Thalys Anderson Malta Bitar
Thalys Anderson Malta Bitar
Número da OAB:
OAB/CE 016893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJCE, TJRN
Nome:
THALYS ANDERSON MALTA BITAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280008-69.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO, REGILDO DE LIMA AGUIAR, LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA, EMANUELA DE BRITO FONTENELE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Emanuela de Brito Fontenele (CPF 622.398.483-91), Regildo de Lima Aguiar (CPF 849.326.003-72), Luiz Astrolábio Silva Bandeira (CPF 501.648.643-34) e José Alves de Oliveira Neto (CPF 82475687304). Narra que, durante os trabalhos fiscalizatórios da Promotoria de Justiça verificou-se que um dos maiores gastos do Município de Tianguá era decorrente da locação de veículos com a empresa G3 NETO SERVIÇOS EIRELI LTDA, totalizando em 2019 o montante de 2,95 milhões de reais e em 2020 alcançando 3,526 milhões de reais. Relata que, observando os altos valores pagos por cada veículo locado, bem acima dos preços de mercado para veículos velhos, decidiu-se por instaurar ICP para aprofundamento das investigações. Aduz ter constatado que, no endereço constante do cartão do CNPJ, não havia sinal da empresa, sendo que o sócio José Alves de Oliveira Neto não demonstrou condição financeira compatível com o porte e faturamento da empresa, residindo em prédio simples e possuindo veículos incompatíveis com o faturamento milionário. Prossegue dizendo que, dos 51 veículos locados para as secretarias em 2019, apenas 9 eram da própria empresa, sendo os demais sublocados de pessoas de Tianguá, e em 2020, apenas 6 eram de propriedade da empresa, descumprindo o contrato que exige 20% de veículos da frota própria. Informa que a referida Secretaria, pelo Secretário Regildo de Lima Aguiar, após o processo licitatório nº 12.06.01/2018-PP, firmou o Contrato nº 20190113, em 29/01/2019, com a empresa G3 NETO, para locação de 3 veículos, sendo 2 camionetes no valor mensal de R$ 8.478,38 cada uma. Indica que, no dia 31/12/2019, o mesmo contrato foi aditivado por mais 12 meses, sem demonstração da vantagem ou economia aos cofres públicos, demonstrando dolo de favorecer a empresa e dispensar ilegalmente nova licitação. Argumenta que, a partir do final de novembro de 2019, a gestora passou a ser Emanuela de Brito Fontenele, sendo que em inspeção observou-se que os veículos estavam completamente deteriorados e sucateados, em péssimo estado de conservação, com problemas mecânicos recorrentes e frequentes baixas para oficina. Defende que, mesmo havendo previsão contratual para motoristas fornecidos pela empresa, estes nunca existiram para as 2 camionetes, sendo que o custo ao Município de cada uma das picapes, apenas em 2019 e 2020, alcançou quase R$ 203.000,00, valor suficiente para comprar um veículo de luxo. Sustenta que pela tabela FIPE, um veículo do mesmo modelo e ano em bom estado de conservação custa cerca de 1/3 do valor pago apenas nestes 2 anos de contrato, configurando superfaturamento de pelo menos 200%. Argumenta que observou-se que não há zelo ou manutenção adequada nos veículos, que colocam em risco a vida dos agentes, havendo evidente complacência da gestão municipal com essas falhas, pois mesmo diante de grande recorrência não há registro de multas contratuais aplicadas à empresa. Ao final, requer o Ministério Público a procedência da ação, indicando a tipificação legal dos artigos 10, caput, incisos I e XII e art. 11, caput e incisos I e II, todos da Lei 8.429/92, e o consequente pedido de condenação de todos os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, além do bloqueio de bens no valor de R$ 300.000,00 e afastamento do sigilo bancário. Acompanham a inicial as peças do ICP nº 06.2020.00001522-3. Notificado, Regildo de Lima Aguiar apresentou defesa prévia no id. 44180706. Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial é apresentada de maneira genérica, fundamentando-se em ilações trabalhadas no campo da subjetividade do Parquet. Defende que a denúncia é lacunosa e imprecisa em relação às supostas condutas tidas por ímprobas, bem como aos fatos atribuídos ao manifestante. Aduz que há equívoco do Parquet ao prolongar o lapso temporal em que permaneceu no comando da pasta, informando que foi exonerado no dia 13 de setembro de 2019, e não em novembro de 2019, conforme alegado. Sustenta que há equívoco no tocante ao contrato nº 20190113/2019 ter sido assinado em 23/01/2019, e não em 29/01/2019, conforme afirma o Parquet. Argumenta que não há individualização da conduta dolosa do agente para que esteja caracterizado o ato de improbidade, não sendo suficiente imputar de modo genérico ao agente tais práticas. Prossegue defendendo que não foi devidamente comprovado pelo Ministério Público na inicial o dolo, caracterizando ilações sem provas concretas. Notificado, Luiz Astrolábio Silva Bandeira apresentou defesa prévia no id. 44179273. Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que o Ministério Público apresentou a peça de forma genérica, sem a pormenorizada individualização das condutas ilícitas imputadas aos demandados. Notificada, Emanuela de Brito Fontenele apresentou defesa prévia no id. 44179236. Em matéria preliminar, arguiu concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. Defende que a peça inaugural é lacunosa e não apresenta narrativa coerente quanto à individualização da conduta da requerida, comparando contratos de natureza diferentes (locação veicular x compra e venda veicular). Sustenta que a inicial alega descumprimento contratual de sua parte, mas contrapõe dizendo que, se dois veículos são sublocados e um próprio da empresa, há respeito às cláusulas contratuais, representando 33,3% de frota própria da empresa G3, respeitando o limite previsto de 20% no contrato original. Aduz que todos os aditivos contratuais foram realizados com base em parecer jurídico e expressa previsão contratual na possibilidade de prorrogação contratual. Infrutífera a notificação de José Alves de Oliveira Neto. Citado, Regildo de Lima Aguiar apresentou contestação no id. 56778749. Defende que não há individualização precisa de qual seria sua suposta conduta improba, sustentando que o contrato foi precedido de licitação regular não impugnada por qualquer órgão de controle. Argumenta que os veículos locados eram utilizados por outros órgãos (Guarda Civil Municipal e Demutran) fora de sua atuação imediata, não sendo possível ter ciência direta de eventuais defeitos. Sustenta que nenhum ofício ou comunicação formal foi realizada ao secretário sobre problemas com viaturas e que as ocorrências relatadas nos autos são dos anos 2020 e 2021, quando já havia deixado o cargo em 2019. Defende que no contrato inicial a secretaria possuía 50% de veículo próprio da empresa cumprindo o percentual mínimo exigido, e que após vinculação do Demutran ainda manteve 33% de frota própria. Prossegue dizendo que o segundo aditivo suprimiu R$ 1.938,72 referente aos motoristas e que foi determinada devolução de valores através de TAC, evidenciando boa-fé e sanando qualquer dano ao erário. Citado, José Alves de Oliveira Neto apresentou contestação no id. 73194985. Defende que não é "laranja" da empresa G3 Neto como alegado pelo Ministério Público, sustentando que é empresário sério que administra empresa desde 2009 com sede própria e frota de quase uma centena de veículos. Argumenta que o Ministério Público baseou sua investigação apenas em pesquisas pelo Google Earth sem diligenciar adequadamente, e que a empresa possui capacidade operacional comprovada através de contratos em diversos municípios do Ceará e Rio Grande do Norte. Prossegue dizendo que a sublocação de veículos é expressamente autorizada no contrato e que quando detectado o equívoco de pagamento por motoristas não fornecidos para as viaturas do Demutran e Guarda Municipal, a empresa prontamente devolveu os valores através de TAC em outubro de 2020. Informa que a empresa nunca se esquivou de esclarecimentos e que o Ministério Público não comprovou qualquer pagamento de propina, afirmando textualmente que "embora não se tenha comprovado o pagamento direto de propinas para agentes públicos, não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido". Certidão de óbito de Luiz Astrolábio Silva Bandeira no id. 129331061. Citada, Emanuela de Brito Fontenele apresentou contestação no id. 134326826. Em matéria preliminar, arguiu inépcia da inicial pela narrativa contraditória e omissa sem individualização de condutas, correção do valor da causa para R$ 173.763,68 e postulou a citação de todos os fiscais de contratos em virtude de se tratar de litisconsórcio necessário. Sustenta que contratos de natureza distintas (compra e venda e locação) não podem ser usados para auferir sobrepreço/superfaturamento, defendendo que o procedimento licitatório foi regular, com participação de 45 competidores e que todos os aditivos contratuais foram fundamentados em parecer jurídico. Defende que tomou posse no cargo em 12 de novembro de 2019, com todos os serviços públicos em curso e que, em virtude de dificuldades operacionais da eleição suplementar, necessitou prorrogar contratos para não deixar serviços essenciais desfalcados. Prossegue dizendo que após verificar que o objeto contratual abrangia motorista desnecessário para as pickups, procedeu à realização de TAC em setembro de 2020 para devolução dos valores pagos indevidamente, demonstrando zelo e boa-fé na gestão pública. Argumenta que não há elementos concretos que indiquem intenção deliberada de causar dano ao erário conforme exigido pela nova redação da lei de improbidade que requer dolo específico. Na decisão de id. 134601345, foi recebida a inicial com relação aos réus José Alves de Oliveira Neto, Regildo de Lima Aguiar, Emanuela de Brito Fontenele e extinta a pretensão sem resolução do mérito com relação a Luiz Astrolábio Silva Bandeira, bem como indeferidos os pedidos de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens. Réplica do Ministério Público no id. 135865053. Audiência de instrução realizada (id. 141042116). Memoriais do Ministério Público no id. 155151900. Defende que a tese acusatória encontra sólido amparo nos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual, sustentando que a prova documental, especialmente os autos do inquérito policial, demonstrou de forma contundente o conluio entre agentes públicos e particulares para o desvio de bens públicos. Aduz que as testemunhas ouvidas em juízo, mesmo que algumas tenham apresentado versões que a defesa busca explorar, devem ser analisadas em conjunto com as demais provas. Argumenta que o Sr. Lancardon José Carvalho Vieira confirmou que os veículos da Guarda Municipal estavam em estado precário e que pertenciam a pessoas vinculadas politicamente à gestão municipal, não à empresa contratada. Sustenta que o Sr. Carlos Jennepher Alves Melo atestou que os veículos utilizados pela frota eram alugados e que eventuais problemas eram repassados à Secretária de Administração Emanuela de Brito Fontenele. Prossegue argumentando que ficou evidenciado o superfaturamento de aproximadamente 200% no contrato com a empresa Locpoint, com gasto de R$ 406 mil em dois anos para locação de apenas duas caminhonetes, valor suficiente para adquirir seis veículos semelhantes. Defende que a conduta do promovido Regildo de Lima Aguiar demonstrou completa omissão no dever de fiscalizar o contrato, mesmo ciente de que a empresa contratada não disponibilizava motoristas para os veículos locados. Aduz que a materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa imputado aos promovidos restam devidamente demonstrados, sendo os materiais colhidos nos autos e em juízo suficientes para suas condenações. Memoriais do Município de Tianguá no id. 155320225. Sustenta que a execução contratual é atribuição exclusiva do órgão contratante, sendo dever do gestor da respectiva secretaria acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais. Defende que o Município de Tianguá não detém gerência sobre a escolha de veículos sublocados ou de motoristas contratados pelas empresas terceirizadas, sendo de inteira responsabilidade da contratada a observância às exigências previstas no edital e no contrato administrativo. Memoriais de Emanuela de Brito Fontenele no id. 159634458. Defende que a peça inicial não apresentou narrativa coerente e clara quanto à individualização da conduta da requerida, argumentando que comparou contratos de naturezas diferentes (locação veicular versus compra e venda veicular). Sustenta que todas as prorrogações contratuais foram realizadas com base em pareceres jurídicos e previsão contratual expressa na cláusula quinta do instrumento, aduzindo que houve participação de quarenta e cinco empresas no procedimento licitatório. Argumenta que todos os trâmites legais relacionados ao procedimento licitatório foram adotados de forma regular, desde a pesquisa de mercado até a realização de cinco aditivos contratuais fundamentados em pareceres jurídicos. Prossegue dizendo que assumiu a Secretaria de Administração em 12 de novembro de 2019 com todos os serviços públicos já em curso, inclusive os serviços essenciais como a locação de veículos. Informa que em virtude das dificuldades operacionais advindas da eleição suplementar, o Controlador Geral do Município solicitou parecer jurídico sobre a viabilidade de aditivo contratual, sustentando que conforme parecer favorável do órgão de assessoria jurídica prosseguiu-se com o aditivo contratual de prorrogação em janeiro de 2020. Defende que, após verificação de que o objeto contratual abrangia serviço de disponibilização de motorista desnecessário para a Secretaria de Administração, em agosto de 2020 foram feitos dois aditivos contratuais de supressão proporcional ao valor relativo ao pagamento de motorista, bem como Termo de Ajuste de Conduta entre município e empresa para devolução dos valores já pagos relativos à contraprestação específica. Informa que o princípio da segregação de função trabalha com o pressuposto basilar da administração pública de especialidade na execução de tarefas, defendendo que a competência em alertar eventual irregularidade é do fiscal de contratos. Aduz que todos os atestos de fiscalização contratual de fevereiro de 2019 até dezembro de 2020 em nenhum momento fizeram qualquer ponderação relativa a descumprimento contratual ou eventual falha. Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de individualização da conduta, ausência de dolo específico e inexistência de superfaturamento. Memoriais de José Alves de Oliveira Neto no id. 160002927. Defende que o Ministério Público entendeu que os valores licitados para a locação de três veículos são excessivos, pois no seu entendimento o pagamento realizado durante o período de locação seria suficiente para comprar dois veículos, sustentando que isso constitui o único fundamento da ação. Argumenta que é empresário sério e estabelecido há mais de quinze anos no mercado, aduzindo que comprovou documentalmente que atua na empresa desde o ano de 2009, que após sucessivos aditivos, alterou o nome para G3 NETO. Sustenta que a empresa permaneceu no endereço situado à Rua Tenente Jonas 611-B de 19 de outubro de 2017 até julho de 2020, quando se mudou para seu endereço atual à Rua Francisco Nogueira da Silva, defendendo que o Ministério Público fez investigação rasa pela internet utilizando-se apenas do Google e Google Earth. Defende que a empresa possui capacidade operacional ampla, conforme demonstrado pelos contratos em diversos municípios do Estado do Ceará e do Rio Grande do Norte, além de ser proprietária de quase uma centena de veículos, cuja relação foi juntada aos autos extraída do DETRAN/CE. Sustenta que a sublocação se deu por autorização expressa tanto do edital quanto do contrato, argumentando que por decisão administrativa a empresa optou por questão de custos e gestão de fluxo financeiro contratar veículos no local da execução do serviço ao invés de enviar seus veículos próprios. Informa que embora não se tenha comprovado pagamento direto de propinas para agentes públicos, o Ministério Público afirma que não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido, pois um superfaturamento tão escandaloso em um dos maiores contratos do Município aponta que parte dos valores estão indo para outro local. Aduz que, quando do lançamento da licitação acredita que nem o próprio município saberia que as duas camionetes seriam dirigidas ao DEMUTRAN e Guarda Municipal, sustentando que percebido o equívoco, ainda em outubro de 2020, o Município chamou a empresa para devolução do dinheiro indevidamente recebido. Relata que conforme Termos de Ajuste de Conduta firmados entre o Município e a empresa chegou-se ao valor de R$ 34.896,96 com relação ao veículo da Guarda Municipal e R$ 29.080,80 com relação ao DEMUTRAN, ambos quitados, comprovando a mais absoluta inexistência de má-fé e de dolo. Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de improbidade administrativa e inexistência de dolo específico. Memoriais de Regildo de Lima Aguiar no id. 160414773. Sustenta que não restou comprovado qualquer superfaturamento ou sobrepreço, ônus que competia exclusivamente ao Ministério Público. Defende que nunca foi notificado formalmente sobre defeitos ou irregularidades durante a execução do contrato, argumentando que os depoimentos testemunhais comprovaram que problemas operacionais eram resolvidos diretamente entre os órgãos usuários e a empresa contratada. Aduz que o livro de ocorrências juntado pelo próprio Ministério Público revela que os registros de falhas mecânicas ocorreram apenas em período posterior à sua saída do cargo. Sustenta que a cláusula contratual exigia frota própria mínima de vinte por cento e que a empresa manteve percentual superior ao exigido, correspondendo a trinta e três por cento da frota. Argumenta que sobre os pagamentos por motoristas não fornecidos, tão logo identificado o equívoco, houve imediata retificação administrativa através de aditivo contratual e Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo restituição integral dos valores pagos indevidamente. Informa que os depoimentos testemunhais corroboraram que nunca foi diretamente comunicado sobre falhas na execução do contrato. Defende que a Lei nº 8.429/92, após reforma pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico do agente público para configuração de improbidade administrativa, sustentando que inexiste nos autos qualquer evidência de enriquecimento ilícito, dano efetivo ao erário ou intenção dolosa. Ao final, requer a improcedência da ação por absoluta ausência de ato ímprobo, dolo ou dano ao erário. Feito o relatório, decido. II. Fundamentação As preliminares de inépcia e discussão sobre o valor da causa foram tratadas em decisão saneadora. Sobre a preliminar de litisconsórcio, é incabível a citação de todos os fiscais de contratos em litisconsórcio necessário, pois é facultado ao Ministério Público contra quem demandar, não se tratando de relação unitária entre os agentes, motivo pelo qual se está diante de litisconsórcio facultativo. Sem mais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.230/2021, ao promover substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, estabeleceu paradigma mais rigoroso para a configuração dos atos ímprobos, exigindo a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. Conforme expressamente disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, somente as condutas dolosas tipificadas em lei constituem atos de improbidade administrativa, sendo o dolo definido como "a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". A reforma legislativa buscou restringir as penalidades da Lei de Improbidade à conduta ímproba desonesta, eivada de má-fé, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia ou negligência. Nesse sentido, o § 3º do art. 1º é categórico ao estabelecer que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, firmou entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo doloso. Conforme precedente paradigmático, "a ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba", sendo indispensável a demonstração "da existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé" (STF - ARE 1436192 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Ademais, a nova legislação estabelece que para os atos tipificados no art. 10 (prejuízo ao erário), é imprescindível a demonstração de dano efetivo e comprovado, não mais se admitindo a presunção de dano (in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, estabeleceu que "os processos ainda em curso que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo" (REsp 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o Ministério Público não logrou demonstrar a presença do dolo específico exigido pela legislação vigente. As condutas imputadas aos requeridos caracterizam possíveis irregularidades administrativas decorrentes de deficiências na fiscalização contratual, mas não revelam a má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. No tocante ao requerido Regildo de Lima Aguiar, ex-Secretário de Transportes, verifico que sua gestão foi pautada por procedimento licitatório presumidamente regular, pois ausente qualquer impugnação pelos órgãos de controle. Não se produziu provas de que os problemas operacionais relatados tenham ocorrido em período anterior a sua saída do cargo em setembro de 2019, não havendo registro de comunicação formal sobre defeitos ou irregularidades durante sua gestão. A imediata devolução de valores através de TAC, quando identificado pagamento indevido por motoristas não fornecidos, demonstra boa-fé e ausência de intenção lesiva. Quanto à requerida Emanuela de Brito Fontenele, ex-Secretária de Administração, constatado que assumiu o cargo em novembro de 2019 com todos os serviços já em curso, em período de dificuldades operacionais decorrentes de eleição suplementar. O fato de os aditivos contratuais serem fundamentados em pareceres jurídicos favoráveis, respeitando previsão contratual expressa, milita em favor da demandada, situação que não foi contrastada pelo Parquet. Por fim, ao identificar o pagamento desnecessário de motoristas para determinados veículos, promoveu imediatamente aditivos contratuais de supressão e celebrou TAC para devolução dos valores, demonstrando zelo com a coisa pública. Relativamente ao requerido José Alves de Oliveira Neto, particular contratado, evidenciou-se tratar de empresário estabelecido no mercado há muitos anos, com capacidade operacional demonstrada por contratos em diversos municípios. A sublocação de veículos era expressamente autorizada no contrato, constituindo opção empresarial legítima. A pronta devolução dos valores indevidamente recebidos através de TAC afasta qualquer alegação de má-fé. O suposto superfaturamento alegado pelo Ministério Público não encontra substrato probatório adequado. A inicial fundamenta-se em comparação inadequada entre contratos de natureza diversa (locação x compra e venda), não sendo tecnicamente viável estabelecer parâmetros de sobrepreço com base em tais premissas, notadamente quando não se tem nenhum laudo técnico a esse respeito, mas meras suposições. O procedimento licitatório contou com ampla participação de empresas, evidenciando competitividade e observância aos princípios da licitação. Sobre a necessidade de se demonstrar o dolo específico de lesar o erário e o efetivo dano ao patrimônio público, como condições necessárias para a configuração da improbidade administrativa, o que não ocorreu no caso sob exame, cito recentes precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 220 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO DE OBRA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ARTS. 10, I, II, VIII E XII, DA LEI N. 8.429/1992. LESÃO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1ª, §§§ 1º, 2º E 3º, LIA). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, o Ministério Público alegou a intempestividade dos recursos interpostos com base em certidão judicial presente nos autos. Entretanto, a supracitada certidão deixou de considerar o art. 220 do CPC, que prevê ¿Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive¿. Logo, ao se realizar contagem com a referida suspensão, é possível observar que as apelações foram protocoladas em tempo hábil. Preliminar afastada. 2. Afasta-se também a prejudicial de prescrição intercorrente. A tese n. 4 estabelecida no julgamento da ARE 843.989-RG (Tema n. 1.199 do STF) é clara ao determinar que o novo regime prescricional é irretroativo, de forma que suas disposições não podem ser aplicadas aos casos anteriores à sua publicação. Precedentes do TJCE. 3. Quanto ao mérito, o ponto central da controvérsia devolvida consiste em definir se as condutas dos requeridos, ora apelantes, enquadram-se às hipóteses de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, I, II, VIII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992. 4. A Lei n. 14.230/2021 modificou profundamente a redação original da Lei n. 8.429/1992, de modo que é considerado ato ímprobo aquele passível de enquadramento nos seguintes requisitos: a) conduta ilícita do agente público ou de terceiro; b) dolo específico; c) efetivo e comprovado enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou subsunção às hipóteses taxativas de ofensa aos princípios da administração pública; d) nexo causal. 5. No que se refere ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, depreende-se que houve a revogação da hipótese típica nele outrora prevista, o que em conjunto com a atual taxatividade dos atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, impõe o afastamento da condenação dos demandados no tocante a esse dispositivo, em razão da caracterização de sua atipicidade superveniente. 6. Em relação ao art. 10, I, II, VIII e XII, da LIA, para que o ato ímprobo seja caracterizado, ele deve vir acompanhado de perda patrimonial efetiva e comprovada, não se podendo falar em dano presumido. Na hipótese, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo efeito e de dolo específico na conduta dos demandados. Mediante análise dos autos, é possível concluir que a obra objeto de processo licitatório foi de fato realizada, sem que se provasse em que medida houvera dano concreto ao patrimônio financeiro do ente público. Ademais, não foi demonstrado que os promovidos teriam revertido suas condutas em vantagem indevida para si ou para terceiro de forma consciente e direcionada a fim escuso, o que descaracteriza o elemento subjetivo. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0001788-97.2013.8.06.0148, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Apelação Cível - 0001788-97.2013.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO DOLOSO PRATICADO PELO EX-GESTOR. ÔNUS DO PROVA QUE INCUMBIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (CPC, ART. 373, INCISO I). TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo MP/CE contra ex-Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Barro, que teria, em suma, realizado contratação de empresa com desvio de finalidade, beneficiando empresa previamente selecionada. 2. Diversamente do que sustenta o autor/apelado, não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a prática de ato ímprobo doloso praticado pelo réu com o fito de beneficiar empresa previamente selecionada em detrimento do erário, ou mesmo o prejuízo que o Parquet alega ter ocorrido em razão desse ilícito. 3. Ademais, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1922, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos ou de terceiros, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11. 4. Logo, sem qualquer prova de direcionamento de contratação direta ou de superfaturamento de preços, não se pode impor sanções tão severas como as da LIA, sob pena de indevida responsabilidade objetiva. 5. É que a má gestão não importa em ato de improbidade administrativa, devendo ser demonstrado o elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos e de terceiros na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da LIA. 6. Assim, mediante a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), é de rigor a improcedência da ação, porque ausentes, in casu, os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. 7. Por tudo isso, deve, então, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz de precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000484-08.2018.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000484-08.2018.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) Ademais, verifico que os valores eventualmente pagos em excesso foram integralmente restituídos através de TAC celebrado entre o Município e a empresa, no valor total de R$ 63.977,76, sanando qualquer potencial dano ao erário. Tal circunstância demonstra que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, requisito indispensável para a configuração da improbidade administrativa na modalidade do art. 10 da LIA. Diante do exposto, reconheço que as condutas descritas na inicial, embora possam configurar irregularidades administrativas passíveis de apuração pelos órgãos de controle competentes, não se revestem dos elementos essenciais para a caracterização de atos de improbidade administrativa, quais sejam: dolo específico e efetivo dano ao erário. A nova Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu critérios mais rigorosos para a configuração da improbidade, exigindo a demonstração inequívoca de má-fé do agente e de prejuízo concreto aos cofres públicos. Tais elementos não restaram demonstrados nos autos, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público. Não se pode confundir o administrador inapto com o administrador ímprobo. A mera ilegalidade, desacompanhada do dolo específico e do efetivo dano ao erário, não autoriza a aplicação das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser apurada nas esferas administrativa e de controle externo competentes. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Isento o autor das custas processuais e honorários, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 17 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021). Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 23 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0280008-69.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO, REGILDO DE LIMA AGUIAR, LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA, EMANUELA DE BRITO FONTENELE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Emanuela de Brito Fontenele (CPF 622.398.483-91), Regildo de Lima Aguiar (CPF 849.326.003-72), Luiz Astrolábio Silva Bandeira (CPF 501.648.643-34) e José Alves de Oliveira Neto (CPF 82475687304). Narra que, durante os trabalhos fiscalizatórios da Promotoria de Justiça verificou-se que um dos maiores gastos do Município de Tianguá era decorrente da locação de veículos com a empresa G3 NETO SERVIÇOS EIRELI LTDA, totalizando em 2019 o montante de 2,95 milhões de reais e em 2020 alcançando 3,526 milhões de reais. Relata que, observando os altos valores pagos por cada veículo locado, bem acima dos preços de mercado para veículos velhos, decidiu-se por instaurar ICP para aprofundamento das investigações. Aduz ter constatado que, no endereço constante do cartão do CNPJ, não havia sinal da empresa, sendo que o sócio José Alves de Oliveira Neto não demonstrou condição financeira compatível com o porte e faturamento da empresa, residindo em prédio simples e possuindo veículos incompatíveis com o faturamento milionário. Prossegue dizendo que, dos 51 veículos locados para as secretarias em 2019, apenas 9 eram da própria empresa, sendo os demais sublocados de pessoas de Tianguá, e em 2020, apenas 6 eram de propriedade da empresa, descumprindo o contrato que exige 20% de veículos da frota própria. Informa que a referida Secretaria, pelo Secretário Regildo de Lima Aguiar, após o processo licitatório nº 12.06.01/2018-PP, firmou o Contrato nº 20190113, em 29/01/2019, com a empresa G3 NETO, para locação de 3 veículos, sendo 2 camionetes no valor mensal de R$ 8.478,38 cada uma. Indica que, no dia 31/12/2019, o mesmo contrato foi aditivado por mais 12 meses, sem demonstração da vantagem ou economia aos cofres públicos, demonstrando dolo de favorecer a empresa e dispensar ilegalmente nova licitação. Argumenta que, a partir do final de novembro de 2019, a gestora passou a ser Emanuela de Brito Fontenele, sendo que em inspeção observou-se que os veículos estavam completamente deteriorados e sucateados, em péssimo estado de conservação, com problemas mecânicos recorrentes e frequentes baixas para oficina. Defende que, mesmo havendo previsão contratual para motoristas fornecidos pela empresa, estes nunca existiram para as 2 camionetes, sendo que o custo ao Município de cada uma das picapes, apenas em 2019 e 2020, alcançou quase R$ 203.000,00, valor suficiente para comprar um veículo de luxo. Sustenta que pela tabela FIPE, um veículo do mesmo modelo e ano em bom estado de conservação custa cerca de 1/3 do valor pago apenas nestes 2 anos de contrato, configurando superfaturamento de pelo menos 200%. Argumenta que observou-se que não há zelo ou manutenção adequada nos veículos, que colocam em risco a vida dos agentes, havendo evidente complacência da gestão municipal com essas falhas, pois mesmo diante de grande recorrência não há registro de multas contratuais aplicadas à empresa. Ao final, requer o Ministério Público a procedência da ação, indicando a tipificação legal dos artigos 10, caput, incisos I e XII e art. 11, caput e incisos I e II, todos da Lei 8.429/92, e o consequente pedido de condenação de todos os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, além do bloqueio de bens no valor de R$ 300.000,00 e afastamento do sigilo bancário. Acompanham a inicial as peças do ICP nº 06.2020.00001522-3. Notificado, Regildo de Lima Aguiar apresentou defesa prévia no id. 44180706. Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial é apresentada de maneira genérica, fundamentando-se em ilações trabalhadas no campo da subjetividade do Parquet. Defende que a denúncia é lacunosa e imprecisa em relação às supostas condutas tidas por ímprobas, bem como aos fatos atribuídos ao manifestante. Aduz que há equívoco do Parquet ao prolongar o lapso temporal em que permaneceu no comando da pasta, informando que foi exonerado no dia 13 de setembro de 2019, e não em novembro de 2019, conforme alegado. Sustenta que há equívoco no tocante ao contrato nº 20190113/2019 ter sido assinado em 23/01/2019, e não em 29/01/2019, conforme afirma o Parquet. Argumenta que não há individualização da conduta dolosa do agente para que esteja caracterizado o ato de improbidade, não sendo suficiente imputar de modo genérico ao agente tais práticas. Prossegue defendendo que não foi devidamente comprovado pelo Ministério Público na inicial o dolo, caracterizando ilações sem provas concretas. Notificado, Luiz Astrolábio Silva Bandeira apresentou defesa prévia no id. 44179273. Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que o Ministério Público apresentou a peça de forma genérica, sem a pormenorizada individualização das condutas ilícitas imputadas aos demandados. Notificada, Emanuela de Brito Fontenele apresentou defesa prévia no id. 44179236. Em matéria preliminar, arguiu concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. Defende que a peça inaugural é lacunosa e não apresenta narrativa coerente quanto à individualização da conduta da requerida, comparando contratos de natureza diferentes (locação veicular x compra e venda veicular). Sustenta que a inicial alega descumprimento contratual de sua parte, mas contrapõe dizendo que, se dois veículos são sublocados e um próprio da empresa, há respeito às cláusulas contratuais, representando 33,3% de frota própria da empresa G3, respeitando o limite previsto de 20% no contrato original. Aduz que todos os aditivos contratuais foram realizados com base em parecer jurídico e expressa previsão contratual na possibilidade de prorrogação contratual. Infrutífera a notificação de José Alves de Oliveira Neto. Citado, Regildo de Lima Aguiar apresentou contestação no id. 56778749. Defende que não há individualização precisa de qual seria sua suposta conduta improba, sustentando que o contrato foi precedido de licitação regular não impugnada por qualquer órgão de controle. Argumenta que os veículos locados eram utilizados por outros órgãos (Guarda Civil Municipal e Demutran) fora de sua atuação imediata, não sendo possível ter ciência direta de eventuais defeitos. Sustenta que nenhum ofício ou comunicação formal foi realizada ao secretário sobre problemas com viaturas e que as ocorrências relatadas nos autos são dos anos 2020 e 2021, quando já havia deixado o cargo em 2019. Defende que no contrato inicial a secretaria possuía 50% de veículo próprio da empresa cumprindo o percentual mínimo exigido, e que após vinculação do Demutran ainda manteve 33% de frota própria. Prossegue dizendo que o segundo aditivo suprimiu R$ 1.938,72 referente aos motoristas e que foi determinada devolução de valores através de TAC, evidenciando boa-fé e sanando qualquer dano ao erário. Citado, José Alves de Oliveira Neto apresentou contestação no id. 73194985. Defende que não é "laranja" da empresa G3 Neto como alegado pelo Ministério Público, sustentando que é empresário sério que administra empresa desde 2009 com sede própria e frota de quase uma centena de veículos. Argumenta que o Ministério Público baseou sua investigação apenas em pesquisas pelo Google Earth sem diligenciar adequadamente, e que a empresa possui capacidade operacional comprovada através de contratos em diversos municípios do Ceará e Rio Grande do Norte. Prossegue dizendo que a sublocação de veículos é expressamente autorizada no contrato e que quando detectado o equívoco de pagamento por motoristas não fornecidos para as viaturas do Demutran e Guarda Municipal, a empresa prontamente devolveu os valores através de TAC em outubro de 2020. Informa que a empresa nunca se esquivou de esclarecimentos e que o Ministério Público não comprovou qualquer pagamento de propina, afirmando textualmente que "embora não se tenha comprovado o pagamento direto de propinas para agentes públicos, não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido". Certidão de óbito de Luiz Astrolábio Silva Bandeira no id. 129331061. Citada, Emanuela de Brito Fontenele apresentou contestação no id. 134326826. Em matéria preliminar, arguiu inépcia da inicial pela narrativa contraditória e omissa sem individualização de condutas, correção do valor da causa para R$ 173.763,68 e postulou a citação de todos os fiscais de contratos em virtude de se tratar de litisconsórcio necessário. Sustenta que contratos de natureza distintas (compra e venda e locação) não podem ser usados para auferir sobrepreço/superfaturamento, defendendo que o procedimento licitatório foi regular, com participação de 45 competidores e que todos os aditivos contratuais foram fundamentados em parecer jurídico. Defende que tomou posse no cargo em 12 de novembro de 2019, com todos os serviços públicos em curso e que, em virtude de dificuldades operacionais da eleição suplementar, necessitou prorrogar contratos para não deixar serviços essenciais desfalcados. Prossegue dizendo que após verificar que o objeto contratual abrangia motorista desnecessário para as pickups, procedeu à realização de TAC em setembro de 2020 para devolução dos valores pagos indevidamente, demonstrando zelo e boa-fé na gestão pública. Argumenta que não há elementos concretos que indiquem intenção deliberada de causar dano ao erário conforme exigido pela nova redação da lei de improbidade que requer dolo específico. Na decisão de id. 134601345, foi recebida a inicial com relação aos réus José Alves de Oliveira Neto, Regildo de Lima Aguiar, Emanuela de Brito Fontenele e extinta a pretensão sem resolução do mérito com relação a Luiz Astrolábio Silva Bandeira, bem como indeferidos os pedidos de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens. Réplica do Ministério Público no id. 135865053. Audiência de instrução realizada (id. 141042116). Memoriais do Ministério Público no id. 155151900. Defende que a tese acusatória encontra sólido amparo nos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual, sustentando que a prova documental, especialmente os autos do inquérito policial, demonstrou de forma contundente o conluio entre agentes públicos e particulares para o desvio de bens públicos. Aduz que as testemunhas ouvidas em juízo, mesmo que algumas tenham apresentado versões que a defesa busca explorar, devem ser analisadas em conjunto com as demais provas. Argumenta que o Sr. Lancardon José Carvalho Vieira confirmou que os veículos da Guarda Municipal estavam em estado precário e que pertenciam a pessoas vinculadas politicamente à gestão municipal, não à empresa contratada. Sustenta que o Sr. Carlos Jennepher Alves Melo atestou que os veículos utilizados pela frota eram alugados e que eventuais problemas eram repassados à Secretária de Administração Emanuela de Brito Fontenele. Prossegue argumentando que ficou evidenciado o superfaturamento de aproximadamente 200% no contrato com a empresa Locpoint, com gasto de R$ 406 mil em dois anos para locação de apenas duas caminhonetes, valor suficiente para adquirir seis veículos semelhantes. Defende que a conduta do promovido Regildo de Lima Aguiar demonstrou completa omissão no dever de fiscalizar o contrato, mesmo ciente de que a empresa contratada não disponibilizava motoristas para os veículos locados. Aduz que a materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa imputado aos promovidos restam devidamente demonstrados, sendo os materiais colhidos nos autos e em juízo suficientes para suas condenações. Memoriais do Município de Tianguá no id. 155320225. Sustenta que a execução contratual é atribuição exclusiva do órgão contratante, sendo dever do gestor da respectiva secretaria acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais. Defende que o Município de Tianguá não detém gerência sobre a escolha de veículos sublocados ou de motoristas contratados pelas empresas terceirizadas, sendo de inteira responsabilidade da contratada a observância às exigências previstas no edital e no contrato administrativo. Memoriais de Emanuela de Brito Fontenele no id. 159634458. Defende que a peça inicial não apresentou narrativa coerente e clara quanto à individualização da conduta da requerida, argumentando que comparou contratos de naturezas diferentes (locação veicular versus compra e venda veicular). Sustenta que todas as prorrogações contratuais foram realizadas com base em pareceres jurídicos e previsão contratual expressa na cláusula quinta do instrumento, aduzindo que houve participação de quarenta e cinco empresas no procedimento licitatório. Argumenta que todos os trâmites legais relacionados ao procedimento licitatório foram adotados de forma regular, desde a pesquisa de mercado até a realização de cinco aditivos contratuais fundamentados em pareceres jurídicos. Prossegue dizendo que assumiu a Secretaria de Administração em 12 de novembro de 2019 com todos os serviços públicos já em curso, inclusive os serviços essenciais como a locação de veículos. Informa que em virtude das dificuldades operacionais advindas da eleição suplementar, o Controlador Geral do Município solicitou parecer jurídico sobre a viabilidade de aditivo contratual, sustentando que conforme parecer favorável do órgão de assessoria jurídica prosseguiu-se com o aditivo contratual de prorrogação em janeiro de 2020. Defende que, após verificação de que o objeto contratual abrangia serviço de disponibilização de motorista desnecessário para a Secretaria de Administração, em agosto de 2020 foram feitos dois aditivos contratuais de supressão proporcional ao valor relativo ao pagamento de motorista, bem como Termo de Ajuste de Conduta entre município e empresa para devolução dos valores já pagos relativos à contraprestação específica. Informa que o princípio da segregação de função trabalha com o pressuposto basilar da administração pública de especialidade na execução de tarefas, defendendo que a competência em alertar eventual irregularidade é do fiscal de contratos. Aduz que todos os atestos de fiscalização contratual de fevereiro de 2019 até dezembro de 2020 em nenhum momento fizeram qualquer ponderação relativa a descumprimento contratual ou eventual falha. Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de individualização da conduta, ausência de dolo específico e inexistência de superfaturamento. Memoriais de José Alves de Oliveira Neto no id. 160002927. Defende que o Ministério Público entendeu que os valores licitados para a locação de três veículos são excessivos, pois no seu entendimento o pagamento realizado durante o período de locação seria suficiente para comprar dois veículos, sustentando que isso constitui o único fundamento da ação. Argumenta que é empresário sério e estabelecido há mais de quinze anos no mercado, aduzindo que comprovou documentalmente que atua na empresa desde o ano de 2009, que após sucessivos aditivos, alterou o nome para G3 NETO. Sustenta que a empresa permaneceu no endereço situado à Rua Tenente Jonas 611-B de 19 de outubro de 2017 até julho de 2020, quando se mudou para seu endereço atual à Rua Francisco Nogueira da Silva, defendendo que o Ministério Público fez investigação rasa pela internet utilizando-se apenas do Google e Google Earth. Defende que a empresa possui capacidade operacional ampla, conforme demonstrado pelos contratos em diversos municípios do Estado do Ceará e do Rio Grande do Norte, além de ser proprietária de quase uma centena de veículos, cuja relação foi juntada aos autos extraída do DETRAN/CE. Sustenta que a sublocação se deu por autorização expressa tanto do edital quanto do contrato, argumentando que por decisão administrativa a empresa optou por questão de custos e gestão de fluxo financeiro contratar veículos no local da execução do serviço ao invés de enviar seus veículos próprios. Informa que embora não se tenha comprovado pagamento direto de propinas para agentes públicos, o Ministério Público afirma que não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido, pois um superfaturamento tão escandaloso em um dos maiores contratos do Município aponta que parte dos valores estão indo para outro local. Aduz que, quando do lançamento da licitação acredita que nem o próprio município saberia que as duas camionetes seriam dirigidas ao DEMUTRAN e Guarda Municipal, sustentando que percebido o equívoco, ainda em outubro de 2020, o Município chamou a empresa para devolução do dinheiro indevidamente recebido. Relata que conforme Termos de Ajuste de Conduta firmados entre o Município e a empresa chegou-se ao valor de R$ 34.896,96 com relação ao veículo da Guarda Municipal e R$ 29.080,80 com relação ao DEMUTRAN, ambos quitados, comprovando a mais absoluta inexistência de má-fé e de dolo. Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de improbidade administrativa e inexistência de dolo específico. Memoriais de Regildo de Lima Aguiar no id. 160414773. Sustenta que não restou comprovado qualquer superfaturamento ou sobrepreço, ônus que competia exclusivamente ao Ministério Público. Defende que nunca foi notificado formalmente sobre defeitos ou irregularidades durante a execução do contrato, argumentando que os depoimentos testemunhais comprovaram que problemas operacionais eram resolvidos diretamente entre os órgãos usuários e a empresa contratada. Aduz que o livro de ocorrências juntado pelo próprio Ministério Público revela que os registros de falhas mecânicas ocorreram apenas em período posterior à sua saída do cargo. Sustenta que a cláusula contratual exigia frota própria mínima de vinte por cento e que a empresa manteve percentual superior ao exigido, correspondendo a trinta e três por cento da frota. Argumenta que sobre os pagamentos por motoristas não fornecidos, tão logo identificado o equívoco, houve imediata retificação administrativa através de aditivo contratual e Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo restituição integral dos valores pagos indevidamente. Informa que os depoimentos testemunhais corroboraram que nunca foi diretamente comunicado sobre falhas na execução do contrato. Defende que a Lei nº 8.429/92, após reforma pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico do agente público para configuração de improbidade administrativa, sustentando que inexiste nos autos qualquer evidência de enriquecimento ilícito, dano efetivo ao erário ou intenção dolosa. Ao final, requer a improcedência da ação por absoluta ausência de ato ímprobo, dolo ou dano ao erário. Feito o relatório, decido. II. Fundamentação As preliminares de inépcia e discussão sobre o valor da causa foram tratadas em decisão saneadora. Sobre a preliminar de litisconsórcio, é incabível a citação de todos os fiscais de contratos em litisconsórcio necessário, pois é facultado ao Ministério Público contra quem demandar, não se tratando de relação unitária entre os agentes, motivo pelo qual se está diante de litisconsórcio facultativo. Sem mais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.230/2021, ao promover substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, estabeleceu paradigma mais rigoroso para a configuração dos atos ímprobos, exigindo a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. Conforme expressamente disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, somente as condutas dolosas tipificadas em lei constituem atos de improbidade administrativa, sendo o dolo definido como "a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". A reforma legislativa buscou restringir as penalidades da Lei de Improbidade à conduta ímproba desonesta, eivada de má-fé, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia ou negligência. Nesse sentido, o § 3º do art. 1º é categórico ao estabelecer que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, firmou entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo doloso. Conforme precedente paradigmático, "a ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba", sendo indispensável a demonstração "da existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé" (STF - ARE 1436192 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Ademais, a nova legislação estabelece que para os atos tipificados no art. 10 (prejuízo ao erário), é imprescindível a demonstração de dano efetivo e comprovado, não mais se admitindo a presunção de dano (in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, estabeleceu que "os processos ainda em curso que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo" (REsp 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria). Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o Ministério Público não logrou demonstrar a presença do dolo específico exigido pela legislação vigente. As condutas imputadas aos requeridos caracterizam possíveis irregularidades administrativas decorrentes de deficiências na fiscalização contratual, mas não revelam a má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. No tocante ao requerido Regildo de Lima Aguiar, ex-Secretário de Transportes, verifico que sua gestão foi pautada por procedimento licitatório presumidamente regular, pois ausente qualquer impugnação pelos órgãos de controle. Não se produziu provas de que os problemas operacionais relatados tenham ocorrido em período anterior a sua saída do cargo em setembro de 2019, não havendo registro de comunicação formal sobre defeitos ou irregularidades durante sua gestão. A imediata devolução de valores através de TAC, quando identificado pagamento indevido por motoristas não fornecidos, demonstra boa-fé e ausência de intenção lesiva. Quanto à requerida Emanuela de Brito Fontenele, ex-Secretária de Administração, constatado que assumiu o cargo em novembro de 2019 com todos os serviços já em curso, em período de dificuldades operacionais decorrentes de eleição suplementar. O fato de os aditivos contratuais serem fundamentados em pareceres jurídicos favoráveis, respeitando previsão contratual expressa, milita em favor da demandada, situação que não foi contrastada pelo Parquet. Por fim, ao identificar o pagamento desnecessário de motoristas para determinados veículos, promoveu imediatamente aditivos contratuais de supressão e celebrou TAC para devolução dos valores, demonstrando zelo com a coisa pública. Relativamente ao requerido José Alves de Oliveira Neto, particular contratado, evidenciou-se tratar de empresário estabelecido no mercado há muitos anos, com capacidade operacional demonstrada por contratos em diversos municípios. A sublocação de veículos era expressamente autorizada no contrato, constituindo opção empresarial legítima. A pronta devolução dos valores indevidamente recebidos através de TAC afasta qualquer alegação de má-fé. O suposto superfaturamento alegado pelo Ministério Público não encontra substrato probatório adequado. A inicial fundamenta-se em comparação inadequada entre contratos de natureza diversa (locação x compra e venda), não sendo tecnicamente viável estabelecer parâmetros de sobrepreço com base em tais premissas, notadamente quando não se tem nenhum laudo técnico a esse respeito, mas meras suposições. O procedimento licitatório contou com ampla participação de empresas, evidenciando competitividade e observância aos princípios da licitação. Sobre a necessidade de se demonstrar o dolo específico de lesar o erário e o efetivo dano ao patrimônio público, como condições necessárias para a configuração da improbidade administrativa, o que não ocorreu no caso sob exame, cito recentes precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 220 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO DE OBRA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ARTS. 10, I, II, VIII E XII, DA LEI N. 8.429/1992. LESÃO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1ª, §§§ 1º, 2º E 3º, LIA). PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, o Ministério Público alegou a intempestividade dos recursos interpostos com base em certidão judicial presente nos autos. Entretanto, a supracitada certidão deixou de considerar o art. 220 do CPC, que prevê ¿Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive¿. Logo, ao se realizar contagem com a referida suspensão, é possível observar que as apelações foram protocoladas em tempo hábil. Preliminar afastada. 2. Afasta-se também a prejudicial de prescrição intercorrente. A tese n. 4 estabelecida no julgamento da ARE 843.989-RG (Tema n. 1.199 do STF) é clara ao determinar que o novo regime prescricional é irretroativo, de forma que suas disposições não podem ser aplicadas aos casos anteriores à sua publicação. Precedentes do TJCE. 3. Quanto ao mérito, o ponto central da controvérsia devolvida consiste em definir se as condutas dos requeridos, ora apelantes, enquadram-se às hipóteses de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, I, II, VIII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992. 4. A Lei n. 14.230/2021 modificou profundamente a redação original da Lei n. 8.429/1992, de modo que é considerado ato ímprobo aquele passível de enquadramento nos seguintes requisitos: a) conduta ilícita do agente público ou de terceiro; b) dolo específico; c) efetivo e comprovado enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou subsunção às hipóteses taxativas de ofensa aos princípios da administração pública; d) nexo causal. 5. No que se refere ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, depreende-se que houve a revogação da hipótese típica nele outrora prevista, o que em conjunto com a atual taxatividade dos atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, impõe o afastamento da condenação dos demandados no tocante a esse dispositivo, em razão da caracterização de sua atipicidade superveniente. 6. Em relação ao art. 10, I, II, VIII e XII, da LIA, para que o ato ímprobo seja caracterizado, ele deve vir acompanhado de perda patrimonial efetiva e comprovada, não se podendo falar em dano presumido. Na hipótese, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo efeito e de dolo específico na conduta dos demandados. Mediante análise dos autos, é possível concluir que a obra objeto de processo licitatório foi de fato realizada, sem que se provasse em que medida houvera dano concreto ao patrimônio financeiro do ente público. Ademais, não foi demonstrado que os promovidos teriam revertido suas condutas em vantagem indevida para si ou para terceiro de forma consciente e direcionada a fim escuso, o que descaracteriza o elemento subjetivo. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0001788-97.2013.8.06.0148, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Apelação Cível - 0001788-97.2013.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO DOLOSO PRATICADO PELO EX-GESTOR. ÔNUS DO PROVA QUE INCUMBIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (CPC, ART. 373, INCISO I). TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo MP/CE contra ex-Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Barro, que teria, em suma, realizado contratação de empresa com desvio de finalidade, beneficiando empresa previamente selecionada. 2. Diversamente do que sustenta o autor/apelado, não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a prática de ato ímprobo doloso praticado pelo réu com o fito de beneficiar empresa previamente selecionada em detrimento do erário, ou mesmo o prejuízo que o Parquet alega ter ocorrido em razão desse ilícito. 3. Ademais, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1922, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos ou de terceiros, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11. 4. Logo, sem qualquer prova de direcionamento de contratação direta ou de superfaturamento de preços, não se pode impor sanções tão severas como as da LIA, sob pena de indevida responsabilidade objetiva. 5. É que a má gestão não importa em ato de improbidade administrativa, devendo ser demonstrado o elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos e de terceiros na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da LIA. 6. Assim, mediante a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), é de rigor a improcedência da ação, porque ausentes, in casu, os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. 7. Por tudo isso, deve, então, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz de precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000484-08.2018.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000484-08.2018.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) Ademais, verifico que os valores eventualmente pagos em excesso foram integralmente restituídos através de TAC celebrado entre o Município e a empresa, no valor total de R$ 63.977,76, sanando qualquer potencial dano ao erário. Tal circunstância demonstra que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, requisito indispensável para a configuração da improbidade administrativa na modalidade do art. 10 da LIA. Diante do exposto, reconheço que as condutas descritas na inicial, embora possam configurar irregularidades administrativas passíveis de apuração pelos órgãos de controle competentes, não se revestem dos elementos essenciais para a caracterização de atos de improbidade administrativa, quais sejam: dolo específico e efetivo dano ao erário. A nova Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu critérios mais rigorosos para a configuração da improbidade, exigindo a demonstração inequívoca de má-fé do agente e de prejuízo concreto aos cofres públicos. Tais elementos não restaram demonstrados nos autos, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público. Não se pode confundir o administrador inapto com o administrador ímprobo. A mera ilegalidade, desacompanhada do dolo específico e do efetivo dano ao erário, não autoriza a aplicação das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser apurada nas esferas administrativa e de controle externo competentes. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Isento o autor das custas processuais e honorários, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 17 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021). Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 23 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000860-90.2025.8.06.0143 AUTOR: CONSORCIO AGUAS DO SERTAO REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Consórcio Águas do Sertão em face do Município de Pedra Branca/CE, em virtude dos fatos a seguir expostos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou o Contrato nº 01/PSGH/SRH/CE/2022 com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no valor de R$ 619.397.128,76 (seiscentos e dezenove milhões, trezentos e noventa e sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), cujo objeto é a execução das obras do Sistema Banabuiú - Sertão Central, integrante do Projeto Malha D'Água, destinado ao abastecimento de água tratada para 09 sedes municipais e 38 distritos selecionados no Estado do Ceará. Sustenta que a presente demanda visa ao reconhecimento da inexistência de hipótese de incidência de ISS sobre as obras e serviços de saneamento básico, requerendo, de forma cumulada, a repetição de indébito, na hipótese de ter havido retenção do tributo antes da manifestação judicial, além de pleitear que não sofra a incidência de ISS na obra em questão e nas futuras com objeto similar. Alega, ainda, que não deve incidir ISS sobre tais atividades, uma vez que a cobrança desse imposto sobre serviços de saneamento básico teria sido objeto de veto presidencial, o que afastaria tais atividades da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116/2003. Diante disso, formula os seguintes pedidos de tutela provisória: a) permissão para depósito em juízo dos valores correspondentes ao ISS incidente sobre as medições futuras; b) suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes; c) declaração de impossibilidade de o Município requerido proceder à retenção na fonte do ISS destacado nas notas fiscais já emitidas, e; d) que o ente demandado se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora em dívida ativa, bem como não obste a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais, a Minuta do Contrato nº 01/PSGH/SRH/CE/2022 (Id. 155691382), Ordem de Serviço nº 04/2022/SRH (Id. 155691383), notas fiscais emitidas pelo Município de Fortaleza, informando a localidade da prestação do serviço no município de Pedra Branca (Id's. 155691384 e 155691385), além de pareceres jurídicos, além de decisões judiciais correlatas. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No tocante ao requisito da probabilidade do direito, verifica-se, a partir da análise dos documentos constantes nos autos, que os serviços objeto do contrato celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará possuem natureza clara de saneamento básico, notadamente pela implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água tratada a diversos municípios, inclusive Pedra Branca/CE (Id's. 155691384 e 155691385). O próprio teor da cláusula contratual e da ordem de serviço (Id's. 155691382 e 155691383) confirma: O Contratante requer que o empreiteiro execute os trabalhos denominados como contratação dos estudos, planos, projeto executivo e execução das obras do sistema adutor Banabuiú - Sertão Central, pertencente ao projeto Malha D'Água, para o abastecimento de água tratada de 9 (nove) sedes municipais e 38 (trinta e oito) distritos selecionados, no Estado do Ceará. Nesse sentido, o abastecimento de água tratada, nos termos da Lei nº 11.445/2007, integra expressamente o conceito de saneamento básico, não podendo ser confundido com serviços de construção civil ou engenharia genéricos. Embora o item 7 da lista anexa à LC nº 116/2003 contemple serviços de engenharia, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, houve, na tramitação legislativa, veto presidencial específico aos subitens 7.14 (saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água). Assim, não se pode utilizar interpretação extensiva para incluir os serviços ora executados na hipótese de incidência de ISS, sob pena de esvaziar a eficácia do veto presidencial, que expressamente excluiu da lista os serviços de saneamento. Portanto, à primeira análise, há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela parte autora. No entanto, quanto ao segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, não vislumbro a sua efetiva demonstração nos autos. A parte autora não trouxe prova de que o Município de Pedra Branca/CE tenha iniciado atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou negado certidão de regularidade fiscal, de modo que o risco alegado se mostra, até o momento, meramente hipotético. Registre-se que, na própria petição inicial (Id. 155690536), a parte autora afirma que "conforme projeção da própria contratante, neste município será executado R$ 74.691.658,96 (setenta e oito milhões seiscentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos)". Portanto, vê-se que o autor mesmo afirma tratar-se de mera projeção, sem que tenha ocorrido nenhum tipo de cobrança. Dessa forma, a simples possibilidade abstrata de futura cobrança não se amolda ao conceito de risco concreto, atual e iminente, indispensável para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, não consta dos autos qualquer notícia de autuação fiscal, lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa ou outro ato administrativo voltado à exigência do tributo por parte do Município de Pedra Branca/CE. Diante disso, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando tratar-se de demanda que admite composição consensual, e tendo a parte autora manifestado interesse na realização de audiência de mediação e conciliação (art. 319, VII, do CPC), determino: Designação de sessão de conciliação e mediação, para data a ser definida pela Secretaria, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. Citação do Município de Pedra Branca/CE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, para comparecimento à sessão designada, nos termos do art. 695, §2º, do CPC. A audiência será conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, na forma do art. 334, §1º, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório, e que a ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa (art. 334, §8º, CPC). As partes podem, contudo, fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir, mediante procuração específica (art. 334, §10, CPC). Na hipótese de não haver autocomposição, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Ressalto que, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, as audiências poderão ser realizadas na modalidade telepresencial, mediante requerimento da parte. Deixo de intimar o Ministério Público, por não se verificar hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0257107-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO C.E.R PALMEIRAS RÉU: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 159775831. Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Afonso Roberto Mendes Belarmino (OAB 25465/CE), Silvio Vieira da Silva (OAB 11147/CE), Jose Wandemberg Chaves Maia Junior (OAB 45882/CE), Alexandrina Cabral Pessoa de França (OAB 27003/CE), Adailton Freire Campelo (OAB 11515/CE), Bruno Lima Pontes (OAB 29231/CE), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Gilson Sergio Pereira Alves (OAB 35400/CE), Gabriellen Carneiro de Melo (OAB 40011/CE), Thiago Alves Henrique da Costa (OAB 27919/CE), Francisco Ernando Uchoa Lima Sobrinho (OAB 10054/CE), Amil Roberto Marinho de Oliveira (OAB 28437/CE), Maria Viviane de Vasconcelos (OAB 27715/CE), Antonio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB 21999/CE), Leandro Duarte Vasques (OAB 10698/CE), Oseas de Souza Rodrigues Filho (OAB 216000/CE), Thalys Anderson Malta Bitar (OAB 16893/CE), Antonia Narcelia Saraiva Cavalcante Coelho (OAB 12119/CE), Francisco Valdeni da Silva (OAB 11101/CE) Processo 0061165-52.2016.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Rufino Silva Filho - Dessa forma, em conformidade com a decisão proferida no processo desmembrado desta ação penal, temos por mais prudente aguardar os desdobramentos daquele julgamento para dar prosseguimento ao presente feito, haja vista a eventual hipótese do reconhecimento da ilegalidade do Relatório de Inteligência (RELINT) nº 016/2015 - COIN/SSPDS. Assim, permaneçam os presentes autos suspensos, aguardando os desdobramentos do julgamento em trâmite no processo nº 0050397-91.2018.8.06.0001, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ciência às Defesas e ao Ministério Público. 2 - Observo, ainda, que fora decretada a prisão preventiva da acusada Maria das Graças Teixeira Freitas, vide decisão de fls. 193/195, bem como decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação à mesma, vide item 2 da decisão de fls. 148/151. Entretanto, conforme se denota dos autos dependentes nº 0018804-97.2025.8.06.0001, a referida acusada habilitou advogado para patrocinar sua defesa, tendo protocolado pedido naquele feito no dia 29/04/2025. Dessa forma, a presença de defensor constituído mediante habilitação de advogado nos autos constitui elemento apto a demonstrar a efetiva ciência pela ré da presente ação penal, suprindo a necessidade formal da citação. Aliás, é nesse sentido que decide o STJ: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Assim, cadastre-se neste feito a defesa habilitada pela acusada Maria das Graças Teixeira Freitas, na pessoa do Dr. Sílvio Vieira da Silva OAB/CE 11.147, bem como intime-o para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o presente feito restará suspenso aguardando o julgamento do recurso interposto no processo nº 0050397-91.2018.8.06.0001 já citado item anterior, bem como em conformidade com a decisão de fls. 2509/2510 proferida nos autos desmembrados nº 0024430-34.2024.8.06.0001 em que os réus que permaneciam presos em decorrência deste processo tiveram a prisão preventiva revogada, expeça-se o contramandado de prisão relativo ao mandado prisional de fls. 200/201. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Apelada para manifestar-se sobre o recurso do ID ~153074019. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:3000691-28.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Competência Tributária, ISS/ Imposto sobre Serviços]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: CONSORCIO AGUAS DO SERTAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO e PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSÓRCIO AGUAS DO SERTÃO em face de MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE em virtude dos fatos abaixo expendidos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou o Contrato 01/PSGH/SRH/CE/2022 junto a SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS DO CEARÁ no valor de R$ 619.397.128,76 (seiscentos e dezenove milhões trezentos e noventa e sete mil cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), cujo objeto é a EXECUÇÃO DAS OBRAS DO SISTEMA BANABUIÚ, - SERTÃO CENTRAL, PERTENCENTE AO SISTEMA MALHA D'AGUA PARA O ABASTECIMENTO DE AGUA TRATADA DE 09 SEDES MUNICIPAIS E 38 DISTRITOS SELECIONADOS NO ESTADO DO CEARÁ. Em 2024, ao iniciar a obra no município de Deputado Irapuã Pinheiro, o autor sofreu cobrança considerada ilegal do ISS, resultando em retenção indevida de R$ 77.175,71. A previsão de faturamento nesse município é de cerca de R$ 16,2 milhões, dos quais R$ 1,9 milhão já foi faturado, restando um saldo de aproximadamente R$ 14,3 milhões. Aduz a parte promovente que não deve incidir o ISS sobre as obras e serviços de saneamento básico em razão de que a incidência do citado tributo em serviços dessa natureza teria sido objeto de veto político pelo Presidente da República, motivo pelo qual foi afastada das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/2003. Por tal motivo, requer, em sede de liminar: a) permissão para depósito em juízo dos créditos de ISS decorrentes dos pagamentos das medições futuras; b) suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos; c) reconhecimento da impossibilidade da SECRETARIA DOS RECURSOS HIDRICOS - SRH, assim como do Município requerido, de reterem na fonte o imposto destacado na nota já emitida; d) não inscrição do seu nome em dívida ativa ou autorização para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Acostou documentos aos autos, dentre eles, cópia do Contrato 01/PSGH/SRH/CE/2022 firmado entre a SRH e o CONSÓRCIO ÁGUAS DO SERTÃO, consultas jurídicas, alguns precedentes judiciais, além de Ordem de Serviço. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu artigo 300, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesta seara, o instituto da tutela de urgência pressupõe, portanto, pretensão abastecida por prova suficiente a demonstrar a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, sustenta o autor ter firmado contrato junto a Secretaria de Recursos Hídricos - SRH com a finalidade de execução de obras de DO SISTEMA BANABUIÚ, - SERTÃO CENTRAL, PERTENCENTE AO SISTEMA MALHA D'AGUA PARA O ABASTECIMENTO DE AGUA TRATADA DE 09 SEDES MUNICIPAIS E 38 DISTRITOS SELECIONADOS NO ESTADO DO CEARÁ. Defende que a natureza dos serviços prestados não se enquadra na hipótese de incidência do imposto sobre serviços (ISS). Assim, em análise do objeto contratual, verifica-se, em perfunctória análise, que ele versa sobre execução de obras que, aparentemente, enquadram-se na natureza de serviços de saneamento ambiental. Ressalte-se, nesse tocante, que a matéria está, por óbvio, sujeita ao devido contraditório. Na hipótese dos autos, versa a discussão sobre a não exigência de crédito tributário. O autor alega que a prestação de serviço de saneamento básico não configura hipótese de incidência do ISS, solicitando providência que desconstitua essa obrigação. No que se refere às normas aplicáveis ao caso, verifica-se que no âmbito federal a Lei Complementar nº 116/2003 traça disposições gerais sobre o ISS, e, ao listar os serviços passíveis dessa incidência tributária, as casas legislativas aprovaram o serviço de "esgotamento sanitário" como fato gerador desse tributo (item 7.14 do anexo), contudo referido item foi suscetível de veto presidencial, de modo que não configura um serviço passível de tributação nessa categoria. O veto presidencial parcial à Lei Complementar nº 116/2003, consubstanciado na Mensagem 362/2003, é bastante claro e autoexplicativo em sua fundamentação referente à não incidência de ISSQN sobre serviço de saneamento básico: "[...] Art. 3º, incisos X e XI "Art. 3o .................................................................................................................... X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI - do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; .........................................................." Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres." "7.15 - Tratamento e purificação de água." Razões do veto "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Naturalmente, em matéria de controle jurisdicional sobre limitações ao Poder de Tributar, o Poder Judiciário deve adotar posição de extrema deferência ao poder de tributar estatal, sob pena de invadir a esfera de reserva de legalidade e de reserva de administração, garantidas pelo art. 2º da Constituição Federal. Entretanto, no caso em análise, não se pode olvidar que há um veto presidencial que incidiu sobre hipótese de incidência do ISSQN, qual seja, sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água. Com efeito, vislumbra-se eventual inexistência de relação jurídica tributária, pois o ISS não deve incidir sobre a realização de serviços de saneamento ambiental, dentre os quais, o esgotamento sanitário e congêneres, uma vez que a referida previsão legal, inicialmente prevista no item 7.14 da lista de serviços da Lei Complementar n.º 116/03, foi objeto de veto presidencial. Diante desse contexto jurídico, depreende-se que a cobrança de ISS sobre a prestação de serviço de saneamento básico configura, em tese, um ato ilegal, na medida em que as normas aplicáveis não disponibilizam autorização expressa, notadamente pela falta de previsão em lei municipal e pela exclusão da norma de âmbito federal. Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº. 116/03. PRECEDENTES TJCE E STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise dos autos revela que a parte apelada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c obrigação de fazer em face do Município de Caucaia-CE, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/tributária entre as partes, para que não haja a incidência de ISS sobre a execução de obras e serviços de saneamento básico, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Os serviços (ampliação do sistema de reservação e macrodistribuição de aguá) objeto dos contratos firmados pela parte ora recorrida com a CAGECE estavam expressamente consignados7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres), e 7.15 (tratamento e purificação de água) da LC nº. 116/03, os quais foram vetados pela Presidência da República. 3. Infere-se, portanto, que a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra, como dito, o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços. (...) (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recuso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de maio de 2019. (Grifei). Ademais, a medida pleiteada pelo autor se mostra bastante razoável, pois não pretende apenas a suspensão da retenção do ISS, mas também que os valores relativos ao imposto sejam depositados de forma mensal em conta judicial, o que, no meu sentir, é suficiente para dirimir a possibilidade de dano ao Poder Público na hipótese de improcedência da ação. De fato, em matéria tributária, é permitido ao contribuinte depositar judicialmente o valor do crédito que pretende discutir, obtendo, assim, a suspensão da exigibilidade do mesmo, nos moldes do art. 151 do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento" (GRIFEI) Ressalte-se que o depósito deve ser integral e em dinheiro, conforme súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Desta forma, o contribuinte pode depositar o valor integral do débito tributário, buscando os benefícios da suspensão da sua exigibilidade, enquanto se discute a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre Fisco e contribuinte. Outrossim, a realização do depósito integral do débito tributário é direito subjetivo do contribuinte, o qual independe, inclusive, de autorização judicial, conforme entende o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009) 2. Assim, no presente caso, apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade.3. Recurso especial não provido.(REsp 1289977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)" Em suma, no caso em apreço restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, posto ser possível a realização do depósito do valor integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário, acrescido do fato de que os serviços de saneamento básico, caso demonstrados na hipótese, não configuram hipótese de incidência do ISS. No que se refere ao perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, este resta caracterizado na medida em que, não sendo autorizado o depósito judicial, a parte autora poderá ter seu nome inscrito em dívida ativa, sofrer execução judicial e protesto de título, acarretando outros prejuízos, especialmente se tiver bens penhorados ou pagar diretamente ao fisco, pois a restituição se daria em regime de precatórios que levam anos para serem saldados. Por outro lado, a realização do depósito integral do crédito tributário discutido afasta o perigo de irreversibilidade da demanda, posto que eventual improcedência da ação acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, conforme comando do art. 156, VI, do CTN. Assim, o depósito estabelece uma relação de garantia entre as partes, que terão a certeza de que, ao final da lide, o Judiciário autorizará o levantamento por quem de direito. Dessa forma, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade, eis que o valor depositado em conta judicial poderá ser levantado pelo Município de Solonópole/CE. Uma vez efetivado o depósito, entretanto, o autor deve estar ciente da indisponibilidade dos recursos depositados, não podendo levantá-los antes do trânsito em julgado, pois, se assim fosse permitido, haveria uma ruptura desta relação de garantia. No que se refere aos depósitos a serem efetuados pela parte requerente, estes serão os decorrentes de futuras medições, conforme reclamado na inicial, tendo em vista que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, que no caso ocorre quando da execução da obra, medição, emissão da nota e liquidação por parte do contratante. Por outro lado, estando suspensa a exigibilidade tributária, é natural o acolhimento do pedido liminar de não inscrição na dívida ativa ou a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, visto que o valor ofertado, ao garantir o pagamento de um débito fiscal, garante também ao promovente o direito de livre exercício da atividade empresarial a que está habilitado. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de autorizar que o CONSÓRCIO AGUAS DO SERTÃO realize o pagamento dos créditos de ISS em conta judicial vinculada a este processo, relativamente às medições futuras, MEDIÇÃO A MEDIÇÃO, devidas a partir desta decisão, sob pena de revogação da medida, referentes a obras de saneamento básico, objeto do Contrato 01/PSGH/SRH/CE/2022, no Município de Solonópole. REALIZADO o citado depósito judicial, DETERMINO: a) A suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos, consoante art. 151, II, do CTN, b) que o requerido se abstenha de inscrever o nome do requerente em dívida ativa, ou venha a adotar qualquer medida restritiva de direito relacionada ao crédito tributário em discussão; c) Que o ente tributante se abstenha de reter na fonte o valor dos impostos depositados judicialmente; d) concedo, ainda, a medida para garantir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, enquanto presente a regularidade dos depósitos que devem ser integrais e em dinheiro, e se referem, tão-somente, ao Contrato 01/PSGH/SRH/CE/2022. Determino sejam as partes intimadas dessa decisão, bem como citado o Município de Deputado Irapuan/CE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, conforme art. 351 do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista dos autos, no prazo de 30 dias, ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Intime(m)-se. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo