reparação de danos em decorrência de falha na prestação de procedimento veterinário, mais precisamente em atendimentos supostamente equivocados em paciente cadela nas clínicas veterinárias dos promovidos, capaz de gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispõe o artigo 3º, da Lei n. 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Em análise dos autos observo que o feito não pode prosseguir perante este Juízo, em virtude da necessidade de realização de prova pericial decorrente da complexidade da causa. Apesar de não haver definição legal para o que são causas cíveis de menor complexidade, a doutrina e jurisprudência vem entendendo que a expressão deve ser encarada do ponto de vista fático-probatório e não jurídico. Ainda que para o deslinde da causa o magistrado necessite fazer trabalho intelectual complexo, ante a dificuldade do questionamento jurídico que lhe foi posto, nem por isso haverá impedimento para que a ação seja proposta perante o Juizado Especial Cível. De modo contrário, pode ocorrer que as matérias arguidas pelas partes sejam usualmente deduzidas em Juízo e de fácil solução jurídica, mas os fatos afirmados e as provas pleiteadas ensejem uma instrução maior e mais detalhada. Nessas hipóteses, a causa deve ser tida de maior complexidade, o que gera a extinção do processo com fulcro no inciso II, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" A necessidade de produção de prova pericial como condição indispensável para a composição da lide configura hipótese de maior complexidade da causa, de modo a autorizar a aplicação do supracitado dispositivo legal, visto que, de outra forma, o magistrado não terá condições de julgar os pedidos formulados pelas partes ou os julgará com inexatidão, incerteza, correndo o risco de ser injusto ou até mesmo arbitrário, por atuar como agente cerceador do direito de defesa consagrado expressamente na Carta Magna. Entendo que o pleito formulado, fundado na suposta má-prestação do serviço de tratamento veterinário pelos requeridos, não se ampara em conjecturas ou presunções, sem contar que a investigação só pode ser feita por quem disponha de habilitação específica. Saliento ainda que eventuais perícias realizadas de forma unilateral não substituem a perícia designada pelo magistrado, mediante nomeação de um perito de sua confiança, conforme prevê o Código de Processo Civil. Sendo o julgador o destinatário da prova, ele deve observar quais os questionamentos a serem respondidos por perito serão necessários, para firmar seu convencimento. Isso porque este Juízo não é apto a avaliar se a forma adotada pelo requerido na condução do tratamento foi adequada, nem tampouco se foi garantida a qualidade técnica dos procedimentos realizados. Em situações análogas, os Tribunais Pátrios se posicionam reforçando a necessidade de perícia para solução do litígio. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO. ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA ANESTESIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO NO ANIMAL . EXISTÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO DE NECRÓPSIA. SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR 00328705520198160182 Curitiba, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA VETERINÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa sobre o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro no atendimento realizado na clínica veterinária ré, prestado ao animal de estimação pertencente aos autores, que é uma cachorra fêmea, da raça Buldogue Francês, que estava prenha . 2. A controvérsia reside na eventual necessidade de realização de perícia técnica, a fim de determinar se houve falha no procedimento adotado pelos médicos veterinários da clínica ré/recorrida, quando do atendimento do animal pertencente aos autores/recorrentes; o que, segundo o relato destes, resultou no óbito dos seis filhotes e na retirada do útero do respectivo animal, resultando na sua esterilidade. 3. Os Juizados Especiais Cíveis têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere o limite de alçada de quarenta salários mínimos; e para cujo deslinde não seja necessária a realização de perícia técnica, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei 9 .099/95. 4. As provas coligidas aos autos, especialmente o laudo necroscópico dos filhotes, não especificam a causa da morte ou, tampouco, indicam com clareza suficiente a existência de falhas no atendimento ou erros nos procedimentos que se relacionem com o óbito dos filhotes ou sejam indutores da necessidade de realização do procedimento cirúrgico de Histerictomia no animal. Desse modo, não há como precisar o estabelecimento do eventual nexo causal entre o alegado defeito na prestação dos serviços e os resultados dos procedimentos realizados na clínica ré; o que atrai a produção de prova técnica, de modo a possibilitar o embasamento da convicção do julgador . 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante o disposto no art . 55 da Lei 9.099/9. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que os recorrentes litigam sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes concedo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07039217520198070005 DF 0703921-75.2019 .8.07.0005, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMENTAJUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . CLÍNICA VETERINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO CORRETO QUE CULMINOU NO PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO DO ANIMAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0819953-65 .2023.8.23.0010, Relator.: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 08/06/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2024) É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, do seguinte teor: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Outro entendimento prejudicaria a própria pretensão material da parte autora, pois, apesar de amparada pela Lei nº. 8.078/90 precisa lastrear suas alegações num mínimo probatório satisfatório à formação de convencimento deste Magistrado. Portanto, sustentando a requerente falha na prestação de serviço de tratamento odontológico, a perícia revela-se prova essencial ao julgamento equânime da ação. Ante ao exposto, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda e, em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos, data da assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000536-47.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GRACE PINHEIRO MAIA PASCOAL Promovido(a)(s): RÉU: EUSÉBIO PET CARE COMERCIO E SERVIÇOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS LTDA e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GRACE PINHEIRO MAIA PASCOAL, em face da EUSEBIO PET CARE COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA e OUTROS, qualificados no presente feito. Dispensado o relatório, a teor do permissivo legal do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide tem como objeto a reparação de danos em decorrência de falha na prestação de procedimento veterinário, mais precisamente em atendimentos supostamente equivocados em paciente cadela nas clínicas veterinárias dos promovidos, capaz de gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispõe o artigo 3º, da Lei n. 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Em análise dos autos observo que o feito não pode prosseguir perante este Juízo, em virtude da necessidade de realização de prova pericial decorrente da complexidade da causa. Apesar de não haver definição legal para o que são causas cíveis de menor complexidade, a doutrina e jurisprudência vem entendendo que a expressão deve ser encarada do ponto de vista fático-probatório e não jurídico. Ainda que para o deslinde da causa o magistrado necessite fazer trabalho intelectual complexo, ante a dificuldade do questionamento jurídico que lhe foi posto, nem por isso haverá impedimento para que a ação seja proposta perante o Juizado Especial Cível. De modo contrário, pode ocorrer que as matérias arguidas pelas partes sejam usualmente deduzidas em Juízo e de fácil solução jurídica, mas os fatos afirmados e as provas pleiteadas ensejem uma instrução maior e mais detalhada. Nessas hipóteses, a causa deve ser tida de maior complexidade, o que gera a extinção do processo com fulcro no inciso II, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" A necessidade de produção de prova pericial como condição indispensável para a composição da lide configura hipótese de maior complexidade da causa, de modo a autorizar a aplicação do supracitado dispositivo legal, visto que, de outra forma, o magistrado não terá condições de julgar os pedidos formulados pelas partes ou os julgará com inexatidão, incerteza, correndo o risco de ser injusto ou até mesmo arbitrário, por atuar como agente cerceador do direito de defesa consagrado expressamente na Carta Magna. Entendo que o pleito formulado, fundado na suposta má-prestação do serviço de tratamento veterinário pelos requeridos, não se ampara em conjecturas ou presunções, sem contar que a investigação só pode ser feita por quem disponha de habilitação específica. Saliento ainda que eventuais perícias realizadas de forma unilateral não substituem a perícia designada pelo magistrado, mediante nomeação de um perito de sua confiança, conforme prevê o Código de Processo Civil. Sendo o julgador o destinatário da prova, ele deve observar quais os questionamentos a serem respondidos por perito serão necessários, para firmar seu convencimento. Isso porque este Juízo não é apto a avaliar se a forma adotada pelo requerido na condução do tratamento foi adequada, nem tampouco se foi garantida a qualidade técnica dos procedimentos realizados. Em situações análogas, os Tribunais Pátrios se posicionam reforçando a necessidade de perícia para solução do litígio. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO. ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA ANESTESIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO NO ANIMAL . EXISTÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO DE NECRÓPSIA. SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR 00328705520198160182 Curitiba, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA VETERINÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa sobre o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro no atendimento realizado na clínica veterinária ré, prestado ao animal de estimação pertencente aos autores, que é uma cachorra fêmea, da raça Buldogue Francês, que estava prenha . 2. A controvérsia reside na eventual necessidade de realização de perícia técnica, a fim de determinar se houve falha no procedimento adotado pelos médicos veterinários da clínica ré/recorrida, quando do atendimento do animal pertencente aos autores/recorrentes; o que, segundo o relato destes, resultou no óbito dos seis filhotes e na retirada do útero do respectivo animal, resultando na sua esterilidade. 3. Os Juizados Especiais Cíveis têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere o limite de alçada de quarenta salários mínimos; e para cujo deslinde não seja necessária a realização de perícia técnica, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei 9 .099/95. 4. As provas coligidas aos autos, especialmente o laudo necroscópico dos filhotes, não especificam a causa da morte ou, tampouco, indicam com clareza suficiente a existência de falhas no atendimento ou erros nos procedimentos que se relacionem com o óbito dos filhotes ou sejam indutores da necessidade de realização do procedimento cirúrgico de Histerictomia no animal. Desse modo, não há como precisar o estabelecimento do eventual nexo causal entre o alegado defeito na prestação dos serviços e os resultados dos procedimentos realizados na clínica ré; o que atrai a produção de prova técnica, de modo a possibilitar o embasamento da convicção do julgador . 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante o disposto no art . 55 da Lei 9.099/9. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que os recorrentes litigam sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes concedo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07039217520198070005 DF 0703921-75.2019 .8.07.0005, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMENTAJUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . CLÍNICA VETERINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO CORRETO QUE CULMINOU NO PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO DO ANIMAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0819953-65 .2023.8.23.0010, Relator.: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 08/06/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2024) É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, do seguinte teor: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Outro entendimento prejudicaria a própria pretensão material da parte autora, pois, apesar de amparada pela Lei nº. 8.078/90 precisa lastrear suas alegações num mínimo probatório satisfatório à formação de convencimento deste Magistrado. Portanto, sustentando a requerente falha na prestação de serviço de tratamento odontológico, a perícia revela-se prova essencial ao julgamento equânime da ação. Ante ao exposto, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda e, em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos, data da assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3005119-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALYS ANDERSON MALTA BITAR AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Crato, que acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença nº 3002058-58.2023.8.06.0071, oposta pelo ora agravante, fixando os honorários sucumbenciais, devidos pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em R$ 1.500,00. Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, compulsando detidamente os autos principais (nº 3002058-58.2023.8.06.0071), é possível constatar que se trata de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito nº 0051703-11.2020.8.06.0071, na qual fora interposto recurso pelo Consórcio ora agravante, julgados pela Primeira Câmara de Direito Público do TJCE, sob a relatoria da Eminente Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, conforme Acórdão às págs. 982/989 dos autos da mencionada ação, acessíveis via SAJSG. Desta feita, o encaminhamento deste pleito recursal à relatora preventa é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição da presente Apelação, por prevenção, à Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta e. Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 0255936-15.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em autoinspeção anual. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o valor dos honorários pericias, ID n° 159806334. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025
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