Jeane Da Silva Ferreira
Jeane Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/CE 017002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeane Da Silva Ferreira possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT13, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT13, TJCE, TRF5, TJSP
Nome:
JEANE DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE) Processo 0004419-85.2014.8.06.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Denunciado: Francisco de França - Dessa forma, decreto a revelia do acusado Francisco de França e determino que a secretaria designe data para audiência de instrução, para inquirição das testemunhas faltantes Antônio Fábio Lima Leite e Rafael Francelino da Silva.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037504-70.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Analisando os autos, verifica-se que no comprovante de residência acostado, encontra-se um endereço diverso daquele acostado na peça exordial. Tal prerrogativa é de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual. Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015. "Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado, para apresentar um endereço atualizado. Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009661-33.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora proposta contra o ente réu, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.000,00, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo no processo de nº 0006664-64.2017.8.06.0113. Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (id. 137800115) na qual requereu, em síntese, a improcedência do pedido, sob o argumento de possibilidade de sobrestamento do processo e a necessidade de remessa dos autos ao processo originário. Requereu, ainda, que, em caso de procedência, os honorários fossem fixados nos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou, subsidiariamente, com base na média adotada por outros entes federativos, nos termos do Provimento nº 11/2021/CGJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da nº Lei 9.099/1995, passo direto à fundamentação. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos de nº 0006664-64.2017.8.06.0113, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 6.000,00, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos. A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.). Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada, como se vê: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA. ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024). Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na manifestação de id. 137800115. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 6.000,00 referente ao serviço prestado pela defesa dativa no processo nº 0006664-64.2017.8.06.0113. Para a atualização do valor objeto da condenação, deverá ser aplicado o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, em 09/12/2021. Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde a data da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada à remuneração da poupança, contados desde a citação. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE. Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar a Requisição de Pequeno Valor. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Jose Gomes Mota (OAB 26136/CE) Processo 0050233-76.2021.8.06.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Indiciado: Edvan Santos Silva - Vistos. Não houve rejeição preliminar da denúncia. Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade dos agentes. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado. Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, e interrogatório do réu. Considerando que as audiências, em regra, estão ocorrendo por videoconferência, em tendo sido arroladas testemunhas que residam fora desta jurisdição, serão igualmente inquiridas por este Juízo através da plataforma virtual, devendo-se expedir carta precatória apenas para o fim de sua intimação, não sendo necessário deprecar o ato cf. art. 222 do CPP. Antes, porém, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar número de telefone e/ou e-mail do réu para fins de viabilização do cumprimento eletrônico dos atos de comunicação pelos Oficiais de Justiça, caso não já o tenha informado. INTIMEM-SE também, para a mesma finalidade, as partes que arrolaram testemunhas sem informar tais dados em suas qualificações, exceto se a testemunha for policial, civil ou militar, ou bombeiro militar, hipótese em que será requisitada diretamente ao órgão ao qual é vinculada, tudo sob pena de prejudicar a realização de audiência de instrução. Desta feita, determino a intimação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu advogado, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput do CPP. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE), Maria Gilberfania Beserra Palacio (OAB 25634/CE) Processo 0200030-24.2024.8.06.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: B. C. A. de L. S. , K. K. da S. C. , P. J. L. C. - Requerido: P. J. A. de L. S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para Fixar os alimentos definitivos devidos por Paulo José Alves de Lima Silva em favor de Benjamim Cavalcante Alves de Lima Silva e Paulo José Lima Cavalcante no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia esta que deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos menores; Determinar, caso ainda vigente o vínculo empregatício, a expedição de ofício à empregadora do requerido para que proceda à retenção em folha e depósito da quantia mencionada, nos termos da presente decisão. Sem custas, na forma do art. 141, §2º, do ECA. Honorários advocatícios pelo réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE) Processo 0050097-16.2020.8.06.0113 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Requerente: E. de S. F. - Considerando a manifestação do Ministério Público de pág.70, notadamente o decurso de tempo desde as últimas movimentações nos autos, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve quitação do débito pelo executado. Caso contrário, deverá apresentar planilha de débito atualizada, contendo de forma discriminada todos os meses em que o executado deixou de cumprir com sua obrigação, bem como os eventuais pagamentos realizados, ainda que de forma parcial. Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos. . Cumpra-se. Expedientes Necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H. Conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito