Jeane Da Silva Ferreira

Jeane Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 017002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeane Da Silva Ferreira possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF5, TRT13, TJSP, TJCE
Nome: JEANE DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HELLIOSMAN LEITE DA SILVA (OAB 35605/CE), ADV: PEDRO PAULO DE ARAUJO GOMES (OAB 52827/CE), ADV: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO (OAB 21181/CE) - Processo 0005711-32.2019.8.06.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Epifanio FilhoB0 e outros - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se o representante do Ministério Público e os advogados dos réus Rangel Cavalcante Sousa Rodrigues, Bruno Leite Pereira e Antônio Epifânio Filho, para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, em relação à prisão preventiva dos acusados, nos termos da Portaria da Presidência CNJ n.º 167/2025, de 30/05/2025, que instituiu o I Mutirão Processual Penal - Pena Justa - 1º sem./2025.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS RIBEIRO GUERRA (OAB 39861/CE) - Processo 0006285-55.2019.8.06.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VÍTIMA: B1P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1A.G.O.B0 - Trata-se de pedido formulado pela defesa de ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa técnica em petição de págs.267-272 requer a conversão do regime fechado para prisão domiciliar humanitária, com fulcro no art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, bem como nos arts. 5º, XLIX, e 196 da Constituição Federal, sob o argumento de que o apenado, atualmente com 62 anos de idade, seria portador de múltiplas comorbidades (hérnias abdominais, hipertrofia prostática benigna, diabetes mellitus tipo 2, transtornos psiquiátricos, fibromialgia, discopatia lombar, neuropatia periférica, hipertensão arterial, entre outros), que demandariam acompanhamento médico especializado e acesso contínuo a medicamentos de alto custo, supostamente inviável no cárcere. Além disso, há diversos atestados médicos e receituários de medicamentos como sertralina e quetiapina, bem como informação de uma possível cirurgia. A defesa juntou documentos médicos às págs. 273/319. Instado a se manifestar, o Ministério Público em págs.323/326 opinou pelo indeferimento do pedido, diante da ausência de demonstração técnica conclusiva acerca da extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional (manifestação supra). É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Inicialmente, registra-se que a prisão domiciliar humanitária não constitui um direito automático do condenado portador de enfermidades, mesmo que graves. Nos termos do art. 117 da LEP, essa modalidade de cumprimento da pena se destina, via de regra, a condenados em regime aberto, e sua extensão para os regimes mais gravosos - como o regime fechado, no caso - somente é admitida excepcionalmente, mediante a dupla comprovação dos requisitos: Gravidade extrema da enfermidade: A condição de saúde do apenado deve ser tal que incompatibilize o cumprimento da pena em ambiente carcerário. Não se trata apenas de doenças crônicas ou comuns, mas de patologias que, por sua severidade, requeiram cuidados médicos contínuos, especializados ou de alta complexidade.Inviabilidade de tratamento no sistema prisional: Ainda que se constate a presença de enfermidade grave, é indispensável demonstrar que o Estado não é capaz de fornecer tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Isso requer prova técnica, muitas vezes por meio de laudos médicos e informações prestadas pela administração penitenciária ou pelos serviços de saúde pública, atestando a carência ou ineficácia do tratamento intramuros. Contudo, a simples existência de enfermidade, ainda que grave, não autoriza automaticamente a substituição da prisão em regime fechado pela domiciliar. A jurisprudência pátria, consolidada nos tribunais superiores, exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: Neste sentido o ilustre professor Guilherme de Souza Nucci : A prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, deve ser excepcional, e exige prova inequívoca da incompatibilidade da enfermidade com o cárcere, além da ausência de estrutura adequada no sistema prisional. Sua concessão, portanto, reclama criteriosa análise do binômio estado clínico/assistência médica disponível. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 17. ed. São Paulo: Forense, 2024) No mesmo diapasão, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional. (STJ, AgRg no HC 897171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/05/2024) No caso dos autos, embora os documentos médicos indiquem que o apenado é portador de diversas comorbidades e esteja em acompanhamento psiquiátrico, não se verifica a existência de laudo técnico oficial que ateste a extrema debilidade do reeducando, tampouco sua incapacidade funcional ou estado terminal, nos moldes exigidos pela jurisprudência. Além disso, não há qualquer prova concreta de que o sistema prisional não disponha dos recursos mínimos necessários para assegurar os cuidados médicos exigidos pelo seu estado de saúde. A simples alegação genérica de precariedade estrutural do sistema carcerário, sem comprovação objetiva, não se mostra suficiente para ensejar o deferimento da medida excepcional pleiteada. Observo também que fora informado pela defesa do sentenciado durante atendimento a realização de cirurgia por este, mas não há documentação nos autos que demonstre data para sua realização. Ressalte-se que a prisão domiciliar não pode ser convertida em sucedâneo automático da pena privativa de liberdade nos casos em que o tratamento necessário seja possível no ambiente prisional, ainda que com limitações. Embora seja demonstrado que o sentenciado possui diversas doenças, não houve a demonstração de necessidade de terapias além do que, neste momento, possa ser ofertado na unidade prisional. Sobre isso, os atestados e receituários demonstram a impossibilidade de esforço físico, afastando-se de atividades laborais, o que não seria o caso na unidade prisional, bem como medicamentos para questões psicológicas e controle de taxas. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem negado sistematicamente a concessão da prisão domiciliar em hipóteses semelhantes: A concessão de prisão domiciliar, excepcionalmente permitida a presos em regimes mais gravosos, depende da demonstração cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema penitenciário, o que não restou evidenciado nos autos. (STJ, HC 462.147/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/04/2019). Ademais, impende destacar que o crime cometido pelo sentenciado foi o de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) ostenta elevado grau de gravidade material e social, por tratar-se de delito que atenta contra a dignidade sexual de pessoa hipervulnerável, usualmente criança ou adolescente. Trata-se de conduta que, além de provocar traumas físicos e psicológicos profundos e duradouros na vítima, revela extremo desvalor da ação e elevado grau de reprovabilidade, justificando, por consequência, a imposição de sanção penal severa. Nesse contexto, observa-se que a pena privativa de liberdade foi aplicada em patamar elevado, refletindo a necessidade de repressão penal compatível com a gravidade do delito e com os objetivos da prevenção geral e especial. Tal circunstância impõe redobrada cautela na análise de qualquer medida que implique mitigação do regime de cumprimento da pena, como é o caso da prisão domiciliar humanitária. A flexibilização do regime prisional em tais hipóteses, sem a devida comprovação de que o custodiado encontra-se em risco iminente de vida ou de grave e irreversível dano à integridade física, pode comprometer não apenas a efetividade da execução penal, mas também os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, abrindo precedentes indesejáveis e potencialmente injustos. O ordenamento jurídico não ignora a necessidade de assegurar tratamento digno e adequado à saúde do preso, como impõe o art. 14 da LEP e o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Contudo, a proteção da saúde do apenado não se sobrepõe automaticamente ao interesse público da execução da pena, especialmente quando se trata de delitos de extrema gravidade e quando não há prova categórica de risco concreto e imediato à vida, bem como da impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que, em casos de crimes hediondos ou equiparados, notadamente os cometidos contra vulneráveis, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar exige análise criteriosa e fundamentada, devendo ser deferida apenas diante da presença de provas robustas e inequívocas quanto à incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e sua permanência no estabelecimento prisional, e a inexistência de recursos estatais para prover o necessário tratamento médico intramuros. Assim, na ausência de documentação médica conclusiva e de laudo oficial que ateste a impossibilidade de manutenção do tratamento no sistema prisional, revela-se incabível o deferimento da prisão domiciliar com fundamento exclusivamente humanitário. O rigor técnico-jurídico, nestes casos, é exigência do Estado Democrático de Direito e instrumento de respeito à dignidade da vítima, à função da pena e à credibilidade do sistema penal. Por fim, eventual necessidade de agendamento de procedimentos cirúrgicos ou tratamentos específicos poderá ser analisada no curso da execução penal, com base em laudos médicos atualizados e informações prestadas pela administração penitenciária sobre a viabilidade do atendimento, não sendo o caso de antecipação da medida via prisão domiciliar neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar humanitária, por ausência dos requisitos legais e fáticos exigidos para a medida, devendo o apenado cumprir sua pena conforme estabelecido na sentença condenatória, em regime fechado. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE), Nei Calderon (OAB 33485/CE) Processo 0201288-40.2022.8.06.0113 - Cumprimento de sentença - Requerente: Julia Alves dos Santos - Requerido: Banco do Brasil S.A - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIA ALVES DOS SANTOS com o objetivo de reformular a sentença de pág. 289/290. Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca do pedido específico da parte exequente relativo à obrigação de fazer consistente no cancelamento dos contratos declarados nulos, bem como da cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O embargado BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistência de omissão. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. No caso em apreço, verifica-se que a sentença, ao extinguir a execução pelo adimplemento da obrigação pecuniária, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na determinação para que o requerido comprove o cancelamento definitivo dos contratos reconhecidos como nulos, bem como a cessação dos descontos no benefício previdenciário da embargante. Assim, resta configurada a omissão apontada, a qual deve ser sanada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a integralidade da tutela jurisdicional deferida na sentença que declarou a nulidade dos contratos. Em demandas desta natureza, a simples declaração de nulidade do contrato e devolução de valores não exaure o provimento jurisdicional, sendo imprescindível garantir que o contrato nulo não continue a produzir efeitos mediante cobranças ou descontos futuros. Trata-se de corolário do princípio da restitutio in integrum e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: "Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo, impõe-se, além da devolução dos valores descontados, o cancelamento de eventuais cobranças futuras, para restauração plena do status quo ante." (STJ, AgInt no REsp 1871045/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020). Assim, mostra-se necessária e adequada a determinação para que o réu comprove, no prazo assinalado, o efetivo cancelamento dos contratos e dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de descumprimento da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JULIA ALVES DOS SANTOS, para suprir a omissão apontada, determinando que o requerido BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação de documentos que atestem: I- O cancelamento definitivo dos contratos declarados nulos; II- A cessação de quaisquer descontos futuros incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Fica mantida, no mais, a r. sentença de págs. 289/290 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Zaqueu Quirino Pinheiro (OAB 21181/CE), Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE) Processo 0000478-88.2018.8.06.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Autor: M. P. do E. do C. - Adolescente: F. R. S. M. - 3. Dispositivo. Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão socioeducativa, em favor de FRANCISCA RAYSSA SILVA MUNIZ e MARIA EDUARDA DE LIMA, e, por consequência, decreto a extinção do processo, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109 inc. VI e 115, todos do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Em consequência dessa decisão, determino que sejam revogados eventuais mandados de busca e apreensão ou de internação, expedidos nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as devidas baixas.
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