Aline Alves Cordeiro

Aline Alves Cordeiro

Número da OAB: OAB/CE 017863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJDFT, TRF5, TJCE, TRF2, TJSP
Nome: ALINE ALVES CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   DECISÃO           Processo nº 3000631-51.2025.8.06.0040  AÇÃO: INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA  RITO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  REQUERENTE: JOSÉ VANDERSON FEITOSA ROMEIRO JUNIOR  REQUERIDO: E. M. R. L. R.          Recebidos hoje     Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação.      Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita.     Defiro a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do(a) acionado(a) identificado(a) e  qualificado(a) nos autos, confiando sua CURATELA à JOSÉ VANDERSON FEITOSA ROMEIRO JUNIOR, o que faço em razão dos documentos que instruem a inicial demonstrarem, com segurança, ser a requerida pessoa sem discernimento para a prática de atos conscientes da vida civil, já que portadora de Atrofia cerebral circunscrita (CID -10: G31.0) e Doença do Neurônio Motor (CID - 10:G12.2), todavia, sem poderes para dispor de eventuais bens da requerida ou fazer negócios jurídicos em seu nome e que possam comprometer, ainda que de forma mínima, a renda mensal por ela eventualmente auferida, independentemente de sua natureza.     AUDIÊNCIA de ENTREVISTA DO INTERDITANDO para o dia 25 / AGOSTO / 2025, às 9:10 HORAS, igual oportunidade em que o(a) mesmo(a) deverá ser CITADO(A) em Secretaria para, bem como advertido para que, querendo e no prazo dos 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem aquele ato processual, impugnar pedido de interdição, bem como constituir advogado, posto que, caso assim não proceda e existindo indícios de conflito de interesses, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.     Intime-se parte autora, POR MEIO DE SEU(UA) ADVOGADO(A), pelo DJ, advertindo-a da necessidade de apresentar a acionada, independentemente de sua citação, à audiência designada, bem como para que, com antecedência mínima de 5 (CINCO) DIAS, comunicar eventual impossibilidade de locomoção da acionada a este Juízo, a fim de que seja realizada entrevista domiciliar.      Lavre-se termo legal de curatela e compromisso para representação legal da acionada, expedientes nos quais deverão constar expressa referência às limitações fixadas nesta decisão, bem como de que, ao final da curatela e havendo indícios de má gestão dos bens e valores da acionada, deverá prestar contas de sua gestão.       INTIME-SE, o requerente, através de seu patrono, para que tragam aos autos cópias em PDF (e não fotos) dos documentos que instruem a inicial.      Expedientes necessários.     Assaré / CE, 20 de junho de 2025.      Luis Savio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito      i.p.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   DESPACHO           Processo nº 3000841-39.2024.8.06.0040  AÇÃO: DANOS MORAIS E MATERIAIS  RITO:JUIZADO ESPECIAL  AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA  REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.             Vistos, etc.     INTIME-SE à parte autora para que apresente réplica a contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.    Expedientes necessários    Assaré/CE, 02 de julho de 2025.      Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito  i.p
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009946-84.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL POMPEU NETO Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES CORDEIRO - CE17863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial “será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A correção formal do ato jurídico de propositura da demanda não é, portanto, implementada somente com o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 319 do CPC. Exige-se que esteja também acompanhado de documentos reputados necessários, sem os quais se caracteriza a invalidade da petição inicial, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal - JEF, a sua competência é, apesar de territorial, de natureza absoluta. O domicílio do autor tem, assim, enorme relevância, pois é o elemento que possibilita a delimitação do órgão jurisdicional competente para o conhecimento e processamento da causa submetida ao procedimento especial. Nesse contexto, a comprovação de endereço do autor é documento essencial à própria regularidade da propositura da demanda. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou, para o fim de demonstrar o seu local de residência, documento em nome de terceiro. Todavia, não exibiu declaração, seja firmada por si ou pelo terceiro titular do documento, que ateste a vinculação com o mencionado endereço, o que impediu a aferição de seu domicílio e, por conseguinte, da competência deste juízo. Assim, o desatendimento das regras de apresentação de petição significa ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000242-66.2025.8.06.0040 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA     Por ordem do MM. Juiz de Direito, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se o advogado da parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.     Assaré/CE, 25 de junho de 2025. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor de Gabinete de 1º Grau
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000100-29.2024.8.06.0030 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   Processo nº 0200349-85.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível Autor: INES ANTUNES BRANDAO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de Procedimento Comum Cível em que a parte acionada apresentou recurso de apelação contra a sentença proferida. Alega a parte autora que o recurso é intempestivo, pois só foi protocolado no dia 23 de jullho de 2024 e o prazo teria finalizado em 22 de julho de 2024. Ocorre que o dia 19 de julho é feriado municipal nesta Comarca de Assaré - Ceará, não tendo sido considerado como feriado por ocasião da contagem de prazo que é feita pelo sistema, conforme se observa na certidão de ID 101018178, portanto o prazo para recorrer terminou no dia 23 de julho de 2024. Assim, o recurso é tempestivo. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.   Assaré/CE, 05 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito/respondendo  r.c.s.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº.: 3000788-58.2024.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível - PASEP AUTOR: FRANCISCA DIAS ONOFRE REU: BANCO DO BRASIL S.A.     DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. ASSARÉ/CE, 18 de junho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ  Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE  WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br    Processo nº 3000288-26.2023.8.06.0040  REQUERENTE: MAGNOLIA FERREIRA DOS SANTOS  REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE       SENTENÇA       Vistos etc.    Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MAGNOLIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.    Alega a parte autora, em síntese, que foi servidora pública efetiva do município requerido, onde exerceu o cargo de Agente Administrativo II, tomando posse em 06 / JULHO / 2002, conforme Portaria de Nomeação n. 246/02. Sustenta que após 15 (quinze) anos de serviço público contínuo, aposentou-se em 28 / JANEIRO / 2022, através da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 201.444.633-9. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a Lei Municipal n. 237/1997 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Antonina do Norte, em seu artigo 103, garante o direito à Licença-Prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nunca gozada durante o período de atividade, devendo ser convertida em pecúnia diante da impossibilidade de fruição. Argumenta ter direito a 09 (nove) meses de remuneração equivalentes a três licenças acumuladas. Ao final, pediu a condenação do município ao pagamento em forma de pecúnia das licenças prêmios adquiridas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.    O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 68840163.    Foi decretada a revelia da municipalidade, sem aplicação de seus efeitos materiais, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil (CPC), conforme ID 89857257.    É o que RELATÓRIO.      FUNDAMENTO E DECIDO.    O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que a matéria é de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas além das constantes dos autos.    Das Questões Processuais    Regularmente citada, a municipalidade requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a revelia. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação do art. 345, II, do mesmo diploma legal, considerando-se que o litígio versa sobre direitos indisponíveis relacionados ao interesse público.    Quanto à prescrição, cumpre afastar desde logo qualquer alegação nesse sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, conforme precedente firmado em sede de recurso repetitivo: "somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada" (REsp 1.150.649/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No presente caso, verificando-se que a autora aposentou-se em 28 / JANEIRO / 2022 e a ação foi ajuizada em 19 / MAIO / 2023, transcorreu apenas 1 ano, 3 meses e 21 dias entre esses marcos temporais. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, resta evidente que não houve o decurso do lapso prescricional.    Do Mérito    Superadas as questões processuais, o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a autora faz jus ao recebimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas durante o período de atividade no serviço público municipal. Em outras palavras, deve-se verificar se tal verba é devida em decorrência da aposentadoria da servidora sem o respectivo gozo das licenças a que fazia jus por lei.    O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a administração pública deve atuar em estrita conformidade com a lei, implementando os direitos expressamente assegurados aos servidores públicos. Correlato a esse princípio, tem-se a vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública, que não pode se beneficiar da prestação de serviços sem a devida contrapartida legal.    Examinando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que MAGNÓLIA FERREIRA DOS SANTOS comprovou de forma inequívoca ter sido servidora pública efetiva do município requerido por período superior a 15 (quinze) anos, conforme demonstram a Portaria de Nomeação n. 246/02 (que evidencia sua posse em 06 / JULHO / 2002) e a Carta de Concessão de Aposentadoria do INSS (que comprova sua aposentadoria em 28 / JANEIRO / 2022). Por outro lado, o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, conquanto regularmente citado, manteve-se inerte, não impugnando especificamente os fatos alegados pela autora.    A Lei Municipal nº 237/97, em seu artigo 103, estabelece com clareza meridiana o direito à licença prêmio, dispondo que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração de cargo efetivo". A dicção legal utiliza expressão imperativa ("fará jus"), caracterizando direito subjetivo do servidor e não mera liberalidade da administração. Assim, preenchidos os requisitos legais (quinquênios de serviço), surge automaticamente o direito à licença prêmio.    No caso específico, considerando que a autora prestou serviços por aproximadamente 19 anos e 6 meses (JULHO/2002 a JANEIRO/2022), perfez três quinquênios completos, fazendo jus, portanto, a três licenças prêmio de três meses cada, totalizando 09 (nove) meses de licença.    A questão nodal reside na conversão dessas licenças em pecúnia. Nesse aspecto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a aposentadoria do servidor sem o gozo das licenças prêmio a que fazia jus gera direito à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Tal entendimento decorre do fato de que a licença prêmio possui natureza indenizatória, visando compensar o servidor pela assiduidade durante os quinquênios de serviço.    É importante destacar que a não fruição do direito constituído de licença prêmio decorre da falta de atuação e descuido da Administração Pública municipal, que demonstrou inércia e deficiência na sua estratégia de administração de recursos humanos. Dessa forma, a recusa em reconhecer o direito da requerente resulta em locupletamento indevido da municipalidade, conforme disposto no enunciado sumular nº 51 do Eg. TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmes reconhecendo que a não conversão em pecúnia importaria em locupletamento indevido do erário. Leia-se:    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)    Desta feita, revela-se procedente a pretensão da demandante.    Diante do exposto, conclui-se que: (a) a autora foi servidora pública efetiva do município requerido por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo inequivocamente os requisitos legais para fazer jus às licenças prêmio pleiteadas; (b) a Lei Municipal nº 237/97 assegura expressamente o direito à licença prêmio após cada quinquênio de serviço, totalizando três licenças no período de atividade da autora; e (c) a não fruição das licenças durante a atividade, seguida da aposentadoria, gera direito à conversão em pecúnia, como medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito do erário público e garantir a devida contrapartida pelos serviços prestados com assiduidade.     Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração a título de conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas pela autora MAGNÓLIA FERREIRA DOS SANTOS (três licenças de três meses cada), devendo a quantia ser liquidada pela parte requerente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora pública antes da efetiva inatividade.    Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento da vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução. Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.    Declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.    CONDENO o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.    Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.    Considerando o montante da última remuneração da parte autora antes da aposentadoria, bem como realizando o cálculo matemático simples multiplicando tal montante pelo número de meses correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.    Sentença publicada e registrada eletronicamente.     Intimem-se via sistema.    Expedientes necessários.    Assaré/CE, 23 de junho de 2025.        Luis Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito       i.s.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ  Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE  WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br    Processo nº 3000288-26.2023.8.06.0040  REQUERENTE: MAGNOLIA FERREIRA DOS SANTOS  REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE       SENTENÇA       Vistos etc.    Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MAGNOLIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.    Alega a parte autora, em síntese, que foi servidora pública efetiva do município requerido, onde exerceu o cargo de Agente Administrativo II, tomando posse em 06 / JULHO / 2002, conforme Portaria de Nomeação n. 246/02. Sustenta que após 15 (quinze) anos de serviço público contínuo, aposentou-se em 28 / JANEIRO / 2022, através da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 201.444.633-9. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a Lei Municipal n. 237/1997 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Antonina do Norte, em seu artigo 103, garante o direito à Licença-Prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nunca gozada durante o período de atividade, devendo ser convertida em pecúnia diante da impossibilidade de fruição. Argumenta ter direito a 09 (nove) meses de remuneração equivalentes a três licenças acumuladas. Ao final, pediu a condenação do município ao pagamento em forma de pecúnia das licenças prêmios adquiridas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.    O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 68840163.    Foi decretada a revelia da municipalidade, sem aplicação de seus efeitos materiais, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil (CPC), conforme ID 89857257.    É o que RELATÓRIO.      FUNDAMENTO E DECIDO.    O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que a matéria é de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas além das constantes dos autos.    Das Questões Processuais    Regularmente citada, a municipalidade requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a revelia. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação do art. 345, II, do mesmo diploma legal, considerando-se que o litígio versa sobre direitos indisponíveis relacionados ao interesse público.    Quanto à prescrição, cumpre afastar desde logo qualquer alegação nesse sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, conforme precedente firmado em sede de recurso repetitivo: "somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada" (REsp 1.150.649/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No presente caso, verificando-se que a autora aposentou-se em 28 / JANEIRO / 2022 e a ação foi ajuizada em 19 / MAIO / 2023, transcorreu apenas 1 ano, 3 meses e 21 dias entre esses marcos temporais. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, resta evidente que não houve o decurso do lapso prescricional.    Do Mérito    Superadas as questões processuais, o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a autora faz jus ao recebimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas durante o período de atividade no serviço público municipal. Em outras palavras, deve-se verificar se tal verba é devida em decorrência da aposentadoria da servidora sem o respectivo gozo das licenças a que fazia jus por lei.    O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a administração pública deve atuar em estrita conformidade com a lei, implementando os direitos expressamente assegurados aos servidores públicos. Correlato a esse princípio, tem-se a vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública, que não pode se beneficiar da prestação de serviços sem a devida contrapartida legal.    Examinando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que MAGNÓLIA FERREIRA DOS SANTOS comprovou de forma inequívoca ter sido servidora pública efetiva do município requerido por período superior a 15 (quinze) anos, conforme demonstram a Portaria de Nomeação n. 246/02 (que evidencia sua posse em 06 / JULHO / 2002) e a Carta de Concessão de Aposentadoria do INSS (que comprova sua aposentadoria em 28 / JANEIRO / 2022). Por outro lado, o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, conquanto regularmente citado, manteve-se inerte, não impugnando especificamente os fatos alegados pela autora.    A Lei Municipal nº 237/97, em seu artigo 103, estabelece com clareza meridiana o direito à licença prêmio, dispondo que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração de cargo efetivo". A dicção legal utiliza expressão imperativa ("fará jus"), caracterizando direito subjetivo do servidor e não mera liberalidade da administração. Assim, preenchidos os requisitos legais (quinquênios de serviço), surge automaticamente o direito à licença prêmio.    No caso específico, considerando que a autora prestou serviços por aproximadamente 19 anos e 6 meses (JULHO/2002 a JANEIRO/2022), perfez três quinquênios completos, fazendo jus, portanto, a três licenças prêmio de três meses cada, totalizando 09 (nove) meses de licença.    A questão nodal reside na conversão dessas licenças em pecúnia. Nesse aspecto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a aposentadoria do servidor sem o gozo das licenças prêmio a que fazia jus gera direito à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Tal entendimento decorre do fato de que a licença prêmio possui natureza indenizatória, visando compensar o servidor pela assiduidade durante os quinquênios de serviço.    É importante destacar que a não fruição do direito constituído de licença prêmio decorre da falta de atuação e descuido da Administração Pública municipal, que demonstrou inércia e deficiência na sua estratégia de administração de recursos humanos. Dessa forma, a recusa em reconhecer o direito da requerente resulta em locupletamento indevido da municipalidade, conforme disposto no enunciado sumular nº 51 do Eg. TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmes reconhecendo que a não conversão em pecúnia importaria em locupletamento indevido do erário. Leia-se:    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)    Desta feita, revela-se procedente a pretensão da demandante.    Diante do exposto, conclui-se que: (a) a autora foi servidora pública efetiva do município requerido por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo inequivocamente os requisitos legais para fazer jus às licenças prêmio pleiteadas; (b) a Lei Municipal nº 237/97 assegura expressamente o direito à licença prêmio após cada quinquênio de serviço, totalizando três licenças no período de atividade da autora; e (c) a não fruição das licenças durante a atividade, seguida da aposentadoria, gera direito à conversão em pecúnia, como medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito do erário público e garantir a devida contrapartida pelos serviços prestados com assiduidade.     Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração a título de conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas pela autora MAGNÓLIA FERREIRA DOS SANTOS (três licenças de três meses cada), devendo a quantia ser liquidada pela parte requerente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora pública antes da efetiva inatividade.    Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento da vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução. Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.    Declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.    CONDENO o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.    Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.    Considerando o montante da última remuneração da parte autora antes da aposentadoria, bem como realizando o cálculo matemático simples multiplicando tal montante pelo número de meses correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.    Sentença publicada e registrada eletronicamente.     Intimem-se via sistema.    Expedientes necessários.    Assaré/CE, 23 de junho de 2025.        Luis Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito       i.s.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou