Thalys Anderson Malta Bitar
Thalys Anderson Malta Bitar
Número da OAB:
OAB/CE 016893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalys Anderson Malta Bitar possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRN, TRT7, TJCE
Nome:
THALYS ANDERSON MALTA BITAR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0158401-28.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: MARCIA MARIA GUILHERME BATISTA, EMERSON UCHOA RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, ROSTAN OLIVEIRA Vistos em autoinspeção (Portaria nº 01/2025) Intimem-se a partes do agendamento da perícia para o dia 27 de junho de 2025, às 9h, no local do objeto da demanda. Autorizo, de logo, o levantamento pelo perito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a 50% dos honorários periciais, devendo, primeiramente, a parte promovida juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, o comprovante de depósito judicial dos honorários, uma vez que o documento anexado sob ID 155449749 não indica a conta judicial para expedição do respectivo alvará. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-06. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0158401-28.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: MARCIA MARIA GUILHERME BATISTA, EMERSON UCHOA RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, ROSTAN OLIVEIRA Vistos em autoinspeção (Portaria nº 01/2025) Intimem-se a partes do agendamento da perícia para o dia 27 de junho de 2025, às 9h, no local do objeto da demanda. Autorizo, de logo, o levantamento pelo perito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a 50% dos honorários periciais, devendo, primeiramente, a parte promovida juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, o comprovante de depósito judicial dos honorários, uma vez que o documento anexado sob ID 155449749 não indica a conta judicial para expedição do respectivo alvará. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-06. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0380671-43.2010.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido: REU: Karla Maiara Bandeira Maciel e outros (3) D E C I S Ã O Em petição apresentada no ID 133320836, um dos promovidos, Adauto Elias Portela e sua esposa Maria Auri Machado Portela, requer o levantamento de 80% do valor depositado em juízo em decorrência da imissão provisória da posse do Estado do Ceará no imóvel objeto da presente ação de desapropriação. Assim, compulsando os autos, constato que nos IDs 45694078, 45694079, 45694080 e 45694081 a parte expropriada apresentou a prova de propriedade do imóvel; nos IDs 133320842, 133320843, 133320844, 133320845, 133320846, 133320847, 133320848 e 133320849 constam as certidões negativas de dívidas fiscais que pudessem recair sobre o imóvel; e também restou cumprida a exigência legal da publicação dos editais sem que houvesse qualquer manifestação, conforme certidão de ID conforme ID 85157417. Verifico ainda que a parte expropriante apresentou no ID 45694856 o depósito judicial relativo ao valor da indenização ofertada pelo imóvel. Assim, tendo em vista que a presente ação diz respeito a três imóveis e o requerente comprovou a propriedade do imóvel de número 2 (Av. Doutor Theberge, 1808/1818, o qual corresponde ao valor de R$ 526.400,00 (quinhentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais), conforme descrito na petição inicial (ID 45694611), autorizo o levantamento prévio pela expropriada de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado no depósito, que equivale a R$ 421.120,00 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e vinte reais), conforme art. 33, § 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941, já que preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Providencie a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau os expedientes necessários para que se efetive tal levantamento em favor da parte requerida na conta indicada no ID 133320836. Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, 5 de junho de 2025. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 588/2025
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0127476-54.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA, HUMBERTO JOSE DE QUEIROZ LIMEIRA APELADO: ECOSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA, STUART CASTRO FARIAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelações Cíveis autuadas sob o n. 0127476-54.2015.8.06.0001, interpostas por Humberto José de Queiroz Limeira e Roberto Sérgio Limeira Paula, visando modificar sentença promanada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelos recorrentes em desfavor de Bitar Farias Lima Construções e outros. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE. In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0050240-22.2020.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Igor Rangel Ferreira Soares - Apelado: Plano Construções Ltda - Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho (OAB: 25274/CE) - Sâneva Thayana de O. G. Sampaio de Holanda (OAB: 28496/CE) - Thalys Anderson Malta Bitar (OAB: 16893/CE) - Rodrigo Arruda Cunha (OAB: 30787/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006759-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA AGRAVADO: CONSORCIO ADUTOR CEARA LOTE 3 . DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ISS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA QUE SOCORRE A EMPRESA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO CRÉDITO E DEPÓSITO NA INTEGRALIDADE ATÉ ULTERIOR DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Morada Nova contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Ricardo de Araújo Barreto, em respondência pela 1ª Vara Cível daquela localidade, que deferiu, nos autos do Proc. 3000617-31.2024.8.06.0128, a tutela provisória de urgência. Colho trechos da decisão atacada: "(…) Diante ao acima exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de autorizar que o CONSÓRCIO ADUTOR CEARÁ - LOTE III por sua conta e risco (uma vez que o depósito deverá ser integral mediante medição mensal) realize o pagamento dos créditos de ISS em conta judicial vinculada a este processo, relativamente às medições futuras (realizadas a partir desta decisão), sob pena de revogação da medida, referentes a obras de saneamento básico, objeto do Contrato 11/SRH/2024, no Município de Morada Nova. REALIZADO o(s) citado(s) depósito(s) judicial (cuja apuração, expedição de guias e efetivo recolhimento deverá ser procedida pela autora), DETERMINO: a) A suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos, consoante art. 151, II, do CTN, b) que o requerido se abstenha de inscrever o nome do requerente em dívida ativa, ou venha a adotar qualquer medida restritiva de direito relacionada ao crédito tributário em discussão; c) Que o ente tributante se abstenha de reter na fonte o valor dos impostos depositados judicialmente; d) concedo, ainda, a medida para garantir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, enquanto presente a regularidade dos depósitos que devem ser integrais e em dinheiro, e se referem, tão-somente, ao Contrato 10/SRH/2024. Expeça-se oficio à SECRETARIA DOS RECURSOS HIDRICOS - SRH, informando o inteiro teor dessa decisão. Determino sejam as partes intimadas dessa decisão, bem como que seja citado o Município de Morada Nova/CE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, conforme art. 351 do Código de Processo Civil" Em suas razões (id 20064432), narra o ente agravante que há ausência dos requisitos ensejadores do pleito liminar, haja vista o imposto ISS cobrado ser constitucional e legal e que o perigo é inverso uma vez que caso desobrigue a empresa agravada de pagar o ISS, inexoravelmente traria enormes prejuízos ao Erário Público Municipal. Requer liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo. No mérito, PROVIMENTO ao vertente recurso de Agravo de Instrumento, para os fins de revogar o decisum ora agravado, tornando sem efeito a decisão liminar concedida pelo Juízo a quo. Contraminutas (id 20074905) o consórcio agravado requer o recebimento das presentes contrarrazões, o indeferimento da tutela de emergência pleiteada, e no mérito do recurso, que lhe seja negado provimento, por todos os motivos aqui apresentados, mantendo incólume a decisão de primeiro grau aqui guerreada. Decisão (id 20280286) o e. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha declinou a competência, vindo os autos conclusos a minha relatoria. É o breve relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Cumpre asseverar que, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Ente público dispensado do preparo recursal. O cerne da controvérsia, gira em torno tão somente de analisar se acertada a decisão que concedeu a tutela de urgência a parte agravada, uma vez que o ente público pugna pelo provimento recursal com o deferimento do efeito suspensivo. Nessa senda, a liminar recursal requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil. Adianta-se, desde já, que o pedido liminar confunde-se com o mérito recursal, razão da análise em conjunto. Na decisão atacada Magistrado de origem sobrestou os efeitos da cobrança do referido crédito tributário, condicionado a regularidade dos depósitos que devem ser integrais e em dinheiro, cujo objeto pactual é a execução das obras de duplicação do Eixão das Águas do Ceará - Lote III para o aumento de captação das águas. Pois bem. Adianto que o efeito suspensivo será negado e o recurso improvido. Explico. Analisando os autos percebe-se que embora o Município de Morada Nova tente de todas as formas que seja a empresa compelida a pagar o referido tributo (ISS) sobre os serviços objeto do referido contrato, observa-se que inexistem os requisitos indispensáveis para que seja concedido o sobrestamento dos efeitos da decisão atacada. Explico. A decisão atacada o juízo singular primou pela segurança jurídica, quando determinou a suspensão da exibilidade dos referidos créditos tributários e obstou a negativação em dívida ativa, sobretudo condicionado ao depósito na integralidade. A respeito da atividade desenvolvida pela recorrida no objeto contratual 10/SRH/2024, acostado (id 130502445, fl.1) autos originários ProceComCiv 3000617-31.2024.8.06.0128, assim consta: 1.1 Objeto: CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, COMPREENDENDO A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO / EXECUTIVO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE DUPLICAÇÃO O EIXÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - LOTE III. Ou seja, inegável que a agravada, ao executar as obras discriminadas no supramencionado contrato, está contribuindo para o meio ambiente e saneamento básico, e, a teor dos dispositivos legais já mencionados pelo juízo singular, afigura inviável a incidência do ISS sobre suas atividades. Observe-se os precedentes colacionados nas contraminutas reforçam esse entendimento, Vejamos: APELAÇÃO Nº - 0000692-52.2021.8.17 .2220 RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho APELANTE: Consórcio Adutor Agreste L1 APELADO: Município De Arcoverde APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ISS . SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONSÓRCIO ADUTOR AGRESTE L1 À COMPESA. ENQUADRAMENTO NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA DA LC 116/03 - VETADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA . NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. APELO PROVIDO. 1. Como sabido, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, é espécie de tributo de competência dos Municípios, cuja definição está contemplada na LC 116/03 . Para haja a incidência do referido imposto, faz-se necessário que os serviços objeto da tributação estejam previstos na lista anexa à supracitada legislação; caso contrário, não deve ser considerado como fato gerador desse tributo. 2. Os itens "7.14" e "7 .15" da lista anexa da LC 116/03 foram objeto de veto presidencial, cujas razões se embasaram na ausência de interesse público nessa tributação. Com efeito, por consectário lógico, há de se concluir pela inexistência de incidência do ISS nas hipóteses neles elencadas, quais sejam, saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres e tratamento e purificação de água. 3. O Consórcio Adutor Agreste L1 firmou contrato com a COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO para a execução de obras e serviços de implantação da adutora do agreste - LOTE 1-ARECOVERDE/CARUARU . Conforme descrição dos serviços contida nas notas ficais colacionadas, as atividades prestadas são de "construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos". 4. Dos termos do art. 3º da Lei nº 11 .445/07 - com redação da pela Lei 14.206/2020 (novo marco do saneamento básico), pode-se concluir que a atividade de saneamento ambiental não se restringe ao mero abastecimento de água potável e, quanto ao esgotamento sanitário, a coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários. Em verdade, abarca todos os custos do Poder Público decorrentes das obras contratadas com tal finalidade. É, diga-se de passagem, o que se infere das razões elencadas no veto presidencial, em relação aos itens 7 .14 e 7.15 (aqui já transcritos). 5. Analisando caso idêntico ao presente, mais especificamente envolvendo o Município de Natal e a CONSTRUTORA A GASPAR S/A - contratada pela CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte para prestação de serviços similares aos realizados pela ora apelante, o STJ definiu que os serviços prestados se enquadram nos itens 7 .14 e 7.15 da LC 116/03, e não ao item 7.02. ( AgInt no AREsp n . 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022) 6. Restando indubitável que os serviços prestados pelo apelante não estão contidos na lista anexa da LC 116/03, faz-se indevida a incidência do ISS . 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0000692-52.2021 .8.17.2220, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, pelo PROVIMENTO do apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des . HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H10 (TJ-PE - AC: 00006925220218172220, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 28/07/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . INCIDÊNCIA DE ISS. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO . REVOGAÇÃO DOS ITENS 7.14 E 7.15, DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ROL TAXATIVO DE SERVIÇOS . PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01 . Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito, declarando a não incidência de ISS sobre a execução de obras e serviços de Saneamento Básico em referência, além de condenar o Município demandado à restituição, na forma simples, dos valores que já tiverem sido pagos/recolhidos a título de ISS, devidamente atualizados. Em suas razões de apelo, a edilidade ré alega, em síntese, que a empresa requerente exerce atividade de saneamento dentro do ramo da engenharia, havendo descrição exata da atividade no anexo da LC 116/03, não havendo fundamento para afastamento da cobrança do ISS. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame . 03. O cerne da questão posta pelo Recurso de Apelação interposto pelo município requerido cinge-se na legalidade da cobrança do imposto municipal ISS sobre os serviços de obra de ampliação e melhorias no sistema de abastecimento de água da sede do município de Itapipoca, a ser realizado pelo requerente junto à CAGECE. 04. O ISS é um tributo não vinculado, de competência dos Municípios e do Distrito Federal ( CF, art . 156, III), que tem como fato gerador uma obrigação de fazer, ou mais especificamente, a prestação de um serviço que conste da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 05. Os itens de nº 7.14 e 7 .15, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permitiam a possibilidade de instituição e cobrança do ISS sobre os serviços de ¿saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres¿ e ¿tratamento e purificação de água¿. Contudo, tais itens foram vetados pelo Presidente da República. 06. Ademais, o STF consolidou a tese da taxatividade a lista de serviços passíveis de incidência do ISSQN, somente admitindo interpretação extensiva, excepcionalmente, para inclusão de outros idênticos aos expressamente previsto na lei, o que não se observa na presente demanda . 07. Não se pode atribuir natureza de construção civil a todo e qualquer serviço que envolva a realização de obras, como as constantes no item 7.02 da lista anexa à LC116/2003, devendo-se analisar as especificidades das atividades no caso concreto, com a finalidade de verificar tratar-se de obra de saneamento básico. In casu, a atividade contratada pela edilidade constitui ¿Execução da Ampliação e Melhorias na Estação de Tratamento no Sistema de Abastecimento de Água na Sede de Itapipoca - Ce, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos¿ (Cláusula 2 .1, à fl. 39), com nítida natureza de obra de saneamento básico, fato este incontroverso nos autos. 08. Acertada a sentença do magistrado do juízo de base ao afastar a incidência do ISSQN em tal caso, condenando, ainda, o Município de Itapipoca/CE ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos pela empresa Construtora Granito LTDA ., os quais deverão ser apurados na fase de liquidação do decisum, observada a prescrição. 09. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, reformando-se de ofício a decisão apelada apenas para determinar que a fixação do percentual relativo aos honorários de sucumbência devidos pela edilidade ré que deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200737-96.2022.8 .06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) (TJ-CE - Apelação: 0187807-70.2013.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2015) Note-se que se os trabalhos desenvolvidos pela agravada consoante demonstra no referido contrato (id 3000617-31.2024.8.06.0128) foram vetados pelo Presidente da República, com a finalidade de incentivar obras nesse setor tendo o próprio legislador a minúcia de diferenciar serviços de construção civil e afins, de obras de saneamento básico, então é porque, de fato, há uma grande diferença entre ambos, o que torna válido o pedido feito em sede de tutela de urgência, devendo a decisão ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, como já dito, o sobrestamento dos efeitos executórios do crédito tributário fora condicionado ao depósito na integralidade, o que resguarda qualquer prejuízo irreparável aos cofres públicos, eis que o "quantum" encontra-se sob o manto judiciário e na eventual improcedência da ação acarretaria automaticamente a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, conforme comando do art. 156, VI, do CTN. Ou seja, o magistrado primou pelo livre exercício da atividade empresarial da agravada que ao ofertar o depósito regular teve o direito de obstar a exigibilidade tributária, impedindo prejuízos irreparáveis como sua inscrição na dívida ativa e a impossibilidade de emissão de certidão. Portanto, a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, assim como com STJ, no sentido de reconhecer a plausibilidade jurídica do pedido da não incidência do ISS sobre as atividades exercidas pela agravada. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados apoiado na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, negando o efeito suspensivo e mantendo a decisão na integralidade. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a competente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:3000691-28.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Competência Tributária, ISS/ Imposto sobre Serviços]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: CONSORCIO AGUAS DO SERTAO DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Consórcio Aguas do Sertão, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará. Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe que o recolhimento das custas é condição para o regular processamento da demanda, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, que, no caso, não foi requerida nem demonstrada. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo